TJCE - 3001677-56.2016.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3001677-56.2016.8.06.0019 Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, impugnar os embargos declaratórios interpostos; sob pena de decisão no estado em que se encontra o feito.Expedientes necessários.Fortaleza, data de assinatura no sistema.Valéria Barros LealJuíza de Direito -
30/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 3001677-56.2016.8.06.0019 Exequentes: Samuel Jacob da Silva Neto e Adna Marques Romão Executados: Trianon Empreendimentos Imobiliários Ltda e Fortcasa Incorporadora e Imobiliária Ltda.
Ação: Indenização Vistos, etc.
Trianon Empreendimentos Imobiliários Ltda e Fortcasa Incorporadora e Imobiliária Ltda, por seus representantes legais, apresentaram embargos à execução, alegando excesso de execução e erro no cálculo apresentado pelos exequentes.
Aduzem que os honorários sucumbenciais devem ser calculados com base do valor da condenação, sem a incidência de correção monetária e juros.
Afirma que os honorários importam em R$ 3.520,00 (três mil, quinhentos e vinte reais), e não R$ 8.506,88 (oito mil, quinhentos e seis reais e oitenta e oito centavos).
Requer o acolhimento dos presentes embargos à execução e a determinação de novo cálculo pela contadoria do juízo.
Devidamente intimados para manifestação, os embagados sustentam que o valor executado está correto, sendo devida a incidência de correção monetária e juros sobre o valor dos honorários advocatícios, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Requer o não acolhimento dos presentes embargos e o prosseguimento da execução.
Cálculo elaborado pela Secretaria deste juízo acostado ao ID 63018424, o qual indica o débito em questão importa em R$ 95.981,13 (noventa e cinco mil, novecentos e oitenta e um reais e treze centavos). É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
Os embargantes foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelos embargados, nos termos do acórdão constante no ID 22167275.
Não merece acolhida por este juízo as premissas suscitadas pelo embargante, posto que inexistente excesso de execução.
A correção monetária não é acréscimo ou acessório e a sua incidência tem por objetivo único de manter o poder aquisitivo da moeda.
Da mesma forma, os juros de mora são decorrência lógica da condenação e devem incidir sobre os honorários arbitrados.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO CONFIGURADA. 2.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO EM PERCENTUAL.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO.
SÚMULA 83/STJ. 3.
INEXISTÊNCIA DA INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE JUROS NA ATUALIZAÇÃO DO CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ, POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
De fato, segundo a jurisprudência desta Corte, a verba honorária, fixada em percentual, compreende juros moratórios e correção monetária, aplicáveis sobre o valor da condenação.
O que a jurisprudência desta Corte não admite é a nova incidência de juros moratórios e de correção monetária sobre a verba honorária calculada com base no valor total da condenação já atualizado. 2.1.
Além disso, "é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a verba honorária, fixada sobre o valor da condenação, deve incidir sobre o valor principal, devidamente atualizado, acrescido de juros de mora" ( AgInt no REsp 1.604.668/RS, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/6/2019, DJe 26/6/2019). 3.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem (acerca da inexistência da incidência de juros sobre juros na atualização do cálculo do valor dos honorários sucumbenciais decorrente do valor da condenação, para então alterar o termo inicial da incidência dos juros moratórios) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior, por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1990748 MS 2021/0306993-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO PROVIDO.
FALÊNCIA.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO AUFERIDO COM A CAUSA.
NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
PRECEDENTES.
AGRAVO PROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "No agravo interno, a parte agravante pleiteou fosse considerado, para fins de aferição da índole irrisória e da majoração dos honorários advocatícios, o valor atualizado da causa.
Tal pretensão mostra-se adequada, na medida em que a correção monetária não é acréscimo, gravame ou acessório, visando apenas a salvaguardar o poder aquisitivo da moeda.
Precedentes que utilizam o valor atualizado da causa como parâmetro." (AgInt no AREsp 1151280/DF, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 19/03/2018) 2.
Os juros de mora são decorrência lógica da condenação e também devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado. 3.
Agravo interno provido, a fim de consignar que os honorários advocatícios, fixados em 1% sobre o proveito econômico auferido, devem ter a base de cálculo atualizada desde o ajuizamento da demanda até a data do efetivo pagamento, acrescendo-se, ainda, juros moratórios a partir do trânsito em julgado desta condenação. (STJ - AgInt no REsp: 1326731 GO 2012/0113899-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2019) Face ao exposto, nos termos do art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução; determinando o prosseguimento do feito em seus regulares termos, após certificado o trânsito em julgado da presente decisão.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, após intimação desta decisão, para interposição do recurso cabível.
P.R.I.C.
Fortaleza, data da assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
13/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3001677-56.2016.8.06.0019 Recebidos para decisão.
Chamo o feito à ordem para anular todos os atos posteriores à decisão constante no ID 72720989, considerando a falta de regular intimação dos executados de seu teor.
Intimem-se os executados do inteiro teor da decisão constante no ID 72720989, por meio do advogado regularmente constituído para atuar neste feito, conforme substabelecimento constante no ID 65006325.
Expedientes necessários. Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Barros LealJuíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2018
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001670-03.2019.8.06.0167
Rejane Costa de Sousa
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2024 13:38
Processo nº 3001675-39.2021.8.06.0172
Vagner Santos dos Reis
Obras Sociais e Educacionais de Luz
Advogado: Rafaela Puglia Francisco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/10/2021 18:52
Processo nº 3001688-48.2022.8.06.0222
Marlene Rodrigues dos Santos Barbosa
Everaldo da Silva - ME
Advogado: Raul Amaral Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/11/2022 09:34
Processo nº 3001682-27.2022.8.06.0065
Jailson da Silva Nascimento
Barak Servicos Automotivos LTDA - ME
Advogado: Francisco Herbet de Melo Machado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2022 16:42
Processo nº 3001688-38.2023.8.06.0117
Isis dos Santos Couras
Hapvida
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/06/2023 13:17