TJCE - 3001675-71.2023.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RI Nº 3001675-71.2023.8.06.0171 EMBARGANTE: BRADESCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: FRANCISCO ARAÚJO DA SILVA JUIZ RELATOR: JUIZ IRANDES BASTOS SALES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO COMPROVADA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC EM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso de ED e LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. Acórdão assinado pelo Juiz relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, Ce., 16 de outubro de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO e VOTO Cuida-se de recurso de embargos de declaração - ED em recurso inominado, denunciando a existência de omissão no acórdão que o destramou, arguindo que os descontos realizados anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples e os posteriores devolvidos em dobro, nos termos do EAREsp nº 676.608/RS, que modulou os efeitos da aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC. É o relatório.
Passo aos fundamentos da decisão. O recurso de embargos declaratórios é meio processual adequado, foi interposto tempestivamente e por quem detém legitimidade e interesse recursal incontestáveis, sendo seu preparo desnecessário, por imperativo legal, razões pelas quais o CONHEÇO. Não há nenhum vício no acórdão embargado, encontrando-se o ato decisório devidamente fundamentado, no que tange a ausência de prova da existência da omissão discutida nos autos, não tendo a instituição bancária se desincumbido do seu ônus processual probatório de comprovar a existência e validade do instrumento contratual respectivo e ora questionado. No caso em apreço, não tem cabimento a discussão sobre a má-fé, ou não, da instituição financeira na contratação questionada, porquanto esta Primeira Turma Recursal faz a interpretação hermenêutica do dispositivo legal consumerista, de modo que o engano justificável é que deve ser demonstrado pelo fornecedor de serviço. Convém salientar que o lapso temporal para efeito de modulação contido nas decisões dos Embargos de Divergência citados pelo embargante deve ser respeitado por àqueles órgãos julgadores que divergiam do entendimento esposado no recurso de Embargos de Divergência, que não é o caso desta Turma Recursal, cujo entendimento está em consonância com o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Saliento que os embargos não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser suprido, ou dirimido no acórdão, de modo que, ausentes esses vícios, não há como acolhê-los, porquanto presente mero inconformismo quanto ao mérito da demanda.
Ante o exposto, meu voto é no sentido de CONHECER do recurso de ED e LHE NEGAR PROVIMENTO, o que faço com supedâneo nos arts. 11,189 e 1.024 usque 1.026, todos do CPCB. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 3001675-71.2023.8.06.0171 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDO(A): FRANCISO ARAÚJO DA SILVA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MATERIAL DEVIDO NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) MINORADO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
VALOR MELHOR SE ADÉQUA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO BANCO DEMANDADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL REFORMADA. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Juiz Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55, Lei nº 9.099/95. Fortaleza, CE., 26 de agosto de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de vínculo contratual cumulada com repetição de indébito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por FRANCISCO ARAÚJO DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Alega o autor, em síntese, que fora surpreendido com dois descontos em sua conta corrente nos valores de R$ 500,00 (quinhentos reais), em 08/02/2022, e R$ 100,00 (cem reais), em 21/06/2019, em virtude de um serviço denominado "título de capitalização", o qual alegou não ter contratado ou autorizado.
Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do serviço, a restituição em dobro do valor descontado indevidamente e reparação moral a ser arbitrado pelo juízo sentenciante. Sobreveio sentença judicial em audiência, conforme ata de Id. 10645464, na qual o magistrado julgou procedentes os pedidos da inicial, para: a) DECLARAR INEXISTENTE o contrato de título de capitalização; b) CONDENAR o réu a restituir, a título de dano material e em dobro, os valores correspondentes aos descontos mensais que tenham sido debitados da conta bancária da autora sob a rubrica TITULO DE CAPITALIZACAO, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir da data de cada desconto, respeitada a prescrição quinquenal; c) CONDENAR o demandado ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da presente data; e d) CONDENAR o réu a se abster de promover a cobrança da RUBRICA TITULO DE CAPITALIZACAO por qualquer meio. Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso inominado (Id. 10645466), no qual reitera os argumentos da peça de defesa e pugnando pelo recebimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos elencados na exordial.
Subsidiariamente, pleiteia pela redução do quantum indenizatório arbitrado pelo magistrado sentenciante. Contrarrazões recursais apresentadas (Id. 10645472), pela manutenção da sentença combatida. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos do voto. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado - RI. Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica consumerista, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC (Lei nº 8.078/90). No caso em apreço, alega o autor, ora recorrido, que teve descontado da sua conta bancária o valor total de R$ 600,00 (seiscentos reais), sob a rubrica "título de capitalização", o que se pode perceber por meio dos extratos bancários adunados aos autos (Id. 10645451 e 10645452), onde consta a aludida movimentação financeira. Pelo que nos autos consta, extrai-se que a conduta ilícita do demandado recorrente consistiu na ausência do cumprimento da obrigação de garantir os riscos da sua atividade profissional, posto que o seu agir negligente deve ser entendido como falha na prestação de serviço, conforme determina o art. 3º, § 2º c/c art. 14, § 1º, do CDC, ao não se cercar dos imperativos legais e costumeiros ao realizar investimentos e/ou aplicação do valor existente na conta corrente do autor em título de capitalização sem a autorização do demandante recorrido. Segundo o que preleciona o art. 373, inciso II, do CPC, caberia ao promovido recorrente oferecer acervo probatório apto a obstar a pretensão autoral.
Entretanto, não colacionou aos autos instrumento contratual comprovando a existência de consentimento do promovente recorrido quanto à aplicação do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) na obtenção de título de capitalização. Ora, competia à instituição financeira demandada atestar a lisura da avença, pois a ela é atribuído o dever de prestar seus serviços com segurança e resguardar os negócios jurídicos firmados entre ela e os consumidores, assumindo, portanto, os riscos de tal empreendimento financeiro. Nesse ínterim, registre-se, ainda, que a Súmula 479 do STJ expõe entendimento aplicável a este caso, in literis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Assim, a responsabilidade civil da instituição financeira recorrente somente pode ser ilidida se ficar comprovado que a parte autora recorrida realmente contratou o serviço, o que não é o caso destes autos, ao menos com os elementos coligidos. Desta feita, havendo responsabilidade objetiva, uma vez que a parte demandante recorrida é consumidora, e ausente qualquer circunstância que possa romper o nexo causal, configura-se o ato ilícito, que gera o dever de reparar os danos morais e materiais existentes. Em relação ao dano material, a parte autora recorrida demonstrou através dos extratos bancários, que o Banco demandado efetuou dois desconto na sua conta bancária, um no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e outro no valor de R$ 100,00 (cem reais), conforme extratos de Id. 10645451 e 10645452, representando prova do indébito constitutivo do direito a reparação pelos danos materiais, devendo tal valor ser restituído na forma dobrada, pois em se tratando de cobrança indevida devidamente adimplida pelo consumidor, a repetição do indébito deve ocorrer na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça basta a culpa para a incidência do referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor, sendo que o engano somente é considerado justificável quando não decorrer de dolo e culpa. Concernente aos danos morais, em se tratando de aplicação automática de quantia significativa dos rendimentos financeiros do promovente recorrido em título de capitalização sem o seu consentimento, o dano moral está patente, pois a referida prática abusiva causou transtorno que transcende àqueles normais do cotidiano. Para a fixação do quantum, o juiz não pode perder de vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito da demandante, como também, tornar inócua a condenação.
Neste ponto, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado na origem se mostrou, ao meu sentir, um pouco excessivo, notadamente ao se considerar que foi realizado desconto no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Nesse sentido, hei por bem minorar o valor indenizatório para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), observando-se as peculiaridades do caso concreto, ao mesmo tempo em que desempenha seu papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ato ilícito e ou defeituoso do ofensor. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Banco promovido, somente para minorar o quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo incólumes os demais capítulos da sentença guerreada. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55, Lei nº 9.099/95. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001675-71.2023.8.06.0171 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: FRANCISCO ARAUJO DA SILVA DESPACHO Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 26 de agosto de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 30 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 16 de setembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 17 de julho de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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