TJCE - 3001682-19.2023.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001682-19.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: LEONARD HARMEN ELIANO VASQUEZ PROMOVIDO(A)(S)/REU: VIP GOLD COMERCIO DE OTICA LTDA - EPP INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: LUIZ GUILHERME ELIANO PINTOCELSO MARINS TORRES FILHO O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 29 de julho de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Vistos em Inspeção Interna (Portaria 01/2024).
Trata-se de embargos de declaração (Id. 89127668), apresentados pela parte demandada, em que aponta a existência de omissão na sentença de Id. 88766785, em relação à preliminar de retificação do polo passivo e à análise dos argumentos apresentados pela embargante.
A embargada manifestou-se na petição de Id. 89273271. É o relatório.
Decido.
As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no art. 48 da lei 9.099/95 e art. 1.022 do CPC, quais sejam, eliminar contradição, aclarar obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial.
A obscuridade consiste na ausência de clareza do provimento judicial, por ser ininteligível, incompreensível ou ambíguo.
Já a contradição consiste na ausência de coerência do provimento judicial, havendo incompatibilidade interna no julgado, de modo que o conflito externo entre a decisão e eventual argumento, prova ou elemento dos autos não caracteriza contradição para fins de embargos declaratórios.
A omissão ocorre quando o julgador não analisa pedido ou argumento relevante que exigia a sua manifestação, sendo certo que o órgão julgador não está obrigado a rebater todos os pontos alegados pela parte, mas somente aqueles necessários ao deslinde da controvérsia.
Por último, o erro material consiste no equívoco comprovável de plano, como erros de cálculo, indicação errônea do nome das partes e erros de digitação.
No que se refere à retificação do polo passivo, de fato, a sentença deixou de analisar o pedido, de maneira que defiro a correção do polo passivo, para fazer constar SIETE ORO COMÉRCIO DE RELÓGIOS EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o número 36.***.***/0001-36, conforme requerido.
No mais, entendo que pretende a parte obter a reanálise de seu pleito pela via inadequada, porquanto não se prestam os embargos de declaração à veiculação de inconformismo, mas sim a sanar os já mencionados vícios descritos nos incisos do art. 1.022 do CPC.
Portanto, se o embargante discorda da conclusão contida na sentença, poderá utilizar os meios recursais próprios, não sendo viável a utilização aclaratórios, sob pena de inovação recursal.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
HIPÓTESE DE CABIMENTO: ERRO MATERIAL, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. 1.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada ao esclarecimento de omissão e ao saneamento de erro material, de contradição e de obscuridade, e por isso não se presta ao mero rejulgamento da causa. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no TP: 2340 TO 2019/0289536-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021). DISPOSITIVO.
Isto posto, com fulcro nos arts. 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e art. 1.023, do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos, e, na forma do art. 1.024, do CPC, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para fazer constar no polo passivo da demanda a SIETE ORO COMÉRCIO DE RELÓGIOS EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o número 36.***.***/0001-36.
No mais, permanece a sentença incólume tal como está lançada.
Com relação ao Recurso Inominado apresentado (Id. 89272514), adiando que nos Juizados Especiais os recursos são recebidos, via de regra, no efeito devolutivo, admitindo-se o efeito suspensivo somente nos casos de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 43, da Lei n.º 9.099/1995, o que não se verifica na hipótese dos autos, razão pela qual recebo o recurso tão somente no efeito devolutivo.
Intime-se a parte recorrida a apresentar suas contrarrazões ao R.I no prazo legal e, após seu decurso, remetam-se os autos às Turmas Recursais, com ou sem manifestação Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001682-19.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: LEONARD HARMEN ELIANO VASQUEZ PROMOVIDO(A)(S)/REU: VIP GOLD COMERCIO DE OTICA LTDA - EPP INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 1 de julho de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Considerando que as provas dos autos já permitem o deslinde da causa, sem necessidade de ajustes, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC. A relação de consumo, razão pela qual será aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso em destrame.
O ônus da prova decorre da própria lei, conforme art. 373 do Código de Processo Civil. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, na qual alega a parte autora que adquiriu no dia 24 de julho de 2023, um óculos completo, composto por armação e par de lentes, totalizando o importe de R$ 1.392,00 (mil, trezentos e noventa e dois reais), e que foi prometido a entrega do produto no prazo de 10 (dez) dias, todavia, o prazo se encerrou no dia 07/08/2023 sem o recebimento do produto.
Isto posto, requer a condenação da promovida ao pagamento de R$1.392,00 (mil trezentos e noventa e dois reais), por danos materiais e danos morais. O promovido alegou ausência de responsabilidade, que o produto adquirido pelo promovente é de alta qualidade, e a confecção das lentes necessita de um período de tempo considerável, que comunicou-se ao autor que o prazo de entrega dos produtos adquiridos havia sido estabelecido entre 10 a 15 dias úteis.
Assim, levando em conta as datas, a empresa teria até o dia 14 de agosto de 2023 para realizar a entrega do produto adquirido pelo autor, e que o autor já estava ciente, em 11 de agosto de 2023, de que o produto estava disponível para recebimento.
A materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação de documento, provando fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC.
Comprovando o autor os fatos constitutivos de seu direito, incumbe ao réu a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte adversa, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Analisando os autos, verifico que ampara-se a tese autoral na alegação de falha na prestação do serviço.
Dessa forma, a ré tinha o ônus probatório de afastar o direito da promovente, comprovando o fato impeditivo, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e não o fez.
O requerente postula indenização por danos morais. Em relação ao pedido de danos morais, registro que tem entendido a doutrina que o dano moral nada mais é do que a violação a um direito da personalidade ou abuso de direito, como, por exemplo, o direito à honra, imagem, privacidade e integridade física.
No caso, apesar dos alegados incômodos sofridos pela parte autora, não houve comprovação de seu dano ilícito, não há prova do injusto sofrido, já que o direito ao acesso à Justiça para ver esclarecidos os fatos é direito constitucional previsto no art.5º, XXXV, CF.
Sendo assim, os sofrimentos alegados não passam de meros dissabores cotidianos, isso, por si só, não configura violação a direito da personalidade.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE em partes os pedidos da inicial e condeno a promovida, nos seguintes termos: 1- O reembolso do valor R$ 1.392,00 (mil, trezentos e noventa e dois reais), atualizado monetariamente através do índice de INPC desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC). 2- Improcedente indenização por danos morais Sem custas e sem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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