TJCE - 3001691-03.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/07/2025 14:26
Juntada de Certidão
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28/07/2025 14:26
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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26/07/2025 01:05
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:05
Decorrido prazo de MARIA TALITA DE MIRANDA COSTA em 25/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS 4ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO: 3001691-03.2024.8.06.0167 RECORRENTE: TAMILES DE MELO CARLOS RECORRIDO: BANCO CBSS S.A.
COMARCA DE ORIGEM: 1º JECC DE SOBRAL-CE JUIZ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ALEGAÇÃO DE DÉBITO QUITADO.
MANUTENÇÃO POSTERIOR DA NEGATIVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA ILICITUDE. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto por Tamiles de Melo Carlos contra sentença do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral/CE que julgou improcedente pedido formulado em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido Liminar. A Recorrente alegou quitação de débito junto ao Banco CBSS S.A. (Banco Digio S.A.) via débito automático em 06/03/2024, afirmando que, mesmo assim, seu nome permaneceu indevidamente negativado.
Pleiteou indenização por danos morais.
A sentença reconheceu a inversão do ônus da prova, mas concluiu pela inexistência de provas suficientes da ilicitude da negativação, julgando o pedido improcedente.
Embargos de Declaração opostos pela Recorrente foram rejeitados.
Irresignada, interpôs o presente recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço bancário, consubstanciada na manutenção indevida da negativação mesmo após o pagamento do débito; (ii) analisar a configuração de dano moral decorrente da alegada conduta ilícita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A validade da negativação foi comprovada pelo Recorrido, que demonstrou a existência de débito não quitado na data da inscrição, com posterior pagamento apenas em 06/03/2024, fato não impugnado pela Recorrente. 4. A documentação apresentada pela Recorrente não comprova a manutenção indevida da negativação após a quitação, pois os registros indicam apenas a data da consulta e não a da baixa da anotação. 5. Ainda que reconhecida a inversão do ônus da prova, permanece com a parte autora o encargo de apresentar elementos mínimos que sustentem o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6. A simples alegação de manutenção da negativação sem suporte documental não permite concluir pela existência de falha na prestação do serviço ou pela ocorrência de dano moral indenizável. 7. O dano moral in re ipsa não se configura em hipóteses de exercício regular de direito e ausência de prova de conduta ilícita, especialmente em relações contratuais bancárias em que há inadimplemento reconhecido.
IV.
DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CDC, arts. 6º, VIII, e 43, § 3º; CPC/2015, arts. 373, I, e 98, § 3º; Lei 9.099/1995, arts. 42, 54, parágrafo único, e 55.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Recurso Inominado Cível nº 30011043220248060053, Rel.
Juíza Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª Turma Recursal, j. 30.05.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do recurso inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado Cível movido por TAMILES DE MELO CARLOS contra a sentença proferida pelo juízo do 1º JECC de Sobral/CE.
A Recorrente ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido Liminar.
Alegou que seu nome fora indevidamente negativado por uma pendência de R$ 1.015,22 junto à Recorrida, a qual aduz já ter pago em 06/03/2024, via débito automático autorizado.
A Autora afirmou que a persistência na cobrança e a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, como o SERASA, lhe causaram danos morais.
Em sede de contestação, a Recorrida, BANCO CBSS S.A. (também identificada como Banco Digio S.A.), defendeu que a negativação era devida, referente a uma fatura de 10/02/2024 no valor de R$ 1.015,22 que não foi paga.
A fatura de 10/03/2024, que incluiu débitos anteriores e totalizou R$ 1.411,12, só teria sido quitada em 06/03/2024.
O Banco Digio S.A. afirmou que a Recorrente se encontra atualmente em dia com os pagamentos e sem restrições nos órgãos de proteção ao crédito.
O Banco alegou ainda que agiu no exercício regular de seu direito ao realizar a cobrança e incluir o CPF nos órgãos de proteção ao crédito.
A sentença de primeiro grau, julgou o pedido improcedente, declarando o processo extinto com resolução de mérito.
Em que pese tenha reconhecido a inversão do ônus da prova em favor da Recorrente devido à sua patente hipossuficiência, conforme o Art. 6º, VIII, do CDC, entendeu que a Autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito, dado que o print colacionado não indicava nome, CPF ou data da consulta.
Por outro lado, considerou que a parte promovida se desincumbiu de seu ônus ao contestar o pedido, alegando que a dívida era devida no momento da negativação e que, após o pagamento, foi excluída, apresentando para tanto consulta no Boa Vista que atestava a exclusão da dívida.
Concluiu-se, assim, pela legitimidade da dívida e regularidade da inscrição nos cadastros restritivos, afastando a ocorrência de danos morais ou conduta ilícita por parte da Requerida.
A Recorrente opôs Embargos de Declaração, arguindo contradição na sentença por não ter apreciado a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em relação ao prazo de 5 (cinco) dias úteis para a retirada do nome do consumidor após o pagamento da dívida, conforme o Art. 43, § 3º do CDC, visto que a exclusão ocorreu após o prazo legal.
O MM.
Juízo de origem, ao analisar os Embargos de Declaração, negou-lhes provimento, sob o fundamento de que a decisão combatida analisou todos os aspectos e provas apresentadas nos autos, não havendo qualquer vício a ser considerado, e que os embargos buscavam a rediscussão da matéria já analisada na sentença, o que é incabível por essa via recursal, conforme a Súmula 18 do TJCE. Irresignada, a Recorrente interpõe o presente Recurso Inominado, pugnando pela reforma da sentença para reconhecer que houve falha na prestação do serviço, eis que o recorrido manteve o nome da promovente nos órgãos de proteção ao crédito após o pagamento da dívida, requerendo o arbitramento de indenização a título de danos morais.
Por sua vez, o Recorrido, em suas Contrarrazões, postula o desprovimento do Recurso Inominado com a manutenção da sentença. É o relatório.
Decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO De saída, consigno que a validade da negativação foi devidamente provada e que o recurso alega a ilegalidade na manutenção da dívida.
Partindo daí, o cerne recursal se limita em verificar se a anotação foi mantida após a quitação do débito.
Da análise detida dos documentos carreados ao feito (ID 17112562), a data usada como referência pela recorrente (04/2024) se refere à data da realização da consulta e não da baixa, inclusive estando acompanhadas de horários.
Dessa forma, a autora não apresentou nenhum documento que comprove a manutenção indevida do débito e a documentação do recorrido não é suficiente para este fim.
Ainda que admitida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora a comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC.
PROCESSUAL CIVIL E RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASA.
INEXISTÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS DA AUTORA.
ART. 373, I, CPC.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30011043220248060053, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/05/2025) DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de origem em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor corrigido da causa, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9099/1995.
Todavia, fica suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de junho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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