TJCE - 3001713-95.2023.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3001713-95.2023.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Cooperativa; Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material] Polo Ativo: ANTONIO ROGERIO RICARDO SOARES Polo Passivo: SICREDI CEARA - COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO Recebo o recurso inominado interposto pela parte requerente, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, porém deixo de lhe dar efeito suspensivo, eis que não restou comprovado o risco de dano irreparável para a parte recorrente. Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e, após o decurso desse prazo, subam os autos à Turma Recursal. Crateús/CE, data da assinatura digital. Jaison Stangherlin Juiz - Em respondência Portaria n° 1.973/2024 -
03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do processo: 3001713-95.2023.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Cooperativa; Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material] Polo Ativo: ANTÔNIO ROGÉRIO RICARDO SOARES Polo Passivo: SICREDI CEARÁ - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO ESTADO DO CEARÁ. SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL" ajuizada por ANTÔNIO ROGÉRIO RICARDO SOARES - MEI, ora requerente, em face de SICREDI CEARÁ - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO ESTADO DO CEARÁ.
Relata a parte autora, em síntese, que se associou à cooperativa de credito SICREDI Crateús em 14 de março de 2008, ao abrir uma conta em nome da pessoa jurídica.
Aduz ainda que na referida conta passou a ser descontado mensalmente um valor referente a capital integralizado por subscrição, valor este que seria devolvido corrigido ao final do contrato quando da demissão do quadro de associados.
Sustenta ainda que, no dia 04 de setembro de 2019, o autor procurou a Cooperativa de Crédito SICREDI para encerrar a conta e resgatar o valor a que tinha direito.
Informa que foi realizado o requerimento de demissão do quadro de associados e que a funcionária do requerido informou que o requerente tinha um valor a receber de R$ 4.779,19 (quatro mil setecentos e setenta e nove reais e dezenove centavos) e que ele voltasse após 90 (noventa) dias para sacar o dinheiro.
Acrescenta que, ao retornar após os 90 (noventa) dias em dezembro de 2019, o dinheiro ainda não havia sido liberado, tendo sido informado novamente pela mesma funcionária que ela iria enviar um e-mail para o setor responsável e que o requerente voltasse em 90 (noventa) dias novamente.
Salienta que em março de 2020 o comércio fechou devido à pandemia e que o requerente não teve como voltar à instituição financeira no prazo estipulado.
Afirmou que após a pandemia o requerente voltou à Sicredi para resolver a situação, sendo que desta vez foi atendido por outra funcionária e ela informou que a conta não havia sido fechada e que não tinha o requerimento de demissão do quadro de associados.
Relatou que em julho de 2023, ao retornar a Sicredi para saber quando receberia o dinheiro, para sua surpresa, foi informado que agora sim a conta havia sido fechada, mas, devido às taxas e juros descontados da conta do requerente, não havia mais nada para receber.
No mérito, postula a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.779,19 (quatro mil setecentos e setenta e nove reais e dezenove centavos), valor este correspondente ao montante disponível na data de 04 de Setembro de 2019, a ser corrigido monetariamente, bem como a condenação ao pagamento em danos morais em valor não inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), em decorrência do prejuízo financeiro ocasionado pelo desgaste da imagem do estabelecimento comercial do requerente.
Na contestação de ID 80180212, a parte requerida, SICREDI CEARÁ, alegou a impossibilidade de visualização de documentos acostados juntos à inicial.
Ademais, alega ainda o desrespeito ao Enunciado 135 do Fonaje.
Aduz que, de fato, o promovente fora titular da conta corrente por meio da pessoa jurídica.
Alega ainda que o requerente deixou a conta corrente sem movimentação nos anos de 2019 a 2023, acredita-se por questões particulares, motivos estes que extrapolam a responsabilidade da instituição financeira.
Acrescenta que, em fiel obediência às disposições contratuais, além dos valores debitados do capital a ser integralizado, eram cobradas tarifas de manutenção da conta corrente (cesta de relacionamento), que foi formando um saldo devedor ao longo do período de 2019 a 2023.
Salienta ainda que, considerando a inexistência de saldo suficiente para o pagamento dos referidos débitos, o promovente passou a utilizar o limite de cheque especial, culminando com a incidência de juros.
Aduz que pela utilização do cheque especial sem a realização do pagamento gerou uma dívida com a promovida, que, no exercício regular de seu direito, realizou os descontos do capital que havia sido integralizado.
Ressalta a parte promovida que não há, nos autos, qualquer comprovação de ter o requerente comparecido à agência em setembro de 2019 para requerer o cancelamento e retirada do quadro de associado, bem como resolver as pendências existentes junto à requerida, nem de ter recebido, em tal ocasião, informações de sua então gerente.
A parte ré impugnou os demais termos da exordial e pugnou pela improcedência da ação.
Na réplica de ID 84753824, a parte autora contrapôs o argumento da contestante acerca da impossibilidade de visualização de documentos acostados.
Rebateu ainda a alegação de ausência de documento para fins de comprovar a possibilidade da capacidade tributária, haja vista que, nos documentos acostados à inicial, consta o cartão do CNPJ em que constam todas as informações da empresa como o porte, a natureza jurídica, o tipo de imposto a recolher e outros.
Outrossim, pugnou pelo não acolhimento dos demais termos da contestação e reiterou os pleitos formulados na petição inicial.
Instados a se manifestar sobre o interesse de produzir provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado (ID 84748535 e ID 84754188), motivo pelo qual foi anunciado o julgamento antecipado da lide na decisão de ID 84763411.
Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Fundamento e decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Não há vícios nem nulidades insanáveis.
Deixo de apreciar as preliminares suscitadas pela parte ré, com fundamento no art. 488 do Código de Processo Civil, pois, conforme será adiante demonstrado, a pretensão autoral deve ser julgada improcedente.
Diz o referido dispositivo que, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento, nos termos do art. 485.
Com efeito, passo ao exame do mérito.
Verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código Civil, considerando que a discussão instaurada nestes autos gira em torno dos termos da relação jurídica obrigacional celebrada entre as partes e materializada pelo contrato de ID 80180213 (Contrato de Abertura de Conta Corrente, Concessão de Crédito Rotativo e Utilização de Produtos e Serviços).
Referido contrato foi assinado pela parte autora na condição de empresário individual, de modo que a parte promovente não se enquadra na definição jurídica de consumidor, posto que o serviço contratado não lhe era prestado como destinatário final, mas sim como forma de efetivar o exercício da sua atividade mercantil.
Logo, a parte autora não faz jus à aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, quanto ao ônus da prova, aplica-se a regra do caput do art. 373 do Código de Processo Civil (CPC), de modo que o ônus probatório incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em discussão, a parte autora alega que "se associou a cooperativa de credito SICREDI Crateús em 14 de março de 2008 ao abrir uma conta em nome da pessoa Jurídica.
Destarte, ao abrir a conta passou a ser descontado mensalmente um valor referente a capital integralizado por subscrição, (conforme extrato bancário anexo) valor este que seria devolvido corrigido ao final do contrato quando da demissão do quadro de associados".
A parte autora alega, ainda, que "no dia 04 de setembro de 2019, o autor procurou a Cooperativa de Crédito SICREDI para encerrar a conta, e, resgatar o valor a que tinha direito".
Analisando os autos, vejo que o autor juntou documento intitulado "requerimento de demissão do quadro de associados" em que consta a sua assinatura e a data de 04 de setembro de 2019.
Todavia, referido documento não comprova que o autor tenha manifestado o seu desejo de retirada da cooperativa de crédito em 04 de setembro de 2019, pois não consta em seu bojo a comprovação do protocolo ou da ciência da parte ré, mas tão somente a assinatura do próprio autor.
Quanto a esse ponto, a parte ré trouxe aos autos os seguintes esclarecimentos em sua contestação: "Não há, nos autos, qualquer comprovação de ter o Requerente comparecido à agência em setembro de 2019 para requerer o cancelamento e retirada do quadro de associado, bem como resolver as pendências existentes junto à Requerida, nem de ter recebido, em tal ocasião, informações de sua então gerente, narrativa esta, que desde já se impugna.
Ratifica-se que inexiste qualquer comprovação ou protocolo assinado pela Demandada que comprove tal requerimento de encerramento da conta em setembro de 2019.
E fato, que apenas Mediante a Solicitação de Encerramento de conta corrente e Demissão do Quadro Social, realizada em 02/10/2023, o Promovente: a) solicitou a restituição do seu capital social integralizado; b) declarou-se ciente das regras existentes no Estatuto Social, referentes aos prazos e valores para a VALTER FURTADO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S Rua Eduardo Salgado, 436 - Aldeota 60150-140 | Fortaleza - Ceará Fone: 3231.2559 | 3211.3010 85 85 [email protected] 5 restituição; c) autorizou a compensação entre a sua quota-parte do capital social integralizado e os débitos existentes em seu nome (ver doc. em anexo e colação seguinte, item 2): (...) Sendo assim, dentro do prazo máximo de 30 dias previsto no Estatuto Social, foi creditado, na conta corrente da Requerente, o saldo do seu capital social integralizado, que, automaticamente, serviu para amortização da dívida, ficando o Demandante com saldo remanescente de R$ 23,72 (vinte e três reais e setenta e dois centavos), tudo em plena conformidade com o teor da solicitação assinada pela Autora e com o Estatuto Social" Do exposto, observo que a parte ré se contrapôs às alegações autorais, mediante impugnação especificada e argumentos detalhados.
Por outro lado, o autor não trouxe aos autos elementos de informação que pudessem infirmar as alegações da parte ré no sentido de que "apenas Mediante a Solicitação de Encerramento de conta corrente e Demissão do Quadro Social, realizada em 02/10/2023, o Promovente: a) solicitou a restituição do seu capital social integralizado" e de que "foi creditado, na conta corrente da Requerente, o saldo do seu capital social integralizado, que, automaticamente, serviu para amortização da dívida, ficando o Demandante com saldo remanescente de R$ 23,72 (vinte e três reais e setenta e dois centavos), tudo em plena conformidade com o teor da solicitação assinada pela Autora e com o Estatuto Social".
Portanto, entendo que o autor não logrou se desincumbir de seu ônus probatório, na medida em que não foi capaz de comprovar os fatos constitutivos do direito por ele alegado, razão pela qual a pretensão autoral deve ser julgada improcedente. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, assim resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
10/05/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3001713-95.2023.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Cooperativa, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: Nome: ANTONIO ROGERIO RICARDO SOARESEndereço: DOUTOR JULIO LIMA, 1834, APT B, FATIMA II, CRATEúS - CE - CEP: 63702-040 Requerido(a): Nome: SICREDI CEARA - COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARAEndereço: DOM PEDRO II, 673, CENTRO, CRATEúS - CE - CEP: 63700-079 Trata-se de ação que move ANTONIO ROGERIO RICARDO SOARES em face de SICREDI CEARA - COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARA As partes não pugnaram pela produção de prova em audiência, apesar de lhes ter sido oportunizada a faculdade de fazê-lo. É o relatório.
Decido.
Observo que nenhuma das partes requereu a produção de prova em audiência.
Ademais, entendo que os elementos presentes nos autos já são suficientes para o julgamento da causa.
Ante o exposto, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA AÇÃO, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão.
As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Estabilizada esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura digital. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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