TJCE - 3001734-22.2023.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1981, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3064983-38.2025.8.06.0001 Apensos: [] Classe: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) Assunto: [Oferta, Reconhecimento / Dissolução, Guarda, Partilha, Partilha] Requerente: M.
D.
M.
D. e outros Requerido:
Vistos. Defiro a gratuidade processual.
Intime-se a parte autora, por seu comum advogado(a), para juntar 3 declarações, de pessoas não parentes, com firmas reconhecidas e respectivos documentos de identificação, declarando conhecer o casal , o estado civil de ambos ao inicio do relacionamento informado, a data do inicio e término do relacionamento informado ou o tempo de convivência comum, a existência ou inexistência de filhos comuns, se o relacionamento de ambos era público e notório ou "escondido" e se agiam como marido e mulher, ou outros itens que achar necessários, em 30 dias, para suprir eventual audiência.
Publique-se. Fortaleza/CE, 12 de agosto de 2025.
VALESKA ALVES ALENCAR ROLIM Juíza de direito -
02/09/2025 12:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/09/2025 12:54
Juntada de Certidão
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02/09/2025 12:54
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBICUITINGA em 30/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3001734-22.2023.8.06.0151 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IBICUITINGA RECORRIDO: NADIA ARLETE BANDEIRA DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto pelo Município de Ibicuitinga-CE contra a decisão monocrática de ID 16177970, da lavra do Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrente. O recurso fundamenta-se no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), e aponta violação aos artigos 16º e 21º da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que reconheceu o direito ao adicional por tempo de serviço, sem observar a dotação orçamentário ou realizar estudo de impacto financeiro. Sem contrarrazões. É o relatório.
DECIDO. Custas recursais dispensadas em conformidade com o que disposto no art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). É cediço que, nos arts. 105, III e 102, III, do texto constitucional, restou disposto que somente cabe recurso especial ou extraordinário contra decisão de última ou única instância. Nessa toada, decisão monocrática de relator não se amolda ao conceito de decisão de última ou única instância. No caso dos autos, a apelação foi julgada por meio de decisão monocrática e, intimado dessa decisão por meio do DJe , o insurgente, no prazo recursal, interpôs o presente recurso especial. Ora, a decisão monocrática impugnada poderia ter sido, mas não foi, desafiada por agravo interno, espécie recursal prevista em lei para assegurar a observância pelos tribunais ao princípio da colegialidade. Antes de interpor o recurso extremo, incumbia à parte recorrente valer-se do agravo interno para instar o colegiado a se manifestar, a fim de possibilitar o esgotamento das vias ordinárias, em consonância com o enunciado da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada analogicamente aos recursos especiais, e que assim estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada." Nesse sentido, é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTOCONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
SÚMULA 281/STF.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO ATENDIDOS.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
INCABÍVEL.
AGRAVOINTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. 2.
Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal. [...] 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.598.799/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAINSTÂNCIA ORDINÁRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ é pacífica no sentido de que a interposição do recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo Órgão Colegiado do Tribunal de origem. 2.
Caso em que, contra decisão singular do relator da apelação, a parte agravante interpôs diretamente o recurso especial, sem observar o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, que prevê a interposição de agravo ao órgão colegiado, circunstância que configura o não exaurimento das instâncias ordinárias. 3.
Agravo interno não provido. (GN) (AgInt no AREsp n. 2.161.938/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) GN. PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃOMONOCRÁTICA.
NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
SÚMULA N. 281 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é inadmissível a interposição de recurso especial contra decisão monocrática, pois umdos pressupostos para sua admissibilidade é o esgotamento das vias ordinárias. 2.
As razões do agravo regimental não modificam a conclusão de não conhecimento do recurso especial, incidindo, por analogia, a conclusão da Súmula n. 281 do STF.
Precedentes.3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.620.377/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 10/12/2024.) Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
06/03/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 3001734-22.2023.8.06.0151APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Recorrente: MUNICIPIO DE IBICUITINGA Recorrido: NADIA ARLETE BANDEIRA DA SILVA Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 5 de março de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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