TJCE - 3001743-04.2023.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL R.h.
Recebo o recurso inominado em seu efeito devolutivo e suspensivo, diante da sua tempestividade e devido preparo, determinando a intimação do recorrido, para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Decorrido o prazo, independente de manifestação, remetam-se os autos à E.
Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.
Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira¹ Juiz Titular da 2ª UJEC ¹Assinatura digital nos termos da Lei nº 11.419/2006. -
15/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO R.h.
Recebo a impugnação apresentada como embargos à execução, tendo em vista a matéria apresentada.
A executada, ora embargante, em síntese insurge-se contra a execução interposta da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, na medida em que não fora intimada pessoalmente para realização do cumprimento e excesso de execução em vedação ao enriquecimento ilícito.
Instado a manifestar-se a exequente, ora embragado, insurge-se contra as explicações da executada, alegando que os valores da execução encontram-se corretos e que a executada que não cumpriu o comando judicial.
Requer a improcedência dos embargos.
DECIDO, em inspeção interna.
Sem maiores delongas, o cerne da questão revela-se, exclusivamente, na análise de provável excesso de execução por descumprimento de obrigação de fazer.
Em sua manifestação, a embargante alega excesso de execução e impossibilidade de refaturamento.
Contudo, conforme se extrai do documento ID 127027069, a própria ENEL afirma estar adotando providências para restituição dos valores pagos, sem, no entanto, comprovar o efetivo cumprimento da obrigação nem apresentar justificativa idônea para a sua inexecução.
Portanto, a embargante não conseguiu comprovar os fatos ventilados em seu recurso, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC, na medida em que não demonstrou de forma concreta a impossibilidade de cumprimento, devendo ser apenada na aplicação da multa pelo descumprimento da ordem judicial.
Assim, não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, inciso I, do CPC.
Além disso, verifica-se que a embargante foi devidamente intimada da sentença (ID 5948809) e, posteriormente, intimada a cumprir a obrigação nela fixada (ID 88248701, com confirmação no ID 90066460), não havendo qualquer manifestação tempestiva quanto à impossibilidade de cumprimento.
Dessa forma, resta evidente o descumprimento da ordem judicial, sendo devida a multa cominatória, cujo valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) encontra-se dentro dos parâmetros fixados na condenação, não se verificando excesso de execução, tampouco possibilidade de modificação do título executivo judicial, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E AO SEGURO GARANTIA JUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA DA VERBA HONORÁRIA EXECUTADA.
VALOR FIXADO NA FASE DE CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONSTATADO.
REGULARIDADE DA RECUSA DA GARANTIA JUDICIAL NO CASO CONCRETO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO EVIDENCIADA.
DECISÃO MANTIDA. (TJCE - Agravo de Instrumento nº 0636663-56.2020.8.06.0000 - Relator(a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 24/02/2021 - Data de publicação: 24/02/2021) PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER - DESCUMPRIMENTO - MULTA DEVIDA.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - PENHORA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. (TJDFT - Acórdão 1294364, 07037986220198070010, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/10/2020, publicado no DJE: 11/11/2020) Diante do exposto, conheço do recurso para NEGAR PROVIMENTO por ausência de pressupostos ensejadores constantes no art. 917 do CPC/15, o que faço por sentença para que surta seus jurídicos e demais efeitos, determinando a liberação da multa em favor do embargado FRANCISCO EDIVANDO BENEDITO DA COSTA, tendo em vista o descumprimento da ordem judicial pela embargante.
Caso não haja recurso, expeça-se alvará judicial em favor de FRANCISCO EDIVANDO BENEDITO DA COSTA, nos termos da conta informada no id 90532931, bem como comprovante de depósito da condenação e multa nos id's 90053295 e id's 90053294.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC -
18/06/2024 00:00
Intimação
R.h.
Inicialmente, determino a reclassificação do processo para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos das disposições do CNJ e TJCE.
A promovente requereu o pedido de cumprimento de sentença; no entanto, antes de promover os expedientes de constrição eletrônica deve ser levado em consideração o novo entendimento das Turmas Recursais, seguindo o enunciado nº. 9, vejamos: ENUNCIADO 9 - A incidência da multa prevista art. 523, § 1º, do CPC, pressupõe a deflagração da execução da sentença por iniciativa do credor e intimação específica do devedor para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
Assim, INTIME-SE a promovida para realizar o pagamento da quantia devida, nos termos da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada e inclusão da multa prevista no art. 523, §1º do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.
Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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