TJCE - 3001749-09.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001749-09.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE / EXEQUENTE: MARTINA COELHO DOS SANTOS PROMOVIDO / EXECUTADO: OI MOVEL S.A. AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA. SENTENÇA Trata-se de Execução judicial na qual o exequente almeja o recebimento de R$ 5.074,73 (cinco mil setenta e quatro reais e setenta e três centavos), já subtraído o valor da condenação do pedido contraposto, da executada OI MOVEL S.A.
Outrossim, conforme ID n. 80066874 do processo n. 0090940-03.2023.8.19.0001, o juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro deferiu o processamento da 2ª Recuperação Judicial da executada, cujo pedido foi protocolado em 01/03/2023.
Além disso, com a homologação do plano de Recuperação Judicial ocorrida em 28/05/2024, passo a analisar o pedido executivo. Inicialmente, importa definir a natureza do crédito, se é concursal ou não.
Nesse ponto, para determinar se o crédito está sujeito à recuperação judicial, é necessário considerar o fato gerador: se ocorreu antes do processamento da recuperação judicial (concursal) ou depois (extraconcursal).
Com base no artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, a decisão que deferiu o processamento da nova recuperação judicial do Grupo Oi estabelece que os créditos existentes na data do novo pedido de Recuperação Judicial devem ser submetidos a esse processo.
Considerando que o fato gerador desse processo, ocorrido no ano de 2022, é anterior ao novo pedido de recuperação judicial (01/03/2023), trata-se de um crédito concursal, e com reconhecimento judicial transitado em julgado anterior à decisão homologatória do novo plano de Recuperação Judicial.
Assim, entende-se que o valor em questão está sujeito aos efeitos da nova recuperação judicial do Grupo Oi, inclusive, entendimento explicitado pelo juízo recuperacional.
Sobre o tema, o entendimento da Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.051), fixou a tese de que "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador ".
Embora o fato gerador tenha ocorrido em 2022, posterior ao pedido da primeira recuperação judicial (20/06/2016), classificando-o como crédito extraconcursal na primeira RJ, ele é anterior ao segundo pedido de recuperação judicial (01/03/2023). Dessa forma, o crédito em execução está sujeito à segunda recuperação judicial, pois o fato gerador ocorreu antes da data do novo pedido (01/03/2023).
Vejamos o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO SOB O FUNDAMENTO DE QUE SE TRATA DE SEGUNDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA OI S.A.
RECURSO DO EXEQUENTE FULCRADO NA TESE QUE O CRÉDITO ERA EXTRACONCURSAL NA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO APÓS O PRIMEIRO PEDIDO DE SOERGUIMENTO, MAS ANTERIOR AO SEGUNDO.
OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.051: "PARA O FIM DE SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONSIDERA-SE QUE A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO É DETERMINADA PELA DATA EM QUE OCORREU O SEU FATO GERADOR".
AINDA QUE O CRÉDITO SEJA ORIUNDO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, SUBMETE-SE AO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
TESE DE AFRONTA À COISA JULGADA AFASTADA.
OS CRÉDITOS SUJEITOS À PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO OI E EXTRACONCURSAIS AINDA NÃO QUITADOS TAMBÉM SERÃO SUJEITOS AOS EFEITOS DO SEGUNDO PROCESSO RECUPERACIONAL, UMA VEZ QUE SEUS FATOS GERADORES SÃO ANTERIORES A 1º/03/2023.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042753-38.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-04-2024). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5042753-38.2023.8.24.0000, Relator: Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Data de Julgamento: 09/04/2024, Segunda Câmara de Direito Comercial).
Sobre o pagamento do crédito concursal determinado pelo Plano de Recuperação Judicial (ID n. 43034 do processo n. 0090940-03.2023.8.19.0001), estabeleceu-se a necessária habilitação do crédito no juízo recuperacional, conforme a aplicação das suas cláusulas 4.6.1 c/c 4.4 ou as 4.7 c/c 4.2.12, a depender da situação do crédito ser tratado ou não como retardatário. Assim, tratando-se de crédito concursal, de rigor que o pagamento seja realizado por meio do Plano de Recuperação Judicial, sendo vedada a prática de qualquer ato de constrição em favor do credor fora daquele incidente.
Por tudo exposto, em atendimento ao disposto no art. 8º, caput, da Lei n.º 9.099/95, considerando que há situações que impedem a aplicação da Lei dos Juizados e o processamento de ações no referido Sistema, quando dispõe: "Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil." Há situações processuais que se assemelham à questão da massa falida ou insolvente civil, o que gera a impossibilidade do processamento de determinados tipos de ação no Sistema dos Juizados, como é o caso de uma execução contra um réu em recuperação judicial.
Aplicável à hipótese em tela o ensinamento do Enunciado n. 51 do FONAJE, cuja redação foi atualizada no XXI Encontro realizado em Vitória/ES, em novembro de 2011: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Bem a propósito, convém explicitar os entendimentos jurisprudenciais abaixo elencados: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ENUNCIADO 51 DO FONAJE.IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PELA VIA PRÓPRIA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O crédito constituído em favor do exequente por meio de título judicial não pode, no caso concreto, ser executado perante o Juizado Especial Cível, o qual é incompetente para fazê-lo, eis encontrar-se a empresa executada em processo de recuperação judicial, o que impõe ao autor a habilitação de seu crédito perante o juízo falimentar, por ter sido constituído em data anterior ao ingresso daquela ação. 2.
Cabe analogia ao Enunciado nº 51 do FONAJE que dispõe que "os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Assim, correta a decisão que extinguiu o feito, devendo o credor habilitar seu crédito junto ao Juízo onde tramita a recuperação judicial da executada.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRS - Recurso Cível Nº *10.***.*13-25, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 23/05/2013).
Nos termos do art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95, o processo será extinto, por sentença, quando ocorrer qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º da aludida Lei, por interpretação extensiva.
Em face do exposto, determino o arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais, ficando já, de logo, autorizada a expedição de certidão de crédito para fins de habilitação junto ao juízo recuperacional.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Sem honorários.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n.
ENUNCIADO 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP).
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
20/05/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001749-09.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :MARTINA COELHO DOS SANTOS PROMOVIDO: OI MOVEL S.A.
DESPACHO Após uma pesquisa externa feita pelo juízo sobre a situação atual da Nova Recuperação Judicial do Grupo Oi, verificou-se que no dia 19/04/2024 ocorreu a Assembleia Geral de Credores.
Nesta assembleia, foi aprovado o Plano de Recuperação Judicial conforme o artigo 45 da Lei 11.101/2005.
O plano aprovado propõe uma ampla reestruturação da empresa para superar sua crise financeira, incluindo estratégias para reestruturar dívidas e vender ativos, com preservação de condições originais dos créditos trabalhistas e propositura de novas condições para o pagamento de outros créditos, incluindo os quirografários, com opções de pagamento integral para valores menores e renúncia de ações para valores acima de um limite especificado.
O plano detalha, ainda, a reestruturação de dívidas para credores quirografários que possuem créditos financeiros, envolvendo a emissão de novas dívidas e outras condições financeiras, além de permitir pactuação de compromisso de não litigar, quitação e renúncia, com previsão ainda de "Período de Suspensão de Demandas." No entanto, em 02/05/2024, foi comunicado pelo juízo recuperacional que a legalidade e a homologação do Plano de Recuperação Judicial só serão consideradas após receber as manifestações do Ministério Público e da Administração Conjunta.
Portanto, a eficácia do plano está condicionada à sua aprovação e homologação judicial, e a decisão final sobre o plano aguardará esses procedimentos.
Assim, por entendimento deste juízo da 24ª Unidade do JECiv de Fortaleza, os autos permanecerão em espera até a homologação do plano, no status de sobrestamento, após o que serão remetidos para deliberação sobre os próximos passos do processo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ALVARÁ • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001750-96.2022.8.06.0090
Joao Wenden Fernandes da Mota
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/10/2022 12:50
Processo nº 3001748-60.2020.8.06.0167
Maria Valdene Parente
Banco Bmg SA
Advogado: Davi Portela Muniz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/10/2020 16:12
Processo nº 3001749-30.2022.8.06.0020
Railane dos Santos Lopes
Negreiros Telefonia Eireli
Advogado: Ana Cristina Bomfim Farias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/11/2022 19:36
Processo nº 3001744-91.2018.8.06.0167
Maria Sandra Teixeira Pereira
Wellington Macedo de Souza
Advogado: Charles Antonio Ximenes de Paiva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/09/2018 11:01
Processo nº 3001675-61.2022.8.06.0024
Paola Araujo Lins
Tap Portugal
Advogado: Michel Bezerra Fernandes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/08/2024 09:52