TJCE - 3001202-49.2022.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 12:25
Juntada de Certidão
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31/10/2024 12:25
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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25/10/2024 02:08
Decorrido prazo de MARCELA PLACIDO TELES DA FONSECA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:07
Decorrido prazo de LEORGENIS ALBERTO DOS SANTOS FREITAS em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:07
Decorrido prazo de JEAN PLACIDO TELES DA FONSECA em 24/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2024. Documento: 106070961
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106070961
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001202-49.2022.8.06.0065 REQUERENTE: MARIA FLAVIENE RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: SUPER CONFORTO COMERCIO DE COLCHOES LTDA - EPP, VINICIUS FERRARESI PINTUCCI, MARCIO ROBERTO DE CAMPOS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por MARIA FLAVIENE RODRIGUES DE SOUSA em face de SUPER CONFORTO COMERCIO DE COLCHOES LTDA - EPP, VINICIUS FERRARESI PINTUCCI e MARCIO ROBERTO DE CAMPO, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, a parte reclamante foi devidamente intimada para, no prazo assinalado por este juízo, fornecer o endereço atualizado da parte reclamada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, tendo deixado fluir in albis o prazo que lhe foi concedido sem nada apresentar, conforme se vê dos autos no ID nº 105882463. A Lei nº 9.099/95, em seu art. 51, caput dispõe sobre a extinção do processo sem julgamento do mérito, onde se lê ipsis literis: "Art. 51- Extingue-se o processo, além dos casos previstos em Lei:" A Lei citada, pelo dito art. 51, acima transcrito, refere-se ao Código de Processo Civil, e o referido Diploma Legal elenca, em seu art. 485, inciso IV, a possibilidade de extinção do processo, sem a resolução de mérito, no seguinte caso: "Art. 485, NCPC.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV. verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A extinção, em qualquer dos casos, independente de prévia intimação das partes, conforme dispõe o § 1º do mencionado artigo 51 da Lei nº 9.099/95. Assim, considerando-se o princípio da celeridade que norteia o procedimento da Lei dos Juizados Especiais, além de se verificar a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja o endereço da parte demandada, a fim de que se proceda à sua citação, não restando outra alternativa senão extinguir o presente feito. Destarte, com fulcro no caput do artigo 51 da Lei 9.099/95 c/c artigo 485, inciso IV do Novo Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução quanto ao mérito da causa. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte exequente. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Caucaia/CE, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
08/10/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106070961
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08/10/2024 11:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/09/2024 09:30
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 09:30
Juntada de Certidão
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28/09/2024 02:09
Decorrido prazo de LEORGENIS ALBERTO DOS SANTOS FREITAS em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:38
Decorrido prazo de JEAN PLACIDO TELES DA FONSECA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:38
Decorrido prazo de MARCELA PLACIDO TELES DA FONSECA em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 104794696
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104794696
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19/09/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3001202-49.2022.8.06.0065 REQUERENTE: MARIA FLAVIENE RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: SUPER CONFORTO COMERCIO DE COLCHOES LTDA - EPP, VINICIUS FERRARESI PINTUCCI, MARCIO ROBERTO DE CAMPOS DESPACHO Recebidos hoje. Diante do retorno infrutífero da carta precatória cível (ID - 104733735), intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção, conforme o item "12" do despacho de ID - 58370793. 12 - Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
18/09/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104794696
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17/09/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2024 06:00
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/09/2024 15:22
Conclusos para despacho
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12/09/2024 15:21
Juntada de documento de comprovação
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28/08/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 14:40
Conclusos para despacho
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15/08/2024 01:29
Decorrido prazo de JEAN PLACIDO TELES DA FONSECA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:29
Decorrido prazo de LEORGENIS ALBERTO DOS SANTOS FREITAS em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 21:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 10:06
Juntada de documento de comprovação
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 90261046
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90261046
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90261046
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05/08/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90261046
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02/08/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 12:57
Conclusos para despacho
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02/08/2024 11:42
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/07/2024 16:33
Juntada de documento de comprovação
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25/07/2024 15:05
Juntada de documento de comprovação
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22/07/2024 12:41
Juntada de documento de comprovação
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19/07/2024 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 14:46
Conclusos para despacho
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14/06/2024 07:32
Juntada de entregue (ecarta)
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14/06/2024 07:32
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/05/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 17:21
Conclusos para despacho
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14/05/2024 16:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/05/2024 14:01
Juntada de Certidão
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10/05/2024 16:07
Expedição de Alvará.
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09/05/2024 01:14
Decorrido prazo de JEAN PLACIDO TELES DA FONSECA em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 84845807
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84845807
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29/04/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3001202-49.2022.8.06.0065 REQUERENTE: MARIA FLAVIENE RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: SUPER CONFORTO COMERCIO DE COLCHOES LTDA - EPP, VINICIUS FERRARESI PINTUCCI, MARCIO ROBERTO DE CAMPOS DESPACHO Recebidos hoje. Compulsando detidamente os autos, a parte executada foi intimada para interpor Embargos à Execução sobre os valores bloqueados e transferidos para conta judicial (ID - 84736533), no importe de R$ 1.043,55 (um mil e quarenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), mas a mesma não se manifestou, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis, o prazo legal lhe conferido, para, se assim quiser, interpor Embargos à Execução, conforme a certidão de ID - 84834281. Destaco que o valor perseguido pela parte exequente, na presente fase de cumprimento de Sentença é de R$ 4.209,08 (quatro mil, duzentos e nove reais e oito centavos), restando assim um saldo remanescente em favor da parte exequente no importe de R$ 3.165,53 (três mil, cento e sessenta e cinco reais e cinquenta e três centavos). Ante as informações contida nos autos, deve a Secretaria inicialmente intimar a parte exequente para indicar seus dados pessoais e bancários, para que seja realizado o futuro alvará de transferência eletrônica a seu favor. Após a expedição do alvará de transferência eletrônica, façam-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
26/04/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84845807
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25/04/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 09:29
Conclusos para despacho
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24/04/2024 09:29
Juntada de Certidão
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24/04/2024 00:57
Decorrido prazo de MARCELA PLACIDO TELES DA FONSECA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:57
Decorrido prazo de RALPH EVERTON FONTES em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:57
Decorrido prazo de JEAN PLACIDO TELES DA FONSECA em 23/04/2024 23:59.
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22/04/2024 15:21
Juntada de documento de comprovação
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17/04/2024 11:18
Juntada de documento de comprovação
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 83681311
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08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83681311
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08/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001202-49.2022.8.06.0065 REQUERENTE: MARIA FLAVIENE RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: SUPER CONFORTO COMERCIO DE COLCHOES LTDA - EPP, VINICIUS FERRARESI PINTUCCI, MARCIO ROBERTO DE CAMPOS DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de pedido de IMPUGNAÇÃO À PENHORA formulado por VINICIUS FERRARESI PINTUCCI e por MÁRCIO ROBERTO DE CAMPOS (ID 70755573) buscando: a) o acolhimento da ilegitimidade passiva, a fim de que, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, a fim de que os Impugnantes sejam excluídos do polo passivo da execução e tenham as suas contas liberadas, ou, ainda, seja determinado o levantamento de valores eventualmente já transferidos para a conta deste Douto Juízo; b) sejam acolhidas as contraposições às provas e argumentos trazidos, a fim de que seja determinado o imediato desbloqueio de valores, com o afastamento da desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos necessários.
Requer, ainda, caso os valores já tenham sido transferidos para a conta deste Douto Juízo, seja deferido o imediato levantamento em favor dos Impugnantes.
Para tanto arguiram que: "DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS REQUERIDOS Primeiramente, destaquemos a ILEGITIMIDADE passiva de ambos os Impugnantes.
Da exordial do presente incidente, temos que o polo passivo da demanda foi a empresa SUPER CONFORTO COMERCIO DE COLCHÕES LTDA - EPP, inscrita no CNPJ sob o nº 25.***.***/0001-41, situada na Rua dos Rubis, 47, Centro, Diadema/SP, CEP 09920-590, vez que a pesquisa SISBAJUD ID 59839935, que ensejou o presente incidente, foi realizada justamente em face da mencionada empresa qualificada no polo passivo: … Tal informação se confirma através da petição de ID 63322853, oportunidade onde o Impugnado emendou a exordial do presente incidente, requerendo a juntada dos documentos de qualificação do polo passivo: … Acontece que o Impugnado juntou os documentos de qualificação da empresa FULLCORP MAGAZINE DE ARTIGOS PARA CASA E CONSULTORIA DIGITAL LTDA, nome fantasia SUPER CONFORTO COLCHÕES TECNOLÓGICOS, INSCRITA NO CNPJ Nº 31.***.***/0001-09, EMPRESA DIVERSA DA QUE COMPÕE O POLO PASSIVO DA DEMANDA.
Dessa forma, a parte legítima para responder a presente ação, é o quadro societário da empresa SUPER CONFORTO COMERCIO DE COLCHÕES LTDA - EPP, INSCRITA NO CNPJ Nº 25.***.***/0001-41, vez que o incidente foi requerido em face dela, conforme observamos da exordial.
Ainda, devidamente intimada para emendar a inicial do incidente, deixou de qualificar corretamente o polo passivo da demanda, sendo certo que o quadro societário da empresa FULLCORP, nome fantasia SUPER CONFORTO COLCHÕES TECNOLÓGICOS, INSCRITA NO CNPJ Nº 31.***.***/0001-09, é parte ilegítima para responder este incidente.
Diante do explanado, requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos Impugnantes, a fim de que o feito seja extinto sem julgamento do mérito, nos termos do inciso VI, do artigo 485 do CPC.
DA DEFESA DE MÉRITO Conforme abordado anteriormente, os Impugnados fazem parte de quadro societário de empresa diversa da empresa Executada, sendo partes ilegítimas para responderem pela obrigação discutida.
No entanto, atentos ao princípio da eventualidade, com base na documentação apresentada nos autos, passam a abordar os motivos pelos quais o pedido delimitado não deve prosperar.
DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE (ART. 134 § 4º DO CPC) Como visto, este Douto Juízo deferiu a instauração do presente incidente, a pedido do Impugnado, determinando a suspensão do andamento dos autos principais.
A partir da simples leitura do histórico processual, verificamos que após a informação de que havia pendências no CNPJ da empresa possuía pendências junto a Receita Federal, o que frustrou o primeiro pedido de bloqueio SISBAJUD.
O ora Impugnado, em ato contínuo, impetrou o presente pedido, sem sequer diligenciar no sentido de localizar outros bens da executada, passíveis de constrição ou mesmo descobrir que tipo de pendência seria a informada.
Ou seja, após tentativas meramente superficiais de obter o seu crédito, o Impugnado se precipitou, requerendo a instauração de um incidente que é medida excepcional, deixando de requerer medidas básicas, tais como penhora de faturamento, penhora por oficial de justiça, SERASAJUD, pesquisa de imóveis via ARISP etc.
Tampouco se deu ao trabalho de demonstrar elementos que comprovassem qualquer desvio de finalidade ou abuso da personalidade jurídica por parte dos Impugnantes.
Ainda, como se já não bastassem os motivos anteriores, quando da juntada dos documentos comprobatórios do pedido que fez, juntou aos autos contrato social e elencou sócios diversos da pessoa jurídica Executada na exordial do incidente. … Os pressupostos legais para a espécie, são previstos no artigo 50 do CC, e, em casos de relações de consumo, no artigo 28 do CDC.
Contudo, ainda que a relação estabelecida entre as empresas e o Impugnado seja de consumo, é importante que alguns pressupostos sejam observados, a fim de que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica não seja banalizado, substituindo os meios executivos básicos.
Assim sendo, a partir da Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), o artigo 50 do CC passou a vigorar com a seguinte redação: … Conclui-se, Excelência, que as alegações genéricas do Impugnado - inclusive, desprovidas de provas - nem mesmo se aproximam das hipóteses acima transcritas e destacadas.
E, mesmo que se trate de uma relação de consumo, é preciso que se observe que, na essência, tanto o CC quanto o CDC exigem a comprovação da mesma conduta para que a personalidade jurídica seja desconsiderada, qual seja: o abuso da personalidade jurídica (artigo 50 do CC), que nada mais é do que a má administração de uma empresa (artigo 28 do CDC).
Independentemente do nome que se dê à intenção do sócio de lesar os credores, utilizando-se do véu da personalidade jurídica, é fato que ambos os dispositivos tratam a desconsideração como uma medida excepcional, a partir do mesmo pressuposto, ainda que por uma diferença singela entre os termos utilizados ele pareça menos amplo no CDC, vejamos: … Não há nos autos absolutamente nenhum dos elementos acima destacados.
Inclusive, sobre o estado de solvência da empresa Requerida na Execução, sequer foram realizadas pesquisas nesse sentido, onde apenas uma pesquisa SISBAJUD com informação de pendências no CNPJ junto à Receita Federal não significa sua insolvência civil.
Seja qual for a norma que se aplique, não se pode ignorar que ela deve ser interpretada de acordo com os fins sociais e o bem comum, conforme a previsão do artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que estabelece: … Inclusive, o entendimento acima mencionado é também aplicado nos casos de incidência do artigo 28 do CDC, tendo em vista que a desconsideração da personalidade jurídica deve ser vista como medida excepcionalíssima, e não como mais um meio executivo para o credor que não comprova minimamente as suas alegações: … Portanto, não há qualquer fundamento - e nem mesmo fato - que justifique o deferimento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Assim sendo, requer, desde já, seja reconsiderada a decisão que determinou a instauração do presente incidente sem a observância dos pressupostos exigidos no artigo 134, §4º do CPC, a fim de que ele seja indeferido - ao menos até que o Impugnado, de fato, esgote as vias executivas disponíveis em face das empresas executadas.
DA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA Excelência, o presente incidente foi ajuizado, conforme já abordado acima, sem a comprovação de preenchimentos dos requisitos do art. 134, §4º do CPC.
Não há qualquer comprovação de confusão patrimonial e/ou abuso da personalidade jurídica, contudo, foi recebido e processado, culminando em penhora dos ativos financeiros de quadro societário diverso ao da empresa Requerida na exordial, antes mesmo que fossem citados no presente.
Além do fato de que o processamento do presente se deu em total afronta aos requisitos elencados na norma processual, houve a indevida penhora de bens dos Impugnantes, que: a) não foram citados acerca da instauração do presente; b) sofreram penhora apesar de não terem sido incluídos a responder no polo passivo da demanda." Decido.
Apesar da petição inicial constar o CNPJ da empresa fornecedora do bem como sendo o de nº 25.***.***/0001-41, que posteriormente veio se saber que era de uma empresa que se encontrava irregular junto à Receita Federal, há várias evidências nos autos que apontam a empresa FULLCORP MAGAZINE DE ARTIGOS PARA CASA E CONSULTORIA DIGITAL LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 31.***.***/0001-09, com sede na Rua Orense, nº 41 - Sala 419, Centro, Diadema/SP, CEP: 09920-590 como sendo a pessoa legítima para figurar no polo passivo desta ação.
Vejamos: 1.
A cópia do pedido de nº 21591, juntada com a inicial no ID 32904977 - pág. 1, informa o site: www.superconforto.com.br que corresponde à citada empresa FULLCORP MAGAZINE DE ARTIGOS PARA CASA E CONSULTORIA DIGITAL LTDA. 2.
No rodapé do mesmo pedido há a informação do endereço e do CNPJ da empresa FULLCORP MAGAZINE DE ARTIGOS PARA CASA E CONSULTORIA DIGITAL LTDA.: "Rua Orense, nº 41 - Sala 419, Centro, Diadema/SP, CEP: 09920-590 - CNPJ/MF sob o n. 31.***.***/0001-09" 3.
A cópia da via do boleto juntada com a inicial no ID 32904977 - pág. 3, informa o nome e número do CNPJ da empresa favorecida do crédito: "FULLCORP MAGAZI - CNPJ/MF sob o n. 31.***.***/0001-09" 4.
A petição que juntou procuração (ID 34702539), contrato social, substabelecimento e carta de preposto foi requerida pela empresa FULLCORP MAGAZINE DE ARTIGOS PARA CASA E CONSULTORIA DIGITAL LTDA. e subscrita pelo advogado RALPH EVERTON FONTES, OAB/SP nº 327.757. 5.
Na audiência de conciliação (ID 34747717) compareceu como preposta da empresa FULLCORP MAGAZINE DE ARTIGOS PARA CASA E CONSULTORIA DIGITAL LTDA., a Sra.
JENNIFER NICOLI FONTES, portadora do CPF n.º 484.684.038- 73, acompanhada da advogada, Dra.
CAMILLA CRISTINA BORGES DOS SANTOS, OAB/SP nº 470.912, mesma pessoa e mesma advogada indicadas no substabelecimento do ID 3472543 referida no item anterior. 6.
A contestação apresentada no ID 35017288, dentro dos seus argumentos, não fez alusão a uma possível ilegitimidade passiva: - AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DO REQUERENTE - INEXISTÊNCIA DE ENTREGA DE OBJETO DIVERSO - INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL.
Como se observa, trata-se de matéria preclusa. 7.
A cópia do acordo celebrado entre os litigantes juntada no ID 54660661 foi protocolizada pela empresa FULLCORP MAGAZINE DE ARTIGOS PARA CASA E CONSULTORIA DIGITAL LTDA. tendo como um dos advogados subscritores o Dr.
RALPH EVERTON FONTES, OAB/SP nº 327.757.
Por todo o exposto, descabe falar em ilegitimidade passiva da empresa FULLCORP MAGAZINE DE ARTIGOS PARA CASA E CONSULTORIA DIGITAL LTDA.
Quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ratifico em todos os seus termos a decisão prolatada no ID 65144732 e, por conseguinte, julgo improcedente a impugnação pleiteada, mantendo o bloqueio efetuado pelo sistema SISBAJUD.
Deve a Secretaria de Vara transferir os valores bloqueados para conta judicial e intimar a credora para informar seus dados bancários para futura transferência.
Intimem-se as partes.
Expedientes de estilo.
Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
06/04/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83681311
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04/04/2024 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2023 08:56
Conclusos para decisão
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04/12/2023 08:55
Juntada de Certidão
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01/12/2023 03:46
Decorrido prazo de JEAN PLACIDO TELES DA FONSECA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:45
Decorrido prazo de MARCELA PLACIDO TELES DA FONSECA em 29/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71734538
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71734538
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15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001202-49.2022.8.06.0065 REQUERENTE: MARIA FLAVIENE RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: SUPER CONFORTO COMERCIO DE COLCHOES LTDA - EPP e outros (2) DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença manejado por VINÍCIUS FERRARESI PINTUCCI e MÁRCIO ROBERTO DE CAMPOS, requerendo: "a) o acolhimento da ilegitimidade passiva, a fim de que, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, a fim de que os Impugnantes sejam excluídos do polo passivo da execução e tenham as suas contas liberadas, ou, ainda, seja determinado o levantamento de valores eventualmente já transferidos para a conta deste Douto Juízo; "b) sejam acolhidas as contraposições às provas e argumentos trazidos, a fim de que seja determinado o imediato desbloqueio de valores, com o afastamento da desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos necessários.
Requer, ainda, caso os valores já tenham sido transferidos para a conta deste Douto Juízo, seja deferido o imediato levantamento em favor dos Impugnantes." Decido.
Sobre o pedido dos impugnantes (ID 70755573), intime-se a Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar requerendo o que entender de direto. Transcorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação voltem-me conclusos para decisão. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
14/11/2023 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71734538
-
09/11/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2023 02:39
Decorrido prazo de RALPH EVERTON FONTES em 25/10/2023 23:59.
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21/10/2023 02:47
Juntada de entregue (ecarta)
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20/10/2023 10:26
Conclusos para decisão
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20/10/2023 02:32
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/10/2023 19:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 69765058
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 69765058
-
06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001202-49.2022.8.06.0065 REQUERENTE: MARIA FLAVIENE RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: SUPER CONFORTO COMERCIO DE COLCHOES LTDA - EPP DESPACHO Recebidos hoje.
Diante do bloqueio realizado de forma reiterada, conforme a certidão de ID - 69749598, intimem-se os sócios da empresa executada, VINÍCIUS FERRARESI PINTUCCI e MARCIO ROBERTO DE CAMPOS, conforme o item "3" e seguintes do despacho de ID - 58370793.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
05/10/2023 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69765058
-
05/10/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 10:12
Juntada de Certidão
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05/09/2023 02:29
Decorrido prazo de MARCELA PLACIDO TELES DA FONSECA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 02:12
Decorrido prazo de JEAN PLACIDO TELES DA FONSECA em 04/09/2023 23:59.
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29/08/2023 11:48
Juntada de ordem de bloqueio
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28/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 65144732
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25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 65144732
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25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001202-49.2022.8.06.0065 REQUERENTE: MARIA FLAVIENE RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: SUPER CONFORTO COMERCIO DE COLCHOES LTDA - EPP DECISÃO Vistos em Inspeção Judicial Interna - (Provimento nº 02/2021 - CGJCE)Vistos, etc. Cuida-se de pedido de instauração de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, proposta por MARIA FLAVIENE RODRIGUES DE SOUSA em face de FULLCORP MAGAZINE DE ARTIGOS PARA CASA E CONSULTORIA DIGITAL LTDA.
Para tanto arguiu que: "A requerente após a inadimplência da parte Requerida, ajuizou cumprimento definitivo de sentença em desfavor dessa, ID - 58289369 - Execução / Cumprimento de Sentença , pleiteando inicialmente o pagamento do valor de R$2.143,34 (dois mil cento e quarenta e reais e trinta e quatro centavos), uma vez que fora acordado entre as partes litigantes uma composição amigável, com apresentação Minuta de Acordo Extrajudicial, a fim requerer a extinção do processo nos termos do artigo 487, III do Novo código de processo, conforme se vê no documento contido no ID nº 54660659 - Homologação da transição.
Assim, em decisão mencionada no ID - 58456143 - Intimação, o magistrado determinou o cumprimento da sentença, evoluindo a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", procedendo-se, ainda, com a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, para efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95. , ocorre que, o devido pagamento não ocorreu.
Desse modo, conforme consta nos autos - ID 59926728 - Despacho, a penhora em face da ora requerida restou infrutífera, pois Conforme certificado no ID 59839935, a parte executada encontra-se com pendência na Receita Federal, o que impossibilita a tentativa via SISBAJUD.
Portanto, Excelência, não resta outra alternativa à requerente na busca pela satisfação do seu crédito, senão a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para alcance do patrimônio das empresas pertencentes ao grupo econômico, na forma do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, conforme se demonstrará adiante.
Inicialmente, importa trazer a este juízo algumas considerações acerca do cabimento da presente medida.
Reputando presentes os requisitos essenciais à propositura do incidente - sobre os quais se passará a discorrer adiante - cabe ao interessado fazer uso do instituto.
O Código de Defesa do Consumidor prevê o instituto no art. 28, trazendo as seguintes considerações: … In causu, trata-se de incidente proposto a fim de resguardar o adimplemento do título judicial, em hipótese resguardada pela norma no caput do art. 28 do CDC.
De outro lado, cabe destacar a legitimidade do proponente, posto que a medida pode ser pleiteada a pedido da parte, como no caso dos autos, ou do Ministério Público, nos termos do caput do art. 133 do CPC, que tem aplicação subsidiária.
Portanto, incontroverso o cabimento da medida ora pleiteada, devendo o incidente ser recebido e processado por este juízo para, ao fim, determinar a penhora dos bens dos possíveis sócios da requerida tantos bens quanto bastem para liquidar a dívida.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Como é cediço no ordenamento jurídico brasileiro, é plenamente possível a desconsideração da personalidade jurídica para desconsiderar a personalidade da empresa devedora e atribuir a responsabilidade pelas dívidas a outras pessoas que integrem o mesmo grupo econômico. … E ressalta-se que o prejuízo ao credor é claro, uma vez que restam impossibilitados de executarem o título judicial, já que a Requerida se encontra com pendência no seu CNPJ junto a Receita Federal, impedindo a devida penhora.
Ou seja, depende exclusivamente da desconsideração da personalidade jurídica da requerida para satisfazer a obrigação.
Portanto, Excelência, pelas circunstâncias fáticas e jurídicas que até aqui se demonstrou, cabe a este juízo aplicar a desconsideração da personalidade jurídica no caso sob análise." Decido.
Dispõe o art. 45, caput, do Código Civil que: "Art. 45.
Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo." Esse dispositivo informa que a pessoa jurídica tem patrimônio próprio que não se confunde com o patrimônio pertencente aos seus sócios ou administradores.
Os direitos e deveres da pessoa jurídica, propriamente dita, e os dos seus membros também não se confundem.
Em outras palavras, a pessoa jurídica tem uma autonomia patrimonial e também de direitos e obrigações em relação aos seus sócios ou administradores.
Por sua vez o art. 50, caput, da Lei substantiva, dispõe que: "Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso." Este dispositivo nos mostra que, em determinadas situações, a Lei permite que a autonomia da pessoa jurídica em relação aos seus sócios ou administradores seja encoberto, com a finalidade de se estender os efeitos de determinadas obrigações para os seus membros.
Isso importa que é permitido por Lei quando, preenchidos determinados pressupostos, se desconsidere a personalidade de determinada pessoa jurídica para alcançar o patrimônio de seus integrantes.
Por sua vez dispõe o art. 28, do Código de Defesa do Consumidor, legislação plenamente aplicável ao caso concreto: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado). § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Como se observa, cabível, no caso concreto, a desconsideração da personalidade jurídica posto que aliados: a personalidade jurídica da sociedade, conquanto encontra-se com situação cadastral irregular na Receita Federal (ver certidão do ID 59839931) é obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados à consumidora.
No caso concreto a Exequente comprovou o preenchimento dos pressupostos para a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
A dívida originou-se em 17 de abril de 2021, quando a autora realizou a compra de um colchão, no valor de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais), parcelado em 12 vezes no cartão de crédito, e foi-lhe entregue um produto que não correspondia ao produto escolhido no ato da compra.
Após ajuizada a presente ação, sobreveio sentença que condenou a parte promovida ao ressarcimento do valor da compra (R$ 5.300,00 - cinco mil e trezentos reais), assim como ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais.
Atravessada petição requerendo homologação de acordo celebrado entre os litigantes, que foi homologado por este Juízo mas não foi cumprido pela parte demandada.
Nesse contexto, restaram presentes os requisitos autorizadores do deferimento da medida pleiteada.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado por MARIA FLAVIENE RODRIGUES DE SOUSA, determinando que se processe a busca por valores, via SISBAJUD, de forma reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos CPF de: VINÍCIUS FERRARESI PINTUCCI, brasileiro, maior, solteiro, portador da cédula de identidade RG n º 36 945 634 8 SSP/SP e do CPF nº 396.834. 588-66; e de MARCIO ROBERTO DE CAMPOS, brasileiro, maior divorciado, portador da cédula de identidade RG n º32 682 693 2 SSP/SP e do CPF nº 272. 647.408-03.
Intime-se a Exequente.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
24/08/2023 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2023 06:28
Decorrido prazo de JEAN PLACIDO TELES DA FONSECA em 11/07/2023 23:59.
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01/07/2023 16:01
Conclusos para despacho
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01/07/2023 16:01
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001202-49.2022.8.06.0065 REQUERENTE: MARIA FLAVIENE RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: SUPER CONFORTO COMERCIO DE COLCHOES LTDA - EPP DESPACHO Recebidos hoje.
Cuida-se de pedido formulado pelo(a) Exequente MARIA FLAVIENE RODRIGUES DE SOUSA no sentido de ser determinada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa SUPER CONFORTO COMERCIO DE COLCHOES LTDA. - EPP.
Decido.
A Exequente não qualificou as pessoas de VINÍCIUS FERRARESI PINTUCCI e de MARCIO ROBERTO DE CAMPOS, assim como não juntou documentação que comprovasse a qualidade destes como sócios da Executada o que inviabiliza a apreciação do pedid4o.
Diante do exposto, determino a intimação do Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos a documentação necessária, cópia do CNPJ, do contrato social e demais documentos que identifiquem a qualificação da empresa Executada e de seu(s) sócio(s), qualificando-os.
Expedientes de estilo.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
24/06/2023 01:23
Decorrido prazo de JEAN PLACIDO TELES DA FONSECA em 21/06/2023 23:59.
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23/06/2023 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 09:47
Conclusos para decisão
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19/06/2023 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) sfm e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001202-49.2022.8.06.0065 REQUERENTE: MARIA FLAVIENE RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: SUPER CONFORTO COMERCIO DE COLCHOES LTDA - EPP DESPACHO Recebidos hoje.
Conforme certificado no ID 59839935, a parte executada encontra-se com pendência na Receita Federal, o que impossibilita a tentativa de penhora via Sisbajud.
Dessa forma, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente, sob pena de extinção..
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO TITULAR -
12/06/2023 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 09:30
Juntada de Certidão
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24/05/2023 03:36
Decorrido prazo de RALPH EVERTON FONTES em 23/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3001202-49.2022.8.06.0065 INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADA do despacho/decisão inserido no ID 58370793 dos autos virtuais, cujo teor principal é: "1- Assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, evoluindo a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", procedendo-se, ainda, com a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95. ".
Caucaia, 28 de abril de 2023.
JOANGELA DA SILVA HOLANDA Servidor Geral -
28/04/2023 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2023 12:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/04/2023 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 14:00
Processo Desarquivado
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26/04/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2023 13:57
Juntada de Certidão
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26/04/2023 13:57
Transitado em Julgado em 28/02/2023
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24/04/2023 17:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/03/2023 18:06
Decorrido prazo de RALPH EVERTON FONTES em 27/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:06
Decorrido prazo de MARCELA PLACIDO TELES DA FONSECA em 27/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:06
Decorrido prazo de JEAN PLACIDO TELES DA FONSECA em 27/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:06
Decorrido prazo de RALPH EVERTON FONTES em 27/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:06
Decorrido prazo de MARCELA PLACIDO TELES DA FONSECA em 27/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:06
Decorrido prazo de JEAN PLACIDO TELES DA FONSECA em 27/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/02/2023.
-
07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001202-49.2022.8.06.0065 AUTORA: MARIA FLAVIENE RODRIGUES DE SOUSA REU: SUPER CONFORTO COMERCIO DE COLCHOES LTDA - EPP SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por MARIA FLAVIENE RODRIGUES DE SOUSA em face de SUPER CONFORTO COMERCIO DE COLCHOES LTDA - EPP, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
No caso em tela, as partes litigantes obtiveram uma composição amigável, apresentando Minuta de Acordo Extrajudicial, a fim de que seja homologada por este Juízo, conforme se vê no documento contido no ID nº 54660659.
As partes acima nominadas, anuíram expressamente a todos os termos da avença.
O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.
Destarte, com fulcro no mencionado art. 57 da Lei nº 9.099/95, homologo o acordo celebrado pelas partes, nos termos contidos do documento acostado ao ID nº 54660659 e, por conseguinte, extingo o presente feito.
Caso tenha audiência designada nos autos, em face da presente homologação, deve a Secretaria cancelar o ato, com a consequente retirada de pauta.
Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
06/02/2023 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/02/2023 19:12
Homologada a Transação
-
03/02/2023 13:19
Conclusos para julgamento
-
03/02/2023 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2023 03:34
Decorrido prazo de RALPH EVERTON FONTES em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:36
Decorrido prazo de MARCELA PLACIDO TELES DA FONSECA em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:36
Decorrido prazo de JEAN PLACIDO TELES DA FONSECA em 31/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/12/2022.
-
13/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001202-49.2022.8.06.0065 AUTOR: MARIA FLAVIENE RODRIGUES DE SOUSA REU: SUPER CONFORTO COMERCIO DE COLCHOES LTDA - EPP SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuidam os autos de ação de ressarcimento, referente a distrato de uma compra e venda de um colchão.
A parte autora aduz que, em 17/04/2021, realizou a compra de um colchão, modelo azure, no valor de R$5.300,00 (cinco mil e trezentos reais), parcelado em 12 vezes no cartão de crédito.
Esclarece que a compra se deu após contato com a parte requerida por meio do Instagram.
Aduz que a demandada encaminhou um representante (Thiago) até sua residência para demonstrar o produto e efetivar a venda.
Segua narrando que, após o produto ter sido entregue na sua residência, percebeu que o mesmo não correspondia com o escolhido no ato da compra, mas sim um modelo desconfortável e de qualidade inferior.
Sustenta que entrou em contato com SAC da empresa promovida, para realizar a troca do produto, mas foi informada que o mesmo havia saído de linha e que seria impossível a troca.
Desse modo, busca pelo desfazimento da compra e venda, pleiteando uma indenização por danas materiais e morais no valor de R$ 15,300.00 (quinze mil e trezentos reais).
Designada data para audiência de conciliação, restou prejudicada a tentativa conciliatória, tendo em vista a ausência da parte demandada, que também o não apresentou justificativa para sua ausência, embora intimada para o ato, vide AR anexado no ID 40602971.
Após vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO A lide versa sobre direito de desistência em compra e venda de um colchão.
O CPC, em seu artigo 373, inc.
I, assevera que cabe ao autor provar suas alegações.
Entretanto a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6, VII do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade no hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados.
A parte autora aponta que formalizou a compra do produto em sua residência (ID 32904977), após contatar a parte reclamada em uma rede social (instagram).
A demandada, em seu turno, esclarece que, após contato da autora, enviou um vendedor com um protótipo do produto.
Não obstante, ressalta que o modelo adquirido é o mesmo que foi enviado à autora, qual seja o modelo “azure”, não se tratando de envio errado de produto, mas sim mero arrependimento da consumidora.
A confirmação da ré de que a venda se deu na residência da consumidora, que detinha apenas um protótipo como recurso de avaliação do produto, constitui hipótese de venda fora do estabelecimento.
O artigo 49 do CDC disciplina: Art. 49.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único.
Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Nesse sentido, a consumidora, ora promovente, faz jus ao ressarcimento dos valores pagos, na medida que a venda ocorreu em 27/04/2021, (ID 32904977), e o pedido de desistência se deu após o recebimento do produto, dentro do prazo legal, sem que haja impugnação da ré nesse sentido.
A jurisprudência orienta que: COMPRA E VENDA DE COLCHÃO À DOMICÍLIO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
EXERCÍCIO LEGAL DO DIREITO AO ARREPENDIMENTO.
DESISTÊNCIA REALIZADA ANTES DO RECEBIMENTO DO PRODUTO.
AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DO VALOR TOTAL PAGO PELO BEM.
RETENÇÃO INDEVIDA.
ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL.
INDENIZAÇÃO DEVIDA E BEM DOSADA MONOCRATICAMENTE.
PROCEDÊNCIA MANTIDA.
Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 1002309-15.2017.8.26.0411, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 17/09/2018, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2018) RECURSO INOMINADO -– AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS – CURSO DE INGLÊS –CONTRATAÇÃO OCORRIDA NA CASA DO CONSUMIDOR – ARREPENDIMENTO E DESISTÊNCIA DO CONTRATO SETE DIAS APÓS TER CELEBRADO A AVENÇA – RECUSA NA DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELO CONSUMIDOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DANO MORAL CONFIGURADO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 49 DO C.D.C. – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0014054-15.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Marco Vinícius Schiebel - J. 09.04.2018) Quanto aos danos morais, a recalcitrância em não devolver os valores pagos no negócio, após o exercício do direito de arrependimento, sem justificativa para tanto, obrigando o consumidor a litigar judicialmente para dissolver a querela, mostra-se como uma conduta abusiva, que merece o reproche de uma condenação moral, bem como, atender a seus fins pedagógicos presente nessa espécie de condenação.
Não obstante, o artigo 6º da lei nº 9.099/95 disciplina que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
No que atine ao quantum indenizatório, não se pode calcular o prejuízo de ordem imaterial.
Entretanto, o juízo deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com fito de garantir a devida reparação ao ofendido e causar o efeito pedagógico esperado na parte ofensora.
A condenação em danos morais deve-se ater, ainda, às condições econômicas das partes e às peculiaridades do caso e aos precedentes jurisprudenciais.
Sopesando esses institutos, arbitro o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por entender ser quantia que se orienta nas diretrizes acima aludidas e evita enriquecimento sem causa.
III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por sentença com resolução de mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Condeno a empresa promovida ao ressarcimento do valor da compra, R$5.300,00 (cinco mil e trezentos reais).
Devem incidir sobre o valor dessa condenação juros de mora desde a data da citação no processo de conhecimento (art. 405 do CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), data do pedido de devolução.
Condeno a empresa promovida ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais.
Devem incidir sobre o valor dessa condenação juros de mora desde a data da citação no processo de conhecimento (art. 405 do CC), por se tratar de obrigação contratual ilíquida, e correção monetária desde data do arbitramento da indenização (súmula 362 do STJ).
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.
P.R.I.
Caucaia-CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/12/2022 16:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/09/2022 13:42
Conclusos para julgamento
-
01/09/2022 09:48
Juntada de Petição de réplica
-
19/08/2022 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2022 10:37
Juntada de documento de comprovação
-
02/08/2022 16:41
Audiência Conciliação realizada para 01/08/2022 10:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
29/07/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 01:02
Decorrido prazo de JEAN PLACIDO TELES DA FONSECA em 25/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de MARCELA PLACIDO TELES DA FONSECA em 15/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 12:26
Juntada de Certidão
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15/06/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 10:05
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 11:22
Audiência Conciliação designada para 01/08/2022 10:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
05/05/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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