TJCE - 3001714-15.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001714-15.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: FRANCISCO COLARES NETO PROMOVIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Ressalte-se que no Sistema dos Juizados Especiais, pelo princípio da especialidade, possui regra própria acerca do juízo de admissibilidade do recurso (art. 43, LJEC), o que continua com o juízo a quo o seu recebimento.
Recebo o recurso inominado interposto pela promovida, em seu efeito devolutivo, por ser tempestivo e por ser demonstrado o adimplemento integral das taxas recursais, tendo-se verificado o pagamento da taxa recursal inclusa com a guia Fermoju.
Intimar a parte autora para, querendo, contrarrazoar em 10(dez) dias. Decorrido o referido prazo, com ou sem contrarrazões, remeter os autos para a Turma Recursal.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
16/05/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001714-15.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: FRANCISCO COLARES NETO PROMOVIDO: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO COLARES NETO em face de BANCO DO BRASIL S.A, na qual o Autor alegou que possuía um cartão Visa Ourocard com seguros de proteção de compra vinculado ao banco réu. Ressaltou que em 29 de maio de 2023, foi contatado sobre uma tentativa suspeita de compra, coincidindo com uma mensagem em seu telefone.
Ao não reconhecer a compra, foi orientado a inutilizar o cartão, que foi coletado para análise.
Durante este procedimento, foi solicitada a senha do banco, o que levantou suspeitas, levando o Autor a desligar e contatar seu gerente.
Descobriu-se então que três compras foram feitas com o cartão, duas rejeitadas pela operadora, mas o Banco aprovou uma no valor de R$ 19.900,00, atípica em relação aos padrões de gastos do Autor, cuja última compra registrada tinha sido de apenas R$ 26,04. Por fim, declarou que solicitou o cancelamento da compra, apoiado por um Boletim de Ocorrência, mas o banco considerou a solicitação improcedente.
Apesar das proteções de seguro e do padrão atípico das compras, o Autor se viu desprotegido pelo Banco do Brasil. Diante do exposto, requereu seja declarada a inexistência do débito em foco, bem como pleiteou indenização por danos morais.
Na defesa, o Réu inicialmente questionou sua legitimidade passiva e impugnou o pedido de gratuidade da justiça feito pelo Autor.
No mérito, o banco afirmou que investigações internas indicaram que o Autor comprometeu a segurança ao entregar seu cartão e senha após receber uma ligação suspeita, facilitando assim a fraude.
Enfatizou que transações exigem o uso de senha pessoal, que é de conhecimento exclusivo do cliente, reforçando que o Autor violou os procedimentos de segurança ao entregar suas credenciais.
Ademais, destacou que não envia funcionários para recolher cartões, alertando sobre o golpe do falso motoboy.
Com base nesses argumentos, o banco solicitou a improcedência da ação. Feito breve relatório, apesar de dispensável nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95, passo a decidir.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
PRELIMINARES Inicialmente convém decidir sobre as preliminares arguidas na contestação.
O Promovido, em preliminar, alegou ilegitimidade passiva.
Todavia, em análise detida, entendo por indeferir tal preliminar, haja vista que o Réu participou diretamente da relação jurídico-processual, portanto, deverá este juízo averiguar a possibilidade do mesmo responder por sua falha, caso não seja comprovada sua inocência referente aos supostos danos causados ao Autor, ou seja responsável pelos danos causados por terceiro com o qual deva responder de modo solidário.
Desse modo, rejeito a preliminar aventada.
Quanto à impugnação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Autor, este juízo entende como cabível, uma vez que foi concedido em audiência prazo para o promovente manifestar-se a respeito, contudo ele não trouxe provas que demonstrassem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas (ID nº 80803977).
Em situações de impugnação o CPC determina que o Impugnado está obrigado a fazer prova de tal situação alegada (art. 99, §2º,), o que não ocorreu no processo, apesar da oportunidade concedida para tanto, pois o Autor se manteve inerte quanto à juntada de documentação necessária.
Com efeito, indefiro o pedido de gratuidade da justiça requerido pelo promovente, uma vez que não há nos autos documento comprobatório de suas condições financeiras e econômicas que justifiquem tal pleito.
Ademais, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau.
Feitas estas considerações, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO Ressalte-se, de logo, que o presente embate deve ser analisado à luz do CDC, diante do caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º, 3º do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, da análise dos autos, verificou-se que a discussão se assenta especificamente quanto a responsabilidade pela compra realizada por meio do cartão do Autor no valor de R$19.900,00 (dezenove mil e novecentos reais), visto que tal transação tornou-se incontroversa.
Além disso, a questão central aqui envolve a determinação de se a transação está coberta pelo seguro "PROTEÇÃO OURO" contratado pelo Autor.
Acerca da transação impugnada, verificou-se que o próprio Promovente reconheceu que fora vítima de terceiro mal-intencionado que realizou transações não autorizadas por ele.
No caso em tela, é facilmente verificável que a parte promovente realizou diretamente os comandos de terceiro fraudador, sem qualquer precaução ou cuidado em obedecer procedimentos nitidamente anormais.
De modo que, no entendimento deste juízo, sendo o banco o responsável pela regular prestação de serviço, não possui responsabilidade por atos exclusivos de outrem. Ademais, verificando os acontecimentos dentro da cadeia de fatos, é perceptível que a parte postulante não atentou para o ato praticado causador da vulnerabilidade ocorrida em sua conta.
O pleiteante permitiu que terceiro tivesse acesso ao seu cartão e senha, facilitando o êxito de criminosos.
Por outro lado, o Autor declarou na petição inicial que havia contratado o seguro "PROTEÇÃO OURO", um fato que o Banco réu não contestou, tornando-o incontroverso.
Nesse contexto, cabia ao banco provar que os incidentes relatados pelo Autor não estavam cobertos pelo seguro, conforme o artigo 373, II do CPC, a fim de afastar sua responsabilidade pelo cancelamento da dívida gerada por uso indevido do cartão por terceiros, o que não ocorreu.
Sobre a contratação do seguro proteção ouro e a desconstituição de débito realizado em nome do Autor mediante fraude, vejamos o entendimento jurisprudencial: Apelação Cível Nº *00.***.*15-70, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em 31/10/2018).
Desta forma, deve ser reformada a sentença, indeferindo-se os pleitos de ressarcimento de valores debitados da conta corrente da autora, e de reparação por danos morais, posto que descaracterizada a relação de causalidade entre os danos causados e o serviço prestado pelo Banco recorrente.
Por outro lado, especificamente no que toca à condenação em obrigação de fazer, consistente na desconstituição do débito imputado à autora, no valor de R$ 4.577,80, lançado em 4 (quatro) prestações de R$ 1.144,45 em seu cartão de crédito, tenho que deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso daquele explicitado na sentença.
Isso porque a autora logrou êxito em comprovar o lançamento, nas faturas do seu cartão de crédito, ao menos desde novembro/2020 (anteriormente, portanto, aos fatos narrados), de parcelas a título de seguro "PROTEÇÂO OURO".
Nem em sede de contestação, muito menos de recurso inominado, o Banco réu fez qualquer objeção à contratação deste seguro pela parte demandante, traduzindo-se, portanto, em fato incontroverso.
Ora, como consta das cláusulas 16.1 e 16.2 do "Sumário Executivo do Contrato dos Cartões Banco do Brasil S.A. - Pessoas Físicas - Correntistas e Não-Correntistas", juntado pelo próprio demandado sob o Id. 16238368 - Pág. 22, "O TITULAR poderá, a qualquer tempo e mediante sua manifestação, solicitar o seguro PROTEÇÃO OURO, modalidade de seguro regulada pelas Condições Gerais do Seguro Coletivo para cartões de crédito que visa garantir o ressarcimento de despesas havidas com o uso indevido do CARTÃO, na FUNÇÃO CRÉDITO, desde que referido seguro esteja ofertado pela Seguradora na Praça do TITULAR" e "A contratação do seguro PROTEÇÃO OURO implicará o pagamento, pelo TITULAR e ADICIONAL (IS), do prêmio mensal referente a cada CARTÃO.
Uma vez contratado o seguro PROTEÇÃO OURO, a cobrança mensal será realizada pelo BANCO por intermédio do lançamento do respectivo valor do prêmio nas FATURAS".
Assim, ocorrido o uso indevido do cartão de titularidade da segurada, na função crédito, esta teria direito ao ressarcimento das despesas havidas mediante fraude.
Desta forma, impõe-se o direito da recorrida em ver desconstituídos os débitos lançados de forma fraudulenta em seu cartão de crédito.
Logo, diante das razões supra elencadas, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, reformando a sentença para afastar a condenação ao pagamento de indenizações por danos materiais e danos morais, mantendo, tão somente, a condenação em obrigação de fazer, para desconstituição do débito no valor de R$ 4.577,80, lançado em 4 (quatro) prestações de R$ 1.144,45 no cartão de crédito de titularidade da autora.
Custas satisfeitas.
Sem condenação em honorários. É COMO VOTO.
Recife, 15 de julho de 2021.
LUCIANA FERREIRA DE ARAÚJO MAGALHÃES Juíza Relatora Demais votos: VOTO EM CONCORDÂNCIA COM A RELATORIA Pelo exposto, concordo com o Relator do processo.
ROBERTA VIANA JARDIM 1º GABINETE , 2021-07-21, 08:53:15 VOTO EM CONCORDÂNCIA COM A RELATORIA Pelo exposto, concordo com o Relator do processo. , 2021-07-20, 17:43:44 Ementa: Proclamação da decisão: A unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [ROBERTA VIANA JARDIM, LUCIANA FERREIRA DE ARAUJO MAGALHAES, MARIA VALERIA SILVA SANTOS DE MELO] RECIFE, 21 de julho de 2021.
Desse modo, considerando a contratação de serviços para proteção contra fraudes, declaro desconstituído o débito de R$19.900,00 (dezenove mil e novecentos reais).
Nesse ponto, está confirmada a falha na prestação do serviço do Reclamado ao manter cobrança de débito apesar do seguro contratado pelo Autor e constatado o dano moral sofrido.
Ademais, é importante salientar que a promovida tem responsabilidade objetiva no caso em tela, nos termos do art.14, do CDC.
Pelas razões acima delineadas, o numerário indenizatório a ser arbitrado pelos transtornos provocados deve ser capaz de, ao mesmo tempo, compensar os aborrecimentos suportados, sem constituir um enriquecimento sem causa para o Autor, consistindo também numa reprimenda pedagógica à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares, tendo em consideração as circunstâncias em que os contratempos ocorreram.
Sopesando tais requisitos, tenho como justa a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para: a) Declarar inexistente o débito no valor de R$ 19.900,00 (dezenove mil e novecentos reais) e demais encargos, referente à compra no cartão de crédito final 5468, realizada no dia 29/05/2023; b) Condenar o Réu a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, valor este que vejo como justo ao presente caso, acrescido de juros legais de 1% a.m. e correção monetária (INPC), ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ); Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que, decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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