TJCE - 3001686-78.2022.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001686-78.2022.8.06.0222 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: STEFANIA NARA DE MESQUITA JUCA SERPA RECORRIDO: BRADESCO AG.
JOSE WALTER EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº: 3001686-78.2022.8.06.0222 RECORRENTE: STEFANIA NARA MESQUITA JUCA SERPA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
EMPRÉSTIMOS.
ALEGAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
OPERAÇÕES BANCÁRIAS EFETUADAS POR TERCEIRO.
ROUBO. DEVER DE GUARDA DO CARTÃO MAGNÉTICO BANCÁRIO E SIGILO DA SENHA PELA PROMOVENTE.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
FORTUITO EXTERNO.
ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRIDA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por a fim de reformar a sentença proferida pela 23ª Stefania Nara Mesquita Juca Serpa Unidade Dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza, nos autos desta Ação de Declaração de Inexistência de Débitos c/c Danos Morais e Tutela de Urgência em desfavor do Banco Bradesco SA. Insurge-se a recorrente em face da sentença (ID. 7922915) que julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Nas razões do Recurso Inominado (ID. 7922919), pleiteia a parte autora que o recurso seja acolhido e provido modificando in totum a sentença de primeira instância.
Contrarrazões (ID. 7922925) pleiteando a manutenção da sentença.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, e do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula n. 297).
Ressalto que as instituições financeiras são responsáveis objetivamente pelos danos em casos de fraudes, nos termos da Súmula nº 479 do STJ, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Em relação ao mérito, a parte autora ajuizou a ação para ser declarada a inexigibilidade dos empréstimos pessoais contraídos, que alega nunca ter contrato, pleiteando a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
No entanto, conforme adequada análise probatória pelo juízo de origem e consolidada em sede recursal, não se pode atribuir ao banco a responsabilidade pelo infortúnio sofrido pela recorrente.
Conforme evidenciado pelo exame dos autos, a autora alega que foi vítima de roubo no dia 21/10/2022.
Contudo, apenas registrou Boletim de Ocorrência (ID. 7922882) e Contestação de Transação Bancária (ID. 7922883) no dia 27/10/2022.
Nesse lapso temporal foram contratados os empréstimos pessoais, sem qualquer documento prévio que comprove sua alegação.
Logo, não restou comprovada a fraude praticada pela parte promovida da qual a parte autora aduz que foi vítima, uma vez que o fato está alheio a qualquer conduta praticada pela parte recorrida.
Transcreve-se decisão jurisprudencial a respeito da matéria.
Confira-se: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA DE VEÍCULO.
LEILÃO.
SITE FALSO.
DEPÓSITO BANCÁRIO.
PESSOA FÍSICA.
PAGSEGURO INTERNET S.A.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS.
FORTUITO EXTERNO.
EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
ART. 14, §3º, II, CDC.
RECURSO IMPROVIDO.
Sinopse fática: Pois bem, ao que se colhe, a parte autora, teria adquirido o veículo FORD RANGER CD XLT 3.2 DURATOR perante o site de leilões eletrônicos Leilomaster.
Efetuou o pagamento, por meio de TED, do valor de R$ R$ 41.133,00 (quarenta e um mil cento e trinta e três reais), na conta Banco PagSeguro (290) Agência 0001 Conta Corrente 11594876-2.
Posteriormente ao pagamento, descobriu que se tratava de fraude e comunicou a parte requerida para que procedesse ao bloqueio dos valores transferidos para a conta de destino.
Por conclusão, percebe-se que o objeto da ser dirimido nestes autos é a possibilidade de responsabilização da parte requerida pelo evento narrado, de forma a condená-la a ressarcir os danos materiais e morais que o autor alega ter sofrido. 1.
Ação cognitiva contra administradora financeira com pedido de indenização por danos morais e materiais advinda de compra de automóvel em site de leilões falso e deposito bancário em nome de terceiro, correntista da ré. 1.1.
Sentença de improcedência ante a ausência de nexo causal. 1.2.
Apelo do autor para procedência dos pedidos iniciais. 2.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, de acordo com a Súmula 297/STJ.
Assim, a responsabilidade da ré, como prestadora de serviços, é objetiva e elidida somente nas hipóteses de inexistência do defeito ou de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, caput e §3º, CDC), ficando a cargo dos fornecedores a produção de provas nesse sentido. 3.
No caso, restou caracterizada a culpa exclusiva de terceiro, excludente de responsabilidade civil da instituição financeira nos termos do art. 14, §3º, II, CDC, apta a afastar a pretensão indenizatória do autor. 3.1.
Trata-se de hipótese distinta daquelas em que operações financeiras são realizadas na conta corrente do consumidor mediante fraude, aproveitando-se de falhas do dever de segurança, em que há evidente obrigação de indenizar, conforme reconhecido pelo STJ na Súmula 479. 4.
Segundo narrado pelo apelante, a fraude que lhe vitimou ocorreu fora de agência bancária, em site de procedência duvidosa.
Ademais, em que pese a gravidade da situação, a operação financeira foi realizada com o consentimento do autor, que, diante de uma compra tão vultosa, não se cercou dos cuidados necessários tanto pela idoneidade do site, quanto ao CNPJ da empresa que apontava para pessoa física diversa, alheia à lide. 4.1.
Incabível a arguição de responsabilidade da apelada, por não caber a eles acompanhar a vida privada de seus clientes, monitorando, por exemplo, as diversas operações por eles realizadas, para evitar fraudes como a ocorrida. 4.2.
Portanto, o fato narrado não guarda qualquer nexo causal com a atividade desenvolvida pela instituição ré, tratando-se de fortuito externo, o que exclui o dever de indenizar. 5.
Apelo improvido. (Acórdão 1348611, 07203655820208070003, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ementa: RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
BANCO.
ESTELIONATO.
GOLPE DE TROCA DE CARTÕES.
DEVER DE GUARDA E ZELO DO CARTÃO E SENHA PESSOAL.
NEGLIGÊNCIA DO CONSUMIDOR QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 14, §3º, II, DO CDC.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A autora narra de que de posse do seu cartão, ao efetuar saque no caixa eletrônico teve seu cartão retido na máquina e foi abordada por terceiro, cuja ajuda aceitou para solucionar o problema, momento em que teve seu cartão trocado pelo de outra pessoa que não conhece.
Alega que o golpista efetuou gastos em diversos estabelecimentos, além de saques de sua conta.
Afirma a fragilidade do sistema do banco, pois não dispensou seguranças para a agência.
Aduz que não foi tomada nenhuma providência, mesmo após comunicação da irregularidade. 2.
O réu alega que o banco não pode ser responsabilizado, pois é impossível que alguém, sem conhecer a senha e possuir o cartão, tenha como fazer compras no comércio e realizar saques.
Aduz que a parte autora entregou o cartão e que a situação não corresponde a furto, roubo ou perda do cartão, mas simestelionato, realizado mediante fornecimento de dados pela autora.
Sustenta que a demandante não agiu com zelo, o que configura culpa exclusiva do consumidor, hipótese de excludente de responsabilidade do artigo 14, §3º, do CDC. 3.
No caso em apreço, apesar da responsabilidade do banco ser objetiva, resta configurada a culpa exclusiva do consumidor, hipótese prevista no artigo 14, §3º, II.
Assim, não é possível aplicar a súmula 479 do STJ para responsabilizar o banco, pois a autora não agiu com zelo ao aceitar ajuda de estranhos.
Em que pese alegado pela recorrente, a disponibilidade do cartão foi crucial para consumação da fraude.
Assim, não é possível eximir a responsabilidade da demandante, ante o prejuízo obtido.
RECURSO DO RÉU PROVIDO E RECURSO DAAUTORA PREJUDICADO.
UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*51-02, Segunda Turma Recursal Cível RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 18-04-2018) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO POR TERCEIROS.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO BANCO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
A responsabilidade do prestador de serviço é objetiva, prescindindo de demonstração da culpa, conforme art. 14, "caput", do CDC, cabendo à ré comprovar que a falha na prestação de serviços ocorreu em virtude de acontecimento extraordinário, alheio a sua vontade, na forma do artigo 373, II, do CPC. 2.
Tendo a autora aceitado a ajuda de pessoa estranha, entregando-lhe seu cartão e senha pessoal, e sequer se dando conta de que o indivíduo havia levado seu cartão consigo, deixou de agir com a devida cautela.
E ainda, por cinco dias, não constatou a troca de cartões, ou averiguou sua conta, deixando, assim, de comunicar imediatamente o furto do cartão de débito à instituição financeira.
Nesse contexto, falhou a autora no bem guardar o seu cartão, podendo-se concluir pela ocorrência de culpa exclusiva da vítima, causa excludente de responsabilidade do fornecedor de serviços prevista no artigo 14, §3º, II, do CDC.
Sentença mantida.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJRS Apelação Cível, Nº *00.***.*28-95, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em: 14-11-2018) RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
COMPRA.
REALIZAÇÃO POR TERCEIRO.
PAGAMENTO.
APRESENTAÇÃO DO CARTÃO.
USO MEDIANTE SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
TITULAR DO CARTÃO.
DEVER DE GUARDA.
FURTO.
FORTUITO EXTERNO.
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO.
EXIGÊNCIA.
OBRIGAÇÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA.
ATO ILÍCITO DO ESTABELECIMENTO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
AFASTAMENTO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se o estabelecimento comercial que aceita a utilização de cartão bancário com senha como forma de pagamento, sem exigir documento de identificação do portador, é responsável pelo dano moral sofrido pelo titular do cartão. 3.
Não há falar emnegativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4.
Danos decorrentes de pagamento mediante a apresentação de cartão bancário de uso mediante senha, por terceiro, amoldam-se à hipótese estabelecida no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, não podendo ser imputado ao estabelecimento comercial. 5.
Não comete ato ilícito o estabelecimento comercial que deixa de exigir documento de identidade no momento do pagamento mediante cartão com uso de senha, porquanto inexiste lei federal que estabeleça obrigação nesse sentido. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1676090/RS, Rel.
Ministro RICARDOVILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em27/08/2019, DJe 03/09/2019) No mesmo sentido, são os julgados recentes das Turmas Recursais do TJ/CE.
Veja-se: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CLIENTE VÍTIMA DE ROUBO.
FORTUITO EXTERNO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001461620178060013, Relator(a): SAULO BELFORT SIMOES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 10/07/2021) EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRAS EFETUADAS COM CARTÃO ROUBADO.
SENHA ENTRE OS PERTENCES SUBTRAÍDOS MEDIANTE VIOLÊNCIA.
INFORMAÇÃO AO BANCO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO EMISSOR DO PLÁSTICO.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
RECURSO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30020498720168060024, Relator(a): ANTONIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHAES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 09/10/2020).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FURTO DE CARTÃO MAGNÉTICO EM SUPERMERCADO. SAQUES E COMPRA EFETUADOS POR TERCEIROS.
USO DO CARTÃO E DA SENHA PESSOAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
DEVER DE GUARDA DO CARTÃO E SIGILO DA SENHA PELA PROMOVENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00463599420148060221, Relator(a): RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: Invalid date).
Com a finalidade de evitar fraudes, são tomadas medidas de segurança pelas instituições financeiras, as quais devem ser igualmente tomadas pelos usuários.
Entre elas estão a de guardar e conservar o cartão em local seguro, não permitindo o uso por terceiros e manter o sigilo das senhas relativas ao cartão, as quais são de uso pessoal e intransferível.
Nesse esteio, ainda que estejamos diante de uma relação consumerista, que atrai a responsabilidade civil objetiva do fornecedor, isto é, independente da comprovação em concreto de culpa, verifica-se que o reclamante agiu sem a devida cautela, assumindo para si o risco do ocorrido, ao passo que a parte promovida cumpriu com o dever de segurança ao dispor de mecanismos para manter a utilização segura de seus serviços.
Por conseguinte, houve o rompimento do nexo causal, em razão da culpa exclusiva da vítima.
Com isso, resta excluída a responsabilidade do fornecedor prevista no artigo 14, § 3º, II, do CDC.
Por oportuno, transcreve-se trechos da decisão recorrida: "...No entanto, partindo desses fatos, entendo que não há como atribuir qualquer responsabilidade aos Requeridos, pois o caso se revela como sendo típico fato de terceiro, ou seja, os danos sofridos pelo Autor não decorrem de nenhuma conduta praticada pelos Promovido, mas sim de uma terceira pessoa estranha a relação, de modo que não existe nexo de causalidade entre o comportamento dos Demandados e os danos suportados pelo Requerente.
Assim sendo, estamos diante de uma causa excludente da responsabilidade, na forma do artigo 14, parágrafo terceiro, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Observe-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ademais, é preciso esclarecer que todos as transações realizadas pelos desonestos se deram com a utilização da senha pessoal do Autor, e, pelo que extraio de todo enredo fático, em momento anterior a comunicação dos fatos pelo Promovente aos Demandados, de modo que, os Requeridos, somente poderiam ser responsabilizados caso eventualmente autorizassem alguma compra ou saque após a comunicação do fato e a solicitação de bloqueio do cartão, o que não se aplica ao caso". Com relação à gratuidade da justiça, esta é regida pela Lei n. 1.060/50 e pelo Código de Processo Civil, o qual preceitua: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." De parelha, o parágrafo 2º do artigo 99 da lei citada, assim preceitua: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
A seu turno, a Lei n. 7.115/83 em seu artigo 1º, dispõe: "A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmado pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da lei, presume-se verdadeira".
Portanto, compulsando os fólios, observa-se que não restou comprovado que o recorrente possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais.
Dessa forma, faz jus à concessão da justiça gratuita.
DISPOSITIVO Diante do exposto, consonância com a legislação vigente e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de improcedência proferida pelo juízo de primeiro grau.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor corrigido da causa, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9099/1995.
Todavia, fica suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
12/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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