TJCE - 3001688-48.2022.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Ativo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001688-48.2022.8.06.0222 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARLENE RODRIGUES DOS SANTOS BARBOSA RECORRIDO: FUNERARIA PLANO DA PAZ LTDA e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, para LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:"Vistos em inspeção, conforme PORTARIA Nº 02/2024." PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3001688-48.2022.8.06.0222 RECORRENTE: MARLENE RODRIGUES DOS SANTOS BARBOSA RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE PLANOS FUNERÁRIOS S/A JUÍZO DE ORIGEM: 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - CE RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE EXECUÇÃO JUDICIAL.
SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TRÂNSITO EM JULGADO.
DESCUMPRIMENTO.
PARTE INTIMADA PARA COMPROVAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
OBRIGAÇÃO CUMPRIDA.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PELO ATRASO.
MULTA ARBITRADA.
PAGAMENTO REALIZADO.
PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
INOVAÇÃO DE PEDIDO.
INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ACORDO HOMOLOGADO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, para LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) RELATÓRIO Trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, sentença de obrigação de fazer com trânsito em julgado, proposta por MARLENE RODRIGUES DOS SANTOS BARBOSA em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE PLANOS FUNERÁRIOS S/A.
A parte exequente apresentou pedido de execução nos mesmos autos em que foi homologado acordo celebrado em audiência de conciliação.
Em síntese, a parte exequente alega que a parte executada descumpriu a obrigação de fazer determinada e requer a sua execução.
Desse modo, o juízo de origem intimou o executado para manifestação (ID: 11586748) e, por conseguinte, houve o cumprimento da obrigação, conforme ID: 11586752, 11586753, 11586754, 11586755.
Após, a parte exequente requereu a aplicação de multa pelo descumprimento e a rescisão contratual (ID: 11586757).
O juízo de origem condenou a promovida ao pagamento de multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), no entanto, com relação ao pedido de rescisão contratual, este restou indeferido, sob o seguinte argumento: "Indefiro o pedido de rescisão contratual, tendo em vista que tal penalidade não está prevista no acordo homologado, tratando-se, pois, de verdadeira novação".
Nesse sentido, o executado efetuou o pagamento da penalidade e anexou aos autos o comprovante de pagamento (ID: 11586762).
Adveio a sentença, que julgou: [...] Veio, pois a parte executada demonstrar o cumprimento da sentença, assim como o pagamento da multa no referido processo, dando prosseguimento ao regular andamento processual.
Isto posto, julgo extinto o presente processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Por conseguinte, a parte promovente interpôs Recurso Inominado (ID: 11586766). Contrarrazões apresentadas (ID: 11586771). É o breve relatório, decido. VOTO Inicialmente, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42, conheço do Recurso Inominado.
Assim, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal em analisar sobre a rescisão contratual entre as partes, em razão do atraso injustificado para cumprimento da obrigação.
Ocorre que, conforme bem pontuado pelo juízo sentenciante, o acordo celebrado nos autos processuais, em audiência de conciliação, não tratou sobre o tema.
Segue trecho da ata da audiência (ID: 11586740): Iniciados os trabalhos da presente Audiência, o(a) Conciliador(a) tentou conciliar as partes presentes, chamando-as para uma composição amigável, esclarecendo-lhes as vantagens da conciliação e mostrando os riscos e as consequências do litígio, cumprindo o estabelecido no art. 21, da Lei nº 9.099/95 e após a leitura da matéria, as partes chegaram a um acordo, nos seguintes termos: 1.
O promovido, COMPANHIA BRASILEIRA DE PLANOS FUNERÁRIOS S/A para por fim da demanda, se compromete a partir desta data, abonar as parcelas atrasadas e gerar para a autora carnê anual referente ao plano funerário (R$ 23,00) e manutenção do jazido (R$ 37.00), totalizando a quantia de R$ 60,00 mensal. 2.
O referido carnê vai ser encaminhado para o endereço da autora informado na petição inicial, com vencimento no dia 15 de cada mês. 3.
Com o referido acordo o plano vai ser reativado sem carência. 4.
Após efetivado a obrigação de fazer ajustado nesta transação, o(a) autor(a) concederá, em favor da empresa ré e das demais promovidas, ANTONIO NASCELIO GONCALVES LINHARES - ME e EVERALDO DA SILVA - ME com relação aos pedidos constantes no processo, a total quitação do objeto tratado neste processo. 5.
O promovido fica ciente que o não cumprimento do acordo, no prazo estabelecido acima, ensejará a aplicação de multa, nos termos do CPC. *A parte autora concorda em ser inserida no Juízo 100% Digital, implementado pelas Portarias nº 1539/2020 e nº 1128/2022 do TJ/CE.
O presente acordo será encaminhado para homologação por sentença irrecorrível pela MM Juíza.
Nada mais havendo a tratar, tendo as partes presentes anuído com o conteúdo do presente termo, que, após lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Encerrada a audiência de conciliação, às 17h16min. Assim, com relação ao pedido de rescisão contratual, nota-se que a parte autora inovou nos autos, apresentando pedido em sede recursal que vai além do acordo celebrado e homologado pelo juízo de origem, restando, assim, inviável conceder o pleito.
Nesse sentido, a jurisprudência: DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA.
LIMITES DO PEDIDO E DA DEFESA.
ANÁLISE DO MATERIAL PROBATÓRIO EXISTENTE NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
DANO MORAL EXISTENTE.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
APONTAMENTO INDEVIDO.
QUANTIA RAZOÁVEL - RECURSO IMPROVIDO.
Sabe-se que a resposta implica o momento adequado para que a parte requerida apresente sua defesa e documentos, caracterizando, em seguida, a preclusão.
Assim, impossível a inovação de tese em sede recursal.
O fato aventado no recurso não foi levantado pela recorrente.
A defesa abordou outra linha fática.
Dano moral existente.
Abalo configurado.
Quantia razoável - recurso improvido. (TJ-SP - RI: 10016672320178260191 SP 1001667-23.2017.8.26.0191, Relator: Robson Barbosa Lima, Data de Julgamento: 19/04/2018, 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 25/06/2018).
Com isso, indefiro o pedido apresentado e mantenho a sentença em sua integralidade, extinguindo o feito, uma vez que a obrigação de fazer foi cumprida pela parte executada, conforme ID: 11586751. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem em sua integralidade.
Condeno a parte recorrente vencida a pagar custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa (art. 55, Lei nº 9.099/95), sob condição suspensiva pelo período de cinco anos. É como voto.
Fortaleza, data do evento eletrônico. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
11/09/2024 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 17 de setembro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 24 de setembro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 06 de novembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data da assinatura digital.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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