TJCE - 3001704-77.2023.8.06.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 27993727 
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                                            08/09/2025 00:00 Intimação PROCESSO Nº:3001704-77.2023.8.06.0024 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Contratos Bancários] PARTE AUTORA: RECORRENTE: KALEBE OLIVEIRA DA SILVA PARTE RÉ: RECORRIDO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
 
 ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória ATO ORDINATÓRIO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea a, incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimento normativo nº 02/2021, bem como da Portaria 01/2025 do Gabinete 01 da 5ª Turma Recursal. Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Verifico que o processo está em ordem, inclua-se em pauta para a 66ª Sessão Virtual da 5ª Turma Recursal. Expedientes necessários.
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                                            08/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 27993727 
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                                            05/09/2025 13:21 Conclusos para julgamento 
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                                            05/09/2025 13:21 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27993727 
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                                            05/09/2025 13:20 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            05/09/2025 13:17 Conclusos para julgamento 
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                                            05/09/2025 13:17 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            05/09/2025 13:17 Juntada de ato ordinatório 
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                                            28/08/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
 
 Alm.
 
 Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
 
 Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001704-77.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: KALEBE OLIVEIRA DA SILVA PROMOVIDO(A)(S)/REU: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
 
 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: MICAELI MARIA CAMPOS MACIEL O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
 
 MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
 
 OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
 
 Fortaleza, 27 de agosto de 2024.
 
 FELIPE CESAR CAVALCANTE XAVIER Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 PROCESSO Nº: 3001704-77.2023.8.06.0024 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração, com pretensão de efeitos modificativos, em relação à sentença proferida no Id. 88768273.
 
 Nas razões apresentadas, o embargante alega que o julgado merece ser retificado, no que s refere à devolução dos valores somente após 30 dias do encerramento do grupo, dado que a cota do autor já teria sido contemplada.
 
 Pois bem.
 
 As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no art. 48 da lei 9.099/95 e art. 1.022 do CPC, quais sejam, eliminar contradição, aclarar obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial.
 
 Infere-se, portanto, que os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não podendo ser manejados para rediscutir matérias devidamente examinadas no ato proferido.
 
 O Superior Tribunal de Justiça compreende que se considera erro material a adoção de premissa equivocada na decisão judicial.
 
 Com efeito, cabem embargos de declaração quando o julgado embargado decida a demanda orientado por premissa fática equivocada (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.221.017/RS, rel Min.
 
 Mauro Campbell Marques, j. 6/12/2011, DJe 13/12/2011).
 
 Em análise da irresignação veiculada nos embargos, verifico que inexistente a omissão.
 
 Vejo que a matéria aqui suscitada não é pertinente para embargos de declaração, pois não houve qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença, visto que devidamente fundamentada.
 
 Pretende a parte obter a reanálise de seu pleito pela via inadequada, porquanto não se prestam os embargos de declaração à veiculação de inconformismo, mas sim a sanar os já mencionados vícios descritos nos incisos do art. 1.022 do CPC.
 
 Ademais, não consta dos autos, qualquer prova de que o autor fora realmente contemplado, conforme argumenta.
 
 Portanto, se o embargante discorda da conclusão contida na sentença, poderá utilizar os meios recursais próprios, não sendo viável a utilização aclaratórios, sob pena de inovação recursal.
 
 Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
 
 ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
 
 HIPÓTESE DE CABIMENTO: ERRO MATERIAL, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. 1.
 
 Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada ao esclarecimento de omissão e ao saneamento de erro material, de contradição e de obscuridade, e por isso não se presta ao mero rejulgamento da causa. 2.
 
 Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no TP: 2340 TO 2019/0289536-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021). DISPOSITIVO.
 
 Isto posto, com fulcro nos arts. 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e art. 1.023, do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos, e, na forma do art. 1.024, do CPC, NEGO-LHES PROVIMENTO, eis que não existe no pronunciamento judicial impugnado qualquer vício autorizador da modificação pretendida.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se. Cumpra-se Transitado em julgado, arquive-se.
 
 Fortaleza, data assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito
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                                            08/07/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
 
 Alm.
 
 Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
 
 Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001704-77.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: KALEBE OLIVEIRA DA SILVA PROMOVIDO(A)(S)/REU: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
 
 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: MICAELI MARIA CAMPOS MACIEL O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
 
 MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
 
 OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
 
 Fortaleza, 1 de julho de 2024.
 
 JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Vistos etc.
 
 Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei nº 9.099/95. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porque a matéria é exclusivamente de direito e as provas juntadas são suficientes à formação do juízo de convicção. Em apertada síntese, trata-se de Ação declaratória na qual afirma a parte autora ter firmado contrato na modalidade de consorcio no ano de 2019, e que efetuou o pagamento da cota no valor de R$ 1.629,04 (mil seiscentos e vinte e nove reais e quatro centavos).
 
 Requereu a requer a declaração de nulidade da contratação, com restituição integral dos valores pagos, a título de danos materiais, bem como a repetição do indébito em dobro. Em sua defesa, a promovida alega que o autor possuía conhecimento de todas as cláusulas de seu contrato e a devolução de valores somente será possível, no caso da parte autora, quando do encerramento do grupo, conforme previsto em regulamento e contrato assinado, e que a parte autora não comprovou o suposto vício de consentimento.
 
 Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial. Com efeito, a relação contratual entre as partes, na espécie, está subordinada ao CDC, que por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção ao consumidor, instituído pela CF/88 em seu art. 5º, XXXII. É incontroverso que a parte autora firmou os aludidos contratos de consórcio com a ré, bem como, efetuou o pagamento, uma vez que tais fatos restaram confirmados por ambas as partes e se encontram documentalmente demonstrados através das provas produzidas.
 
 A promovida, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, colacionando aos autos cópias de documentos de extrato do consorciado, aptos a fazer a prova do contrato assinado pelas partes. Ademais, quanto à restituição de valores, em caso de desistência nos contratos de consórcio celebrados após a vigência da Lei 11.795/08, a restituição das parcelas pagas deve ocorrer na oportunidade da contemplação da cota do consorciado excluído ou em até trinta dias do encerramento do grupo, caso não seja sorteada a sua cota. Desta forma, não detém o autor o direito à restituição imediata das quantias vertidas ao consórcio até o pedido de cancelamento, devendo a devolução se dar por ocasião do encerramento do grupo. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, já sedimentou entendimento acerca do tema: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
 
 JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 CONSÓRCIO.
 
 DESISTÊNCIA.
 
 DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
 
 PRAZO.
 
 TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1. Para efeitos do art.543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2.
 
 Recurso especial conhecido e parcialmente provido". (REsp1.119.300/RS, Rel.
 
 Ministro Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 14/04/2010, DJe 27/08/2010). Assim, a restituição das parcelas pagas ocorrerá em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento. No mais, é lícito à administradora do consórcio proceder à retenção dos valores pagos a título de taxa de administração, não havendo abusividade na taxa contratada, consoante dispõe o enunciado 538 da Súmula do STJ: "As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento". O artigo 408 do Código Civil, Parte Especial, Livro I - "Do Direito das Obrigações", Título IV - "Do inadimplemento das Obrigações", Capítulo IV da "Cláusula Penal" estabelece que "é de pleno direito à aplicação da cláusula penal ao devedor que culposamente deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora".
 
 Assim, a cobrança de cláusula penal em favor da Administradora encontra base para sua incidência nas disposições do SINDEC (Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor) do Ministério da Justiça. Sobre o montante a ser devolvido incidirá correção monetária a partir do pagamento de cada parcela (Súmula 35 do STJ) e juros de mora a partir da data em que passará a ser imperativa a restituição, ou seja, 30 dias após o encerramento deste grupo. Deste modo é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até 30 dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. Quando à reparação do dano moral pretendida, os fatos relatados na inicial, a meu sentir, não configuram abalo emocional bastante configurar a reparação por danos morais.
 
 Eis que cobrança, mesmo que indevida, por si só, desde que não seja mediante constrangimento, vexame ou ameaça ao consumidor, não é capaz de gerar direito à reparação por dano moral, ex vi do art. 42, caput do CDC.
 
 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em partes o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar a requerida nos seguintes termos: 1-Declarar rescindido o contrato existente entre as partes, devendo os valores ser restituídos após o encerramento do consórcio, deduzidos do valor total pago pelo autor os valores pagos a título de taxa de administração.
 
 Sem custas e sem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
 
 Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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