TJCE - 3001696-45.2021.8.06.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL APELAÇÃO CRIMINAL nº 3001696-45.2021.8.06.0065 APELANTE: FRANCILON MENDES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ORIGEM: 1 UNIDADE DO JUIZADO ESPECIA CIVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA/CE e outros RELATOR: IRANDES BASTOS SALES. EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
DELITO DE DESOBEDIÊNCIA TIPIFICADO NO ART. 330, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO - CPB.
CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ATUAR.
PROCEDIMENTO PENAL ESPECIAL FIELMENTE OBSERVADO E APLICADO.
SENTENÇA PENAL QUE CONDENOU O RÉU/APELANTE NAS TENAZES DO ART. 330, DO CPB, APLICANDO-LHE A PENA DE 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, SUBSTITUÍDA POR UMA PENA DE MULTA NO VALOR DE 03(TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS VIGENTES À ÉPOCA DO CRIME.
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL QUE PRETENDE ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE A MINORAÇÃO DO VALOR DA PENA PECUNIÁRIA EFETIVAMENTE APLICADA PARA 01 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO.
ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA FUNDADA NA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA NO PARTICULAR E NA FALTA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS NOS AUTOS DO PROCESSO ACERCA DA REAL CONDIÇÃO ECONÔMICA FINANCEIRA DO CONDENADO.
CONCORDÂNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, POR SEUS REPRESENTANTES LOCAL E OFICIANTE NESTE JUÍZO REVISIONAL.
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA PONTUALMENTE REFORMADA. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos do voto do Juiz relator, Acordam em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação criminal em epígrafe, para reformar a sentença penal condenatória vergastada, no sentido de reduzir o valor da pena de prestação pecuniária originariamente aplicada de 03 (três) salários-mínimos para 01(um) salário-mínimo.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Fortaleza, CE., 13 de maio de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz relator. RELATÓRIO E VOTO.
Cuida-se de recurso de apelação criminal interposto por FRANCILON MENDES, sobejamente qualificado nos autos do processo, via defensor particular, insurgindo-se contra a sentença penal que o condenou a cumprir pena de 03 (três) meses de detenção, e a substituiu por uma pena de prestação pecuniária no valor de 03 (três) salários-mínimos, em favor de uma instituição filantrópica, pela prática do delito de desobediência, tipificado no art. 330, do Código Penal Brasileiro - CPB.
Segundo a denúncia o condenado guiava o seu carro, a parati de cor branca, de placa HVH 9840, no centro da cidade de Caucaia, Ceará, por volta das 21:00 horas, ocasião em que desobedeceu a ordem de parar emitida por policiais militares que realizavam uma blitz no local, e empreendeu fuga pela contramão de direção, sendo perseguido e detido pelos policiais militares que participavam daquela operação policial.
No seu carro foi encontrado e apreendido grande quantidade de cigarros nacional e importado, sem a devida nota fiscal, os quais teriam sido adquiridos na Ceasa de Maracanaú, Ceará.
Considerando se tratar de ordem legal de agentes públicos, no regular exercício das suas atribuições legais, o representante do MPE local subsumiu a conduta do réu/condenado no crime de desobediência, sustentando de logo a impossibilidade jurídica de propor a aplicação de medidas despenalizadoras em favor do réu/condenado, face os seus maus antecedentes criminais, requerendo a realização de audiência de instrução criminal, além de tê-lo (o réu/condenado) como incurso nas tenazes previstas no art. 330, do CPB.
Durante a instrução criminal, ocorrida aos 24/04/2023, a Defesa do condenado respondeu à acusação oralmente, mas o Juiz processante RECEBEU a denúncia e, incontinenti, seguiu com a instrução processual criminal, onde e quando restaram inquiridas duas testemunhas arroladas pelo MPE e interrogado o réu/condenado, além de apresentadas alegações finais orais da partes litigantes, tudo sob o manto do contraditório e da mais ampla defesa, conforme se depreende do termo de audiência alojado no Id.8135450-1/3.
Com os autos do processo conclusos, o Juiz processante sentenciou e condenou o réu pela prática do delito de desobediência, tipificado no art. 330, do CPB, depois da análise das circunstâncias judiciais do caso, aplicando-lhe a pena de 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, substituindo-a pela pena de prestação pecuniária no valor de 03 (três) salários-mínimos a favor de uma instituição filantrópica.
Irresignado, o condenado, via defensor particular, interpôs recurso de apelação criminal, insurgindo-se, em síntese apertada, única e exclusivamente, contra o valor da pena substituta de prestação pecuniária aplicada, definindo-a como desproporcional a realidade econômica e financeira do condenado, além da falta de fundamentação da sentença penal condenatória nesse particular, com o que concordaram, primeiro, o representante do MPE local, consoante contrarrazões ao apelo de Id.8135471-1/5, e o oficiante perante esta 1ª Turma Recursal Revisora, nos termos do parecer alojado no Id.10851801-1/3, voltando-me os autos imediatamente conclusos empós. É o relatório.
Passo aos fundamentos do VOTO.
O condenado detém legitimidade e interesse processual incontestáveis para recorrer, visto que alcançado pelos efeitos da sentença penal condenatória vergastada.
Sua condição sócio-econômica, até prova cabal em contrário, inexistente nos autos, é de pessoa pobre na forma da lei, que não possui renda suficiente e necessária para suportar o ônus financeiro do processo nem da pena pecuniária imposta, sem se privar do mínimo necessário a sua sobrevivência digna, razões pelas quais conheço do apelo, visto que tempestivo.
A irresignação do condenado se circunscreveu ao que chamou de desproporcionalidade da pena de prestação pecuniária aplicada, no caso o valor correspondente a 03 (três) salários-mínimos em favor de uma entidade filantrópica, além da falta de fundamentação da sentença penal condenatória.
Tudo o mais objeto do provimento penal condenatório objurgado deverá permanecer sob os efeitos da coisa julgada formal e material, visto que o MPE não recorreu da sentença penal condenatória pontualmente vergastada e ainda concordou com os termos da tese recursal de Defesa do condenado.
Após revisitar os termos da sentença penal condenatória vergastada e que foram utilizados a título de fundamentação da pena substituta de prestação pecuniária efetivamente aplicada, qual seja, de 03(três) salários-mínimos em favor de uma entidade filantrópica, não vislumbro realmente qualquer motivação fática e ou jurídica capaz de justificar o quantum nela arbitrado pelo juízo sentenciante, ferindo de morte, no particular, o dever jurídico do julgador de fundamentar todas as suas decisões, consideradas em todos os efeitos jurídicos gerados a partir delas, enquanto imperativo constitucional previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988.
No caso não houve realmente a necessária e devida motivação pela jurisdição exercida originariamente pelo juízo sentenciante, o que autorizaria, pelo menos em linha de princípio, o reconhecimento e decretação de nulidade do capítulo sentencial questionado.
Ocorre que o condenado, via defensor constituído, não se insurgiu contra o remanescente do provimento penal condenatório, de modo a assumir e admitir a autoria da prática do crime de desobediência, bem assim a efetiva aplicação da pena de prestação pecuniária arbitrada, desde que aplicada no seu mínimo legal, qual seja, em valor não inferior a 01 (um) salário-mínimo, logo, a partir de 01 (um) salário-mínimo, enquanto parâmetro legal mínimo da pena, conforme previsão expressa na primeira parte do § 1º do art. 45 do CPB, e desde que este juízo revisor não encontre nos autos do processo elementos fáticos e ou jurídicos que autorizem a manutenção do quantum originariamente aplicado.
Da análise percuciente dos autos do processo epigrafado, conclui-se que o condenado se enquadra como a mão na luva ao conceito jurídico de pessoa pobre na forma da lei.
A prova disso mora em todas as fases do processo e do termo circunstanciado de ocorrência - TCO que ensejou o primeiro.
Sem olvidar a personalidade incomum do condenado, inclinada, sem sombra de dúvidas, à prática de crimes, conforme reluz da sua certidão de antecedentes criminais negativa e florida repousante no Id. 8135274-1/7, na qual consta inclusive o registro de outra sentença penal condenatória pela prática do crime de receptação, o certo é que o condenado afirmou perante a autoridade policial que trabalhava na ocasião da sua prisão como vendedor de cigarros de marcas nacionais e importadas, das mesmas que foram apreendidas no seu carro no dia da sua detenção, sem nota fiscal de aquisição e sem recolhimento do tributo devido, ou seja, atividade laboral informal no mínimo tributariamente reprovável e de pequeno e inestimado lucro em razão da sua mercancia.
As testemunhas nada disseram nem lhes foi perguntado pelo MPE, Defensoria Pública e Juiz processante, acerca da sua condição social, financeira e econômica.
Seu carro foi definido pelo próprio condenado, durante seu interrogatório judicial, espontaneamente, porque nenhuma das autoridades envolvidas no processamento do caso, perguntara-lhe a respeito do veículo (ano, valor, etc.) como sendo um equipamento velho, para justificar sua tese que não teria como se evadir do local da blitz, em resumo, nada, absolutamente nada, aponta para o fato do condenado deter condição social, econômica e ou financeira capaz de suportar a pena substituta de prestação pecuniária de 03(três) salários-mínimos efetivamente aplicada, sem se privar do mínimo necessário à sua sobrevivência e de sua família, razões pelas quais me vergo por acolher a tese de minoração sustentada por sua Defesa técnica, reconhecer a sua desproporcionalidade e reduzi-la para o valor mínimo legal previsto de 01(um) salário-mínimo, nos termos do art. 45, § 1º, primeira parte, do CPB. Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso de apelação criminal em epígrafe, para reformar a sentença penal condenatória vergastada, no sentido de reduzir a pena substituta de prestação pecuniária originariamente aplicada e arbitrada no valor de 03 (três) salários-mínimos para o valor de 01 (um) salário-mínimo, o que faço com arrimo no art. 45, § 1º, primeira parte, do CPB.
Sem condenação em custas. É como voto.
Fortaleza, CE., 13 de maio de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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