TJCE - 3001680-12.2023.8.06.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, n.º 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3001680-12.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]PROMOVENTE(S): LARISSA DA SILVEIRA LIMAPROMOVIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A.
D E S P A C H O Autos vindos da Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte promovida, mantendo a sentença na íntegra e acrescentando condenação em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Nada tendo sido requerido, determino, portanto, o arquivamento dos autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento pela parte interessada.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001680-12.2023.8.06.0004 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LARISSA DA SILVEIRA LIMA BARDAWIL RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº 3001680-12.2023.8.06.0004 EMBARGANTE(S): Banco Bradesco S/A EMBARGADO(S): Larissa da Silveira Lima JUÍZO DE ORIGEM: 12° UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA.
JUIZ RELATOR: José Maria dos Santos Sales Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS INAPLICÁVEL.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra acórdão da Quarta Turma Recursal, alegando omissão quanto à repetição do indébito, sustentando a ausência de provas do dano material e de má-fé para justificar a devolução em dobro.
Requer, subsidiariamente, a aplicação da modulação dos efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado foi omisso quanto à fundamentação da condenação à repetição do indébito em dobro; e (ii) estabelecer se seria cabível a aplicação da modulação dos efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC.
O acórdão embargado analisou expressamente a questão da repetição do indébito, fundamentando a devolução em dobro com base na quebra da boa-fé objetiva da instituição financeira, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e previsão do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A modulação dos efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS não se aplica ao caso concreto, pois o parcelamento automático da fatura de cartão de crédito ocorreu em junho de 2023, enquanto a modulação alcança apenas cobranças indevidas anteriores a 30/03/2021.
Os embargos foram utilizados como meio de reexame da controvérsia, o que é vedado, conforme dispõe a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Diante do caráter protelatório dos embargos, aplica-se a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, arbitrada em 2% sobre o valor atualizado da condenação.
IV.
DISPOSITIVO Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da condenação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.026, § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei nº 9.099/95, art. 48.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18 do TJCE; STJ, EAREsp 676.608/RS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A, com o objetivo de modificar o acórdão proferido por esta Quarta Turma Recursal, alegando a existência de omissão no acórdão embargado.
Em síntese, o embargante alega ser o acórdão omisso quanto a repetição do indébito, aduzindo a ausência de provas do dano material e ausência de má-fé apta a ensejar a devolução de forma dobrada, requerendo, subsidiariamente, a aplicação da modulação dos efeitos fixada no EARESP 676.608/RS. É o breve relatório.
V O T O Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhes são próprios, razão pela qual os recebo.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e fundamentar a decisão.
De partida, deixo de intimar a parte ex adversa por não vislumbrar efeitos infringentes no presente recurso, o que faço com esteio nos princípios da celeridade e economia processual.
Os Embargos de Declaração são cabíveis, para "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC.
O art. 48, da Lei nº 9.099/95, dispõe: Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único: Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
O vício de omissão ocorre quando o julgador deixa de apreciar ponto ou questão relevante para a resolução da demanda, que foi abordado no recurso e que deveria ter sido abordado na decisão.
O embargante aponta essa falha para que o tribunal complemente a decisão, dando-lhe efeito integrativo.
No caso em análise, observa-se que a matéria objeto dos presentes embargos foi examinada por ocasião da decisão de primeiro grau: "… Quanto a devolução em dobro da quantia indevidamente cobrada, observa-se que a imposição de cobrança em desrespeito aos ditames legais caracteriza a quebra da boa-fé objetiva entendida pelo Superior Tribunal de Justiça como requisito ensejador da aplicabilidade do disposto no artigo 42, parágrafo único, do CDC: … Isto posto, condeno a requerida à devolução, em dobro, da quantia indevidamente descontada. … Dispositivo … CONDENAR a promovida à restituição em dobro da quantia indevidamente cobrada, devendo incidir atualização monetária pelo índice INPC, assim como juros de 1% ao mês, ambos a partir do desconto de cada parcela;" No acórdão embargado também foi analisada a matéria tratada nos embargos: "Nessa toada, é imperioso dizer que o saldo devedor da fatura de cartão de crédito, quando não quitada integralmente no vencimento, só poderá ser objeto de parcelamento automático até o vencimento da fatura do mês subsequente, conforme apregoa o art. 1ª da Resolução n. 4.594/2017 do BACEN.
Com isso, em que pese o atraso, restou indubitável que a instituição implementou o parcelamento de débitos que já não mais existiam (já haviam sido pagos integralmente), e ainda sem a anuência do consumidor, tornando-se abusiva a sua conduta.
Por conseguinte, as razões recursais não se mostram suficientes para infirmar a argumentação posta na sentença.
Assim, impõe-se a manutenção do decisum a quo que declarou inexistentes os débitos controvertidos e condenou a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente." Por fim, destaco que inexiste necessidade de manifestação acerca da modulação dos efeitos fixada no EARESP 676.608/RS, uma vez que o parcelamento automático se deu em junho/2023, sendo a modulação referente a cobranças indevidas anteriores a 30/03/2021.
Dessa forma, o embargante limita-se a externar sua irresignação com o que restou decidido, sem fazer referência a quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, em flagrante desobediência ao que preceituado no art. 1.023 do CPC.
Em verdade, mister reforçar que os embargos declaratórios não tem o condão de instauração de novo debate sobre o tema, mas, somente, ao esclarecimento de ponto omisso, obscuro ou contraditório.
Oportuno trazer a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, cujo teor diz "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." D I S P O S I T I V O Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterados todos os termos do acórdão embargado.
Diante do caráter protelatório dos Aclaratórios, que pretendem a rediscussão meritória do julgado, aplico a multa prevista no artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitrando-a em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 13 de março de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 20 de março de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 e abril de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001680-12.2023.8.06.0004 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LARISSA DA SILVEIRA LIMA BARDAWIL RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: RECURSO INOMINADO Nº 3001680-12.2023.8.06.0004 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDA: LARISSA DA SILVEIRA LIMA BARDAWIL ORIGEM: 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA JUIZ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DÉBITO INTEGRALMENTE QUITADO ANTES DO PARCELAMENTO.
COBRANÇA INDEVIDA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS NÃO ACOLHIDA.
INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA ILÍQUIDA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales (Juiz Relator) RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por BANCO BRADESCO S/A objetivando a reforma da sentença proferida pela 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por LARISSA DA SILVEIRA LIMA BARDAWIL.
Na inicial (ID 12024665), aduz a promovente, em resumo, que é cliente da instituição ré, possuindo cartão de crédito e, a despeito da quitação pontual de suas obrigações, a fatura com vencimento no dia 05/04/2023 fechou no valor de R$ 4.181,17 (quatro mil, cento e oitenta e um reais e dezessete centavos), tendo sido quitada em três pagamentos na seguinte forma: R$ 3.000,00 (três mil reais) no dia do vencimento; R$ 1.100,00 (mil e cem reais) no dia 18/04/2023; restando o remanescente de R$ 81,17 (oitenta e um reais e dezessete centavos) que foi incorporado à fatura com vencimento no dia 05/05/2023.
Relativamente à fatura com vencimento no dia 05/05/2023, nota-se que esta fechou no valor de R$ 4.686,95 (quatro mil, seiscentos e oitenta e seis reais e noventa e cinco centavos), tendo sido paga a quantia de R$ 2.650,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta reais) no dia 04/05/2023, ou seja, antes do vencimento, e o remanescente, R$ 2.036,95 (dois mil e trinta e seis reais e noventa e cinco centavos), no dia 17/05/2023.
Ato contínuo alega que verificou a existência de um parcelamento automático em 24 (vinte e quatro) meses, a contar da fatura de junho de 2023 referente ao valor de R$2.036,95 (dois mil e trinta e seis reais e noventa e cinco centavos), mesmo com sua quitação em 17/5/2023.
Assim, requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente cobrados e a condenação da empresa no pagamento de danos morais em R$ 10.000,00.
Sobreveio, então, a sentença no ID 12026405, tendo o Juízo de Origem julgado parcialmente procedentes, nos seguintes termos: "Nos termos acima delineados, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais para: CONFIRMAR a decisão liminar, de forma a tornar definitiva a obrigação de não fazer da requerida no sentido de se abster de qualquer forma de cobrança do débito ora impugnado; DECLARAR a irregularidade do parcelamento e, por consequência, a inexistência do débito deste decorrente; CONDENAR a promovida à restituição em dobro da quantia indevidamente cobrada, devendo incidir atualização monetária pelo índice INPC, assim como juros de 1% ao mês, ambos a partir do desconto de cada parcela;" Irresignado, o Banco interpôs recurso inominado (ID 12026414), sustentando, preliminarmente, a incompetência do juízo por necessidade de perícia grafotécnica e a ocorrência de sentença ilíquida.
No mérito, aduz a inexistência de falha na prestação do serviço e regularidade do parcelamento automático de faturas, bem como ausência de danos indenizáveis.
Contrarrazões pela promovente no ID 12026418, requerendo a manutenção da sentença. É o relatório.
Decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Preliminarmente, a empresa recorrente sustenta a incompatibilidade da causa com o rito dos juizados especiais por ser complexa diante da necessidade de perícia grafotécnica para aferição da assinatura da parte autora nos contratos questionados.
A preliminar suscitada não merece acolhimento, pois, ao contrário do exposto, o caso em comento não necessita de perícia, já que não houve assinatura por parte da demandante em nenhum contrato, uma vez que houve adesão automática ao parcelamento por meios dos sistemas do demandado, razão pela qual não há o que se falar em realização de perícia no caso em comento.
Do mesmo modo, especificamente sobre a suposta iliquidez da sentença, importa ressaltar que, divergindo do quanto afirmado pelo recorrente, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau não condena a instituição financeira a restituir quantia ilíquida, mas tão somente determina que o valor seja apurado com base na quantia efetivamente cobrada, devendo tais valores serem apurados na fase de liquidação de sentença.
Ademais, havendo a individualização do contrato, a forma de restituição (simples ou dobrada), bem como do termo de início dos juros e a da correção monetária, não há que se falar em iliquidez, pois a quantia exata a ser restituída será determinável por mero cálculo aritmético mediante critérios constantes do próprio título judicial, nos termos do art. 509, §2º do CPC.
No mérito, o cerne da controvérsia recursal consiste na análise do parcelamento automático de valores remanescentes de faturas (não pagas na integralidade) do cartão de crédito da autora, que ensejou cobrança abusiva de débito anteriormente quitado no valor das faturas de junho/2023 (R$2.036,95).
A instituição bancária interpôs recurso de inominado, aduzindo que a sentença merece reforma, porque houve regular contratação do parcelamento, tendo em vista que na fatura enviada à parte autora constavam as informações expressas das regras dos parcelamentos, agindo a empresa de forma transparente.
Ademais, mencionou que houve o financiamento do saldo devedor das faturas de vencimento 05/05/2023, tendo em vista que houve pagamento parcial (R$2.650,00) e divisão do restado por meio do PARCELADO FÁCIL.
Contudo, a contagem exposta pela instituição já foi detalhadamente desconstituída pelo juízo de origem, o qual destacou a forma de pagamento dos débitos (remanescentes) mencionados através das faturas de maio/2023.
A propósito, vale reproduzir as inconsistências constatadas, vejamos, in litteris: "No caso dos autos, conforme se extrai das alegações das partes e dos documentos apresentados no Id 80387398, fls. 14-20, a fatura com vencimento no dia 05/04/2023 fechou no valor de R$ 4.181,17 (quatro mil, cento e oitenta e um reais e dezessete centavos), tendo sido quitada em três pagamentos na seguinte forma: R$ 3.000,00 (três mil reais) no dia do vencimento, R$ 1.100,00 (mil e cem reais) no dia 18/04/2023, restando o remanescente de R$ 81,17 (oitenta e um reais e dezessete centavos) que foi incorporado à fatura com vencimento no dia 05/05/2023.
Relativamente à fatura com vencimento no dia 05/05/2023, nota-se que esta fechou no valor de R$ 4.686,95 (quatro mil, seiscentos e oitenta e seis reais e noventa e cinco centavos), tendo sido paga a quantia de R$ 2.650,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta reais) no dia 04/05/2023, ou seja, antes do vencimento, e o remanescente, R$ 2.036,95 (dois mil e trinta e seis reais e noventa e cinco centavos), no dia 17/05/2023.
Consoante se depreende da cronologia fática acima demonstrada, o valor remanescente da fatura de abril, R$ 81,17 (oitenta e um reais e dezessete centavos), foi incorporado a fatura de maio e pago antes mesmo do vencimento da fatura subsequente, no dia 04/05/2023, ou seja, não houve a utilização do crédito rotativo por prazo maior do que o permitido pela legislação de regência, já a fatura de maio restou integralmente quitada no dia 17/05/2023.
Em suma, tanto a fatura de abril, como a fatura de maio restaram devidamente quitadas antes do vencimento da fatura subsequente, razão pela qual conclui-se pela ilegalidade do parcelamento imposto, com a consequente responsabilização da demandada, na forma do artigo 14, do CDC." Percebe-se que, em nenhum momento do recurso, a instituição se dedica a confrontar os argumentos tecidos pelo juízo de origem, de forma que não elucidou qualquer erro de cálculo ou de compreensão que maculasse a sentença.
Ao contrário, as razões recursais (ID 12026414) limitam-se a sustentar (genericamente) a regularidade do parcelamento de faturas (quanto a parte paga parcialmente o valor da fatura), reproduzindo (na maior parte, ipsis litteris) a narrativa da Contestação (ID 12026396), em nada acrescentando em relação às inconsistências da adesão ao parcelamento acima indicadas ou sobre o fato do débito ter sido integralmente quitado.
Posto isso, não se sustenta a tese de que a requerente utilizou o rotativo na fatura com vencimento em 05/04/2024 e que por isso não poderia rotativar no mês subsequente, em virtude da Resolução do BACEN nº 4.549/17.
Desse modo, não se nega o pagamento parcial das faturas com vencimento em abril e maio, mas evidencia-se, com base nos comprovantes de pagamento, que ambas foram quitadas antes do vencimento da fatura subsequente, conforme comprovante de pagamento colacionado ao id 12024669, razão pela qual conclui-se pela ilegalidade do parcelamento imposto.
Nessa toada, é imperioso dizer que o saldo devedor da fatura de cartão de crédito, quando não quitada integralmente no vencimento, só poderá ser objeto de parcelamento automático até o vencimento da fatura do mês subsequente, conforme apregoa o art. 1ª da Resolução n. 4.594/2017 do BACEN.
Com isso, em que pese o atraso, restou indubitável que a instituição implementou o parcelamento de débitos que já não mais existiam (já haviam sido pagos integralmente), e ainda sem a anuência do consumidor, tornando-se abusiva a sua conduta.
Por conseguinte, as razões recursais não se mostram suficientes para infirmar a argumentação posta na sentença.
Assim, impõe-se a manutenção do decisum a quo que declarou inexistentes os débitos controvertidos e condenou a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
Ante o exposto, concluo que a sentença recorrida não merece reparos, uma vez que as razões recursais não apresentaram teses suficientes para infirmar os seus fundamentos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência sobre a matéria, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença em todos os seus termos.
Condeno o recorrente/vencido em custas legais e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9.099/95). É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
10/09/2024 00:00
Intimação
Despacho R. h. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital de nº. 02/2021, do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 17 de setembro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 24 de setembro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 06 de novembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Fabricia Gomes de Oliveira
Advogado: Mayara Gomes Cajazeiras
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2023 14:06