TJCE - 3001705-25.2023.8.06.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001705-25.2023.8.06.0004 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: DANIEL BUSGAIB SAMPAIO RECORRIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos e LHES NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3001705-25.2023.8.06.0004 EMBARGANTE: DANIEL BUSGAIB SAMPAIO EMBARGADO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
PEDIDO DE ANÁLISE DE PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
TESE NÃO ACOLHIDA.
EMBARGO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos e LHES NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno.
Fortaleza, data da assinatura digital. FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE JUIZ RELATOR RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por DANIEL BUSGAIB SAMPAIO em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal, que conheceu do recurso inominado interposto pelo ora embargante e lhe negou provimento, mantendo inalterada a sentença proferida pelo juízo de origem, que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, em razão da ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito autoral (Id 17381977).
O réu, ora embargante, alegou que a decisão foi omissa ao não considerar que o e-mail de ID 80671170, enviado ao promovente, contém informações sobre o programa ao qual o consumidor aderiu.
Por fim, requereu a retificação do julgado nesse ponto, a fim de evitar futuras discussões. É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.
Em um juízo antecedente de admissibilidade, verifico presente a tempestividade dos Aclaratórios, nos termos do artigo 1.023, do Código de Processo Civil, razão porque o conheço.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. É cediço que o recurso de embargos declaratórios é um instrumento de perfectibilização dos provimentos jurisdicionais, e que são aptos a vencer sobre os casos de omissão, contradição e obscuridade que, eventualmente, acometam o decisório.
Existem pressupostos certos para a oposição dos embargos de declaração, todavia, a decisão sobre o mérito dos aclaratórios deve ultrapassar o exame preliminar das condições para o seu prosseguimento, na forma do art. 1.022, consoante o qual: "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento; III - corrigir erro material", sendo igualmente cabíveis para o prequestionamento de matéria constitucional e legal para fins de interposição de Recursos Especial e Extraordinário.
A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum 'ponto' (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e sobre o qual deveria se manifestar o juiz ou o Tribunal.
Já a obscuridade consiste em imprecisão semântica que dificulte ou impossibilite a compreensão da decisão, hipótese em que os embargos de declaração serão admissíveis para que a situação seja esclarecida.
Por sua vez, a contradição diz respeito à incompatibilidade entre as premissas e disposições da própria decisão embargada.
Compulsando os elementos dos autos, o embargante alega que o juízo monocrático, bem como esta Turma Recursal, incorreu em omissão, pois deixou de analisar as provas colacionadas pelo réu, as quais, no seu entendimento, provam os fatos alegados na exordial, ou seja, que o autor teria sido enganado com condições diversas as que constam no e-mail enviado posteriormente, assim, suplica que seja reanalisado o mérito a partir das provas carreadas pelo réu embargado.
Todavia, a insurgência da parte embargante não merece acolhimento, pois a improcedência dos pedidos contidos na inicial teve como supedâneo a análise da documentação acostada aos autos como um todo, tanto é que, no acórdão, há exatamente o esclarecimento sobre a documentação colacionada, senão vejamos: (…) Ocorre que mesmo na hipótese de deferimento da inversão do ônus da prova, o requerimento de exibição do documento ( áudios) releva-se como verdadeira medida cautelar, que deve ser pretendida na forma de processo preparatório e autônomo tendo procedimento próprio que não se amolda ao procedimento previsto no sistema dos Juizados Especiais.
Nessa lógica, a pretensão deduzida de exibição de documentos não se enquadra no rol de competências do artigo 3° da Lei n° 9.099/95 e, por ter procedimento especial definido pelos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil, é incompatível com o rito dos Juizados Especiais, conforme aponta a jurisprudência: In casu, estando os documentos necessários ao julgamento da causa em poder da parte contrária, deverá ser requerida ou determinada a exibição incidental de tais documentos, nos termos do disposto nos artigos 396 a 400 do CPC, e não a inversão do ônus da prova.
E ressalto que tal procedimento é incompatível ao rito do sistema dos Juizados Especiais.
Nesse contexto, o recurso não merece provimento, pois o Magistrado da origem bem apreciou as teses suscitadas pelas partes, as provas constantes dos autos, e os argumentos jurídicos trazidos à discussão, acabando por dar escorreita solução à lide.
Não foram trazidos, em sede recursal, argumentos diversos daqueles já apresentados perante o magistrado de origem, o qual corretamente os combateu, não havendo qualquer subsídio para nova discussão, razão pela qual a sentença deve ser mantida por seus bem lançados fundamentos.
Cumpre destacar, que somente em situações excepcionais é possível a reparação por danos morais, quando verificada a violação aos direitos de personalidade, ou à dignidade humana da vítima, ou situação que tenha causado angústia, sofrimento, abalo moral a ponto de causar desequilíbrio emocional, o que não foi demonstrado no caso em tela, não tendo a situação vivenciada pelo recorrente ultrapassado à normalidade dos meros aborrecimentos decorrentes do cotidiano.
Nesse toar, como forma de otimizar o julgamento colegiado, entendo que, no mérito, a sentença combatida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, aplicando-se o teor do que dispõe o art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa, servindo a presente súmula de julgamento como acórdão, utilizando-me dos fundamentos da sentença recorrida como parte integrante do presente voto.
Com tais considerações, nego provimento ao recurso, mantendo, na íntegra, a sentença de origem por seus próprios fundamentos.(...) Em que pese o embargante alegue que houve omissão quanto à análise da prova, no que se refere à análise da documentação acostada pelo réu, vê-se que foi, exatamente, com base na documentação acostada aos autos, como um todo, que o juízo monocrático fundamentou sua decisão, logo não há o que se falar em omissão.
Em verdade, pretende o embargante que seja reanalisado o mérito do julgado, através de uma reanálise das provas carreadas.
Sucede que não há vício, seja de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, no acórdão, tampouco na conduta desta relatora, que proferiu decisão corroborada pelo órgão colegiado. Assim, o acórdão ora atacado não merece reparo, sendo inviável que, por meio de via recursal transversa, venham-se apresentar fundamentos já apreciados, na tentativa de obter novo julgado, após decisão que fora desfavorável ao embargante. Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS e LHES NEGO PROVIMENTO. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE JUIZ RELATOR -
11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 17/03/2025, finalizando em 24/03/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça).
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de registro no sistema. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator -
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001705-25.2023.8.06.0004 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: DANIEL BUSGAIB SAMPAIO RECORRIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOS DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO N.º 3001705-25.2023.8.06.0004 RECORRENTE: DANIEL BUSGAIB SAMPAIO RECORRIDOS: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A JUÍZO DE ORIGEM: 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA/CE.
RELATOR: FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PONTUAÇÃO EM PROGRAMAS DE MILHAS OFERTA PUBLICITÁRIA COMPATÍVEL COM O OFERTADO PELA PROMOVIDA.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
REQUERIMENTO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
HIPÓTESE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO AUTORIZA RITO INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS QUE SE MANTÉM.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta Daniel Busgaib Sampaio em face da empresa Transportes Aéreos Portugueses S.A.
Em síntese, consta na Inicial (ID 15952020), alegou, o promovente que após receber uma oferta telefônica do programa de fidelidade Club Platinum Silver, aceitou pagar um total de R$ 3.588,00 por promessas de benefícios, incluindo um crédito inicial de 108 mil milhas.
No entanto, ao confirmar a adesão, ele recebeu apenas a quantia de 20 mil milhas, sendo 12 mil de boas-vindas e 8 mil do primeiro mês.
O promovente relata que reclamou diversas vezes sem obter resposta da empresa, alegando propaganda enganosa.
Diante disso, busca reparação de danos morais dado o descaso e a frustração causada pela falha na prestação do serviço da promovida.
Na oportunidade da Contestação (ID 15952444), alegou, a promovida que o promovente foi informado sobre as regras do programa, que a oferta de 108 mil milhas não existiu e que já recebeu as milhas referente à adesão e os créditos mensais pre
vistos.
Aduziu ainda que não houve defeito na prestação de serviço e que todas as informações foram disponibilizadas de forma clara, isentando-se de responsabilidade por danos morais e que a alegação do promovente carece de evidências, sendo inaplicável a inversão do ônus da prova neste caso.
Ao final, requereu que a demanda seja julgada improcedente e, se houver condenação, que os valores sejam significativamente inferiores ao que foi pedido.
Realizada Audiência inaugural de conciliação com resultado infrutífero (ID 15952447).
No ato, as partes a solicitarem o julgamento antecipado da lide.
A parte promovente pediu à promovida que juntasse gravações ligações telefônicas recebidas em agosto de 2023, além de querer um prazo para apresentação de réplica à contestação.
Decisão (ID 15952449) indeferiu o pedido de juntada de gravações das ligações telefônicas recebidas em agosto de 2023 requerida em audiência , sob o argumento de que solicitação de exibição de documentos (neste caso, áudio) não é compatível com o rito dos Juizados Especiais, conforme estabelecido no artigo 396 do CPC/2015 e na Lei nº 9.099/95.
Apresentada Réplica à Contestação (ID 15952452 ), pela qual, o promovente, em suma, refutou os argumentos trazidos pelo promovido e ratificou o pleito de procedência pelas razões deduzidas na peça vestibular.
Após, sobreveio sentença (ID 15952453), que julgou improcedente a demanda inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Embargos declaratórios (ID 15952455) opostos pelo promovente com a finalidade de suprir omissão na sentença de mérito.
Contrarrazões aos Embargos declaratórios (ID 15952458) pela manutenção da decisão proferida.
Sentença aos embargos de declaração (ID 15952460) com julgamento improcedente, mantendo a sentença nos termos que fora proferida.
Inconformada, a promovente interpôs Recurso Inominado (ID 15952462), pugnando pela reforma da sentença a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na preludial.
A promovida apresentou Contrarrazões no ID 15952476, nas quais rebateu os argumentos da promovente e pugnou pela manutenção do decisum ora recorrido. É o relatório.
Passo ao voto.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO A controvérsia recursal gira em torno do suposto descumprimento de oferta pela adesão em programa de milhas da recorrida, a ensejar a obrigação de entregar as milhas ofertadas e, nesse contexto, indenização por danos morais sofridos pelo promovente, decorrentes da falha da prestação do serviço da promovida.
Cumpre pontuar que a relação da presente lide é regida pelo Código de defesa do Consumidor - CDC (Lei nº 8.079 /90), por se tratar de relação de consumo, uma vez que a empresa recorrida figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que o recorrente se adéqua à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do citado código.
In casu, o juiz sentenciante, embora tenha aplicado as regras do CDC, indeferiu a a inversão do ônus da prova, diante a hipossuficiência técnica da parte recorrente de produzir provas suficientes para demonstração do seu direito, mantendo a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373, do CPC. É cedido que a inversão do ônus probatório não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência .
Não se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando inexiste verossimilhança de suas alegações, nos termos do art. 6º, VIII, CDC.
No caso dos autos, o recorrente alega que a hipossuficiência restou demonstrada, pois anexou aos autos todos os protocolos de ligação, com datas e horas, requerendo que a parte adversa juntasse a ligação de oferta de adesão ao programa de milhas.
Portanto, não tinha condições de produzir tal prova em razão de estar no poder da recorrida.
Ocorre que mesmo na hipótese de deferimento da inversão do ônus da prova, o requerimento de exibição do documento ( áudios) releva-se como verdadeira medida cautelar, que deve ser pretendida na forma de processo preparatório e autônomo tendo procedimento próprio que não se amolda ao procedimento previsto no sistema dos Juizados Especiais.
Nessa lógica, a pretensão deduzida de exibição de documentos não se enquadra no rol de competências do artigo 3° da Lei n° 9.099/95 e, por ter procedimento especial definido pelos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil, é incompatível com o rito dos Juizados Especiais, conforme aponta a jurisprudência: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PROCEDIMENTO ESPECIAL (ART. 396 E SEGUINTES DO CPC)- INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - INCOMPETÊNCIA - INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 51, II, DA LEI N.º 9.099/95 - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - RECURSO PREJUDICADO. (TJ-MS 08010717920198120114 Três Lagoas, Relator: Juiz Paulo Afonso de Oliveira, Data de Julgamento: 20/06/2022, 1ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 29/06/2022) - Destaque nosso.
In casu, estando os documentos necessários ao julgamento da causa em poder da parte contrária, deverá ser requerida ou determinada a exibição incidental de tais documentos, nos termos do disposto nos artigos 396 a 400 do CPC, e não a inversão do ônus da prova.
E ressalto que tal procedimento é incompatível ao rito do sistema dos Juizados Especiais.
Nesse contexto, o recurso não merece provimento, pois o Magistrado da origem bem apreciou as teses suscitadas pelas partes, as provas constantes dos autos, e os argumentos jurídicos trazidos à discussão, acabando por dar escorreita solução à lide.
Não foram trazidos, em sede recursal, argumentos diversos daqueles já apresentados perante o magistrado de origem, o qual corretamente os combateu, não havendo qualquer subsídio para nova discussão, razão pela qual a sentença deve ser mantida por seus bem lançados fundamentos.
Cumpre destacar, que somente em situações excepcionais é possível a reparação por danos morais, quando verificada a violação aos direitos de personalidade, ou à dignidade humana da vítima, ou situação que tenha causado angústia, sofrimento, abalo moral a ponto de causar desequilíbrio emocional, o que não foi demonstrado no caso em tela, não tendo a situação vivenciada pelo recorrente ultrapassado à normalidade dos meros aborrecimentos decorrentes do cotidiano.
Nesse toar, como forma de otimizar o julgamento colegiado, entendo que, no mérito, a sentença combatida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, aplicando-se o teor do que dispõe o art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa, servindo a presente súmula de julgamento como acórdão, utilizando-me dos fundamentos da sentença recorrida como parte integrante do presente voto.
Com tais considerações, nego provimento ao recurso, mantendo, na íntegra, a sentença de origem por seus próprios fundamentos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de origem por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente vencido em custas e honorários, estes fixados em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) -
13/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 21/01/2025, finalizando em 28/01/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça).
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Custas pagas pelo recorrente.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de registro no sistema.
Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator -
30/10/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001705-25.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]PROMOVENTE(S): DANIEL BUSGAIB SAMPAIOPROMOVIDO(A)(S): TAP PORTUGAL D E C I S Ã O Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e o preparo, conforme certificado pela Secretaria da Unidade, recebo o recurso inominado da parte promovente DANIEL BUSGAIB SAMPAIO, fazendo-o no efeito meramente devolutivo, a teor do art. 43, da Lei nº 9.099/95.
INTIME-SE o recorrido TAP PORTUGAL para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias, querendo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido, independente de nova conclusão, façam as anotações necessárias e remetam os autos à consideração da e.
Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. JOVINA D'AVILA BORDONI JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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