TJCE - 3001725-87.2022.8.06.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001725-87.2022.8.06.0024 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: VERA MARIA MENDES SILVA e outros RECORRIDO: EDIFICIO JARDINS DO ALGARVE EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COTAS CONDOMINIAIS.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DAS COTAS MENSAIS PELOS REQUERIDOS.
ACORDO APRESENTADO CUJA DISPOSIÇÃO DE VALIDADE NÃO RETIRA O ÔNUS DO CONDÔMINO EM COMPROVAR O PAGAMENTO.
VALOR DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo CONDOMÍNIO EDIFICIO JARDINS DO ALGARVE em face de VERA MARIA MENDES SILVA e ADRIANO DOS SANTOS SILVA, requerendo a parte autora a satisfação do débito referente às cotas condominiais inadimplidas no valor de R$ 28.841,72. 2.Devidamente citados, oportuno informar que ambos os requeridos compareceram à audiência de conciliação, contudo, somente a ré VERA MARIA MENDES apresentou contestação. 3.Em sentença monocrática, o juízo sentenciante julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR os requeridos ao pagamento das cotas condominiais objeto dos autos, tanto as vencidas na data da propositura da ação, quanto as que se venceram após e se vencerem até o pagamento integral do montante e a extinção da fase de cumprimento de sentença, cujos valores, atualizações, multas e juros devem ser objetos de planilha consolidada e que deve ser apresentada pelo Requerente quando do pedido de cumprimento de sentença, individualizando todas as cotas condominiais e os respectivos índices. 4.Inconformada, a promovida VERA MARIA MENDES interpôs Recurso Inominado, alegando, preliminarmente, incompetência do juizado especial.
No mérito, sustenta a ausência de anuência do acordo supostamente realizado entre as parte e consequente exclusão do valor do então acordo do débito total, quando requer pela reforma da sentença. o segundo promovido, ADRIANO DOS SANTOS SILVA não apresentou Recurso. 5.Contrarrazões apresentadas pela manutenção da sentença. É o relatório.
Decido. 6.Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária em favor da recorrente ante o pedido formulado em inicial.
Conheço do presente recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. 7.Em preliminar, a parte ré/recorrente VERA MARIA MENDES aduziu incompetência territorial, tendo em vista que o SBJE indicou a 15ª Unidade do Juizado Especial como competente para o julgamento da presente ação e não a 9º Unidade, que foi o juízo prolator da sentença. 8.Contudo, verificando o sistema SBJE, constato que, de fato, a indicação do sistema após inserção do endereço declinado em inicial é o 9º Juizado Especial Cível, localizado no bairro Água Fria, sendo, portanto, o competente para julgamento do feito, senão vejamos: 9.Portanto, resta afastada a preliminar arguida. 10.Diante da irresignação da recorrente somente quanto à inserção, no débito total, dos valores referentes a realização de suposto acordo entre as partes, entendo que restou incontroverso os valores cobrados pelo autor quanto aos valores dos demais meses referente às cotas condominiais. 11.No mérito, a recorrente impugna a inclusão na planilha de débitos apresentada pelo autor (id 15436027) o débito referente a um acordo extrajudicial (id 15436032) que afirma não ter anuído, totalizando o valor de R$ 9.865,59, quando requer a exclusão de referido débito por ausência de comprovação de sua anuência. 12.Contudo, entendo que não merece prosperar a tese da parte recorrente uma vez que, na oportunidade da defesa, não há nenhuma comprovação de quitação dos débitos a que se refere a realização do acordo acostado pelo autor, referente à inadimplência quanto às cotas dos meses de 11/2021, 12/2021, 01/2022 e 02/2022, acordado entre as partes para pagamento em 4(quatro) parcelas de R$ 2.920,36 com vencimentos em 08/03/2022, 08/04/2022, 08/05/2022 e 08/06/2022 respectivamente. 13.Esclareço ainda que o autor demanda em desfavor dos réus, inclusive, cobrando apenas 3(três) das 4(quatro) parcelas de referido acordo, tendo, portanto, a parte ré quitado 1 (uma) das 4(quatro) parcelas do acordo, não considerando ter o condomínio recorrido forjado tal informação. 14.Logo, as alegações postas na oportunidade da defesa deveriam ter vindo acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento de todas as cotas mensais cobradas pelo autor no acordo, referente aos meses 11/2021, 12/2021, 01/2022 e 02/2022, de modo que os réus não se desincumbiram do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor quando ao acordo, efetivado ou não, nos termos do art. 373 do CPC. 15.A mera alegação sem qualquer prova, isto é, sem uma mínima demonstração através de documentos, por exemplo, dificilmente será capaz de revelar a sua verossimilhança.
Fazem-se, portanto, necessários, pelo menos, indícios de que os fatos alegados não ocorreram, ou seja, é preciso que haja algum elemento probatório mínimo que permita desconstituir os fatos alegados pelo autor, limitando-se a defesa à simples alegações sem a devida comprovação. 16.Sendo assim, o que se evidencia nos autos é que os réus não apresentaram junto à defesa prova de quitação dos débitos existentes quanto ao acordo que questiona, apresentados pelo autor, não anexando aos autos comprovantes de pagamento. 17.Sobre o assunto vejamos: E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - REJEITADAS AS DEMAIS PRELIMINARES JÁ COMBATIDAS NA SENTENÇA DE MÉRITO - ÔNUS DA PROVA DO RECORRENTE - MERAS ALEGAÇÕES SEM COMPROVAÇÃO DE VERACIDADE - APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A QUITAÇÃO DO DÉBITO - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO E POR PERDAS E DANOS - IMPROCEDENTE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Em que pese o requerimento de prova oral na inicial, no momento oportuno o apelante deixou transcorrer in albis o prazo.
Ademais, como destinatário da prova, cabe ao juiz verificar, através de seu livre convencimento, a conveniência e necessidade de dilação probatória, motivo pelo qual estando presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é seu dever, e não mera faculdade, assim proceder.
II - A regra do ônus da prova impõe ao Autor a demonstração da veracidade do fato constitutivo trazido na petição inicial dos presentes embargos, e ao réu a comprovação do fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
Neste caso específico, o autor/recorrente não cumpriu com o seu ônus, como preconiza o art. 373, inciso I do CPC, pois limitou-se a fazer meras alegações para sua defesa, sem prova alguma de veracidade.
III - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - AC: 08392178220158120001 MS 0839217-82.2015.8.12.0001, Relator: Des.
Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 21/09/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2018) 18.Assim, a parte recorrente não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor no tocante as parcelas devidas da transação extrajudicial, porquanto não comprovou o devido pagamento do débito ali posto. 19.Assim, entendo que não merece reparos a sentença recorrida, estando fundamentada em perfeita consonância à legislação e análise dos documentos acostados aos autos. 20.Isso posto, conheço do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. 21.Custas e honorários pela recorrente vencida, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação, restando suspensa sua exigibilidade por ser a mesma beneficiária da justiça gratuita. 22.É como voto. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos moldes do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
12/02/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3001725-87.2022.8.06.0024 DESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal, que se realizará por videoconferência às 9h do dia 26 de fevereiro de 2025.
O(A)s advogado(a)s que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h) do dia útil anterior ao da sessão, mediante envio de e-mail para: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução 10/2020 do TJCE, disponibilizada no Diário de Justiça em 05/11/2020. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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