TJCE - 3001719-05.2023.8.06.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO ENTRE CARRO E MOTO.
ULTRAPASSAGEM PERIGOSA.
ATO ILÍCITO COMPROVADO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS RECONHECIDOS.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO RECONHECIDO. "QUANTUM" ARBITRADO ANTE OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
A C Ó R D Ã O Acordam, os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, dando-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de demanda ajuizada por JURANDIR FERREIRA DA SILVA em face de SAULO FARIAS FLORENCIO, na qual alega que, no dia 13/11/2023, por volta de 17hs11min, na Rua Benony Mourão Filho, foi vítima de um acidente sofrendo lesões e danos em sua motocicleta FAN 160 com placa SAW 4H01, esses causados pelo promovido.
Assim, requereu a reparação de danos materiais e morais.
Após o regular processamento do feito o MM. juízo "a quo" julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, reconhecendo a comprovação dos danos materiais no valor de R$ 1.992,93 (um mil e novecentos e noventa e dois reais e noventa e três centavos), impondo o dever de restituição, condenando o promovido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Inconformados, o promovente e promovido interpuseram Recursos Inominados, em síntese, o autor postula pela majoração do "quantum" arbitrado a título de danos morais e reconhecimento dos lucros cessantes, o réu pelo julgamento improcedente da ação.
O MM.
Juízo "a quo" ordenou que o promovido comprovasse sua situação de hipossuficiência, deixando o réu de cumprir a ordem judicial, refletindo no não conhecimento do seu recurso.
Contrarrazões apresentadas pelo promovido, ascenderam os autos a esta Turma Recursal.
Eis o breve relatório.
Decido. V O T O Conheço do recurso do autor, estando, pois, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade, sem o recolhimento do preparo por ser beneficiário da justiça gratuita, conforme id 17916663.
Inicialmente, sobre a análise do mérito recursal, cumpre ressaltar que os artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002 estabelece o dever de reparação por ato ilícito, conforme podemos nos ater pelo teor dos dispositivos: "Artigo 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito ." "Artigo 927 - Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Superada a disposição legal, quanto ao mérito da responsabilidade pelo acidente a matéria resta incontroversa, ante a ausência de impugnação recursal, visto que o recurso do promovido não foi conhecido, abstendo-se de apresentar recurso apto a reformar o entendimento do MM.
Juízo "a quo", razão pela qual a Turma se limita a análise do pedido de majoração dos danos morais e reparação pelos lucros cessantes.
Com relação aos danos materiais e morais destaco que o promovente comprovou ter sofrido o acidente, bem como os gastos e tratamentos despendidos em detrimento da conduta ilícita outrora reconhecida, com fulcro nos elementos probatórios sob id 17916654/17916661, cumprindo o disposto no artigo 373, inciso I, do CPC/15, in verbis: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;"
Por outro lado, o autor não comprovou os lucros cessantes, deixando de cumprir o artigo supracitado, portanto, apesar de alegar ter sido necessário repousar durante a recuperação, não restou comprovado os lucros cessantes, ou seja, a manutenção do não reconhecimento é a medida a ser imposta, como bem enfrentado pelo juízo sentenciante: "Por outro lado, deve ser rejeitado o pedido de indenização a título de lucros cessantes. Os danos materiais compreendem os danos emergentes (o que a parte efetivamente perdeu) e os lucros cessantes (o que a parte razoavelmente deixou de ganhar).
Quanto aos lucros cessantes, devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo possam ser considerados presumidos ou hipotéticos, pois dependem da comprovação da possibilidade e da probabilidade da obtenção do lucro almejado.
Ou seja, o estabelecimento de indenização por lucros cessantes exige comprovação objetiva de que os lucros seriam realizados sem a interferência do evento danoso.
No caso vertente, extrai-se da exordial que "o autor ficou com sequelas, não conseguindo movimentar o braço, dentre várias outras sequelas e, como já dito nas linhas acima, ele é entregador de água e, em razão das sequelas do acidente, não consegue trabalhar, estando desde o dia do acidente sem receber qualquer valor a título de rendimentos, o que lhe dá direito de receber por esses dias parado sem trabalhar".
Com efeito, argumenta que "é devida a quantia de R$ 5.280,00 (cinco mil, duzentos e oitenta reais)" e que "seja o requerido condenado ao pagamento dos salários mensais ao autor pelo tempo em que perdurar a incapacidade, ou seja, que o requerido pague por mês R$ 2.640,00 ao autor, renda essa que ele aufere mensalmente".
Todavia, os valores indicados pelo autor para embasar o pedido de lucros cessantes não encontram respaldo nos autos, não tendo o autor se desincumbindo do ônus de comprovar o que a parte razoavelmente deixou de ganhar mediante a comprovação objetiva da possibilidade e da probabilidade da obtenção do lucro almejado.
Desse modo, o pleito, nesse ponto, deve ser rejeitado. (...) Não obstante é incontroverso o fato do autor ter sofrido danos morais, visto que sofreu fraturas, lesões, necessitando de tratamento médico, levando tempo para a recuperação, fatos esses que extrapolam o mero aborrecimento, devendo ser ressarcido pelos abalos extrapatrimoniais decorrentes do acidente.
Sobre o "quantum" indenizatório o MM.
Juízo "a quo" entendeu ser suficiente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais),
por outro lado o autor considera a quantia ínfima, postulando por sua majoração.
Neste contexto, verifico que o autor comprovou ter sofrido fraturas graves, trazendo o exame médico que atesta a ocorrência de danos aos arcos costais e no corpo vertebral de T12, conforme id 17916655. Assim, em que pese o todo respeito ao valor indenizatório supracitado imposto pelo Juiz sentenciante, entendo que o mesmo não observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo por esse motivo ser revisto e arbitrado um valor equitativo, com fulcro nos abalos extrapatrimoniais sofridos, conforme leciona Maria Helena Diniz, in verbis: "Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável.
Na reparação do dano moral, o magistrado determina, por equidade levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente por ser impossível tal equivalência." (Indenização por Dano Moral.
A problemática jurídica da fixação do quantum, Revista Consulex, março, 1997, 9. 29-32)." Posto isso, acolho o pedido recursal, e, com fulcro no princípio da razoabilidade e proporcionalidade levando em consideração o caráter reparador e sócio educativo da medida, majoro o valor da condenação imposta a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual considero adequado as circunstâncias da lide, quais sejam, a condição das partes, o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, estando o valor alinhado ao pacífico entendimento jurisprudencial aplicado em casos semelhantes, in verbis: "RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO POR IMPERÍCIA E/OU IMPRUDÊNCIA DO RECORRENTE.
PRESENÇA DA CONDUTA ILÍCITA, DO RESULTADO LESIVO E DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AMBOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA, INCLUSIVE POR FORÇA DO ART. 927 DO CCB.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
LUCROS CESSANTES COMPROVADOS.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM QUE ATENDE A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(…) Tocante ao quantum indenizatório, configurados elementos constitutivos da responsabilidade civil subjetiva, pela lesão em que o autor sofreu, o que se avalia pela extensão do dano, hei por bem manter a condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00474730620158060004, Relator(a): JULIANA BRAGANCA FERNANDES LOPES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 27/05/2021)" (grifei) "DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO .
AVANÇO EM VIA PREFERENCIAL.
EXCESSO DE VELOCIDADE DO AUTOR.
NÃO COMPROVADO.
DEVER DE CAUTELA .
ART. 44 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
RESPONSABILIDADE DO RÉU CONFIGURADA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VALOR INDENIZATÓRIO DIMINUÍDO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 .
O CC - Código Civil estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" (art. 186), ficando o causador do dano obrigado a repará-lo (art. 927 do CC). 2 .
Tratando-se de acidente de trânsito, preconiza o art. 44 do CTB - Código de Trânsito Brasileiro, que nao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência¿. 3.
Analisando detalhadamente os autos processuais, constata-se que o apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia no sentido de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art . 373, II, do CPC). 4.
Para a caracterização do dever de indenizar, é necessária a presença simultânea de 03 (três) requisitos: I) conduta que caracterize ato ilícito; II) dano à imagem, intimidade, vida privada ou à honra subjetiva da pessoa física; e III) nexo causal entre o ato e os danos por ele causados. 5 .
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. 6.
O valor indenizatório de R$ 8 .000,00 (oito mil reais) arbitrado na sentença deve ser diminuído para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando que o acidente não resultou graves danos ao apelado e observando também que o recorrente é hipossuficiente, beneficiário da gratuidade judicial e recebe benefício de amparo social ao idoso no valor de 01 (um) salário-mínimo por mês. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00561619220208060064 Caucaia, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 06/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/08/2024)" (grifei) Diante do exposto, é o voto para conhecimento do recurso, dando-lhe PARCIAL PROVIMENTO, somente para majorar o valor arbitrado a título de danos morais para o "quantum" de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser pago a parte autora, o qual mostra-se coerente perante o caso concreto, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, grau de culpa e condições pessoais das partes, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária do arbitramento, como houve reforma do julgado, a partir da publicação deste Acórdão.
Honorários incabíveis. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
24/03/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3001719-05.2023.8.06.0070 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 07/04/2025 e fim em 11/04/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001677-56.2016.8.06.0019
Trianon Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Samuel Jacob da Silva Neto
Advogado: Luis Alberto Burlamaqui Correia
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/07/2020 14:47
Processo nº 3001712-93.2018.8.06.0003
Francisco Lopes de Oliveira
Condominio do Residencial Parque Marapon...
Advogado: Said Gadelha Guerra Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/11/2019 14:30
Processo nº 3001677-46.2017.8.06.0011
Banco Itaucard S.A.
Marta Rocha de Oliveira
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/11/2019 14:40
Processo nº 3001719-87.2020.8.06.0012
Raimunda Alexandre de Souza
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ana Laura Cancado Saldanha
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/01/2022 20:46
Processo nº 3001731-24.2020.8.06.0167
Lojas Americanas S.A.
Maria Marfisa de Souza Ambrosio
Advogado: Daliana Oliveira Rodrigues
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/05/2022 13:12