TJCE - 3001778-98.2023.8.06.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE Travessa Filismino Filho, nº 1079, Várzea da Matriz, Fone: (85) 3108-1754, Aracati/CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3001778-98.2023.8.06.0035Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Fruição / Gozo]APELANTE: ANA PAULA DOS SANTOS PEIXOTOAPELADO: MUNICIPIO DE FORTIM DESPACHO Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJ/CE, vindo a requerer aquilo que entenderem adequado ao caso, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis.
Caso seja requerido início à fase de Cumprimento de Sentença, retornem-me os autos Conclusos para Despacho para apreciação.
Caso nada seja requerido, arquivem-se os autos, independente de nova determinação judicial e sem prejuízo ao posterior desarquivamento do feito mediante requerimento.
Expedientes necessários. Aracati/CE, data na assinatura digital. RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz de Direito -
27/08/2025 16:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
25/08/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 15:01
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
25/08/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 08:43
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 18:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
-
18/07/2025 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTIM em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:12
Decorrido prazo de ANA PAULA DOS SANTOS PEIXOTO em 16/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Processo Nº: 3001778-98.2023.8.06.0035 - Apelação Cível Apelante: Município de Fortim Apelada: Ana Paula dos Santos Peixoto DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Fortim, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança proposta por Ana Paula dos Santos Peixoto, ora apelada, em desfavor do recorrente, pela qual julgou procedente o pleito autoral (ID 20625547).
Nas razões recursais (ID 20625548), o apelante sustenta que, desde 1998, ficou pacificado que as férias remuneradas do Magistério do Município de Fortim, correspondem a 30 (trinta) dias, concedidos no mês de julho de cada ano, com o pagamento devido de 1/3 (um terço), na forma do caput do art. 31 da Lei 141/98.
Afirma que o §1º, do art. 31, da referida lei, positivou que os docentes, em regência de classe, teriam o gozo de 45 (quarenta e cinco) dias, para melhor descanso, mas não como férias remuneradas, esclarecendo, ainda, que os professores em exercício da regência de sala gozam do recesso extra de 15 (quinze) dias no mês de dezembro de cada ano.
Salienta que o art. 47 da Lei nº 141/98 revogou todas as disposições em contrário, ou seja, revogou o art. 22 da Lei 010/93 que estabelecia as férias de 45 dias, portanto não há que se falar em valor remanescente a ser pago, quando a legislação que previa foi revogada.
Destaca, ainda, que em 13/12/2000, foi sancionada a Lei Municipal nº 183/2000 (atual Lei Complementar nº 003/2011), também posterior à Lei nº 010/93, a qual estabeleceu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos de Fortim, inclusive dos profissionais do Magistério, cujo art. 78 positivou as férias em 30 (trinta) dias, e, o art. 234, deixou clara a aplicação do mesmo a todos os servidores públicos municipais.
Ressalta que o recesso escolar e as férias configuram institutos jurídicos distintos, que não ostentam a mesma natureza, sendo que no período de recesso escolar o professor fica à disposição do empregador, podendo ser convocado para efetuar tarefas referentes ao seu ofício, ou seja, a ausência de atividade escolar no período de recesso não deve ser confundida com férias dos docentes, consoante natureza jurídica das férias anuais, durante as quais é vedado qualquer tipo de prestação de serviços.
Ao final requereu a procedência do apelo a fim de reformar a sentença recorrida.
Em sede de contrarrazões (ID 20625552), a parte autora/apelada rebate os argumentos da Municipalidade, pugnando, por fim, pelo não provimento do apelo e manutenção da sentença impugnada, com majoração dos honorários de sucumbência arbitrados.
Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, devendo ser mantida a decisão de 1º grau (ID 20995635). É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação.
E, pelo que se depreende dos autos, o cerne da questão devolvida a esta instância revisora, cinge-se em verificar a existência, ou não, do direito da parte autora/apelada, professora do Município de Fortim, ora apelante, em gozar férias de 45 (quarenta e cinco) dias e receber o respectivo adicional de ⅓ (um terço) sobre a remuneração integral do período.
Pois bem.
Sabe-se que o direito de recebimento do adicional de férias, previsto no art. 7º, inc.
XVII, da Constituição Federal, é estendido aos servidores públicos por meio de seu art. 39, § 3º, senão vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (grifei) Como visto, a Carta Magna assegura ao trabalhador o mínimo que é o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII), nada impedindo que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão com relação a determinadas categorias.
No caso concreto, da análise dos autos, extrai-se que, na esfera municipal, fora editada a Lei nº 010/93, que institui o Estatuto do Magistério Municipal de Fortim e, em relação ao direito às férias dos professores, assim dispõe o seu art. 22: Art. 22 As férias do professor são usufruídas no período de férias escolares não podendo ser inferiores a 45 quarenta e cinco) dias por ano, dos quais pelo menos trinta devem ser consecutivos. (grifei) Posteriormente, foi sancionada a Lei Municipal nº 141/98, que criou o Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional do Magistério do Ensino Fundamental da Prefeitura Municipal de Fortim, que, em seu art. 31, §1º, continuou prevendo em 45 (quarenta e cinco) dias anuais, o período de férias dos docentes em "exercício em regência de classe" nas unidades escolares.
Veja-se: Art. 31 As férias remuneradas do Magistério Público do Município, correspondente a 30 (trinta) dias serão concedidas coletivamente no mês de julho, devendo o pagamento ser efetuado até o décimo quinto dia posterior ao seu início. § 1º aos docentes em exercício em regência de classe nas unidades escolares, o período de férias será de 45 (quarenta) e cinco dias anuais, durante as férias escolares, devendo ser fixado em calendário anual, de forma a atender as necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento. § 2º - aos demais membros do magistério fazem jus a 30 (trinta) dias por ano.
Art. 47 Esta lei entra em vigor a partir do dia 4 de maio de 1998 e revoguem-se as disposições em contrário. (grifei)
Por outro lado, o art. 77 da Lei Municipal nº 183/2000 (Regime Jurídico para os Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Município de Fortim) normatiza o pagamento do adicional de férias: Art. 77.
Independente de requerimento, será pago ao servidor, por ocasião do gozo de férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias. (grifei) Vê-se, pois, sem qualquer dificuldade, que as normas são explícitas ao assegurar aos professores férias de 45 dias, e o adicional de um terço da remuneração sobre todo esse período, não ficando em nenhum momento especificado/estabelecido, que o período adicional de 15 dias, seria referente a lapso temporal em que os professores ficariam à disposição da unidade de trabalho, fazendo-se concluir, portanto, não se tratar de mero recesso, como defendido pela Municipalidade.
Logo, que não merece prosperar a alegação do recorrente, no sentido de que a Lei Municipal nº 183/2000, de 13/12/2000, que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos de Fortim, se aplicaria, também, aos profissionais do Magistério, no que tange ao período de férias de 30 (trinta) dias estabelecido no art. 78, por força do art. 234.
Isso porque a Lei Municipal nº 183/2000 traz apenas disposições gerais aplicáveis a todos os servidores municipais de Fortim, em nada dispondo de maneira específica em relação aos professores, que têm legislação própria.
Como bem observado pelo juízo sentenciante, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) traz as regras a serem observadas quando diante de possível antinomia jurídica, especialmente o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 2º, que assim dispõem: Art.2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. §1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. §2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
Nesse sentido, tem-se que o Estatuto do Magistério de Fortim (Lei Municipal nº 010/93) e/ou o Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional do Magistério do Ensino Fundamental da Prefeitura Municipal de Fortim (Lei Municipal nº 141/98), somente teria sido revogado pelo Estatuto dos Servidores Municipais, se este assim o declarasse expressamente, ou se fossem incompatíveis entre si, ou quando regulasse toda a estrutura da classe dos professores, o que, por certo, não ocorreu.
Ao contrário do argumentado pelo Município recorrente, verifica-se, sem qualquer dificuldade, da simples leitura do §1º, do art. 31 da Lei Municipal nº 141/98 (Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional do Magistério), que foi mantido o período de férias de 45 (quarenta e cinco dias) para os professores, apenas acrescentando, como um novo critério, o "exercício em regência de classe nas unidades escolares", conforme segue transcrito: § 1º aos docentes em exercício em regência de classe nas unidades escolares, o período de férias será de 45 (quarenta) e cinco dias anuais, durante as férias escolares, devendo ser fixado em calendário anual, de forma a atender as necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento.
Ora, não pode a norma legal municipal ser interpretada de forma a limitar direitos garantidos pela Constituição, mas somente ampliá-los, haja vista que o §1º, do art. 31 da Lei Municipal nº 141/98, prevê, expressamente, como sendo de 45 (quarenta e cinco) dias o período de férias dos professores em regência de classe, devendo, pois, o adicional do abono constitucional de 1/3 (um terço) incidir sobre a totalidade das férias.
Sobre o tema o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que o abono constitucional de 1/3, deve incidir sobre a totalidade da remuneração correspondente ao período total de férias anuais, sendo devido, inclusive, nas hipóteses em que o servidor faz jus a 60 (sessenta) dias de férias, semestralmente usufruídas, senão vejamos: EMENTA: FÉRIAS ACRÉSCIMO DE UM TERÇO INCIDÊNCIA INTEGRALIDADE PRECEDENTE AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Supremo já teve oportunidade de enfrentar a matéria veiculada no extraordinário, no julgamento da Ação Originária nº 609/RS, de minha relatoria, assim resumida: FÉRIAS ACRÉSCIMO DE UM TERÇO PERÍODO DE SESSENTA DIAS.
Havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias.
Precedente: Ação Originária nº 517-3/RS.
Se o inciso XVII do artigo 7º da Carta Federal estabelece que as férias serão pagas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (remuneração normal, no caso dos ocupantes de cargos públicos), sem impor qualquer limitação em virtude do tempo de duração, por decorrência lógica, o aumento deve incidir sobre os valores pertinentes a cada período. 2.
Ante o quadro, conheço do agravo e desprovejo. 3.
Publiquem.
Brasília, 23 de fevereiro de 2015.
Ministro MARCO AURÉLIO Relator" (STF, ARE 858997, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, julgado em 23/02/2015, DJe: 04/03/2015) (grifei) EMENTA: AÇÃO ORIGINÁRIA - COMPETÊNCIA DAS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGÁ-LA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - ADICIONAL DE UM TERÇO (1/3) SOBRE FÉRIAS (CF, ART. 7º, XVII) - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. […]. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgamentos, firmou entendimento no sentido de que o adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição, é extensível aos que também fazem jus a sessenta (60) dias de férias anuais, ainda que desdobradas em dois períodos.
Precedentes. (STF, AO 637 ED, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 26/02/2002, DJ 09-02-2007 PP-00053 EMENT VOL-02263-01 PP-00019 LEXSTF v. 29, n. 339, 2007, p. 117-124) (grifei) A propósito, a Corte Suprema, no julgamento do RE 1400787 RG (Tema 1.241), fixou a tese de que o "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias", reafirmando jurisprudência consolidada sobre a matéria.
Essa compreensão encontra-se consolidada neste TJCE, conforme se depreende dos recentes julgados a seguir transcritos, quando da análise de casos semelhantes, inclusive nas três Câmaras de Direito Público e tendo com parte ré o próprio Município de Fortim: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTIM (PROFESSORES) FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 17 DA LEI MUNICIPAL Nº. 652/1997.
ADICIONAL DE UM TERÇO SOBRE TODO O PERÍODO.
INCIDÊNCIA DEVIDA.
COMPATIBILIDADE COM O TEXTO CONSTITUCIONAL ART. 7º, INC.
XVII E ART. 39, §3º DA CF/88.
PRECEDENTES DO STF E TJCE.
REVOGAÇÃO PELA LEI 183/2000.
NÃO OCORRÊNCIA..
AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO EXPRESSA ACERCA DA CLASSE DOS PROFESSORES RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1-Tratam-se os autos de recurso de apelação interposto pelo Município Fortim em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Aracati, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Arlene Ferreira da Penha Souza e outros, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral. 2-O cerne da questão ora em apreço cinge-se em verificar a existência, ou não, do direito da parte autora/apelada (professores municipais), em gozar férias de 45 (quarenta e cinco) dias e receber o respectivo adicional de (um terço) sobre a remuneração integral do período. 3 - A Constituição Federal assegura ao trabalhador, extensivo aos servidores públicos (art. 39, § 3º), o mínimo que é o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII), nada impedindo que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão com relação a determinadas categorias. 4 - Na hipótese, o Estatuto do Magistério Municipal de Fortim (Lei nº 010/93), prevê em seu art. 22 que as férias dos professores são usufruídas no período de férias escolares, não podendo ser inferior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, dos quais pelo menos 30(trinta) devem ser consecutivos. 5-Posteriormente, foi sancionada a Lei nº 141/98, a qual cria o plano de cargos e carreiras do grupo ocupacional do magistério do Ensino Fundamental da Prefeitura Municipal de Fortim, dispondo em seu § 1º do art 31 que aos docentes em exercício em regência de classe nas unidades escolares, o período de férias será de 45 (quarenta) e cinco dias anuais, durante as férias escolares, devendo ser fixado em calendário anual, de forma a atender as necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento.
Em seguida, houve edição da Lei nº 265/2006, a qual instituiu o novo Plano de Cargo e Remuneração do Grupo Ocupacional Magistério, revogando expressamente a Lei nº 141/98, a qual, conforme se observa de sua leitura, não dispõe sobre férias dos professores. 6-Conforme exposto pelo promovido/apelado, o Estatuto dos Servidores (Lei nº 183/2000), norma de caráter geral, em seu artigo 78, dispõe acerca de gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias para os servidores. 7-A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro LINDB traz as regras a serem observadas quando diante de possível antinomia jurídica, especialmente o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 2º.Seguindo o teor da LINDB, temos que o Estatuto do Magistério de Fortim somente teria sido revogado pelo Estatuto dos Servidores Municipais, ou, ainda, pelas leis criadoras do plano de cargos e carreiras se estes assim o declarassem expressamente, ou se fossem incompatíveis com o primeiro, ou quando regulasse toda a estrutura da classe dos professores. 8-O Estatuto dos Servidores do Município traz apenas disposições gerais aplicáveis a todos os servidores municipais de Fortim, em nada dispondo de maneira específica aos professores, que têm legislação própria.
Logo, forçoso reconhecer que a lei geral sucessiva (Estatuto dos Servidores Público Municipais) não revogou a lei especial anterior (Estatuto do Magistério Municipal).Ainda, as Leis nº 141/98 e Lei nº 265/2006, trazendo apenas disposições gerais a par das já existentes, não tem força normativa suficiente para revogar a Estatuto do Magistério Municipal de Fortim (Lei nº 010/93). 9- Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida. (TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 30023107220238060035, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/08/2024) (grifei) EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE FORTIM. LEIS MUNICIPAIS NºS 010/1993 E 141/1998.
FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
INCIDÊNCIA DE ADICIONAL SOBRE TODO O PERÍODO.
SERVIDORA EM EXERCÍCIO NAS UNIDADES ESCOLARES.
LEI ESPECIAL SE SOBREPÕE A NORMA DE CARÁTER GERAL.
NÃO APLICAÇÃO DA LEI Nº 183/2000. CORREÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS APLICADOS NA SENTENÇA.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1. Da leitura das Leis Municipais nºs 010/1993 e 141/1998, ressalta a intenção expressa do legislador municipal em conceder aos docentes em exercício de regência de classe nas unidades escolares um período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias.
Por isso, não há que falar em atecnia do texto, pois foi bem situado no Título VII, intitulado "DAS FÉRIAS". 2.
A Constituição Federal estabelece os parâmetros mínimos dos direitos sociais a serem exercidos pelos trabalhadores, nada obstando que condições mais favoráveis lhes sejam atribuídas. É o que acontece na legislação municipal em análise, ao garantir férias de 45 (quarenta e cinco) dias aos professores em função de docente, com incidência do terço constitucional sobre todo o período de férias.
Precedentes do STF e deste Tribunal de Justiça. 3.
Resta evidente que a Lei nº 183/2000), traz disposições gerais, não revogando, por isso, a norma especial (Lei nº 141/1998). 4.
No que se refere aos índices de atualização da dívida, deve ser observado o disposto no Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o previsto no art. 3º da EC nº 113/2021. 5.
Recurso Apelatório conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 30016057420238060035, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/08/2024) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORA DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FORTIM.
DIREITO A FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
ADICIONAL DE 1/3 A INCIDIR SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
ART. 22 DA LEI MUNICIPAL Nº 010/1993.
PRECEDENTES DO TJCE. APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
O cerne da questão consiste em examinar se os professores municipais de Fortim possuem direito a perceber o abono constitucional de férias (um terço) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de descanso previstos na legislação local para a categoria. 2.
A teor do art. 22 da Lei Municipal nº 010/1993: "As férias do professor são usufruídas no período de férias escolares não podendo ser inferiores a 45 quarenta e cinco) dias por ano, dos quais pelo menos trinta devem ser consecutivos;" logo, não há margem para interpretação teratológica. 3. É firme o entendimento jurisprudencial no Pretório Excelso e neste TJCE no sentido de que o terço constitucional deve ser calculado com base na integralidade do período de férias. 4.
Assim, forçoso reconhecer o direito da promovente de perceber o abono de férias correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias, descontada a parcela já adimplida (trinta dias) e respeitada a prescrição quinquenal, atualizado. 5.
Apelo conhecido, mas desprovido. (TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 30018022920238060035, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 25/06/2024) (grifei) Demais disso, tem-se que o Município requerido, ora apelante, não apresentou elementos probatórios que demonstrassem ter pago os valores pleiteados pela autora/recorrente ou qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da servidora, ônus este que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Nesse contexto, considerando que a norma municipal em questão é expressa em conceder férias de 45 (quarenta e cinco) dias aos docentes, estando plenamente compatível com a Constituição Federal, deverá, portanto, incidir o abono de 1/3 (um terço) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, e não apenas sobre 30 (trinta) dias de férias, observada a prescrição quinquenal, conforme determinado na decisão de primeiro grau.
Verifico, entretanto, que o decisum merece retificação quanto aos consectários legais (juros moratórios, correção monetária e verba honorária de sucumbência), matéria de ordem pública que admite modificação, inclusive de ofício, sem que implique reformatio in pejus.
Em relação aos juros e à correção monetária, o Juízo a quo os fixou em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.495.146-MG (Tema 905), determinando o IPCA-E como índice de correção monetária, e, quanto aos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, no termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Com o advento da EC nº 113/2021, de 08/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente.
Todavia a sentença é omissa quanto ao termo inicial dos juros de mora e correção monetária.
Com relação ao juros de mora, o marco inicial recairá desde a data da citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil: "Contam-se os juros de mora desde a citação inicial".
Por outro lado, "a jurisprudência do STJ tem entendimento pacificado no sentido de que a correção monetária tem como termo inicial a data do vencimento da prestação a ser corrigida" (STJ; REsp 1196882/MG, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 12/06/2012, DJe 15/06/2012).
Logo, o termo inicial da correção monetária deve incidir a partir do vencimento de cada parcela que deveria ter sido paga, ou seja, observando a data em que ocorreu a efetiva lesão ao direito.
Com efeito, "a jurisprudência do STJ tem entendimento pacificado no sentido de que a correção monetária tem como termo inicial a data do vencimento da prestação a ser corrigida" (STJ; REsp 1196882/MG, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 12/06/2012, DJe 15/06/2012).
Logo, o termo inicial da correção monetária deve incidir a partir do vencimento de cada parcela que deveria ter sido paga, ou seja, observando a data em que ocorreu a efetiva lesão ao direito.
Por fim, no que tange ao pagamento dos honorários advocatícios, em se tratando de decisão ilíquida, como ocorre na hipótese dos autos, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer quando da liquidação do decisum, nos termos do art. 85, §4º, inc.
II, do CPC.
Portanto, merece a sentença ser reformada, de ofício, também neste ponto, para excluir da condenação o percentual arbitrado (10%) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, o qual deverá ser definido, a posteriori, pelo Juízo da liquidação, oportunidade em que deverá ser observada a fase recursal ante o desprovimento do apelo (art. 85, § 11, CPC).
DIANTE DO EXPOSTO, conheço do recurso apelatório, mas para negar-lhe provimento, reformando a decisão de primeiro grau de ofício, apenas em relação aos consectários legais, consoante antes demonstrado, mantendo-se a sentença inalterada nos demais capítulos.
Publique-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, proceda-se a devida baixa no acervo processual deste gabinete.
Fortaleza, 16 de junho 2025.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator 11
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001759-55.2022.8.06.0091
Ana Lira Paulo de Araujo
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/09/2022 11:16
Processo nº 3001771-52.2021.8.06.0011
Dalveli Ferreira Sidronio
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Advogado: Leal Tadeu de Queiroz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/12/2021 13:48
Processo nº 3001782-71.2022.8.06.0003
Francisco Jose de Gois Albuquerque
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2022 21:47
Processo nº 3001785-53.2021.8.06.0167
Luana Kenya Teixeira Araujo Dias
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Francisco Leoncio Cordeiro Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/10/2021 15:07
Processo nº 3001763-72.2021.8.06.0012
Nayara Paula Carvalho Barros
Telefonica Brasil SA
Advogado: Leal Tadeu de Queiroz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/10/2021 15:41