TJCE - 3001765-94.2023.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado nº 3001765-94.2023.8.06.0069 Origem: Vara Única da Comarca de Coreaú/CE Recorrente: Antonieta Portela Machado Recorrida: Serasa SA Juiz de Direito Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI 9099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SUPOSTA NEGATIVAÇÃO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DATA DA POSTAGEM DA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR ANTERIOR À DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CADASTRO PARA TERCEIROS, QUE SEQUER ACONTECEU NA PRÁTICA.
CUMPRIMENTO DO PROCEDIMENTO.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
SÚMULAS 359 E 404 DO STJ.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. VOTO 1.
Dispensado o relatório, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
Anoto, no entanto, que se trata de Recurso Inominado interposto por Antonieta Portela Machado, visando à reforma da sentença prolatada pelo juízo do Vara Única da Comarca de Coreaú/CE, que julgou improcedentes os pleitos autorais. 3.
Parte beneficiária da justiça gratuita.
Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, passo ao voto. 4.
Do exame dos autos, observa-se que não assiste razão à parte recorrente. 5.
No caso concreto, a autora relatou que observou a inscrição de seu nome no cadastro restritivo de crédito, referente a uma suposta dívida com o Banco Bradesco SA, contrato nº 987342883000068AD, com inclusão em 06 de dezembro de 2018, no valor de R$ 80,13, no entanto, inexistiu notificação prévia sobre a negativação. 6.
Trata-se de relação de consumo (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor), razão pela qual à casuística devem ser aplicadas as regras do referido microssistema. 7.
Incumbia à empresa, portanto, demonstrar a existência e a validade da notificação.
Entendo que logrou êxito em fazê-lo, desincumbindo-se de seu ônus probatório e obedecendo à disciplina do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 8.
Sobre o assunto, assim dispõem a Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 43, parágrafo 2º, do CDC: Súmula 359 - STJ: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arqui-vados sobre ele, bem como sobre as suas respecti-vas fontes. (…) § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. 9.
De acordo com os documentos juntados, a notificação foi elaborada em 06 de dezembro de 2018 e postada em 10 de dezembro de 2018 (ID 17069546, fls. 06/07).
A inscrição apenas ficaria disponível, pois, em 21 de dezembro de 2021, sendo respeitados os dez dias.
Ocorre, contudo, que o pedido de inscrição foi incluído em 06 de dezembro de 2018 e excluído em 07 de dezembro de 2018.
A anotação sequer chegou a ficar disponível (extrato de ID 17069386).
Inexiste irregularidade, então. 10.
Não merece prosperar o argumento de que o ponto de referência deveria ser a data da inscrição (e, assim, a postagem teria sido feita quatro dias depois, existindo falha) e não da disponibilização.
Na realidade, o marco que importa é o da disponibilização, uma vez que, a partir de então, a informação se torna pública, de conhecimento de terceiros e consegue macular os direitos da personalidade do indivíduo. 11.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
NEGATIVAÇÃO.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ATENDIDA.
DATA DE ENVIO DA CARTA ANTERIOR À DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO DA INSCRIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJCE, 5ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000029-41.2021.8.06.0221, Juíza Relatora Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 27/08/2021) RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA INSCRIÇÃO.
DATA DA POSTAGEM DA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR ANTERIOR À DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CADASTRO PARA TERCEIROS.
COMUNICADO DE ACORDO COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULAS 359 E 404 DO STJ.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DO DEMANDADO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. [...] Acerca da necessidade de diferenciação entre as datas, vale destacar que esta Turma pacificou seu entendimento no sentido de que, tendo ocorrido o envio da correspondência em data anterior à disponibilização, resta configurado o cumprimento da determinação do art. 43, § 2º do CDC; e que o que importa é a data em que concedida publicidade da anotação a terceiros. [...] (TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0051963-60.2021.8.06.0069, Juiz Relator Flávio Luiz Peixoto Marques, julgado em 15/12/2023) (grifos acrescidos) RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO ENVIADA A PARTE CONSUMIDORA (SÚMULA 359, STJ E ARTIGO 43, §2º, CDC).
CASO CONCRETO: "DATA DA COMUNICAÇÃO" PELO CREDOR NÃO SE CONFUNDE COM "DATA DO DÉBITO", TAMPOUCO COM "DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO" AO CONHECIMENTO DE TERCEIROS (ERGA OMNES).
REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE COBRANÇA.
DANOS MORAIS NEGADOS NO JUÍZO DE ORIGEM.
ACERTO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ARTIGO 98, §3º, CPC).
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0051479-45.2021.8.06.0069, Juiz Relator Antônio Alves de Araújo, julgado em 24/07/2023) 12. É possível chegar à conclusão, portanto, de que a postagem/comunicação sobre a negativação foi devidamente realizada antes da eventual data de disponibilização, que sequer aconteceu na prática.
O procedimento foi cumprido.
Não há nenhuma ilicitude na conduta da empresa, e, assim, não surge a responsabilidade civil e o dever de indenizar.
A sentença de improcedência não merece reparo, pois. 13.
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso, NEGANDO-LHE provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. 14.
Condeno a parte vencida no pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Contudo, diante da sua condição de hipossuficiente, fica suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
03/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3001765-94.2023.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE AUTORA: RECORRENTE: ANTONIETA PORTELA MACHADO PARTE RÉ: RECORRIDO: SERASA S.A.
ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 60ª ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 23/04/2025 (quarta-feira) a 30/04/2025 (quarta-feira), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 2 de abril de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001763-58.2023.8.06.0091
Renata Thais Araujo Rocha
Estado do Ceara
Advogado: Marciana Aires de Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2025 12:50
Processo nº 3001764-62.2021.8.06.0172
Eloiza Pereira de Sena
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/11/2021 10:55
Processo nº 3001775-42.2023.8.06.0101
Maria Neita Montenegro de Lima
Municipio de Itapipoca
Advogado: Gustavo Douglas Braga Leite
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2023 12:50
Processo nº 3001781-08.2022.8.06.0029
Rita de Cassia Oliveira dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Tulio Alves Pianco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/09/2022 16:08
Processo nº 3001777-46.2022.8.06.0004
Elke Cunha Matos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/05/2022 12:30