TJCE - 3001792-25.2023.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 3001792-25.2023.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MARIA HENRIQUE GOMES DA SILVA REU: MUNICIPIO DE IBICUITINGA ATO ORDINATÓRIO Por meio deste expediente, nos termos dos arts. 129 a 132 do Provimento n. 2/20211 da Corregedoria-Geral da Justiça estadual, visa-se intimar a(s) parte(s) sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito, conforme o art. 130, XII, d, do aludido Provimento: Art. 130.
Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios: XII - interposto recurso: (...) d) intimar as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito. (...) Quixadá-CE, data da assinatura digital.
José Wando Coelho da Cruz Técnico Judiciário 1 "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça", com republicação por incorreção constante no Diário da Justiça Eletrônico de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199). -
23/09/2024 00:00
Intimação
Por meio deste expediente, visa-se intimar o(a)(s) procurador(a)(es)(as) da parte requerente para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto (anexado no Id 105298448) e que, apresentadas ou não, o processo será encaminhado eletronicamente ao órgão recursal competente.
Esclarece-se que a intimação se dá conforme disposição expressa no Provimento n. 2/2021, da Corregedoria Geral de Justiça estadual, que "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça"; com republicação por incorreção constante no Diário da Justiça Eletrônico de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199): Art. 130.
Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios: [...] XII - interposto recurso: a) intimar a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias; [...] c) apresentadas ou não contrarrazões, remeter eletronicamente os autos ao órgão recursal competente; [...] -
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3001792-25.2023.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Gratificação Extraordinária - GE] AUTOR: SANDRA MARIA HENRIQUE GOMES DA SILVA REU: MUNICIPIO DE IBICUITINGA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA COM TUTELA ANTECIPADA ajuizada por SANDRA MARIA HENRIQUE GOMES MEDEIROS em face do MUNICÍPIO DE IBICUITINGA/CE, todos devidamente qualificados.
Narra a inicial que a requerente é servidora efetiva do Município de Ibicuitinga, tomando posse em 07 de outubro de 2016, ocupando o cargo de auxiliar de classe.
Aduziu que não recebe a gratificação referente ao quinquênio estabelecido em lei municipal, requerendo assim a condenação do município a implantação da gratificação em folha de pagamento bem como o pagamento dos valores retroativos.
Inicial e documentos (IDs 71108196/ 71108206).
O requerido apresentou contestação, alegando preliminarmente a prescrição, carência da ação por ausência de interesse de agir.
No mérito alegou ausência de requerimento administrativo, bem como a impossibilidade de pagamento da verba pleiteada haja vista observância à lei de responsabilidade fiscal.
Réplica em ID 80656579.
As partes não pugnaram pela produção de provas Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO O deslinde do feito depende apenas de análise de matéria de direito, não tendo as partes pugnado pela produção de outras provas, razão pela qual julgo antecipado o mérito, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Passo a análise da preliminar.
II. 2 - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Indefiro, a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, pois a prévia provocação administrativa do reclamado não é exigido para o acesso à Justiça.
Em que pese seja verdadeira a alegação de que não consta nos autos a prévia provocação administrativa para resolução da controvérsia, tal fato não configura requisito necessário à propositura de uma demanda judicial, uma vez que vige no ordenamento jurídico brasileiro o princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal).
Rejeita a limitar.
Passo a análise do mérito.
II.3 DO MÉRITO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Compulsando os autos, observo que a pretensão autoral resta parcialmente fulminada pela prescrição, no que se refere às verbas pleiteadas correspondentes ao período anterior ao prazo de 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação.
Trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível inclusive de ofício.
Os arts. 1º e 3º, do Decreto nº. 20.910/32, assim dispõem: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (...) Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
No mesmo sentido é teor da Súmula nº. 85, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula nº. 85, STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
Desse modo, as verbas referentes a períodos anteriores a 24/10/2018 estão prescritas.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Cinge-se que a controvérsia destes autos diz respeito ao pagamento dos quinquênios.
Restou demonstrado se tratar de servidora efetiva com ingresso em 07/10/2016 (ID 71108200), regida pois pela Lei Municipal nº 062/1991 (Regime Jurídico Único no Município de Ibicuitinga).
O Regime Jurídico Único no Município de Ibicuitinga, em seu art. 65, assegura aos servidores públicos o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço, à razão de 5% (cinco por cento) para cada período de 05 (cinco) anos trabalhados.
Vejamos a redação do dispositivo: Art. 65.
Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 7 (sete) quinquênios. §1º - O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o tempo de serviço exigido. §2º - O funcionário que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maior monta.
Com efeito, o adicional de tempo de serviço é devido à base de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do servidor, por 5 (cinco) anos de efetivo serviço público junto à municipalidade demandada.
Uma vez preenchidas as condições para incorporação da vantagem, exsurge o direito subjetivo ao recebimento do percentual previsto nas normas de regência, não sendo facultado ao administrador proceder de modo diverso, sob pena de ferimento ao princípio da legalidade.
A propósito, registra-se que a concessão dos referidos direitos sociais ao servidor ocupante de cargo efetivo independe de Lei Municipal específica, por se tratar de garantia assegurada pela própria Constituição Federal.
Percebe-se, ademais, que a norma é autoaplicável, isto é, não sujeita a sua execução a nenhuma outra regra.
Não há necessidade de lei específica para regularizar sua incidência, isso porque o diploma contém elementos suficientes para a concessão da parcela remuneratória, sem necessidade de regulamentação, consubstanciando-se como verdadeira norma jurídica de aplicabilidade direta e imediata, e não indireta e de eficácia limitada.
Desse modo, a obrigação de pagar o adicional por tempo de serviço (quinquênio) pleiteado pela parte autora decorre de previsão legal expressa (art. 37, X, CF/88), que contém os elementos necessários para a implantação da vantagem pecuniária na folha de pagamento do servidor.
Cumpre salientar que embora o art. 65 tenha sido complementado pelo art. 2º da Lei Municipal 448/2008, verifico que não houve alteração no direito assegurado pelos servidores, haja vista que não houve revogação expressa ou parcial do direito discutido.
Senão vejamos: Lei Municipal nº 448/08Art. 2º.
São fixados, em caráter definitivo e inalterado, os valores percentuais nos art. 60 e 65 do Estatuto dos Servidores Públicos e já concedidos a servidores municipais, correspondentes ao adicional por tempo de serviço, na proporção de 5% (cinco por cento) ao ano.
Dentro desse panorama legislativo, pela análise dos autos, vê-se que a autora comprovou que é servidora pública concursada (ID 71108200), portanto, incontroverso que faz parte do quadro pessoal da municipalidade.
Ademais, demonstrou pelos documentos colecionados que o adicional não foi implantado no percentual devido, a partir do primeiro quinquênio de serviço prestado, razão pela qual a pretensão autoral se encontra em harmonia com a jurisprudência aplicável à espécie, como se observa nos seguintes julgados do Eg.
Tribunal de Justiça do Ceará: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA..
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
JORNADA REDUZIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ¿ QUINQUÊNIO.
VANTAGEM PREVISTA NO REGIME JURÍDICO ÚNICO DO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA.
PRESCINDIBILIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
VERBAS DEVIDAS IMPACTO FINANCEIRO GERADO PELA IMPLEMENTAÇÃO DE ANUÊNIO.
MATÉRIA DE DEFESA QUE NÃO INVIABILIZA O PAGAMENTO DE VANTAGEM PREVISTA EM LEI.
AJUSTE, DE OFÍCIO, PARA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, A PARTIR DE 09/12/2021 (ART. 3º DA EC Nº 113/2021).
MONTANTE CONDENATÓRIO AQUÉM DO VALOR DE ALÇADA (ART. 496, § 3º, III, CPC).
HONORÁRIOS MAJORADOS A CARGO DO ENTE PÚBLICO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJCE, Apelação nº 0000252-37.2013.8.06.0088, Rel.
Desª.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 16/08/2023 - grifos acrescidos) Ementa: REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
LEI MUNICIPAL Nº 62/1991.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO).
NORMA AUTOAPLICÁVEL.
DIREITO À IMPLANTAÇÃO E AO PAGAMENTO, OBSERVADA, NESTE CASO, A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SÚMULA Nº 85 STJ.
LICENÇA-PRÊMIO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
MUNICIPALIDADE QUE NÃO DE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS.
ART. 373, II, CPC.
CONCESSÃO.
ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO.
COMPETÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL DEMANDADO.
PRECEDENTES DO TJCE.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA TESE 905 DO STJ.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO ESPECÍFICO.
REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O argumento concernente à aplicação da Tese 905 do STJ não merece ser conhecido por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença determinara incidência dos índices contidos no precedente vinculante. 2.
O cerne da questão controvertida reside em aquilatar se a autora, servidora pública municipal, faz jus à implantação do adicional por tempo de serviço (quinquênio) e ao respectivo pagamento das verbas não atingidas pela prescrição; bem como à concessão de licença-prêmio com a determinação da elaboração de cronograma para fruição por parte do Município. 3.
A Lei Municipal nº 62/1991, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos de Ibicuitinga, em seu art. 65, assegura aos servidores o direito ao adicional de tempo de serviço (quinquênio), sendo norma autoaplicável. 4.
Cotejando os fólios, percebe-se que a parte autora exerceu cargo público junto à edilidade por vários anos consecutivos, sem, entretanto, perceber os adicionais que lhe seriam devidos neste interregno.
O Município de Ibicuitinga, por seu turno, não comprovou qualquer fato que modificasse, impedisse ou mesmo extinguisse o direito vindicado, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Precedentes do TJCE. 5.¿A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, assegurados por lei ou por decisão judicial, independentemente da competência da despesa.¿ (AgInt no REsp n. 1.418.641/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 7/10/2019.) 6.
No tocante à licença-prêmio, a Lei Municipal nº 62/1991 igualmente disciplina sua concessão. À época da propositura da demanda, a autora contava com, aproximadamente, quatorze anos no cargo público efetivo, não havendo, nos autos, notícia da ocorrência de quaisquer das hipóteses elencadas no art. 98 da referida lei.
Assim, conclui-se implementados os requisitos necessários à concessão da benesse, não tendo o município comprovado causa obstativa alguma.
Escorreita a sentença que determinou que o ente federado municipal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, elabore cronograma de fruição dos períodos de licença-prêmio a que faz jus a promovente.
Precedentes do TJCE. 7.
Remessa Necessária conhecida e desprovida.
Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida.
Sentença mantida.(TJCE, Apelação nº 0000369-52.2018.8.06.0088, Rel.
Desª.
JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 17/04/2023 - grifos acrescidos) Isto posto, no caso dos autos, a requerente demonstrou, em tese, os seus direitos, uma vez que a Lei nº. 62/1991 é clara nesse sentido, razão pela qual, fazendo jus a parte autora de 1 (um) quinquênio a partir de outubro de 2021, sendo acrescido nos vencimentos o percentual equivalente de 5%.
Assim, destaca-se que é pertinente o pedido de implantação da integralidade dos quinquênios devidos à requerente nos termos suscitados, visto que este atende os requisitos de concessão.
Portanto, o julgamento de procedência é medida que se impõe, eis que a parte requerente demonstrou, em tese, os seus direitos, visto que, a parte requerida apenas limitou-se a alegar a impossibilidade de pagamento da verba pleiteada haja vista observância à lei de responsabilidade fiscal.
No entanto, é cediço que consoante expressa dicção legal a Lei de Responsabilidade Fiscal assegura que o cumprimento de decisão judicial não seja oposta para o cumprimento dos direitos assegurados que se enquadrem como despesa de pessoal, no ano de implantação, devendo ser incluído no planejamento orçamentário.
Veja-se: Art. 19.
Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:(...)III - Municípios: 60% (sessenta por cento).(...)§ 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:(...)IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18;(...)§ 2º Observado o disposto no inciso IV do § 1º, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.(…)Art. 22.
A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.Parágrafo único.
Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; Acrescente-se, por fim, que sendo o quinquênio legalmente garantido, não é exigida previsão orçamentária expressa para o seu adimplemento, na medida que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça dispõe que possíveis limitações orçamentárias não podem obstar o pagamento de vantagem prevista em lei a servidor público, nesses termos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
VERBA REMUNERATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DA PARCELA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA.
DIREITOS SUBJETIVOS DO SERVIDOR.
EXCEÇÃO. 1.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no que se refere ao ônus da prova, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2.
Ademais, em relação ao art. 42 da Lei Complementar n. 101/2000, verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor (AgInt no REsp 1.678.968/RO, 1ª T., Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 05.04.2018)" (AgInt no REsp 1.772.604/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/4/2019). 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.232.620/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.
Grifos acrescidos) FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VANTAGENS PECUNIÁRIAS ASSEGURADAS POR LEI.
LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
DECISÃO JUDICIAL.
DIREITO SUBJETIVO.
EXCEÇÃO.
ART. 2º-B DA LEI N. 9.494/1997.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, assegurados por lei ou por decisão judicial, independentemente da competência da despesa.
Precedentes. 2.
O art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997 não foi objeto de prequestionamento, nem mesmo de forma implícita, pela Corte local, de modo a atrair a incidência da Súmula 211/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.418.641/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 7/10/2019.
Grifos acrescidos)
III - DISPOSITIVO À luz do exposto, extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, de modo que julgo procedente o pedido da parte autora, para: a) condenar o MUNICÍPIO DE IBICUITINGA à implantação em contracheque da autora do adicional por tempo de serviço em 5% (cinco por cento); b) Condenar a parte requerida no pagamento dos valores correspondentes ao adicional de quinquênio devido a partir do implemento dos requisitos pela autora até a efetiva implantação em contracheque, inclusive sobre os consectários legais cabíveis (férias, gratificação natalina e adicional de férias), observada a prescrição parcial das verbas vencidas antes de 5 (cinco) anos do ajuizamento.
Em relação às parcelas atrasadas devidos, incidirá juros de mora com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga, tudo conforme entendimento dos Tribunais Superiores, em sede de recursos repetitivos (STF, RE 870947, TEMA 810; e STJ, REsp 1495146/MG, TEMA 905).
A partir da vigência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (DOU 09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada a cumulação com outros índices de juros ou correção.
Condeno o MUNICÍPIO ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, em favor do causídico da parte autora.
Deixo de condenar a parte requerida em custas processuais em razão da isenção concedida pela Lei Estadual nº. 16.132/2016.
A presente sentença não sujeita à remessa necessária, por não superar o montante fixado no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, na forma do art. 509, § 2º.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a autora para execução da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, observando o art. 534 do CPC, de modo que, em eventual inércia, arquive-se.
Expedientes necessários. Quixadá/CE, 22 de julho de 2024.
FLÁVIO VINICIUS ALVES CORDEIRO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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