TJCE - 3001773-05.2023.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2025. Documento: 171254383
-
12/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2025. Documento: 171254383
-
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 171254383
-
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 171254383
-
11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3001773-05.2023.8.06.0091 REQUERENTE: LUIZA BATISTA DA COSTA e outros REQUERIDO: Enel Vistos em inspeção interna Trata-se de ação de cumprimento de sentença em que a parte executada, conforme se extrai de documento de ID 168021195, juntou comprovante de pagamento voluntário da sentença. Em seguida, a parte exequente se manifestou (ID 169756569) dando plena e irrevogável quitação do valor depositado. É o breve relatório.
Decido. Uma vez que a quantia depositada satisfez exatamente o crédito executado, hei por bem, extinguir a presente execução/cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II do NCPC. Verifico que a parte autora acostou no documento de ID 169756569, dados bancários do autor e/ou advogado habilitado, conforme determina a Portaria nº 557/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Assim, expeça(m)-se alvará(s) de transferência eletrônica referente à condenação, honorários advocatícios e/ou honorários sucumbenciais. Uma vez que houve cumprimento da sentença, com quitação pelo credor, não detendo nenhuma das partes interesse recursal, não sendo sequer cabível a interposição de qualquer recurso, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos. Publicada e Registrada Virtualmente. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
10/09/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171254383
-
10/09/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171254383
-
04/09/2025 20:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/08/2025 15:08
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165097105
-
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165097105
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º: 3001773-05.2023.8.06.0091.
REQUERENTE/EXEQUENTE: LUIZA BATISTA DA COSTA e outros.
REQUERIDA/EXECUTADA: ENEL. Vistos em conclusão. Após apresentação de requerimento de cumprimento de sentença, pelo(a) credor(a), resta configurada a inauguração da fase satisfativa, sendo este o motivo ensejador da alteração da classe processual - de procedimento do juizado especial cível para execução/cumprimento de sentença. À secretaria para evoluir a classe processual.
Após, intime-se a parte vencida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente a sentença condenatória, observando-se os valores indicados na planilha de cálculo apresentada pelo(a) vencedor(a). Informe o(a) demandado(a)(s) que o numerário deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à disposição deste juízo, conforme convênio de nº 26/2014 firmado entre o TJ/CE e a referida instituição financeira. Advirta-se, ademais, o(a)(s) devedor(a)(s) que se não houver o cumprimento voluntário da obrigação, acrescentará a Secretaria da Vara o valor da multa prevista no art. 523, § 1º , do Novo CPC, conforme precedente pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgRg-REsp 1.264.045; Proc. 2011/0156502-4; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; j. 11/10/2011; DJE 18/10/2011), encaminhando-se os autos para penhora on-line, via SISBAJUD, e procedendo-se na forma das demais previsões legais pertinentes à espécie. Na mesma oportunidade, caso ainda não tenha sido feita a apresentação, intime-se a parte vencedora para que informe nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os dados bancários seus e/ou de seu(s) patrono(s) para futura confecção de alvarás com a subsequente transferência das quantias. Caso a parte vencida apresente impugnação acompanhada de recolhimento de garantia do juízo, ouça-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias. Persistindo a divergência sobre o valor do quantum debeatur, efetuem-se os cálculos judiciais, deles intimando as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, ou apresentada impugnação sem garantia do juízo, voltem-me os autos conclusos para decisão. Adimplida de forma voluntária a obrigação pecuniária, ou concordando a parte vencida com os valores indicados em eventual impugnação apresentada nos autos, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra. Juiz de Direito. -
18/07/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165097105
-
17/07/2025 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2025 20:59
Conclusos para despacho
-
06/07/2025 20:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/07/2025 01:39
Decorrido prazo de JOSE DEMONTIE DA COSTA em 04/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 15:14
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001792-57.2019.8.06.0024
Marcio Rodrigues da Rocha
Tim S/A
Advogado: Carlos Roberto de Siqueira Castro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/12/2019 08:53
Processo nº 3001788-85.2021.8.06.0012
Maria Graziella Gomes da Silva
Oi Movel S.A.
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2021 17:34
Processo nº 3001782-38.2021.8.06.0090
Iracema Moura de Oliveira Alencar
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/10/2021 15:38
Processo nº 3001789-76.2019.8.06.0065
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Nataniel Alves Braga
Advogado: Antonio Charles Lima Siqueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/08/2019 10:45
Processo nº 3001781-53.2023.8.06.0035
Arilda Maria Nunes de Souza
Municipio de Fortim
Advogado: Italo Sergio Alves Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/08/2023 20:58