TJCE - 3001809-15.2022.8.06.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/08/2025 10:13
Juntada de Certidão
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20/08/2025 10:13
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 01:16
Decorrido prazo de EDUARDO ARAUJO DE SOUZA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 28/07/2025. Documento: 25038527
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25038527
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25/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCÁRIOS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FRAUDES.
TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS.
SENTENÇA SOB A ÉGIDE DO PERFIL DO USUÁRIO, ACORDO EM ÓRGÃO DO CONSUMIDOR E NÃO RECEBIMENTO DO PLÁSTICO.
AUSÊNCIA DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
PERFIL DAS TRANSAÇÕES NÃO ANALISADAS.
OBRIGATORIEDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SEGURANÇA.
CONVENCIMENTO MOTIVADO.
DANO MATERIAL.
OCORRENTE.
DANO MORAL ARBITRADO NA ORIGEM.
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 177/FONAJE.
HONORÁRIOS EM 10% SOBRE A CONDENAÇÃO.
ART. 55 DA LEI DO JUIZADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado da parte ré objetivando a reforma da sentença que acolheu o pedido de indenização por dano moral, referente as compras não reconhecidas em cartão de crédito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve ilicitude na autorização das transações controversas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Perfil das transações não analisadas.
Obrigatoriedade. 4.
Plástico não recebido pelo autor. 5.
Ausência de impugnação específica. 6.
Falha na segurança.
Percepção. 7.
Dano moral arbitrado em consonância com a razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso do réu improvido.
Tese de julgamento: "É obrigatória a análise do perfil do usuário pela instituição, movimento sem o qual atrai a responsabilidade pela falha na segurança" Dispositivos relevantes citados: CPC art. 373, 932; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJCE.
R.I 3000684-25.2020.8.06.0002; TJCE.
R.I. 3000605-34.2020.8.06.0006; Enunciado Cível Fonaje/177 Dispensado o relatório formal sob a proteção dos arts. 38 e 46, da Lei n.º 9.099/95. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
O recurso atendeu aos requisitos de admissibilidade, preparo e tempestividade. 2.
A sentença foi fundamentada em pontos específicos que devem nortear a proteção das relações na espécie, como o banco ter anuído o cancelamento dos débito perante órgão de defesa do Consumidor, não ter havido apuração da ação na forma administrativa, perfil do usuário e inexistir comprovação nos autos de que o autor recebeu os cartões discutidos. 3.
Não há controvérsia acerca das assertivas anteriores, sendo necessário somar ao contexto, a frágil diligência da recorrente em demonstrar elementos indicativos de que os fatos não ocorreram conforme narrado, como por exemplo demonstrar o enquadramento das compras no perfil do usuário. 4.
Resta percebida a falha na prestação do serviço no que concerne ao dever de segurança imposto, art. 14, Lei 8.078/90. "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais; (omissis...)" 5.
De todo ponto de percepção, se evidencia falha na prestação do serviço, inexistindo comprovação da culpa exclusiva do consumidor, não havendo como transmudar o decisum no mérito.
Estão reunidos portanto, os pressupostos da responsabilidade civil. 6.
A 6ª Turma por diversas vezes permeou pela improcedência de tais recursos, quando percebida a falha na segurança do demandado. RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FRAUDE E CONTA BANCÁRIA.
VALORES MIGRADOS PARA CONTA DE TERCEIROS E PAGAMENTOS NÃO AUTORIZADOS.
AÇÕES REALIZADAS POR TERCEIRO.
ALEGAÇÃO DE USO DE CHIP E SENHA.
IMPOSSIBILIDADE DE FRAUDE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ART, 373, II, CPC.
PERFIL DAS TRANSAÇÕES NÃO ANALISADAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONVENCIMENTO MOTIVADO.
DANO MATERIAL.
OCORRENTE.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
ATAQUE AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
IMPERIOSIDADE.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.(TJCE.
R.I 3000684-25.2020.8.06.0002) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FRAUDE.
COMPRAS NÃO REALIZADAS PELO TITULAR.
ALEGAÇÃO DE USO DE CHIP E SENHA.
IMPOSSIBILIDADE DE FRAUDE.
NÃO COMPROVADA.
ART, 373, II, CPC.
UTILIZAÇÃO FORA DA LINHA DE GASTOS DA PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL ARBITRADO NA ORIGEM.
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA CONFIRMADA. (TJCE.
R.I. 3000605-34.2020.8.06.0006) 6.1.
Quanto a redução do valor arbitrado, o Tribunal de Justiça do Ceará entende quando excessivo o valor, é cabível sua redução.
De toda sorte, o arbitramento do dano, perpassa pelo grau da reprovabilidade da ação, devendo se investir de caráter de reprimenda, educador, tentando evitar o enriquecimento ilícito e também sob o ângulo do poderio econômico do ofensor.
Com esse contexto o dano moral arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para esta demanda, resta razoável e proporcional. 7.
Pelo que se depreende dos autos o recurso é manifestamente improcedente.
Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator negar provimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 177 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, IV, a, parte final do CPC: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal" (grifei) ENUNCIADO 177 - O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc.
IV, letras 'a', 'b' e 'c', do Código de Processo Civil. (55.º Encontro - Fortaleza/CE). Ressalto, a propósito, que, em obséquio ao reclamado fortalecimento do Sistema dos Juizados Especiais, o termo súmula do próprio tribunal deve ser interpretado como súmula de julgamento das turmas recursais que indiquem a orientação dos seus órgãos colegiados, o que é o caso para a hipótese dos autos. Ante o exposto, tendo em conta o entendimento consolidado da 6.ª Turma Recursal quanto ao tema dos autos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, e faço nos termos do Enunciado 177/FONAJE e do art. 932, IV, a, parte final, do Código de Processo Civil. Condeno a parte recorrente nos honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Publiquem. Fortaleza/Ce, data registrada pelo sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator -
24/07/2025 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25038527
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24/07/2025 20:12
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (RECORRENTE) e não-provido
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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