TJCE - 3001775-42.2023.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3001775-42.2023.8.06.0101 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA NEITA MONTENEGRO DE LIMA Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO DOUGLAS BRAGA LEITE REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAPIPOCA DESTINATÁRIO: GUSTAVO DOUGLAS BRAGA LEITE - OAB CE30557 FINALIDADE: Intimação da parte requerente acerca da sentença ID. 153532207, proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ITAPIPOCA, 16 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca -
02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3001775-42.2023.8.06.0101 APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA APELADAS: MARILENE SEVERIANO, MARILENE TEIXEIRA VIANA, MARIA MIRTES MAGALHÃES, MARIA APARECIDA MOTA DE SOUSA E MARIA NEITA MONTENEGRO DE LIMA ORIGEM: AÇÃO DE COBRANÇA- 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAPIPOCA/CE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Itapipoca, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca que, nos autos da Ação de Obrigação de Cobrança nº 3001775-42.2023.8.06.0101, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados pelas servidoras públicas aposentadas Marilene Severiano, Marilene Teixeira Viana, Maria Mirtes Magalhães, Maria Aparecida Mota de Sousa e Maria Neita Montenegro de Lima (ID 12340595). Em síntese, na exordial de ID 12340317, as autoras afirmam que são servidoras públicas aposentadas do Município de Itapipoca, que ocuparam cargos públicos efetivos no município requerido e que nunca gozaram de licenças-prêmio. Além disso, narram que os períodos referentes às licenças também não foram computados em dobro para fins de aposentadoria e, tampouco, foram percebidos por ocasião dos términos dos vínculos funcionais: Marilene Severiano afirma que ocupara o cargo de professora da educação básica, admitida em 09/02/1995.
Sustenta que faz jus à concessão de 2 (dois) períodos de licenças-prêmio, correspondentes a 6 (seis) meses de licença, sendo o valor mensal de R$ 2.172,00 (dois mil cento e setenta e dois reais), totalizando o valor de R$ 13.032,60 (treze mil trinta e dois reais e sessenta centavos), referentes aos seguintes quinquênios: I - 09/02/1995 a 09/02/2000; II - 10/02/2000 a 10/02/2005; Marilene Teixeira Viana afirma que ocupara o cargo de professora da educação básica, admitida em 02/05/1980.
Sustenta que faz jus à concessão de 2 (dois) períodos de licenças-prêmio, correspondentes a 6 (seis) meses de licença, sendo o valor mensal de R$ 4.374,36 (quatro mil trezentos e setenta e quatro reais e trinta e seis centavos), totalizando o valor de R$ 26.246,16 (vinte e seis mil duzentos e quarenta e seis reais e dezesseis centavos), referentes aos seguintes quinquênios: I - 23/03/1994 (inicio da vigência do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) a 23/03/1998; II - 23/03/1998 a 23/03/2004; Maria Mirtes Magalhães afirma que ocupara o cargo de auxiliar de serviços gerais, admitida em 09/02/1995.
Sustenta que faz jus à concessão de 2 (dois) períodos de licenças-prêmio, correspondentes a 6 (seis) meses de licença, sendo o valor mensal de R$ 1.237,52 (mil duzentos e trinta e sete reais e cinquenta e dois centavos), totalizando o valor de R$ 7.425,12 (sete mil quatrocentos e vinte e cinco reais e doze centavos), referentes aos seguintes quinquênios: I - 09/02/1995 a 09/02/2000; II -10/02/2000 a 10/02/2005; Maria Aparecida Mota afirma que ocupara o cargo de professora, admitida em 02/02/1998.
Sustenta que faz jus à concessão de 3 (três) meses de licenças-prêmio, correspondentes a 1 (um) quinquênio, sendo o valor mensal de R$ 3.831,59 (três mil oitocentos e trinta e um reais e cinquenta e nove centavos), totalizando o valor de R$ 11.494,77 (onze mil quatrocentos e noventa e quatro reais e setenta e sete centavos), referentes ao período compreendido entre 02/02/1998 a 02/02/2003; e Maria Neita Montenegro de Lima afirma que ocupara o cargo de professora, admitida em 01/10/1983.
Sustenta que faz jus à concessão de 2 (dois) períodos de licenças-prêmio, correspondentes a 6(seis) meses de licença, sendo o valor mensal de R$ 3.880,98 (três mil oitocentos e oitenta reais e noventa e oito centavos), totalizando o valor de R$ 23.285,88 ( vinte e três mil duzentos e oitenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), referentes aos seguintes quinquênios: I - 23/03/1994 (inicio da vigência do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) a 23/03/1998; II - 23/03/1998 a 23/03/2004. Ademais, afirmam que o início da vigência do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Itapipoca, o qual conferiu o direito à licença-prêmio, ocorreu no dia 23/03/1994, porém o benefício foi revogado supervenientemente pela Lei Municipal nº 38 de 26/07/2005.
Entretanto, asseveram que detêm direitos adquiridos às licenças-prêmio dos períodos em que, segundo a lei revogada, fariam jus à benesse. Citado, o Município apresentou contestação de ID 12340332, na qual alega, em suma, que as servidoras não se desincumbiram de comprovar os preenchimentos dos requisitos necessários à fruição do direito à licença.
Argumentou, também, a ocorrência da prescrição.
Além disso, afirma que as servidoras pleiteiam vantagem prevista na extinta Lei Municipal nº 205/1994, revogada diante da lei superveniente de 2005. Defende, outrossim, que não há previsão legal de possibilidade de conversão da licença-prêmio em pecúnia e, ante a observância necessária do princípio da legalidade, aduz que o Município não pode ser compelido à obrigação de pagar. Por fim, alegou litigância de má-fé, porquanto argumentou pela ocorrência de alteração da verdade dos fatos, na medida em que suscitou o gozo de licença-prêmio por parte de Maria Mirtes Magalhães em agosto de 2009. Réplica ofertada, replicando os argumentos trazidos na contestação (ID 12340340). Posteriormente, foi proferida a sentença, condenando o promovido na obrigação de conversão das licenças-prêmio não gozadas em pecúnia e respectivo adimplemento às servidoras públicas aposentadas, conforme parte dispositiva a seguir (ID 12340595): i) PROCEDENTE a pretensão autoral em relação a Marileni Severiano, Marilene Teixeira Viana e Maria Neita Montenegro de Lima para determinar que o Município de Itapipoca/CE conceda o pagamento de 2 (duas) licenças-prêmio não gozadas, conforme o que restou decidido no julgamento do RE 870.947 (Repercussão Geral - Tema nº 810), onde o STF assentou entendimento de que o cálculo de atualização monetária dos créditos contra a Fazenda Pública deverá ser observado o IPCA-E e, quanto aos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; ii) PROCEDENTE a pretensão autoral em relação a Maria Aparecida Mota de Sousa para determinar que o Município de Itapipoca/CE conceda o pagamento de 1 (uma) licença-prêmio não gozada, conforme o que restou decidido no julgamento do RE 870.947 (Repercussão Geral - Tema nº 810), onde o STF assentou entendimento de que o cálculo de atualização monetária dos créditos contra a Fazenda Pública deverá ser observado o IPCA-E e, quanto aos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; ii) PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral em relação a Maria Mirtes Magalhães para determinar que o Município de Itapipoca/CE conceda o pagamento de 1 (uma) licença-prêmio não gozada, conforme o que restou decidido no julgamento do RE 870.947 (Repercussão Geral - Tema nº 810), onde o STF assentou entendimento de que o cálculo de atualização monetária dos créditos contra a Fazenda Pública deverá ser observado o IPCA-E e, quanto aos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. [grifos originais] Inconformado com a decisão de 1º grau, o ente municipal interpôs recurso de apelação, no qual argumenta, em suma, ausência do direito ao recebimento de licença-prêmio, haja vista a revogação do benefício pela Lei nº 033/2005.
Afirma, também, que não há previsão legal de possibilidade de conversão da licença-prêmio em pecúnia e, ante a observância necessária do princípio da legalidade, aduz que o Município não pode ser compelido à obrigação de pagar. Suscitou, outrossim, que as servidoras não se desincumbiram de comprovar os preenchimentos dos requisitos necessários à fruição do direito à licença.
Por fim, alegou que o Município já efetuou o pagamento das verbas devidas. Requesta pelo afastamento da condenação em honorários sucumbenciais, ou, não sendo esse o entendimento, que sejam fixados por equidade (ID 12340599). Contrarrazões recursais apresentadas, refutando as razões do apelo no ID 12340601. Vindos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta relatoria. Sem abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça tendo em vista o interesse meramente patrimonial em debate.1 É o relatório. Decido. Conheço da Apelação Cível, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. In casu, a matéria já se encontra pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, de forma a se dispensar a apreciação do recurso sub examine pelo Colegiado, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, o qual autoriza o relator a negar provimento a recurso que for contrário a: "a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
O apelante insurge-se contra a sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando-o ao pagamento da conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não usufruídos, suscitando em sede de apelo, a inexistência de previsão legal da licença prêmio, em razão de sua suposta revogação, bem como a não ocorrência de comprovação, por parte das promoventes, de cumprimento das exigências legais para a aquisição do benefício sob a égide da Lei Municipal nº 205/1994. Por fim, alega que as autoras deveriam ter requerido a conversão da licença-prêmio em pecúnia, em tempo hábil, durante a atividade. Assim, a controvérsia gravita em torno da possibilidade das autoras, ex-servidoras públicas aposentadas do Município de Itapipoca, converter em pecúnia as licenças-prêmio não gozadas quando estavam em atividade. Sob a pretensão, importa ressaltar que é firme o posicionamento do Supremo Tribunal Federal de que não há direito adquirido dos servidores públicos a regime jurídico, consoante o tema 41 firmado no julgamento RE 563.965-RG, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, de Repercussão Geral reconhecida, no qual se afirma, in verbis: I - Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. [grifei] Nesse viés, conquanto os servidores públicos não possuam direito adquirido a regime jurídico, todavia, possuem direito adquirido às vantagens que se incorporaram ao patrimônio jurídico dos agentes públicos efetivos, obtidas sob a vigência da lei revogada. Nesse panorama, verifica-se que a concessão de licença-prêmio estava disciplinada nos arts. 105 a 111 da Lei Municipal nº 205, de 23 de março de 1994 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itapipoca), in verbis: Art. 105: Após cada quinquênio do efetivo exercício, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de remuneração. [grifei] § 1º Para o servidor titular de cargo de carreira, no exercício de cargo de comissão, gozar de licença-prêmio, com as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos 02 (dois) anos ininterrupto. § 2º.
Somente o tempo de serviço público prestado ao Município será contado para efeito de licença-prêmio. Art. 106.
Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - afastar-se do cargo em virtude de: a) licença para tratamento de interesse particular; b) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; c) afastamento para acompanha cônjuge ou companheiro. Parágrafo único: As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão de licença prevista neste artigo, na proporção de 01 (um) mês para cada falta. Art. 107.
A licença-prêmio, a pedido do servidor, poderá ser gozada por inteiro ou parceladamente. Parágrafo único: Requerida para gozo parcelado, a licença-prêmio não será concedida por período inferior a um mês. Art. 108. É facultado à autoridade competente, tendo em vista o interesse da Administração, devidamente fundamentado, dentro de 90 (noventa) dias seguintes da apuração do direito, a data do início do gozo pela licença-prêmio, bem como decidir-se se poderá ser concedida por inteiro ou parceladamente. Art. 109.
A licença-prêmio só poderá ser interrompida, de oficio, quando o exigir interesse público, ou a pedido do servidor, preservado, em qualquer caso, o direito de goza do período restante da licença. Art. 110. É facultado ao servidor contar em dobro o tempo de licença-prêmio não gozada, para efeito de aposentadoria e disponibilidade. Art. 111.
O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença-prêmio.
Parágrafo único: O direito de requerer licença-prêmio não sujeita a caducidade. [grifei] Observa-se que a previsão da licença-prêmio contida no Estatuto dos Servidores Públicos de Itapipoca possuía, à época, delineamento suficiente para sua aplicabilidade imediata, não carecendo de norma regulamentadora. Nesse sentido, preenchidos os requisitos legais, era assegurado aos servidores do Município promovido a concessão de licença-prêmio de três meses, após cinco anos ininterruptos de efetivo exercício. Embora tenha sobrevindo a lei revogadora, Lei Municipal nº 33 de 26 de julho de 2005, ela não poderá retroagir para elidir as vantagens incorporadas ao patrimônio jurídico das autoras, conferidas sob a égide da Lei Municipal nº 205/1994. No caso, consoante os documentos acostados, as promoventes fazem jus à conversão dos períodos de licenças-prêmio em pecúnia, tendo em vista a instituição do benefício pela Lei Municipal nº 205, de 23 de março de 1994, e sua revogação mediante a Lei nº 33 de 26/07/2005, como segue: - Marilene Teixeira Viana, admitida em 02/05/1980, ex-professora, para fins de concessão de licença-prêmio, considera-se o tempo de exercício a partir do início da vigência da lei instituidora, contando, para esse fim, 11 anos de efetivo exercício de cargo público até a revogação da benesse, fazendo jus a dois períodos de licença-prêmio (ID 12340325); - Maria Neita Montenegro de Lima, admitida em 01/10/1983, ex-professora, para fins de concessão de licença-prêmio, considera-se o tempo de exercício a partir do início da vigência da lei instituidora, contando, para esse fim, 11 anos de efetivo exercício de cargo público até a revogação da benesse, fazendo jus a dois períodos de licença-prêmio (ID 12340328); - Maria Aparecida Mota de Sousa, admitida em 02/02/1998, ex-professora, contando 7 anos de efetivo exercício de cargo público quando o beneficio da licença-prêmio foi revogado, fazendo jus a um período de licença-prêmio (ID 12340327); - Marilene Severiano, admitida em 09/02/1995, ex-professora, contando 10 anos de efetivo exercício de cargo público quando o beneficio da licença-prêmio foi revogado, fazendo jus a dois períodos de licença-prêmio (ID 12340324); e - Maria Mirtes Magalhães, admitida em 09/02/1995, ex-auxiliar de serviços gerais, contando 10 anos de efetivo exercício de cargo público quando o beneficio da licença-prêmio foi revogado, em tese, faria jus a dois períodos de licença-prêmio (ID 12340327). Entretanto, conforme a documentação acostada pela municipalidade, verifica-se que a aposentada usufruiu de um período de licença-prêmio durante a atividade (IDs 12340333 e 12340334), desse modo, Maria Mirtes Magalhães possui direito à conversão em pecúnia de apenas um período de licença-prêmio. Nesse aspecto, como as servidoras públicas foram admitidas na vigência do Estatuto dos Servidores do Município de Itapipoca, afere-se que detêm garantido o direito à conversão do benefício em pecúnia, em vista de terem passado para a inatividade, não havendo nos autos comprovação de registro de faltas ou afastamentos, que desabone à aquisição da benesse. Acerca da questão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da Administração, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE QUE AS LICENÇAS NÃO GOZADAS GERARAM EFEITOS FAVORÁVEIS À PARTE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA7/STJ. 1.
O acórdão recorrido não se afastou da jurisprudência deste Superior Tribunal, firme no sentido de ser possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. [...] 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1664026/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em18/11/2019, DJe 21/11/2019). [grifei] Frisa-se, por oportuno, o entendimento deste Tribunal de Justiça em demandas que almejam o mesmo provimento.
Confira-se: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
SERVIDORA INATIVA DO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA APÓS APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E TJ/CE.
SÚMULA 51 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
VIOLAÇÃO À DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Itapipoca em face de decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, confirmando a sentença prolatada nos autos da ação de cobrança ajuizada por Vanderleida Maria Simplicio Teixeira a qual julgou procedente o pedido autoral e condenou o ente publico ao pagamento das verbas referentes a um período de licença premio. 2 - Nas razões recursais, às fls. 01/06, o agravante aduz, em síntese, que a decisão monocrática agravada, ao manter a sentença do juízo a quo, afastou a aplicabilidade do princípio da legalidade, tendo em vista que, desde 2005, não há norma vigente no município de Itapipoca que regulamente a licença-prêmio por assiduidade aos servidores; insiste na ausência de amparo legal para conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada; sustenta que o Poder Judiciário não pode arvorar-se em legislador positivo, usurpando a função legiferante pertencente a outro poder; e, por fim, defende a inexistência de enriquecimento sem causa, uma vez que a administração pública não está autorizada a agir fora dos limites estabelecidos em lei. 3 - In casu, é possível constatar que a agravada, servidora pública do Município de Itapipoca, ingressou no serviço público municipal na data de 02 de fevereiro de 1998(fls. 13), exercendo o cargo de professor da educação básica IV e seu afastamento por aposentadoria, na data de 01/08/2020.
Portanto, trabalhou por cerca de 07 (sete) anos até a data da revogação da mencionada licença, perfazendo 1 (um) interstício temporal de licença-prêmio. 4 - Ademais, não restou demonstrado o afastamento funcional da agravada que lhe pudesse suprimir a licença-prêmio reclamada ou que esta foi computada na contagem do tempo de serviço em dobro para efeito de aposentadoria, razão pela qual requereu a sua conversão em pecúnia. 5 - Nesse sentido, o ente público olvidou acostar documentação apta a comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito vindicado (art. 373, II, CPC), limitando-se a alegar ausência de previsão legal para o pagamento da vantagem. 6 - O Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública 7 - Ademais, o Órgão especial deste Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 51 que diz: Súmula nº 51 - É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público 8 - Agravo Interno conhecido e desprovido. (Agravo Interno Cível- 0051386-20.2020.8.06.0101, Rel.
Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/05/2024, data da publicação: 07/05/2024). [grifei] APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
SÚMULA 51 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível, visando reformar sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando o Município de Jucás no pagamento de 06 (seis) e 09 (nove) meses de licença prêmio, às promoventes, de forma dobrada e em pecúnia, pelo valor do último salário percebido no cargo efetivo, devidamente corrigido. 2.
Autoras ingressaram nos quadros dos servidores públicos do Município de Jucás em 17.02.1998, através de concurso público, mantiveram vínculo com o ente público até suas aposentadorias em31.10.2016 e 07.12.2017, requereram administrativamente a concessão da Licença-prêmio, todavia, a municipalidade manteve-se silente.
Afirmam não terem gozado do benefício, nem contado o tempo para suas aposentadorias, motivo pelo qual pleiteiam a conversão de 02 (dois) e 03 (tres) períodos de licença-prêmio em pecúnia, na forma da lei. 3.
Na espécie, a Lei Municipal nº 103/1997, a qual instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jucás/CE, prevê expressamente no artigo 71, o direito a licença-prêmio de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos de serviço público. 4.
A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia a Licença-Prêmio não gozada, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. 5.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará editou a Súmula de nº. 51, nos seguintes termos: É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. 6.
Considerando que as autoras laboraram no Município de Jucás no período de 17.02.1998 a 31.10.2016, e 17.02.1998 a 17.12.2017, ou seja, mais de 18 (dezoito) e 19 (dezenove) anos, e não tendo usufruído o direito, nem utilizado para o tempo de aposentadoria, resta inconteste que as autoras têm o direito a conversão em pecúnia da licença-prêmio deste período, relativo aos dois (02) e 03 (tres) períodos de licença, correspondente a 06 (seis) e 09 (nove) meses.
Ficando excluído o pagamento em dobro da condenação. 7.
Considerando que a demanda versa sobre sentença ilíquida, a definição do percentual alusivo aos honorários advocatícios sucumbenciais deverá observar o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC, ou seja, deve ser fixada pelo juízo da liquidação. 8.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AC: 00180675920198060113 Jucás, Relatora: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 27/04/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/04/2022). [grifei] Sobre o tema, esta Corte de Justiça editou o enunciado sumular nº 51, que dispõe: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público." Nesse cenário, como as ex-servidoras nunca usufruíram de licença-prêmio durante a atividade, não pode o município alegar ausência de previsão legal para obstar a concessão dos direitos adquiridos das servidoras, sob pena de enriquecimento ilícito. Além disso, não há respaldo legal na argumentação trazida pela municipalidade, em sede de apelo, no sentido de que a ex-servidora pública não requereu em tempo hábil, durante o período de atividade, a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, uma vez que, essa possibilidade surge quando ocorre a passagem do servidor para a inatividade. O apelante alegou, ainda, que a parte autora não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais, como ausência de penalidades e afastamentos, para fazer jus à conversão. No entanto, as questões relacionadas às condutas desabonadoras, tais como ausências e afastamentos, são tidas como fatos impeditivos do direito das autoras. Dessa forma, como preceitua o artigo 373, inciso II, do CPC, é ônus probatório do réu acostar aos autos documentos hábeis para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Nesse contexto, o município conseguiu se desincumbir apenas em relação à servidora Maria Mirtes Magalhães, em relação a apenas um período de licença-prêmio. Evidencia-se, porém, quanto às demais pretensões, a não desincumbência da edilidade em acostar aos autos as provas necessárias para impedir a concessão da indenização de licença-prêmio não usufruída na atividade, mesmo diante da facilidade do ente público em elucidar a questão, tendo em vista a acessibilidade ampla aos meios de provas necessários para dirimir o conflito suscitado, inclusive, no que se refere à satisfação da obrigação.
Por outro lado, observa-se que a parte autora cumpriu o ônus comprobatório daquilo que lhe competia acostando aos autos a documentação necessária para a demonstração de seu direito, conforme o artigo 373, I, do CPC. Ponderados os argumentos acima, conclui-se que deve ser mantida a condenação do município demandado ao pagamento da conversão em pecúnia dos períodos de licenças prêmios não gozados às servidoras, em conformidade com suas situações individuais, na forma assentada na sentença. Contudo, no tocante aos honorários advocatícios, à correção monetária e aos juros exarados na sentença recorrida, por serem consectários da condenação e matéria de ordem pública, é admitida sua fixação/modificação ex officio, sem que implique reformatio in pejus. À vista disso, fixam-se os marcos iniciais para a incidência da correção monetária e dos juros de mora, por inexistentes no decisum a quo. Assim, o termo inicial da correção monetária refletirá a partir da data da lesão ao direito do servidor: "A jurisprudência do STJ tem entendimento pacificado no sentido de que a correção monetária tem como termo inicial a data do vencimento da prestação a ser corrigida." (STJ; REsp 1196882/MG, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 15/06/2012). No que tange aos juros de mora, o termo inicial deverá recair a partir da citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil: "Contam-se os juros de mora desde a citação inicial." Quanto ao montante a ser apurado, no que se refere aos índices de juros de mora e correção monetária, incidentes até 08/12/2021, a sentença está em consonância com o definido no Resp 1495146/MG,2 acrescentando-se que, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, adota-se o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a qual engloba juros e correção monetária.3 No tocante ao requerimento para afastamento da condenação em honorários ou sua minoração, bem como do pleito para aplicação por equidade, deixo de acolher também o apelo nesse ponto, primeiro, por ser contrário ao art. 85 do CPC que dispõe: "A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor." Além de não ser caso da incidência de nenhuma das hipóteses de aplicação da fixação dos honorários por equidade, que ocorre nas causas reputadas como de proveito econômico inestimável, irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo, conforme estipula a regra expressa no artigo 85, § 8º, do CPC. Note-se que nem mesmo há cabimento para a minoração pretendida, pois, por se tratar de sentença ilíquida, o percentual de honorários deverá ser fixado em sede de liquidação, ex vi do artigo 85, § 4º, inciso II do CPC.
Por outro lado, nos termos do artigo 85, § 11º do CPC, desde logo, majoro os honorários advocatícios, em percentual a ser definido por ocasião da liquidação de sentença, ante o desprovimento recursal. Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação Cível para desprovê-lo, com base no art. 932, inciso IV, alínea "a", do CPC. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 28 de agosto de 2024.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora 1 Art. 178.O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:I- interesse público ou social; II- interesse de incapaz; III- litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Parágrafo único.
A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público 2 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3 Emenda Constitucional nº 113/2021.
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (DOU Nº 231 - Seção 1, págs. 1-2 - 09.12.2021)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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