TJCE - 3001765-02.2023.8.06.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3001765-02.2023.8.06.0035 APELANTE: MARIA LUIZA OLIVEIRA DA COSTA APELADO: MUNICÍPIO DE FORTIM ORIGEM: AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACATI EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE FORTIM.
OCUPANTE DA CATEGORIA DE ESPECIALISTA, EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO.
PRETENSÃO DE FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS E ADICIONAL DE 1/3.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO QUE PLEITEIA PEDIDO INEXISTENTE NA EXORDIAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E O DA CONGRUÊNCIA POR TER SIDO FORMULADO APÓS A SENTENÇA.
ESTABILIZADA A DEMANDA, OPEROU-SE A PRECLUSÃO TEMPORAL PARA ADITAMENTO OU ALTERAÇÃO DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
AFASTADA A EXIGIBILIDADE ANTE A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Pretensão de reconhecimento de direito ao gozo de 45 dias de férias, com percepção do respectivo terço por todo o aludido interregno, em caso de retorno da autora à regência de classe, em vista de exercício atual de cargo de Diretor Escolar.
Pleito que jamais fora objeto do pedido inicial. 2.
Dentro da sistemática processual, é possibilitada à parte autora a modificação do pedido ou da causa de pedir, em determinados instantes do trâmite do processo, sem ofensa ao contraditório e à ampla defesa. 3.
A promovente lançou novo pedido somente após a prolação da sentença de improcedência recorrida, contrariando, assim, as disposições legais. 4.
Estabilizada a demanda, operou-se a preclusão temporal para aditamento ou alteração do pedido originário, de modo a, no caso, assegurar o terço constitucional integral apenas quando a autora retornasse à sala de aula, que nem mesmo pode ser considerado como um consectário lógico ou um pedido implícito, por criar uma nova hipótese de incidência do direito vindicado não contraditada pelo réu e nem analisada pelo julgador. 5.
O juiz de primeiro grau agiu corretamente ao rejeitar os aclaratórios, ante a falta de omissão no julgado, em vista da matéria aventada nem sequer ter sido invocada na inicial ou na réplica. 6.
A pretensão do apelo não pode ser acolhida, vez que, além de a autora confessadamente não se encontrar em regência de classe - condição sine qua non, a teor da legislação de regência, assegurar-lhe tal direito, em sede recursal, "somente quando retornar à sala de aula", viola o princípio do contraditório e o da congruência, entre o pedido e a sentença por não ter sido requerido na inicial, haja vista sua formulação após a prolação da sentença. 7.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
Afastada a exigibilidade em virtude da concessão da justiça gratuita. 8.
Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para desprovê-la nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 25 de fevereiro de 2025.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Luiza Oliveira da Costa, tendo como apelado o Município de Fortim, contra sentença proferida pelo MM.
Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati, que julgou improcedente o pedido exordial formulado pela servidora pública, nos autos da Ação de Cobrança com Pedido de Tutela Antecipada nº 3001765-02.2023.8.06.0035.
Em síntese, na exordial, a autora afirma que é servidora pública efetiva, ocupante do cargo de professora.
Argumenta que a Lei Municipal nº 10/1993, que estabelece o Estatuto do Magistério Municipal de Fortim, prevê período de gozo de férias dos professores de 45 dias anuais, nos termos do art. 22.
Entretanto, apesar do mandamento legal de concessão de férias anuais de 45 dias, alega que o município demandado efetua o pagamento do terço constitucional com base apenas em 30 dias.
Para tanto, requer a condenação do ente público demandado à obrigação de fazer de implementar o adicional de férias sobre os 45 dias, bem como pleiteia a condenação do município à obrigação de pagar as diferenças dos terços constitucionais das férias de todo o vínculo, tendo como base os 45 dias (ID 13399319).
Decisão interlocutória proferida que indeferiu o pedido liminar (ID 13399321).
Citado, o Município apresentou contestação, na qual alega, em suma, que a Lei Municipal nº 141/1998 - Plano de Cargos e Carreira do Grupo Ocupacional do Magistério do ensino Fundamental do Magistério do Ensino Fundamental de Fortim - revogou todas as disposições em contrário, ou seja, revogou o art. 22 da Lei 010/1993 que estabelecia as férias de 45 dias, portanto não há que se falar em valor remanescente a ser pago, quando a legislação que previa foi revogada.
Aduz que, desde 1998, ficou pacificado que as férias remuneradas do magistério do Município de Fortim correspondem a 30 dias, concedidos no mês de julho de cada ano, com o pagamento devido do 1/3, na forma do caput do art. 31 da Lei 141/98, ressaltando que o § 1º do art. 31 positivou que os docentes em regência de classe teriam o gozo de 45 dias para melhor descanso, mas não como férias remuneradas.
Assim, pede a improcedência do pleito autoral.
Acrescenta, ainda, que a Lei nº 183/2000, atual Lei Complementar nº 003/2011, a qual estabeleceu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos de Fortim, também disciplinou o gozo das férias durante 30 dias para todos os servidores municipais (ID 1339324).
Réplica ofertada, na qual se refuta os argumentos do Município demandado, alegando que o direito previsto aos profissionais da educação em efetiva regência de classe, na Lei Municipal n° 141/1998, é o de 45 dias de FÉRIAS, jamais sendo mencionada a expressão descanso não remunerado ou recesso no referido artigo (ID 13399334).
Posteriormente, foi proferida a sentença de improcedência do pedido autoral, conforme parte dispositiva a seguir (ID 13399335): Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS formulados pelo autor, declarando resolvido o mérito, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. [grifos originais] Embargos de declaração opostos pela requerente, contra a decisão sentenciante, suscitando, em suma, omissão da decisão, alegando que a sentença não ressalvou o direito da autora ao gozo de 45 dias, caso retorne à regência de sala em virtude de ser professora admitida por concurso público visto que sua atual condição de diretora escolar não é definitiva (ID 13399339).
Contrarrazões de Embargos de Declaração ofertada pelo Município demandado (ID 13399347).
Sentença exarada, na qual se conheceu dos Embargos de Declaração para rejeitá-los sob o entendimento de que não há vício a ser sanado na sentença (ID 13399348).
Irresignada, a servidora pública interpôs recurso de Apelação, pleiteando a reforma da decisão para que haja a implementação dos 45 dias de férias, caso retorne à efetiva regência de classe, em vista que o exercício do cargo de direção não é definitivo (ID 13399352).
Devidamente intimado, o Município deixou de apresentar as Contrarrazões (ID 13399355). Vindos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta relatoria. Sem abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, diante da inexistência de interesse público da demanda, tendo em vista o interesse exclusivamente patrimonial em debate. É o relatório. VOTO Conheço da Apelação Cível, presentes os requisitos de admissibilidade recursal. No mérito, com vistas a dirimir a questão trazida no apelo, necessário analisar, em primeiro plano, o pedido formulado pela parte promovente, ora apelante, na petição inicial. Na peça vestibular, a autora requereu a implantação do pagamento do adicional de férias com base em 45 dias, que afirma fazer jus por ser profissional do magistério público municipal de Fortim, integrando os quadros do serviço público municipal, tendo sido admitida após concurso público de provas e títulos, para o cargo de professora, bem como pleiteia a diferença dos adicionais de férias que alega não adimplidos, de todo o vínculo jurídico (ID 1339319 - fls. 13-14). Em suporte, acostou-se o comprovante de pagamento da servidora, relativo a maio de 2023, concernente ao cargo de Diretor Escolar, de vínculo comissionado (ID 13399320). Após indeferido o pedido liminar (ID 13399321), o Município de Fortim apresentou a Contestação de ID 13399323, rebatendo, integralmente, o pedido, à luz do que fora deduzido na inicial. Na Réplica, a requerente reiterou que tem direito de gozar anualmente seus 45 (quarenta e cinco) dias de férias e perceber o respectivo adicional (terço de férias) por todo o citado período de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos da lei. Finalmente, na sentença, o juiz singular julgou improcedente o pedido apresentado na vestibular, consoante excertos que se destaca (ID 13399335): Diante disso, a norma referida dispõe de forma clara e expressa, em seus artigos 22 e 23, que somente os professores, integrantes do quadro de magistério (entendendo-se estes como aqueles que se encontram em exercício da regência de classe) possuem 45 dias de férias e, para os demais integrantes do quadro - especialistas e auxiliares - somente há o direito a 30 (trinta) dias, incidindo sobre os respectivos períodos, o terço constitucional. Passado esse ponto, depreende-se que a parte autora, a fim de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), acostou seu contracheque (ID 67028242).
Consoante o documento, consta informação de que exerce o cargo de diretora escolar, a qual, consoante o mencionado estatuto, ocupa a categoria de especialistas ("Os servidores que executam tarefas de assessoramento, planejamento, programação, supervisão, coordenação, acompanhamento, controle, avaliação, orientação, inspeção e outras.."). [grifos e sublinhados originais] Nessa toada, diante da leitura do texto legal, conjuntamente à análise dos documentos apresentados, nos exatos moldes do enunciado do artigo 23, constata-se que para a parte autora, a qual não exerce regência de classe, não há que se falar na incidência de terço constitucional de férias sobre 45 (quarenta de cinco) dias, e somente a 30 (trinta) dias, em aplicação direta ao princípio da legalidade. [grifos e sublinhados originais] […] Muito embora não tenha o ente requerido se desincumbido apropriadamente de seu ônus probatório, compreende-se dos autos, diante dos fatos expostos, que não é devido o pagamento de 1/3 constitucional sobre 45 dias de férias por ano aos membros do magistério pertencentes à categoria de especialistas (como é o caso da autora), em aplicação direta ao princípio da legalidade, na forma dos artigos 22 e 23 da Lei Municipal nº 010/93 (e não por conta do estatuto dos servidores públicos, como dito pelo demandado). [grifei] […] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS formulados pelo autor, declarando resolvido o mérito, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. [grifos originais] O entendimento exposto na sentença atraiu os Embargos de Declaração de ID 13399338, nos quais se alegou suposta omissão, sob o fundamento inédito de que a decisão sentenciante não ressalvou o direito da requerente ao gozo de 45 dias, caso retorne à regência de classe, in verbis: "Ou seja, embora esteja exercendo, no presente momento, o cargo de diretora escolar, é plenamente possível que retorne à regência de classe, passando a se enquadrar nos critérios estabelecidos nos arts. 22 e 23 do Estatuto do Magistério Municipal de Fortim (Lei nº 010/93), segundo os quais os professores, integrantes do quadro de magistério (entendendo-se estes como aqueles que se encontram em exercício da regência de classe), possuem 45 dias de férias." "Portanto, opõe-se os presentes embargos de declaração a fim de que a sentença seja reformada no intuito de reconhecer o direito autoral ao recebimento do adicional de férias proporcional aos 45 (quarenta e cinco) dias de que tem direito, caso a autora, ora embargante, retorne à sala de aula, visto que sua atual condição de diretora escolar não é definitiva" [grifei] Junto com os aclaratórios, apresentou a portaria de nomeação decorrente de aprovação em concurso público (ID 13399340). Como se verifica, a pretensão de reconhecimento de direito ao gozo de 45 dias de férias, com percepção do respectivo terço por todo o aludido interregno, em caso de retorno da autora à regência de classe, em vista de exercício atual de cargo de Diretor Escolar, jamais fora objeto do pedido inicial, vindo à tona apenas quando da oposição dos embargos de declaração pela demandante, ou seja, somente após proferida a sentença apelada. Prosseguindo, em decorrência da sentença de rejeição de embargos de declaração (ID 13399348), a requerente interpôs a presente Apelação, reiterando a alegação de omissão do julgado. Nas razões da apelação, a insurgente reedita os argumentos expostos nos aclaratórios, aduzindo que é necessária a reforma da sentença para determinar a procedência do direito autoral ao recebimento dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias aos quais tem direito, caso retorne a efetiva regência de classe, sabendo-se que o exercício do cargo de direção, por ela exercido, não é definitivo. Sabe-se que, dentro da sistemática processual, é possibilitada à parte autora a modificação do pedido ou da causa de pedir, em determinados instantes do trâmite do processo, sem ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Contudo, sobressai dos autos que a promovente olvidou tal hipótese ao lançar, como visto, novo pedido somente após a prolação da sentença de improcedência recorrida, contrariando, assim, as disposições legais, in verbis: Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Nesse prisma, estabilizada a demanda, operou-se a preclusão temporal para aditamento ou alteração do pedido originário, de modo a, no caso, assegurar o terço constitucional integral apenas quando a autora retornasse à sala de aula, que nem mesmo pode ser considerado como um consectário lógico ou um pedido implícito, por criar uma nova hipótese de incidência do direito vindicado não contraditada pelo réu e nem analisada pelo julgador. Desse modo, agiu corretamente o juiz de primeiro grau ao rejeitar os aclaratórios, ante a falta de omissão no julgado, em vista da matéria aventada nem sequer ter sido invocada na inicial ou na réplica, inteligência do artigo 492 do Código de Processo Civil, o qual consagra o princípio da congruência, c/c os artigos 494, II e 1.022, II, parágrafo único, II, ambos do citado diploma legal: Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. [grifei] [...] Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. [grifei] [...] Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: [...] II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; [...] Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. [grifei] Sobre a questão, assim decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF): APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CONSTRUTORA.
PRAZO SUPLEMENTAR. 180 DIAS.
POSSIBILIDADE.
CÔMPUTO AUTOMÁTICO.
BUSCA DA VERDADE REAL. ÓBICE.
PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. 1.
A estipulação no contrato de prazo suplementar de 180 dias para entrega do imóvel não configura cláusula abusiva, sendo este automático, independente da comprovação de ocorrência de caso fortuito ou de força maior. 2.
A busca da verdade real encontra limitações consubstanciadas pelo princípio da estabilização da demanda. 3.
O princípio da estabilização da demanda visa resguardar o amplo direito de defesa e o contraditório, impedindo manobras dilatórias e preservando a boa-fé processual e a lealdade entre as partes, exigindo que apresentem, de uma só vez, todos os argumentos que possam deduzir.
Bem como, visa garantir a razoável duração do processo, alinhando-se com o princípio da preclusão, permitindo que o processo percorra fases bem delimitadas, previsíveis e ordenadas no sentido de se obter uma sentença justa. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF - APC: 20.***.***/2506-93 DF 0024763-29.2010.8.07.0007, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 20/11/2014, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/11/2014 .
Pág.: 164). [grifei] Nesse panorama, a pretensão do apelo não pode ser acolhida, vez que, além de a autora confessadamente não se encontrar em regência de classe - condição sine qua non, a teor da legislação de regência, ao deferimento do terço constitucional sobre os 45 dias de férias, assegurar-lhe tal direito, em sede recursal, "somente quando retornar à sala de aula", viola o princípio do contraditório e o da congruência entre o pedido e a sentença, por não ter sido requerido na inicial, haja vista sua formulação após a prolação da sentença. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de Apelação Cível, mantendo integralmente a sentença de improcedência recorrida, nos termos da fundamentação supra. Em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, desde logo, majoro os honorários advocatícios.
Afastada a exigibilidade em virtude da concessão da justiça gratuita. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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