TJCE - 3001795-92.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:23
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU em 29/08/2025 23:59.
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20/08/2025 14:08
Conclusos para decisão
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20/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 20:38
Juntada de Petição de agravo interno
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 25750520
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05/08/2025 08:50
Juntada de Petição de cota ministerial
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05/08/2025 08:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 25750520
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3001795-92.2024.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NAIRLEY CARDOSO SA FIRMINO APELADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU A3 DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: Constitucional e administrativo.
Recurso de apelação.
Ação anulatória.
Concurso público.
Revisão do resultado da avaliação da banca examinadora.
Flagrante ilegalidade.
Não comprovada.
Interferência no mérito administrativo.
Impossibilidade.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. 01.
Trata-se de recurso de Apelação contra sentença na Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência, em que a parte autora pretende a anulação da correção da prova de avaliação didática, com a integral desconstituição da atual banca examinadora do certame, com sua submissão à nova avaliação didática e, caso aprovada, possa participar das demais fases do certame. 02.
Na espécie, a sentença apelada, não identificando qualquer ilegalidade na conduta da banca examinadora, julgou improcedente a pretensão autoral. 03.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao Poder Judiciário não compete, em regra, apreciar critérios na formulação e correção de provas de concursos, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora dos certames a responsabilidade pelo seu exame, somente admitindo a intervenção do Poder Judiciário, excepcionalmente, na hipótese de flagrante ilegalidade, o que não é o caso. 04.
Ausente irregularidade capaz de macular a integridade dos atos da banca examinadora do certame e não trazendo a recorrente elementos capazes de infirmar o acerto da decisão recorrida, sua manutenção é medida que se impõe. 05.
Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Sentença mantida. ------------------------------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.209.335/SP (Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025), AgInt no AREsp nº 2.753.011/SP (Relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025), AgInt no RMS nº 72.656/CE (Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/12/2024, REPDJEN de 9/4/2025, DJEN de 19/12/2024) e AgInt no RMS nº 73.741/MG (Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024); TJCE, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA nº 30154508120238060001 (Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/09/2024) e AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 30001972220248060000 (Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/09/2024). Trata-se de Recurso de Apelação contra sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, na Ação Ordinária ajuizada por Nairley Cardoso Sá Firmino (apelante) em face de Universidade Vale do Acarú (apelada),pretendendo a anulação do resultado de prova didática de concurso público e a designação de nova banca examinadora. A decisão recorrida (Id 19825605) julgou improcedente o pedido formulado na inicial, uma vez que não identificada a ocorrência de patente ilegalidade ensejadora de revisão judicial, também não restou comprovada a suspeição de membro da banca examinadora, nem de irregularidade em relação à qualificação técnica de uma das examinadoras. Irresignada, a parfe autora interpôs recurso de apelação (Id 19825606) em asseverando, em apertada síntese, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada e que, na espécie, é possível a interferência do Poder Judiciário na atividade administrativa, mormente quando verificado, como no caso, que as notas da prova de desempenho didático foram publicadas sem qualquer justificativa para a pontuação atribuída, e, no que refere à suspeição de membro da banca examinadora, afirma que há comprovação documental de que o examinador possuía vínculo acadêmico com a candidata, incluindo coautoria de artigos científicos e participação conjunta em eventos universitários e registro fotográfico de atividades acadêmicas em comum.
Por fim, afirma o equívoco da sentença recorrida quando reconheceu legítima a participação da examinadora Ana Cláudia Uchôa Araújo na banca, sob o argumento de que ela exercia atividades de orientação acadêmica, participação em bancas examinadoras e extensão universitária, na medida em que essa interpretação é contrária ao disposto no edital, pois tais atividades não caracterizam o efetivo exercício do trabalho docente, conforme exige a norma do certame. A Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA apresenta contrarrazões (Id 19825608), em que sustenta, em súmula, que em nada feriu direito líquido e certo da autora, tendo em vista que, conforme evidenciado, agiu nos exatos limites impostos pelo ordenamento jurídico pátrio. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo não provimento do recurso (Id 23874526). É o relatório. DECIDO. A regra de julgamento nos Tribunais é a colegiada, todavia, atento aos princípios da celeridade e economia processual, dos quais o julgador também não pode se afastar, vejo que o caso concreto permite julgamento monocrático, na forma do art. 932, IV, "b" do CPC/2015. Nesse sentido, a Súmula nº 568 do STJ, que tem por enunciado: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Desse modo, verificada a possibilidade de julgamento monocrático, passo ao exame do recurso.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. O caso, já antecipo, é de não provimento do recurso. Irresignada com a sentença, a parte autora interpôs apelação aduzindo, em apertada síntese, nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada; a possibilidade de interferência do Poder Judiciário na atividade administrativa no caso concreto, uma vez que as notas da prova de desempenho didático foram publicadas sem qualquer justificativa para a pontuação atribuída; que há comprovação documental de membro da banca examinadora, em razão de vínculo acadêmico com a candidata (recorrente); e, por fim, o equívoco da sentença recorrida quando reconheceu legítima a participação da examinadora Ana Cláudia Uchôa Araújo na banca, eis que esta não possui exercício do trabalho docente, conforme exigido pela norma do certame Sem razão a recorrente. I.
DA AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO SENTENÇA: Rejeito, de plano, o argumento fundado na nulidade da sentença apelada, por ausência de fundamentação adequada, na medida em que a sentença está devidamente fundamentada, com a exposição, de modo claro, das razões de decidir do magistrado a quo, valendo destacar nesse ponto que, segundo a jurisprudência sedimentada, o julgador não está obrigado a rebater, um por um, os argumentos invocados pelas partes, desde que indique fundamentos suficientes à formação de seu convencimento, como feito no caso concreto.
Precedentes: REsp nº 2.209.335/SP (Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025) e AgInt no AREsp nº 2.753.011/SP (Relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025). II.
DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO: Quanto à possibilidade de revisão judicial da decisão administrativa emanada da banca examinadora do certame, lembro que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Poder Judiciário, em regra, apreciar critérios na formulação e correção de provas de concursos, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora dos certames a responsabilidade pelo seu exame, somente se admitindo a intervenção do Judiciário, excepcionalmente, diante de flagrante ilegalidade, por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital, o que não é o caso dos autos.
Precedentes: AgInt no RMS nº 72.656/CE (Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/12/2024, REPDJEN de 9/4/2025, DJEN de 19/12/2024) e AgInt no RMS nº 73.741/MG (Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024). Seguindo a orientação da Corte Superior, este Tribunal de Justiça já decidiu, in verbis: EMENTA: CONCURSO PARA AGENTE PENITENCIÁRIO REGIDO PELO EDITAL Nº 01/2017.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
INDEVIDA INTERFERÊNCIA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE NÃO DETECTADA.
VIOLAÇÃO AOS POSTULADOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA ISONOMIA.
DESPROVIMENTO. 1.
A pretensão recursal implica interferência nos métodos de correção de prova objetiva e no conteúdo do gabarito, conferindo ponto a candidato, em desacordo com o entendimento sedimentado nos tribunais pátrios, o qual veda a substituição do Judiciário à Banca Examinadora do certame, sob pena de incorrer em indevida intromissão do mérito administrativo e findando por ofender o postulado da separação de poderes. 2.
A intervenção do Judiciário somente seria cabível em caso de ilegalidade perpetrada pela Administração, seja em desacordo com norma de regência ou com o edital do certame, ou, excepcionalmente, para aferir se o conteúdo das questões se compatibiliza com o conteúdo programático previsto no edital, o que não é o caso dos presentes autos. 3.
Não se verifica, abusividade ou falta de razoabilidade na atuação da Administração, evidenciando-se, no mais, que a continuidade da apelante no certame findaria por vulnerar igualmente o princípio da isonomia, concedendo-lhe privilégio com relação aos demais candidatos que obtiveram aprovação nessa fase, na medida que sua eliminação se dera de forma legal. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30154508120238060001, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/09/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NOS QUADROS DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NAS QUESTÕES Nº 10, 21 e 35 DA PROVA OBJETIVA TIPO "A".
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA ATRIBUIR PONTUAÇÃO DECORRENTE DA ANULAÇÃO DAS REFERIDAS QUESTÕES.
IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA NA AVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS SUBJETIVOS, EXCETO EM CASO DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL (RE 632.853/CE, TEMA 485).
EXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO NA ELABORAÇÃO DA QUESTÃO 21.
PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé, que indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido pelo agravante nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Concessão de Tutela de Urgência n.º 3000726-07.2023.8.06.0055, merecer ser reformada. 2. É forçoso destacar que é vedado ao Poder Judiciário o exame dos critérios de formulação e correção das questões da prova aplicada pela banca examinadora do concurso público, tendo em vista que integram o mérito do ato administrativo. 3.
Nos termos de consolidada jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o que diz respeito à formação de questões e critérios de correção nas provas de concurso público são insuscetíveis de controle jurisdicional, porquanto ínsitos à discricionariedade administrativa, sendo de atribuição exclusiva das bancas examinadoras. 4.
Contudo, a jurisprudência admite, de forma excepcional, a anulação de questões objetivas de prova de concurso, desde que evidenciado erro grosseiro ou não possua resposta entre as alternativas apresentadas, porém, não é este o caso dos autos, ao contrário do que tenta apresentar o autor. 5.
Nesse sentido, não assiste razão ao agravante na anulação da questão de nº 10 da Prova Objetiva Tipo "A" do concurso para a Polícia Militar do Estado do Ceará, por não restar demonstrada a probabilidade do direito prevista no art. 300 do CPC, dada a ausência de ilegalidade aferível nas referidas questões. 6.
Quanto à questão de nº 35, o argumento de não estar previsto no edital o tema nela cobrado não merece acolhimento, pois não é necessário a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame.
Precedentes do STF. 7.
Contudo, compulsando detidamente os autos é possível constatar que o agravante logrou êxito em demonstrar a probabilidade do direito, requisito previsto no art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, impondo-se, ao menos em análise perfunctória, a atribuição da pontuação correspondente à questão nº 21 da prova objetiva tipo "A" do concurso da Polícia Militar do Ceará (Edital 01/2022), diante da existência de erro material evidente em seu enunciado. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30001972220248060000, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/09/2024) Voltando ao caso concreto, não identifico qualquer ilegalidade na decisão da banca examinadora que culminou com a desaprovação da candidata requerente, que justifique a pretendida intervenção pelo Poder Judiciário, destacando-se, no contexto, trecho da decisão apelada, em que o magistrado a quo, assim se pronuncia: "Contudo, essa não é a situação do caso concreto em análise, pois se observa que foi disponibilizado aos candidatos do concurso público o "Espelho de Correção - Prova Didática" dispondo os critérios de avaliação e a pontuação correspondente (id. 84681186), ainda, que o parecer que indeferiu o recurso administrativo interposto pela parte autora encontra-se devidamente fundamentado no mencionado espelho de correção (id. 84681187).
O ato administrativo combatido, portanto, encontra-se motivado e em consonância com os termos do edital." Nesse raciocínio, vejo que a parte autora interpôs recurso administrativo contra a decisão (Id 19825407), rejeitado por decisão fundamentada (Id 19825409), na qual a autoridade administrativa se pronuncia, de forma fundamentada, sobre todos os pontos articulados pela recorrente, não cabendo falar, pois, de ilegalidade capaz de macular a regularidade do ato. III.
DO IMPEDIMENTO DE MEMBRO DA BANCA EXAMINADORA: Também não tem razão a recorrente, na medida em que, primeiro, o motivo alegado não é previsto no Edital do certame, conforme se verifica do seu item 5.3, que veda a participação na banca examinadora de docentes que mantenham ou tenham mantido com qualquer candidato concorrente ao setor de estudo no qual o docente for atuar, as seguintes situações: a) ser ou ter sido orientador ou co-orientador, em nível de pós-graduação (Especialização, Mestrado ou Doutorado) do candidato inscrito; b) ter ou ter tido colaboração em trabalhos de pesquisa de Estágio Pós-Doutoral; Demais disso, ainda que se admita a possibilidade de estender, a partir de uma interpretação teleológica da norma, os casos de impedimento, não se vislumbra no caso concreto, elementos que denotem a parcialidade na atuação do examinador, na medida em que, como pontuou o magistrado de primeiro grau, "Em que pese os argumentos trazidos na inicial a respeito de amizade íntima ou inimizade notória, nos autos não existem indícios de que eventual parcialidade do avaliador em relação à candidata tenha ensejado favorecimento ou mesmo prejuízo a mesma, uma vez que a autora recebera notas similares na prova didática conferidas pelos três examinadores componentes banca (EX1: 5.5, EX2: 5.7 e EX3: 5.6, vide id. 84681184)", além do que, continua o juiz, "apesar da divulgação prévia dos componentes da banca examinadora, a parte autora não apresentou qualquer impugnação tempestivamente, vindo a se insurgir somente após sua reprovação na segunda etapa do concurso." III.
DA INDICAÇÃO DE MEMBRO DA BANCA EXAMINADORA Por fim, também não prospera a alegação de Inobservância do edital quanto à qualificação de membro da banca examinadora, em especial no que concerne a ausência de titulação mínima e não comprovação do efetivo exercício da atividade docente. De acordo com o item 5.2., concluída a fase das inscrições, a CEPS/UVA designará, ouvida a Reitoria, a Comissão Examinadora para cada setor de estudo, que será constituída de 3 (três) professores com titulação mínima de Mestre, com graduação ou pós-graduação em área idêntica ou afim ao respectivo setor de estudo, fazendo-se necessário comprovar o efetivo exercício da atividade docente, requisitos que, entendo, foram atendidos, conforme se verifica da documentação acostada com a contestação (Id 19825599), destacando-se, no contexto, o disposto na Lei Federal nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965, citada na sentença apelada, cujo parágrafo único do art. 2º estabelece que "Constituem, igualmente, atividades de magistério aquelas inerentes à administração escolar e universitária privativas de docentes de nível superior". Desse modo, cumpria a parte autora fazer prova das irregularidades apontadas, conforme exige o art. 373, I do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual, não sendo apresentados elementos capazes de infirmar o acerto da decisão recorrida, sua manutenção é medida que se impõe. Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO e manter a sentença apelada. Custas e honorários pela recorrente, majorados estes em 2% (dois por cento), tornando-os definitivos em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §1º, 2º e 11 do CPC. É como voto. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
04/08/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/08/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/08/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25750520
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30/07/2025 10:40
Conhecido o recurso de NAIRLEY CARDOSO SA FIRMINO - CPF: *14.***.*67-06 (APELANTE) e não-provido
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25/07/2025 08:54
Conclusos para despacho
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14/07/2025 14:55
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 07/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001795-92.2024.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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