TJCE - 3001824-23.2022.8.06.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3001824-23.2022.8.06.0003 EMBARGANTES: MARIA DE FÁTIMA GOMES DOS SANTOS e ROMÁRIO CARNEIRO DA SILVA EMBARGADA: NEILA ALVES NOBRE ORIGEM: 11ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - CE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DO ACÓRDÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA E PARA POSSIBILITAR A INTERVENÇÃO DE TERCEIRO EM PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
EMBARGOS QUE NÃO DEMONSTRAM O ERRO MATERIAL ALEGADO E NEM AFASTAM AS RAZÕES DO JULGADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER dos Embargos Declaratórios, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA Demanda (ID 25886105): Tratam-se de embargos de declaração com efeitos infrigentes, onde os embargantes pretendem a rescisão do Acórdão de ID 22925886; aduzindo, para tanto, a existência de erro material, nos termos do artigo 1.022, III, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Passo ao voto.
Verificando a tempestividade dos embargos, conheço dos mesmos.
O fundamento para a oposição dos referidos embargos é a tese de que houve erro material no Acórdão, uma vez que a assinatura digital coletada é válida e legítima.
Ocorre que, no caso em comento, tal irresignação é insuficiente em face de 02 (dois) aspectos, quais sejam, a ausência de documentos pessoais da locatária e/ou do fiador junto à proposta, bem como a tese de ambos - em contestação e, posteriormente, em sede de recurso inominado - ser de que a embargada jamais residiu no imóvel locado, inclusive com vasta documentação de residência em endereço diverso (AV.
JOVITA FEITOSA, Nª 718, PARQUE ARAXÁ, FORTALEZA/CE), não sendo verossimilhante que a mesma pessoa pague por moradia em mais de um imóvel.
Ao se conferir a assinatura eletrônica postada (id nº 18969249), a mesma tem como IP o nº 177.25.150.144, diverso dos demais aparelhos dos outros subscritores, denotando que foi preenchida/assinada por meio de aparelho celular, como se verifica do termo "Signed using mobile" (Assinado usando móvel, em referência a telefonia móvel), não havendo a necessidade de assinatura presencial, além de haver ausência de cautela da imobiliária ao realizar negócio jurídico e não obter cópias da documentação pessoal da locatária, tendo bastado a assinatura e vistoria, a qual também não se comprovou ter sido feita pela embargada ou seu fiador.
Ademais, como dito nas razões do Acórdão, há menção a terceiro, o qual, longe de meramente ter relação de caráter íntimo e pessoal com a embargada, possui protagonismo central na elucidação do caso, sendo inviável a sua participação no rito dos Juizados Especiais, instituído pela Lei nº 9099/95, na modalidade de denunciação da lide, em estrita observância ao artigo 10 da referida lei: Art. 10.
Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.
Admitir-se-á o litisconsórcio.
Diante de todo o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo o Acórdão em todos os seus termos.
Sem custas e honorários advocatícios, por incabíveis. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA -
18/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025 Documento: 28341535
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17/09/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28341535
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16/09/2025 14:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/09/2025 13:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/09/2025 11:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2025 17:21
Juntada de Petição de Memoriais
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03/09/2025 08:59
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 26819293
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 26819293
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3001824-23.2022.8.06.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] PARTE AUTORA: RECORRENTE: MARIA DE FATIMA GOMES DOS SANTOS e outros PARTE RÉ: RECORRIDO: NEILA ALVES NOBRE ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 1ª Turma Recursal ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM DO(A) EXMO(A) JUIZ(A) RELATOR(A), INTIMA OS REPRESENTANTES DAS PARTES ACERCA DA INCLUSÃO DOS PROCESSOS ABAIXO MENCIONADOS NA SESSÃO de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 08 de setembro de 2025, às 09h30, e término no dia 15 de setembro de 2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial (não cabe sustentação oral em embargos de declaração), deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial subsequente, aprazada para o dia 11/11/2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected] e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 11 de agosto de 2025 Cláudia Helena Pereira da Costa Coordenadora da 1ª Turma Recursal Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 11 de agosto de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
11/08/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26819293
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11/08/2025 11:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/08/2025 11:02
Juntada de ato ordinatório
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30/07/2025 08:51
Juntada de Certidão
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29/07/2025 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 25550256
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 25550256
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22/07/2025 14:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/07/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25550256
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22/07/2025 12:59
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA GOMES DOS SANTOS - CPF: *91.***.*26-68 (RECORRENTE) e provido
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22/07/2025 11:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001824-23.2022.8.06.0003 Face a parte recorrida ter manifestado seu interesse na realização de sustentação oral, defiro o pedido formulado e determino a intimação das partes litigantes para conhecimento da inclusão do processo em epígrafe na pauta da sessão por videoconferência, que ocorrerá dia 22 (vinte e dois) do mês de julho de 2025, com início previsto às 9h30min e, ainda a intimação do procurador judicial; devendo esse adotar as seguintes providências: a) requerer a inscrição até às 18h do dia útil anterior a sessão por videoconferência, mediante e-mail da secretaria - [email protected]. b) acessar a sala virtual pelo Sistema Microsoft Teams em link a ser disponibilizado. c) utilizar a ferramenta tecnológica supramencionada adotada pelo colegiado.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza Relatora -
15/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001824-23.2022.8.06.0003 Face a parte recorrida ter manifestado seu interesse na realização de sustentação oral, defiro o pedido formulado e determino a intimação das partes litigantes para conhecimento da inclusão do processo em epígrafe na pauta da próxima sessão por videoconferência, em data a ser designada.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza Relatora -
23/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001824-23.2022.8.06.0003 Nos termos do art. 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública, considerando que o Presidente da Turma Recursal designou SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJESG, com início previsto às 9h30min do dia 12 (doze) de maio de 2025 e término às 23h59min, do dia 19 (dezenove) de maio de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos moldes do §1º, do art. 44, do Regimento Interno das Turmas Recursais, alterado pela Resolução nº 04/2021, do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a parte interessada poderá postular a exclusão do processo do julgamento na modalidade virtual, nas seguintes hipóteses: a) os que tiverem pedido de sustentação oral; e, b) os com solicitação de julgamento presencial, formulada por qualquer das partes, pelo ministério público ou pela defensoria pública, para acompanhamento presencial do julgamento.
Em quaisquer das opções, havendo interesse na exclusão, a solicitação de retirada de pauta da sessão virtual, será realizada, por peticionamento eletrônico nos autos, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos para julgamento na próxima sessão telepresencial ou presencial desta Turma; independentemente de nova inclusão em pauta (art. 44, incisos III e IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJE em 05/11/2020.
Ressalte-se, outrossim, que nos termos do § 1º, do art. 42, do Regimento Interno das Turmas Recursais, com redação alterada pela Resolução nº 04/2021, "as partes serão intimadas sobre a pauta de julgamento, que indicará o período de duração da sessão virtual, com a advertência de que o prazo recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação".
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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