TJCE - 3000805-40.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 11:10
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 11:10
Juntada de Certidão
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07/07/2023 11:10
Transitado em Julgado em 07/07/2023
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07/07/2023 02:32
Decorrido prazo de GUSTAVO NETO DE CARVALHO DIAS em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 02:32
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 06/07/2023 23:59.
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22/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº : 3000805-40.2022.8.06.0016 REQUERENTE:GUSTAVO NETO DE CARVALHO DIAS REQUERIDO:TAP PORTUGAL SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do promovido em que o autor alega, em síntese, que adquiriu passagens aéreas para ele e seus dois filhos menores junto à promovida, em voo partindo de Fortaleza e destino Florença, com conexão em Lisboa, para o dia 06/05/2022 e retorno 21/05/2022.
Aduz, porém, que a promovida alterou o horário do primeiro voo de volta o que causaria a perda da conexão em Lisboa.
O autor afirma que entrou em contato com a promovida por diversas vezes, até que conseguiu a realocação em voo para o dia 22/05/2022, nos mesmos horários contratados, chegando ao destino com 24 horas de atraso do previsto no contrato.
Aduz que devido a alteração da data do voo, teve despesas com hospedagem de mais um dia, no valor de R$ 1.337,31, além de despesas com alimentação no valor de R$ 367,33.
Requer a condenação em danos materiais no valor de R$ 1.704,64, referente aos valores gastos com hospedagem e alimentação por conta da alteração de data, além da condenação em danos morais no valor de R$ 40.000,00.
Em contestação a promovida afirma que o voo foi cancelado por alteração da malha aérea e que comunicou com antecedência ao autor, que dentre as opções acolheu a realocação para o voo do dia seguinte.
Requer a improcedência da ação por entender que cumpriu as determinações da ANAC e que não há provas do dano moral alegado.
Da análise dos autos constata-se que os autores adquiriram passagens de Fortaleza a Florença para o dia 06/05/2022 e retorno 21/05/2022, contudo, o voo Florença- Lisboa previsto para o dia 21/05/2022 às 11:45h foi cancelado.
Observa-se que a promovida, comunicou aos autores o cancelamento do voo com antecedência de quase 60 dias antes do voo.
Do documento anexado no ID 34455449, verifica-se que o autor abriu reclamação junto à plataforma consumidor.gov.br em 04/04/2022, o que demonstra que 45 dias antes do voo o autor já tinha conhecimento da alteração do voo.
Não esclareceu o autor o que dia teve o questionamento solucionado, mas observa-se do documento que em 06/04/2022 a reclamação teve resposta pela Companhia aérea.
O fato é que dentre as opções ofertadas o autor aceitou a realocação em voo partindo de Florença em 22/05/2022 às 11:45h, e chegando em Fortaleza no mesmo dia.
Nota-se que a companhia aérea agiu em conformidade com as previsões legais, quando reacomodou o autor em outro voo, na primeira oportunidade, fato este incontroverso na presente demanda.
Tal ato está em consonância com o art.8º, inciso I, alínea “a”, da Resolução 141/10 e arts.27, § 3º e 28, inciso I, da Resolução 400/10 da ANAC, in verbis: “Art. 8º Em caso de cancelamento de voo ou interrupção do serviço, o transportador deverá oferecer as seguintes alternativas ao passageiro: I - a reacomodação: a) em voo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade;(...)” “Art. 27 .(...) § 3º O transportador poderá deixar de oferecer assistência material quando o passageiro optar pela reacomodação em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro ou pelo reembolso integral da passagem aérea.” “Art. 28.
A reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, nos seguintes termos: I - em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade;(...)” O autor fazendo uso do seu direito de remarcação do voo de volta optou por alterar para o dia 22/05/2022, visto que o voo do dia 21/05/2022 não permitiria a conexão em voo de Lisboa a Fortaleza.
Devido a aceitação da remarcação do voo, o autor e seus familiares permaneceram por mais um dia de férias em Florença, e requer o reembolso dos valores gastos com hospedagem e alimentação.
Porém, em tendo sido o autor comunicado do cancelamento do voo realizado pela companhia aérea, com antecedência superior a 72 horas, visto que ocorreu com quase 60 dias antes da data do voo, e ainda observando o art. 27, § 3º da resolução 400/2016 da Anac, que dispensa a assistência material quando a reacomodação em novo voo teve a data modificada por escolha dos passageiros, entendo por indeferir o pleito.
A partir do momento em que o autor não solicitou o reembolso, e aceitou a modificação a data de partida do voo de retorno, deve arcar com as despesas materiais decorrentes desta opção, pois ao autor também foi ofertado o reembolso do valor das passagens.
Entendo que a companhia aérea cumpriu a determinação da Resolução nº 400//2019 da ANAC, ao informar ao autor com antecedência de mais de 45 dias antes da data da viagem, informando das opções de cancelamento, reembolso e remarcação, razão pela qual indefiro o pedido de dano material.
Passo a análise dos danos morais.
Analisando os autos, entendo que não restou evidenciado nos autos qualquer indicador que induza à consequência de uma reparação civil desta natureza, até porque, o mero descumprimento contratual, por si só, não faz presumir a presença de ato ilícito ensejador de dano moral, somente assim ocorrendo em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos, tendo o STJ decidido que: "O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.
Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante e normalmente o traz, trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade.
Com efeito, a dificuldade financeira, ou a quebra da expectativa de receber valores contratados, não tomam a dimensão de constranger a honra ou a intimidade, ressalvadas situações excepcionais" (cf.
Ac. un. de 02/08/2001 RESp 202564/RJ; Rec.
Especial(1999/0007836-5) Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira (1088) in DJ de 01.10.2001 pág. 00220).
Verifica-se então que o requerente não mostrou onde se concentra a ocorrência do dano moral no caso em espécie, a não ser a demonstração de insatisfação ou contrariedade em virtude do contratempo pela infração contratual, não ficando consignado qualquer gravame que pudesse atingir sua honra, imagem ou reputação, de forma a respaldar a confirmação do dano moral.
Ressalto que o autor aceitou a remarcação do voo em data muito anterior a viagem, visto que ocorreu em abril, quando a viagem se daria no dia 22/05/2022, escolhendo inclusive data posterior ao programado e com antecedência necessária.
Assim sendo, por se tratar de mero descumprimento parcial de contrato, aliado à ausência de prova de dano moral, excepcional nestes casos, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, uma vez que tal reconhecimento implica mais do que a simples decorrência de um contrato frustrado.
Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o presente feito nos moldes do art. 487, I do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários advocatícios. (Art. 54, parágrafo único da Lei 9.095/95).
P.R.I.
Fortaleza, 20 de junho de 2023 ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
20/06/2023 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 12:28
Julgado improcedente o pedido
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23/03/2023 12:45
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 12:45
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
R.H Intime-se a parte autora para, em 05 dias, cumprir o despacho anterior, anexando o bilhete de volta, posto que o anexado aos autos encontra-se em nome de terceiro.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 25 de janeiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
25/01/2023 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/01/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 11:47
Conclusos para despacho
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18/01/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:00
Intimação
R.H Intime-se a parte autora para em 10 dias esclarecer e comprovar documentalmente as realocações realizadas, juntando os bilhetes dos voos de volta realizado, vez que afirma que com a alteração do voo Florença-Lisboa, perderia a conexão Lisboa-Fortaleza, mas não demonstra documentalmente em quais voos embarcou.
Exp. nec.
Fortaleza, 15 de dezembro de 2022 .
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 15:06
Conclusos para despacho
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17/10/2022 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 11:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/09/2022 11:07
Conclusos para julgamento
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16/09/2022 20:44
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 13:32
Audiência Conciliação realizada para 01/09/2022 13:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/09/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 14:39
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2022 10:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/07/2022 17:23
Apensado ao processo 3000806-25.2022.8.06.0016
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14/07/2022 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 11:58
Conclusos para despacho
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14/07/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 16:13
Conclusos para decisão
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13/07/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 16:12
Audiência Conciliação designada para 01/09/2022 13:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/07/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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