TJCE - 3001832-33.2023.8.06.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 27960588
-
09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 27960588
-
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 27960588
-
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 27960588
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001832-33.2023.8.06.0013 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 19 de setembro de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia 26 de setembro de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 16 de outubro de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
05/09/2025 13:31
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27960588
-
05/09/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27960588
-
04/09/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 13:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
18/08/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 01:24
Decorrido prazo de PAULO DIEGO FRANCINO BRIGIDO em 14/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 17:35
Juntada de Petição de Contra-razões
-
07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 26001496
-
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 26001496
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001832-33.2023.8.06.0013 VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA - PORTARIA Nº 01/2025 Despacho: Intime-se a parte contrária por meio de seu advogado para, caso queira, apresentar contrarrazões aos embargos interpostos no prazo de lei. Fortaleza, data de registro no sistema. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) -
05/08/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26001496
-
05/08/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2025 01:10
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:10
Decorrido prazo de PAULO DIEGO FRANCINO BRIGIDO em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:10
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO em 25/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001832-33.2023.8.06.0013 ORIGEM: 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - CE. RECORRENTE: ADRIANE MELO MONTEIRO e SERGIO FRANCISCO BEZERRA NETO RECORRIDO: LATAM AIRLINES GROUP S.A. JUIZ RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPANHIA AÉREA.
PERDA DE VOO.
QUEBRA DO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do RECURSO INOMINADO, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) RELATÓRIO Tratam os autos de ação de indenização por danos materiais e morais por meio da qual os promoventes alegam que adquiriram passagens aéreas para uma viagem internacional com destino a Santiago no Chile e saindo de Fortaleza/CE. Afirmam que foram impedidos de embarcar no voo de ida devido ao encerramento do despacho de bagagens, mesmo estando dentro do horário permitido.
Alegam ainda que não foram informados sobre alternativas para despachar ou levar as bagagens de mão a bordo, o que os obrigou a comprar novas passagens.
Na volta, sofreram o extravio de suas bagagens.
Diante disso, requerem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Contestação (ID. 1726634): A parte ré alega que não houve falha na prestação do serviço, sustentando que os autores cancelaram voluntariamente as passagens e que o extravio temporário das bagagens foi resolvido dentro do prazo legal.
Afirma que não cabe indenização por danos morais, pois não há previsão para tal na Convenção de Montreal e não há provas de dano efetivo.
Requer a improcedência da ação, o afastamento do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, em caso de condenação, que o valor seja fixado com base no princípio da razoabilidade. Réplica (ID. 17266693): Reiteraram os termos da inicial. Sentença (ID. 17266694) Julgou improcedentes os pedidos autorais, por entender que os autores não apresentaram provas suficientes para comprovar os fatos alegados.
Embora tenham anexado os bilhetes das novas passagens, não houve comprovação da razão pela qual perderam o voo para Santiago.
Quanto ao extravio de bagagem, não foi demonstrada a devolução ou reclamação formal, sendo o vídeo da esteira vazia considerado insuficiente como prova. Recurso Inominado (ID. 17266697): Os autores, ora recorrentes, pleiteiam a reforma da sentença para o reconhecimento da falha na prestação de serviço, decorrente do impedimento de embarque e do extravio de bagagens.
Requerem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao valor das novas passagens adquiridas e ao ressarcimento de eventuais despesas adicionais decorrentes do extravio de bagagens, bem como indenização por danos morais, em razão dos transtornos e do abalo emocional sofridos. Contrarrazões (ID. 17266701): Defendeu a manutenção integral da sentença recorrida. É o breve relatório, passo ao voto. VOTO Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária em favor do recorrente, ante o pedido formulado nesta fase.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 e 54, § único da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Esclarece-se que o Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso, uma vez que os autores são destinatários finais dos serviços prestados pela empresa ré, conforme os artigos 2º e 3º do CDC. Conforme disposto no art. 14, caput do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, este "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". No caso dos autos, os promoventes lograram êxito em demonstrar que adquiriram passagens junto à companhia aérea recorrida, tendo se feito necessária a compra de novos bilhetes em razão dos mesmos não poderem embarcar, mesmo portando apenas malas de mão, sob a justificativa de que o tempo para despacho de bagagens já havia encerrado.
Não bastasse isso, durante o retorno da viagem, os promoventes foram surpreendidos com a notícia de que uma das malas havia sido extraviada. Compulsando-se os autos, verifica-se que os promoventes juntaram as novas passagens adquiridas e na contestação apresentada pela companhia aérea, esta não nega que houve de fato o extravio da bagagem da parte recorrente. Sabe-se que não é incomum as inúmeras reclamações acerca da má prestação do serviço prestado pelas companhias aéreas, sobretudo pela empresa recorrida. Concluindo-se diferentemente do Juízo de origem, entendo que o ônus da prova recai sobre a LATAM que não demonstrou nos autos ter atendido a princípios básicos que norteiam o Direito do Consumidor como o da transparência, informação, vulnerabilidade do consumidor e hipossuficiência. Não bastasse o impedimento de embarcar mesmo portanto apenas malas de mão, os requerentes ainda foram penalizados com o desgaste de ter uma mala extraviada no retorno de sua viagem. Conforme já mencionado, presente o dano, a responsabilidade da empresa recorrida é objetiva, devendo a mesma responder pela falha na prestação de seu serviço. Nesse sentido também encontra-se o Código Civil Brasileiro, a teor de seu artigo 734, caput, que se segue: "Art. 734.
O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade." (art. 734, caput, CC). Reconhecendo, pois, o dever de indenizar, cumpre a este jurisdicionando analisar o valor fixado. De maneira geral, o dano moral é conceituado como a lesão aos direitos da personalidade que abrange o direito à honra, à imagem, à intimidade, à liberdade, dentre outros aspectos fundamentais atinentes à dignidade da pessoa humana. Conceber a existência de ofensa a esses direitos e considerá-la como um "mero aborrecimento" ou fixar um valor indenizatório ínfimo como forma de reparação que não satisfaça o ofendido e que não repercuta na esfera patrimonial de quem o praticou, incentiva e faz com que ocorra a prática reiterada desses atos. Assim, a indenização por danos morais, além de ter a função precípua de reparar a ofensa sofrida pela vítima, cumpre a função pedagógica e preventiva como forma de desestimular comportamentos ilícitos e reafirmar a importância da proteção aos direitos da personalidade.
Não há como vincular a reparação à extensão do sofrimento, porque imensurável, mas sim à violação dos direitos do indivíduo, motivo pelo qual deve ser fixada em valor que albergue tais funções. Por fim, enfatiza-se ainda que diante de um ato ilícito, injusta e irresponsavelmente praticado, o ofendido para ter o seu direito assegurado necessita ingressar com uma ação judicial que muitas vezes demanda tempo (podendo levar anos) e dispêndio financeiro não contemplado no orçamento familiar (honorários advocatícios, custas iniciais, custas recursais, dentre outros), além de todos os dissabores enfrentados, muitas vezes após fracassadas tentativas de resolução da lide de forma administrativa, restando imperioso que o Judiciário garanta aos consumidores uma indenização justa e adequada de modo a coibir e reprimir de forma eficiente os abusos cometidos. Assim, diante de todo o contido nos autos, resta evidenciada a superveniência do dano moral tendo em vista a patente conduta ilícita do recorrido, fato este causador de intenso abalo moral, operando-se a responsabilização do promovido por força do simples fato da violação (dano in re ipsa).
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.\n1.
EM PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
PRELIMINAR REJEITADA.\n2.
NO MÉRITO.2.1.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO TRANSPORTADOR DE PASSAGEIROS.
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES.
INCIDÊNCIA CONJUNTA DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO CIVIL E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.2.2.
TRATANDO-SE DE CONTRATO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 734 E 927, PARÁGRAFO ÚNICO DO CC/2002, C/C O ART. 14, § 1º DO CDC, A COMPANHIA AÉREA DETÉM RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA EM DECORRÊNCIA DO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, À LUZ DA TEORIA DO RISCO E DA LEITURA CONSTITUCIONALIZADA DO INSTITUTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CONFIGURADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO PELAS RÉS.
NO CASO, OS PROBLEMAS TÉCNICOS OU, AINDA, AS QUESTÕES ATINENTES ÀS OBRAS REALIZADAS NA PISTA DE POUSOS E DECOLAGENS SE INSEREM NO RISCO DA ATIVIDADE DA COMPANHIA AÉREA.
AUSENTE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA PERANTE OS PASSAGEIROS, IMPENDE DECLARAR O SEU DEVER DE INDENIZAR A AUTORA PELOS DANOS MORAIS DECORRENTES DO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.\n3.
DANOS MORAIS.
NA ESPÉCIE, O DANO MORAL IN RE IPSA ESTÁ CONFIGURADO NO ATRASO SUPERIOR A 9 HORAS E NA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA RÉ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO, DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DA LIDE E COM OS PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL.4.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
TRATANDO-SE DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL, OS JUROS DE MORA INCIDEM DESDE A CITAÇÃO.PRELIMINAR REJEITADA.RECURSO ADESIVO PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.M/ AC Nº 5.884 - S. 23.03.2022 - P. 71. (TJ-RS - AC: 50077478720198210001 RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Data de Julgamento: 23/03/2022, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2022) No que tange ao quantum devido a título de danos morais, o valor fixado deve se harmonizar com a teoria do desestímulo que preceitua que a indenização por dano moral deve ser tanto reparatória, proporcional ao dano sofrido, como penalizante visando desencorajar a prática de condutas semelhantes. Sendo assim, entendo que arbitrar o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) obedece ao critério de razoabilidade e proporcionalidade e resta dotado de efeito reparatório e sancionatório como forma de estimular maior zelo na condução da prestação de serviço pelo recorrido. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, dando-lhe PROVIMENTO para desconstituir a sentença de origem e, no mérito, julgar procedentes os pedidos exordiais para: a) condenar a recorrida ao pagamento de verba indenizatória de R$ 10.556,81 (dez mil quinhentos e cinquenta e seis reais e oitenta e um centavos), em decorrência dos danos materiais sofridos pelos recorrentes, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil), a partir do evento danoso; b) condenar a recorrida ao pagamento da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária, pelo IPCA, a partir desta data, e juros de mora pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil), a partir do evento danoso. É como voto.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95, eis que houve provimento ao recurso.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Yuri Cavalcante Magalhães Juiz de Direito Relator -
28/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001832-33.2023.8.06.0013 Despacho: Verifica-se que o referido processo foi retirado da pauta de sessão de julgamento ocorrida em abril de 2025, sendo assim: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de junho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências:a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1);b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020;c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).Fortaleza, data de registro no sistema. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001832-33.2023.8.06.0013 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 09 de abril de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 16 de abril de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências:a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1);b) Em virtude das férias do Magistrado Titular do 3º Gabinete da 4ª Turma Recursal, conforme Portaria do TJ/CE nº 2514/24, os processos retirados do julgamento virtual desta relatoria serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 11 de junho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020;c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).Fortaleza, data de registro no sistema. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 17/02/25, finalizando em 24/02/25, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001765-96.2020.8.06.0167
Companhia Energetica do Ceara - Enel Dis...
Maria Lidiane Sousa dos Santos
Advogado: Antonio Cleto Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/01/2022 11:38
Processo nº 3001801-44.2023.8.06.0035
Evanildo Amaro da Silva
Municipio de Fortim
Advogado: Italo Sergio Alves Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/08/2023 15:30
Processo nº 3001843-59.2022.8.06.0090
Jose Facundo de Menezes
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2022 10:34
Processo nº 3001781-08.2022.8.06.0029
Rita de Cassia Oliveira dos Santos
Bradesco Ag. Jose Walter
Advogado: Ericles de Olinda Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/03/2023 08:29
Processo nº 3001765-98.2023.8.06.0003
Jose Gervasio Trigueiro dos Santos
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/10/2023 13:31