TJCE - 3001851-48.2021.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165890972
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165890972
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22/07/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA ID Nº 165890957. -
21/07/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165890972
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21/07/2025 15:07
Juntada de Certidão
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21/07/2025 11:17
Juntada de Certidão
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21/07/2025 11:17
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 05:21
Decorrido prazo de FENUCIA RODRIGUES AGUIAR em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 05:21
Decorrido prazo de ANA PATRICIA CAMARA DE MOURA em 16/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3001851-48.2021.8.06.0065 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BRISA DO MAR EXECUTADO: FRANCISCO VALDENIR DE MENEZES SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença, formulado por CONDOMÍNIO DO EDIFICIO BRISA DO MAR, em face de FRANCISCO VALDENIR DE MENEZES, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. No presente caso, não foram encontrados bens pertencentes à parte executada passíveis de serem penhorados, apesar de todas as diligências implementadas por este juízo, através de consultas junto aos Sistemas SISBAJUD e RENAJUD, inclusive tais pesquisas foram efetivadas mais de uma vez, bem como expedição de mandado de penhora e avaliação em desfavor do executado, porém, todas infrutíferas, razão pela qual foi determinada a intimação da parte exequente para indicar bens do devedor, sob pena de extinção Ocorre que devidamente intimada para os fins acima referenciado, a parte exequente informou que não tem conhecimento de bens da executada para serem penhorados.
Nesse sentido, requer seja confeccionado por essa secretaria certidão de crédito em favor do exequente, conforme se vê da petição de Id 162004961. Preceitua o § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95 para hipótese de execução de título extrajudicial que, não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
O legislador, contudo, deixou de prever tal hipótese para título judicial. Outrossim, o Enunciado 75 do FONAJE, estabelece que a hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei nº 9.099/95, também se aplica à execução de título judicial. Assim, diante da existência de bens penhoráveis em poder da parte executada, impõe-se a extinção do processo, nos exatos termos do art. 53, § 4º, da citada lei. Destarte, com fulcro na legislação antes mencionada, extingo o presente feito. Por fim, após, certificado o trânsito em julgado do presente decisum, deve ser expedia certidão de crédito em favor da parte exequente, em conformidade com o disposto no Enunciado 75 do FONAJE. Sem custas ou honorários advocatícios. Publique-se.
Registre-se, Intime-se a parte exequente. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
13/06/2025 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3001851-48.2021.8.06.0065 REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BRISA DO MAR REQUERIDO: FRANCISCO VALDENIR DE MENEZES DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença iniciado em 17/05/2023, no qual a parte exequente busca a satisfação do seu crédito na quantia de R$ 69.138,55 (ID 105836534) A parte exequente foi intimada para esclarecer a divergência apontada em relação ao número dos apartamentos e indicar bens de propriedade da parte executada, conforme despacho de ID 124703679. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou petição no ID 155578722, informando e requerendo o que segue: "Ao verificar a matrícula de id 107022007 observamos que o título de domínio é a R.04 da matrícula nº 17.185.
No entanto, a matrícula mãe do Condomínio do Edifício Brisa do Mar é de nº 10.774 (conforme id 35652063 e documento anexo).
E na matricula mãe do condomínio o imóvel (Apartamento 103) estava em nome de Acrisio Eufrásio de Pinho e Suzana Maria Silveira Pinho, esta última é a pessoa que aparece como vendedora no contrato de compra e venda (id 107022006).
Estamos verificando com o cartório a inconsistência da matrícula.
Ressalte-se que o promovido se declara proprietário do imóvel objeto desta ação.
Diante do exposto, solicitamos a matricula de nº 17.185, no qual não consta nada relacionado com a matricula mãe de domínio R.04 matricula nº 10.774, sendo assim, estamos em contato como cartório para sanar tal erro e verificar qual matricula mãe está relacionado as matriculas individuais.
De toda forma, verificamos no processo que não houve tentativa de penhora de bens móveis.
Nesse sentido, requer seja expedido mandado de penhora de bens móveis no endereço do executado bem como requer seja expedida nova ordem de bloqueio online nas contas bancários do executado". Diante da divergência apontada pela parte exequente na(s) matrícula(s) indicadas, tais circunstâncias obstam toda e qualquer providência a título de anotação de penhora do imóvel gerador da dívida, localizado no Condomínio Edifício Brisa do Mar, Bloco A, apto 103.
Outrossim, ao contrário do que foi alegado pela parte exequente, verifica-se que já foram realizadas outras tentativas de penhora em face da parte executada. A tentativa de bloqueio via SISBAJUD e RENAJUD restaram negativas, conforme se vê dos ID 83650127 / 85317141. Com relação ao cumprimento do mandado de penhora e avaliação o mesmo restou negativo, conforme informações da oficiala de justiça anexada ao ID 90349354. Foi ainda tentada penhora eletrônica via SISBAJUD, utilizando a ferramenta Teimosinha, que também restou infrutífera, tendo em vista que foi bloqueado somente R$ 1,00 (um real) na conta da parte executada, como se observa do ID 142341100.
Diante do exposto, indefiro os pedidos formulado pela parte exequente. Destarte, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo. Por fim, fica a parte exequente advertida que a mera reiteração dos pedidos já indeferidos, implicará na extinção do feito, sendo facultada à parte exequente a emissão da certidão de crédito. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
28/04/2025 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3001851-48.2021.8.06.0065 REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BRISA DO MAR REQUERIDO: FRANCISCO VALDENIR DE MENEZES DESPACHO Vistos, etc. Antes de apreciar o pedido de penhora do imóvel, intime-se a parte exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a matrícula atualizada do imóvel que foi indicado para a realização da penhora e avaliação, sob pena de extinção. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
28/03/2025 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. Telefone (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 938851-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3001851-48.2021.8.06.0065 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BRISA DO MAR EXECUTADO: FRANCISCO VALDENIR DE MENEZES DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que o valor bloqueado na conta bancária da parte executada é insuficiente para a satisfação do crédito do exequente, conforme se vê da consulta ao Sistema SISBAJUD anexada aos autos, deve ser realizado o desbloqueio do referido valor, em nome do princípio da razoabilidade. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo por ausência de bens. Expedientes de estilo.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito - Respondendo -
05/09/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3001851-48.2021.8.06.0065 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BRISA DO MAR EXECUTADO: FRANCISCO VALDENIR DE MENEZES DESPACHO VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO ANUAL INTERNA - (PROVIMENTO nº 02/2021 - CGJCE, PROVIMENTO 01/2024 - CGJCE E PORTARIA nº 02/2024) Verifica-se que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas, conforme se vê dos ID 83650127 / 85317141. Observa-se, ainda, que o cumprimento do mandado de penhora e avaliação restou negativo, conforme informações da oficiala de justiça anexada ao ID 90349354. Instada a se manifestar a parte exequente requereu a penhora do imóvel de propriedade do promovido e gerador da dívida, localizado no Condomínio Edifício Brisa do Mar, Bloco A apto 103, conforme petição de ID 99219403. Antes de apreciar o pedido formulado na petição retro, intime-se a parte exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a matrícula atualizada do imóvel que foi indicado para a realização da penhora e avaliação, bem como planilha de débito referente às despesas condominiais somente dos meses de setembro de 2018 a outubro de 2022, nos termos estabelecido na sentença de mérito, sob pena de extinção. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
13/08/2024 00:00
Intimação
"12- Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão."
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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