TJCE - 3001780-31.2023.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 00:00
Intimação
R.h.
Em análise do Recurso Inominado pela promovente recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo por tempestivo, DEFERINDO o pedido de gratuidade processual, tendo em vista os documentos apresentados, estando no enquadramento legal do art. 5º, inc.
LXXIV, da FC/88 e art. 98 do CPC/15.
Assim, INTIME-SE a promovida, por meio dos seus advogados, para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com a apresentação ou não de manifestação, remetam-se os autos a E.
Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.
Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC -
04/07/2024 00:00
Intimação
R.h.
Em face das informações colhidas nos autos INTIME-SE a parte promovida para apresentação de resposta aos embargos declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Decorrido o prazo retornem conclusos para ANÁLISE DE RECURSO. À Secretaria para expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC -
11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE SENTENÇA Processo nº 3001780-31.2023.8.06.0015 Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual o autor alega que foi surpreendido com a informação de que seu nome estava negativado em razão de suposta dívida junto ao requerido, no valor de R$1.195,00 (um mil cento e noventa e cinco reais).
Todavia, afirma desconhecê-la.
Diante disso, requer seja declarada inexistente, com a condenação do promovido à retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes e ao pagamento da cifra de R$30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em contestação (Id 82893851), o réu: a) sustenta sua ilegitimidade passiva; b) impugna o pedido de gratuidade judiciária; c) alega não poder ser responsabilizado pelo ocorrido; d) cita a inexistência de danos morais a serem reparados e a impossibilidade de inversão do ônus probatório.
Tentativa de acordo infrutífera (Id 83083242).
Foi apresentada réplica (Id 83454867), tendo a parte autora reiterado todos os termos da inicial, pugnando pela total procedência da ação. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita, importa consignar que, em se tratando de procedimento de Juizado Especial, há a dispensa do pagamento de custas e honorários em primeiro grau de jurisdição, de modo que é dispensável o deferimento ou não da gratuidade, que já é dada pela própria legislação especial, motivo pelo qual deixo de analisar, por hora, o aludido pedido, bem como sua impugnação, que deve ser resolvida apenas caso haja envio destes fatos à fase recursal.
Nesse sentido, arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pelo requerido, verifico que se confunde com o mérito, razão pela qual deixo para apreciá-la adiante.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Nestes termos, por reconhecer a hipossuficiência do autor, concedo a inversão do ônus probatório em seu favor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
O demandante afirma que teve o seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes por dívida que alega desconhecer.
Em defesa, o requerido aduz não poder ser responsabilizado por eventual fraude praticada por terceiro.
Contudo, não trouxe aos autos cópia de contrato assinado pelo acionante, tendo apenas acostado capturas de tela do seu sistema de controle interno, que não são capazes de infirmar a alegação do autor, pois não atestam a contratação, tampouco legitimam a cobrança, tendo em vista que podem ser produzidas unilateralmente, devendo ser corroboradas por outros elementos de prova - o que não ocorreu.
Diante disso, prevalece a afirmação do demandante de que não contraiu o débito a ele imputado.
Ademais, é importante mencionar que a responsabilidade do fornecedor de serviços funda-se na teoria do risco empresarial, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens ou serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Logo, é evidente que o réu deve arcar com os riscos inerentes à sua atividade, tomando as cautelas e medidas necessárias para impedir a ocorrência de fraudes, não podendo o consumidor suportar as consequências de ilícitos por ele não praticados.
Entretanto, verifico que o acionante não acostou aos fólios documentação capaz de comprovar que, de fato, seu nome foi inscrito nos cadastros de inadimplentes, o que é imprescindível para a atestar a existência de danos morais a serem reparados in casu. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUPOSTA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NÃO COMPROVADA - EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO ANTERIOR - SENTENÇA REFORMADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Não comprovada a inscrição do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito, que se dá por meio do extrato do Serasa ou do SPC, não há falar em indenização por dano moral.
Incabível o pagamento de indenização a título de dano moral quando já houver inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, a teor da Súmula 385 do STJ.
Não há falar em condenação por litigância de má-fé se não verificada alguma das hipóteses do artigo 80 do CPC.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMS - Apelação Cível nº 0802583-70.2018.8.12.0005 - Aquidauana - Relator - Exmo.
Sr.
Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida).
Assim, se não houve a demonstração efetiva dos danos sofridos, tampouco a comprovação da inserção do nome do postulante nos cadastros de proteção e restrição ao crédito, não há que se falar em dano moral a ser indenizado, considerando que a simples cobrança indevida de valores não gera abalo extrapatrimonial, cabendo à parte interessada demonstrar efetivamente as repercussões e prejuízos que entende ter sofrido com o evento, o que não restou evidenciado nos autos. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos narrados na exordial, para os fins de: a) DECLARAR a inexistência do débito apontado na inicial, devendo o réu se abster de cobrá-lo, sob pena de suportar multa de R$200,00 (duzentos reais) por cada episódio violador, limitada ao alcance de R$6.000,00 (seis mil reais); b) DENEGAR a pretendida indenização por danos morais. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). P.
R.
I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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