TJCE - 3001852-95.2023.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUINTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3001852-95.2023.8.06.0151 RECORRENTE: NU PAGAMENTOS S.A.
RECORRIDO: FRANCISCA DAS CHAGAS LIMA JUIZ DE DIREITO RELATOR: RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA DECISÃO Trata-se de petição protocolada pela parte recorrente - NU PAGAMENTOS S.A. -, mediante a qual comunica a celebração de acordo com a parte recorrida - Francisca das Chagas Lima - (petição de ID 17139942). O art. 840 do Código Civil dispõe que é lícito às partes interessadas prevenirem ou resolverem litígios mediante concessões mútuas.
No mesmo sentido, o art. 3º, § 2º, do Código de Processo Civil determina que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. Ao analisar o instrumento de transação juntado aos autos, verifico que as partes envolvidas são civilmente capazes, o objeto do acordo é lícito, e a forma da transação não é vedada por lei.
Não identifiquei a existência de vícios que possam comprometer ou inviabilizar a homologação pretendida. A homologação do acordo firmado pelas partes representa a pacificação do conflito e a resolução do litígio com análise de mérito, traduzindo a manifestação livre e espontânea das vontades das partes, devidamente representadas por seus procuradores judiciais, com poderes para transigir. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 17139942), para que produza os efeitos jurídicos e legais, e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 487, III, "b", e 932, I, ambos do CPC. Em razão de a homologação do acordo prevalecer sobre a decisão colegiada proferida, ressalto que será aquela que transitará em julgado e produzirá coisa julgada entre as partes, não subsistindo o dispositivo do acórdão, inclusive no que se refere aos seus acessórios, como custas processuais e honorários de sucumbência. Custas e honorários advocatícios serão devidos conforme o disposto no art. 90, § 2º, do CPC.
Havendo renúncia expressa ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado de imediato.
Nada mais havendo a ser providenciado, remetam-se os autos à origem para baixa e arquivamento. Publique-se.
Intimem-se.
RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRAJuiz de Direito Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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