TJCE - 3001766-80.2023.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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                                            18/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALCOMARCA DE ITAPIPOCA Av.
 
 Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo 3001766-80.2023.8.06.0101 Parte Exequente: OZITA IRINEU DA SILVA Parte Executada: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Ilustríssimo (a) Senhor (a), De ordem do MM.
 
 Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca, INTIMO Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE EXECUTADA do inteiro teor da decisão inicial de cumprimento de sentença, bem como para, pagar o débito, no valor de R$ 9.493,06( nove mil quatrocentos e noventa e três reais e seis centavos), em 15 (quinze) dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, ficando advertido que apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. Devendo, ainda, comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios.
 
 Itapipoca-CE., 17 de outubro de 2024.
 
 MARA KERCIA CORREIA SOUSA Servidora Geral - Mat.: 44673 Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
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                                            02/08/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001766-80.2023.8.06.0101 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: OZITA IRINEU DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno).
 
 Fortaleza, data do julgamento virtual. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3001766-80.2023.8.06.0101 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: OZITA IRINEU DA SILVA JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ITAPIPOCA- CE RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 DESCONTOS REALIZADOS NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA A TÍTULO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 CONSUMIDOR QUE NÃO SOLICITOU CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS.
 
 NULIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS.
 
 DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS NA MODALIDADE DOBRADA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTIA FIXADA NA ORIGEM CONSIDERADA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno).
 
 Fortaleza, data do julgamento virtual.
 
 Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz Relator) RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de relação jurídica c/c Danos Morais e Materiais proposta por OZITA IRINEU DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, sob o fundamento de que estavam sendo realizados descontos na conta da parte autora, referentes à anuidade de cartão de crédito que não solicitara. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, o que ensejou a interposição de Recurso Inominado pelo Banco demandado. É o relatório, decido.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
 
 Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
 
 MÉRITO Cumpre-me, inicialmente, asseverar que dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
 
 Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula 297 o qual prevê que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Cinge-se o mérito recursal à análise da efetiva contratação de cartão de crédito, ou não, operada entre as partes, empreendendo estudo da possível responsabilidade da instituição recorrente pelos alegados danos morais e materiais reclamados pela parte recorrida. O banco promovido, por sua vez, alega na contestação, bem como em sede recursal, que a contratação do cartão de crédito foi perfeitamente firmada entre as partes, muito embora não tenha apresentado provas capazes de constituir fato impeditivo do direito reclamado pela promovente, conforme determina o artigo 373, inciso II do CPC, haja vista não ter colacionado aos autos cópia do instrumento contratual devidamente assinado. Logo, presume-se a inexistência da contratação, posto que se houvesse ocorrido, decerto o Banco recorrente teria colacionado aos autos o instrumento de contratação e os documentos da parte autora, indispensáveis ao negócio jurídico.
 
 Desta feita, deve ser confirmada a sentença monocrática de ID 10850181, no que diz respeito à declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito, bem como dos descontos realizados a título de anuidade, e condenação do recorrente a restituir os valores indevidamente descontados da conta da recorrida, na modalidade dobrada, pois, não comprovada a efetiva contratação entre as partes. Relativamente aos danos morais, o prejuízo sofrido é presumido face à intangibilidade do patrimônio do correntista, verba de natureza alimentar, a qual suportou a amortização de quantias, sem sua autorização.
 
 Necessário se faz que o julgador aplique uma medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores.
 
 Em consonância, é também a jurisprudência da Segunda Turma Recursal do Estado do Ceará, a qual transcrevo para ilustrar, no que importa: EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
 
 BANCO NÃO JUNTA CONTRATO QUE DEMONSTRE A REGULARIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 ARBITRADOS DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
 
 MANTIDA A RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. [...] Desta feita, os descontos efetuados na conta do recorrido foram efetuados de forma ilegítima, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, razão pela qual traduz-se em atuação irregular da parte recorrente, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera material e moral da recorrida.
 
 Diante disso, o dano moral existe e gera a obrigação indenizatória, a qual deve ser fixada tendo em mira não apenas a conduta ilícita, mas especialmente a capacidade financeira do responsável pelo dano, de modo a desestimulá-lo de prosseguir adotando práticas lesivas aos consumidores. [...] (TJCE Relator (a): Roberto Viana Diniz de Freitas; RI 0007410-48.2018.8.06.0160, Comarca de Santa Quitéria; Data do julgamento: 26/08/2020) (grifo nosso). Desta feita, os danos morais devem ser fixados de forma a cumprir com sua dupla finalidade, qual seja, amenizar a dor sofrida pela vítima e punir, de modo eficaz, o causador do dano, evitando-se novas ocorrências desse ato ilícito.
 
 Com isto, mantenho o valor arbitrado na origem por entender que este foi coerente às peculiaridades do caso concreto. Desta feita, não merece reforma a sentença vergastada.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada.
 
 Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
 
 Fortaleza, data do julgamento virtual.
 
 Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator)
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                                            03/07/2024 00:00 Intimação Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001766-80.2023.8.06.0101 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 23 de julho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 29 de julho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
 
 Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
 
 Fortaleza, data de registro no sistema.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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