TJCE - 3001823-04.2023.8.06.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001823-04.2023.8.06.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOAO VITOR MARTINS DE OLIVEIRA RECORRIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001823-04.2023.8.06.0003 RECORRENTE: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA RECORRIDO: JOAO VITOR MARTINS DE OLIVEIRA ORIGEM: 11º JEC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA PELO CONSUMIDOR.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
RESOLUÇÃO 400/2016 DA ANAC.
TARIFA NÃO REEMBOLSÁVEL.
RETENÇÃO PELA COMPANHIA AÉREA DOS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA RECONHECIDA NA ORIGEM.
ACERTO (ARTIGO 51, INCISO IV E §1º DO CDC).
OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO AO CONSUMIDOR, COM RETENÇÃO DE 5% A TÍTULO DE MULTA CONTRATUAL.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 740, §3º DO CC E ARTIGO 3º DA RESOLUÇÃO 400/2016 DA ANAC.
RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA (SÚMULA N. 43, DO STJ).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE A CONDENAÇÃO (ARTIGO 55, LEI 9.099/95).
SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 20 de maio de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Transportes Aéreos Portugueses S/A objetivando a reforma da sentença proferida pelo 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em seu desfavor por João Vitor Martins de Oliveira.
Na inicial (Id. 11577583), narra a parte autora que, em 21/06/2023, adquiriu duas passagens aéreas junto à empresa ré para Lisboa, partindo de Fortaleza no dia 24/10/2023 e retornando em 09/11/2023, pelo valor de R$ 10.289,04 (dez mil, duzentos e oitenta e nove reais e quatro centavos).
No entanto, em virtude do seu desemprego, no dia 10/08/2023, solicitou o reembolso das passagens aéreas à companhia ré, que acatou a solicitação, mas estornou apenas R$ 487,50 (quatrocentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) em seu cartão de crédito, forma de pagamento utilizada para a compra das passagens, com a justificativa de que o reembolso englobava somente as taxas aeroportuárias, o que contestou diversas vezes, além de reiterar o pedido de reembolso dos demais valores, porém, sem êxito. À vista disso, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.801,54 (nove mil, oitocentos e um reais e cinquenta e quatro centavos) e por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Na contestação (Id. 11577661), a parte ré arguiu que, na compra das passagens aéreas, a parte autora foi informada acerca das regras tarifárias quanto à remarcação e reembolso da empresa e, ainda assim, adquiriu tarifas não reembolsáveis, ignorando a existência de ofertas de passagens aéreas sobre as quais incidem apenas 5% de multa contratual nos casos de cancelamento ou remarcação, atendendo às normas da ANAC, sendo legítimas e não abusivas as cobranças de taxas para cancelamento e remarcação, diante dos custos operacionais da companhia aérea, e a retenção dos valores pagos pela parte autora, que já foi reembolsada pelas passagens aéreas com a quantia de R$ 246,14 (duzentos e quarenta e seis reais e catorze centavos) por cada uma.
Requereu, então, a improcedência dos pedidos autorais.
Termo de audiência de conciliação (Id. 11577664), sem êxito.
Réplica no Id. 11577671.
Sobreveio sentença (Id. 11577672) em que o juízo de origem julgou parcialmente procedente os pedidos autorais para condenar a parte ré a restituir o valor integral das passagens aéreas com a dedução de 5% (cinco por cento), a título de multa contratual, e do valor já reembolsado à parte autora, sob o fundamento de que o cancelamento das passagens aéreas é direito do consumidor e, considerando-se que ocorreu com antecedência superior a dois meses da viagem, a companhia aérea tinha condições de comercializá-las, não comprovando nos autos que não houve a venda das passagens aéreas canceladas e a ocupação dos assentos no voo, sendo abusiva a retenção dos valores pagos que excedam o percentual de 5% (cinco por cento), nos contratos de transporte.
Irresignada, a parte ré interpôs recurso inominado (Id. 11577675), no qual sustenta que a cobrança de taxas de cancelamento e remarcação de passagens aéreas são legítimas e que a parte autora, no momento da compra, tomou conhecimento acerca das regras tarifárias que incidiam sobre as passagens aéreas adquiridas, que não eram reembolsáveis, tendo percebido o reembolso que lhe era devido.
Dessa forma, requereu a reforma da sentença para que o pedido autoral seja julgado improcedente.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (Id. 11577678), pugnando pela manutenção integral da sentença.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §U (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO À relação existente entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força dos artigos 2º e 3º e seu §2º, Lei n. 8.078/90.
A controvérsia recursal cinge-se quanto à possibilidade de a companhia aérea reter integralmente os valores desembolsados pela parte autora para a aquisição de passagens aéreas que foram, posteriormente, canceladas e não utilizadas.
Nos termos do artigo 51, inciso IV e §1º, do Código de Defesa do Consumidor, a pretensão da parte recorrente quanto à retenção integral da quantia paga pelos serviços que não foram efetivamente prestados não merece prosperar, uma vez que a cláusula contratual é nula, haja vista estabelecer obrigação que expõe o consumidor à desvantagem exagerada e contrariar a boa-fé.
Destaco: Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: […] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. […] § 1º - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual.
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
Ademais, a intenção da parte recorrente de não restituir a quantia reembolsada de forma razoável e proporcional representa enriquecimento sem causa, conforme dispõe o art. 884, do Código Civil, eis que o objeto principal do serviço adquirido não foi prestado, isto é, não houve a efetiva prestação do serviço de transporte aéreo em favor da parte autora, que, ao proceder com o cancelamento em tempo hábil, ainda permitiu que a companhia aérea disponibilizasse as passagens aéreas canceladas para os demais consumidores e, dessa forma, auferisse lucros.
Portanto, verificada a abusividade da multa cobrada pela parte recorrente, entendo que seja razoável e proporcional a fixação do percentual de 5% (cinco por cento) como limite para a cobrança de multa por cancelamento das passagens aéreas, o qual preserva o devido equilíbrio da relação contratual e encontra, inclusive, previsão normativa nos artigos 740, §3º, do Código Civil, e 3º, da Resolução n. 400/2016 da ANAC, vejamos: Art. 740 - O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. [...] §3º - Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.
Art. 3º O transportador deverá oferecer ao passageiro, pelo menos, uma opção de passagem aérea em que a multa pelo reembolso ou remarcação não ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor total dos serviços de transporte aéreo, observado o disposto nos arts. 11 e 29, parágrafo único, desta Resolução.
Neste mesmo sentido decidiu esta Primeira Turma Recursal em casos assemelhados, conforme se observa no julgado a seguir: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA.
TRANSPORTE AÉREO.
REALIZAÇÃO DE DESISTÊNCIA.
ART. 11 DA RESOLUÇÃO Nº 400 DA ANAC.
RETENÇÃO EM 5%.
DEVOLUÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS.
DANOS MATERIAIS EVIDENCIADOS 1.
Nos contratos de prestação de serviço de transporte aéreo devem ser observadas as regras contidas na Resolução nº 400 da ANAC, que estabelece que o consumidor pode desistir da compra recebendo integralmente os valores quando o fizer no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento do seu comprovante, e com desistência superior a 7 (sete) dias em relação à data de embarque. 2 - Situação dos autos que não contemplam a devolução integral, devendo ser aplicado a retenção, observado a restrição imposta pela mesma resolução.
Recurso conhecido e improvido, sentença mantida. (Recurso Inominado Cível - 3002586-64.2022.8.06.0221, 1ª Turma Recursal Suplente.
Relatora Jovina D'ávila Bordoni.
Data do julgamento: 29/06/2023).
Deste modo, é devido à parte autora o reembolso do valor remanescente que exceda o percentual de 5% (cinco por cento) a título de multa compensatória, como fora determinado pelo juízo de primeiro grau.
Finalmente, quanto ao termo inicial da incidência de correção monetária sobre a indenização por danos materiais, por se tratar de matéria de ordem pública, portanto cognoscível ex officio, inclusive, não alcançada pelo princípio da vedação a reformatio in pejus, entendo que, em verdade, carece de reforma a sentença, na medida em que a Súmula n. 43, do STJ, estabelece que a correção monetária flui a partir do efetivo prejuízo, nos casos de dívida por ato ilícito, tratando a Súmula 362, do STJ, apenas da correção monetária referente à condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, reformando, de ofício, a sentença quanto ao termo inicial da correção monetária da condenação por danos materiais, que deve incidir a partir do efetivo prejuízo (Súmula n 43, do STJ), mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, 20 de maio de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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