TJCE - 3001802-62.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/08/2025. Documento: 167611795
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 167611795
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12/08/2025 19:28
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 15:12
Expedição de Alvará.
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 167611795
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 167611795
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001802-62.2022.8.06.0003 RECORRENTE: NATHAN RECAMONDE LUCENA RECORRIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Vistos, etc.
Tratam, os autos, de ação de execução interposta objetivando o pagamento do débito descrito na inicial.
Considerando a documentação juntada pelo advogado da parte executada, vê-se que a obrigação fora cumprida em sua integralidade, de modo que tenho por quitado o débito que originou a presente execução.
Posto isto, decreto a EXTINÇÃO do presente feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 924, II do Novo Código de Processo Civil, ao tempo que determino a expedição de alvará em favor da parte autora e o consequente arquivamento dos autos, após observância das formalidades legais pertinentes.
P.R.I.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
11/08/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167611795
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11/08/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167611795
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11/08/2025 11:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/08/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 17:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166820563
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29/07/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166820563
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29/07/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 11:30
Conclusos para despacho
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29/07/2025 11:30
Processo Reativado
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28/07/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 12:31
Juntada de despacho
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25/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3001802-62.2022.8.06.0003 DECISÃO
Vistos. Trata-se de Recurso Inominado nos autos do processo em epígrafe, apresentado pela executada, porquanto irresignada com a decisão que colocou fim aos embargos à execução.
Ressalto que é admissível o recurso inominado contra decisão que julga de forma definitiva os embargos à execução, cuidando-se de decisão que, embora não termine formalmente o processo, encerra a fase do procedimento.
Nesse sentido, o enunciado 143 do FONAJE, estabelece que "a decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado".
Fixada tal premissa, passo a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
Pois bem, o recurso é próprio, tempestivo e regularmente preparado.
Assim, satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos exigidos na espécie, recebo o presente recurso inominado apenas em seu efeito devolutivo, notadamente porque não vislumbra dano irreparável à parte (art. 43, Lei nº 9.099/95) ao tempo que determino a intimação da parte recorrida para que ofereça resposta escrita por meio de seu advogado, caso queira, no prazo de 10 (dez) dias (§ 2º, do art. 42).
Certificada a regularidade das intimações e cumpridas as demais formalidades, ascendam os autos à Turma de Recursos, com nossas homenagens.
Diligencie-se, no necessário.
Datado e assinado eletronicamente.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
03/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3001802-62.2022.8.06.0003 DECISÃO Trata-se a presente demanda embargos à execução manejada por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda em face de Nathan Recamonde Lucena, estando as partes devidamente qualificadas.
Para tanto, aponta inaplicabilidade de astreintes para obrigação impossível e valor das astreintes fixado fora dos parâmetros da razoabilidade.
Relatados, passo a fundamentar e decidir.
Compulsando os autos, entendo pela improcedência dos embargos à execução.
Isso porque, em que pese defenda o embargante a impropriedade da aplicação de astreintes, verifico que a discussão resta preclusa, haja vista ter sido objeto de decisão anterior definitivamente julgada, o que impede nova apreciação do tema pelo princípio da inalterabilidade da decisão judicial (artigos 493, 494 e 507, do CPC/2015).
Quanto ao pleito relativo a modificação do quantum da multa (astreinte), de igual modo, não deve prosperar.
Doutrina e jurisprudência estabelecem que as astreintes detêm o caráter de desestimular o devedor a descumprir a determinação legal e que em tese não haveria vinculação entre seu valor e o da obrigação principal, pois se trata de meio de coerção indireto para o cumprimento da obrigação.
Ademais, devem ser sopesadas as questões da efetividade dos provimentos jurisdicionais, a capacidade econômica do devedor e a respectiva capacidade de resistência ao cumprimento da ordem, e ainda, a limitação decorrente do princípio da vedação do enriquecimento ilícito.
Na hipótese dos autos, não se verifica tratar-se da aplicação de multa desproporcional e desarrazoada, pois, entendo que o valor fixado atende aos objetivos da norma, notadamente por ser a instituição embargante detentora de alto pode econômico, o que justifica o arbitramento no patamar determinado e só chegou a este patamar, pela inércia ilegal do embargante.
Aliás, para pagar zero, bastaria ter cumprido a ordem.
Não o fazendo, deve suportar os ônus de sua recalcitrância.
Como assentado em diversos precedentes desta Corte Superior, o "destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional" (REsp 1819069/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 29/05/2020).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, prosseguindo-se o processo em observância das regras do cumprimento de sentença.
Sem custas nem honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publicada e registrada (Lei 11.419/06).
Intime-se e diligencie-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
12/09/2024 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3001802-62.2022.8.06.0003 R.
H.
Visto em inspeção interna.
Determino a expedição de alvará para levantamento do valor depositado pela executada (ID90111515) conforme dados bancários informados pela parte interessada(ID90167672).
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a obrigação de pagar fora cumprida parcialmente posto que a demandada comprovou nos autos apenas o pagamento da condenação por dano moral, silenciando em relação à obrigação de fazer no sentido de restituir ao autor o acesso à sua conta do INSTAGRAM, perfil @nathanrecamonde, bem como em relação às astreintes limitada a R$6.000,00, conforme determinação contida na sentença de ID58379381, não comportando aplicação da multa de 10% pleiteada pelo autor pela ausência de previsão legal.
Neste sentido, resta pendente cumprimento: 1- a obrigação de pagar a quantia de R$6.000,00 referente às astreintes, bem como; 2- a obrigação de fazer no sentido de devolver ao autor o acesso à sua conta do INSTAGRAM, perfil @nathanrecamonde, devendo a demandada implementar o e-mail [email protected] e telefone (85) 9 9131-0300, e excluir qualquer outra informação de e-mail e telefone do referido cadastro, possivelmente implementadas pelos hackers, de modo que figure no cadastro da referida rede social apenas o e-mail e telefone acima indicados pela parte autora, que os considera seguros, e cujo e-mail não se encontra vinculado a qualquer outra conta no FACEBOOK ou INSTAGRAM, conforme comprovado pela parte autora no ID53253782.
Determino a intimação da parte executada, por seus patronos, para comprovar nos autos o cumprimento dos itens 1 e 2, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais) inicialmente limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais), além de posterior bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD.
CUMPRA-SE.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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