TJCE - 3001794-21.2023.8.06.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3001794-21.2023.8.06.0013 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso de Embargos de Declaração para rejeitá-los, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGO DE DECLARAÇÃO Nº 3001794-21.2023.8.06.0013 RECORRENTE: DEBORA STEFANIS SILVA SOUSA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 3001794-21.2023.8.06.0013 EMBARGANTE: DEBORA STEFANIS SILVA SOUSA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: JUIZ ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO EMENTA: LEI Nº 9.099/95.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO QUANTO À DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA.
RECEBIMENTO DO VALOR DO CONTRATO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO MORAL DIANTE DE SUPOSTA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS EMBARGOS (ART. 1.022, CPC).
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso de Embargos de Declaração para rejeitá-los, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 24 de fevereiro de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Cuidam-se de embargos de declaração opostos por Debora Stefanis Silva Sousa em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal, que conheceu do recurso inominado por ela interposto, dando-lhe parcial provimento.
A parte autora, ora embargante, sustenta que a decisão é contraditória, pois teria havido manifestação quanto à compensação, sendo decidido pelo seu deferimento em relação ao depósito do valor de R$ 438,40 (quatrocentos e trinta e oito reais e quarenta centavos) na conta da recorrida.
Contudo, a embargante alega que os valores concedidos a título de empréstimo pessoal, contrato declarado fraudulento, não lhe proporcionaram proveito econômico, pois foram transferidos para conta de terceiros fraudadores.
Diante disso, requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o suposto vício apontado e afirma ter sido negativada, sendo cabível o pedido de reparação por dano moral. É o relatório, decido.
VOTO Em um juízo antecedente de admissibilidade, verifico presente a tempestividade dos Aclaratórios, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão por que o conheço.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisum judicial que padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais.
De início, observa-se que a matéria debatida não padece das máculas mencionadas, como exige o artigo 1.022, do Código de Processo Civil e artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
Em verdade, não há vício no acórdão, tampouco na conduta deste relator, que proferiu decisão corroborada pelo órgão colegiado, nos seguintes fundamentos, in verbis: Compensação financeira autorizada no valor comprovadamente repassado à autora (R$ 438,40), com correção monetária incidente desde o depósito, tendo como parâmetro o IPCA.
No caso, não há vício a ser suprido, pois a parte autora não se manifestou sobre a questão do proveito econômico durante a instrução probatória.
Ao compulsar os autos, observa-se que o banco, em sede de contestação, se manifestou sobre a restituição do valor não reconhecido quando creditado na conta da promovente, conforme trecho expresso no Id. 16621633 abaixo: É importante informar que os valores foram pagos através da conta corrente, conforme extratos em anexo.
Vale frisar, que o cliente poderia ter acionado qualquer canal de relacionamento do banco para devolução do valor não reconhecido, desta forma, a reclamação é improcedente.
Ressaltamos que não consta contato do cliente nos canais de reclamação do Bradesco (canais Alô Bradesco, Ouvidoria, Fale Conosco e Empresas Ligadas).
Isso porque podemos verificar no extrato bancário (omitido, inclusive, pela requerente) que o autor recebeu o crédito disponibilizado e dele fez uso.
Não comprovou que a conta bancária em questão não lhe pertence, limitando-se a alegação genérica de que não obteve proveito econômico.
Ao contrário, restou demonstrado pelo documento (Id. 16700928) que o valor foi transferido via TED para conta em nome da autora, com identificação do seu CPF.
Dessa forma, conforme trecho destacado, vislumbra-se que, diante de tal alegação, cabia à parte autora produzir provas para sustentar que, de fato, os valores destinados à sua conta foram transferidos para a conta dos terceiros fraudadores, que ela alega serem os verdadeiros beneficiários do empréstimo.
Ao contrário, a parte autora se manteve silente diante da possibilidade de juntar provas que corroborassem sua alegação.
Assim, o que se verifica nos embargos de declaração opostos é, na verdade, um pedido de reanálise do mérito do julgado, a fim de que sejam novamente consideradas as provas constantes dos autos e as circunstâncias fáticas do caso - questões que já foram amplamente discutidas no acórdão.
No entanto, diferentemente do que pretende a embargante, os embargos de declaração não possuem como hipótese de cabimento a reanálise de provas.
Assim, uma vez analisado o conjunto probatório e proferida a decisão, não há possibilidade de sua reavaliação. Igualmente, não cabe falar em indenização por dano moral decorrente de suposta negativação indevida, pois a autora não trouxe esse argumento no recurso inominado, bem como no documento por ela juntado para demonstrar a suposta restrição, nem mesmo consta o número do contrato, impossibilitando aferir se eventual restrição se refere ao objeto dos autos.
Não se pode considerar que houve vício no acórdão somente por ter apontado os fundamentos de maneira diversa da expectativa das partes, até porque o julgador outorga o direito diante dos fatos que lhe são apresentados, corolário da máxima latina juria novit e dabi mihi factum dabo tibi jus.
Nesse esteio, o enunciado sumular da exímia Corte de Justiça assenta que: Súmula 18 - TJCE: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame de controvérsia jurídica já apreciada".
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão em seus integrais termos.
Fortaleza/CE, 24 de fevereiro de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001794-21.2023.8.06.0013 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: DEBORA STEFANIS SILVA SOUSA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordamos membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001794-21.2023.8.06.0013 RECORRENTE: DEBORA STEFANIS SILVA SOUSA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: 1º JEC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ORA RECONHECIDA.
SENTENÇA ANULADA.
TEORIA DA CAUSA MADURA (ARTIGO 1.013, §3º, CPC).
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL: REJEITADA.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CELEBRAÇÃO DO CONTRATO POR MEIO ELETRÔNICO NÃO COMPROVADO NOS AUTOS.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, CPC.
NEGÓCIO JURÍDICO ORA DECLARADO INEXISTENTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14, CDC).
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, § ÚNICO, DO CDC).
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
COMPROVAÇÃO DE APENAS UM DESCONTO DE R$ 40,00 NA CONTA CORRENTE DA DEMANDANTE.
ATO ILÍCITO QUE NÃO REPRESENTOU PREJUÍZO SOBRE OS PROVENTOS DA AUTORA.
ATENÇÃO AO CASO CONCRETO.
DETERMINADA A COMPENSAÇÃO DE VALORES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordamos membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 29 de janeiro de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Débora Stefanis Silva Sousa objetivando a reforma da sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada, Repetição do Indébito e Condenação em Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A.
Na inicial (ID. 16621612), a parte promovente relata que recebeu e-mail do Serasa informando sobre a inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito decorrente de débito vinculado ao contrato de empréstimo pessoal nº 479830932, o qual, segundo aduz, não reconhece e jamais pactuou.
Diante de tais fatos, ajuizou a demanda para requerer a declaração de inexistência do débito vinculado ao negócio jurídico impugnado, a repetição, em dobro, do indébito, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Contestação no ID. 16621633.
Réplica no ID. 16621636.
Na sentença (ID. 16621637), o magistrado de origem extinguiu o processo sem julgamento de mérito, sob o argumento de complexidade da causa que não se amolda ao rito dos Juizados Especiais, pois necessária a realização de perícia técnica para aferir a regularidade da contratação guerreada que se deu por meio digital.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (ID. 16621642), defendendo a desnecessidade de perícia para o deslinde do feito, haja vista que a instituição financeira deixou de acostar aos fólios o termo de adesão vinculado ao contrato ora em análise, devendo a sentença ser reformada na sua inteireza e o banco promovido ser condenado nos termos da inicial.
Nas contrarrazões (ID. 16621649), o banco recorrido suscita a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, manifesta-se pela manutenção in totum da sentença.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Precipuamente, assevero que no caso dos autos inexiste a necessidade de realização de prova pericial, vez que, compulsando os autos, infere-se que a instituição financeira demandada não trouxe aos autos o instrumento contratual impugnado pela autora, limitando-se a acostar extrato bancário da conta corrente da autora (ID. 16621634) e, por óbvio, sequer há documento a ser analisado por técnico especializado.
Observa-se, nesse sentido, que os atos processuais necessários ao deslinde da causa foram realizados e a peça processual determinante não foi apresentada pela ré, de modo que não há necessidade de dilação probatória complexa, sem prejuízo ao polo ativo e passivo de demanda.
Desse modo, anulo a sentença do juízo de origem, e com fundamento na Teoria da Causa Madura para o julgamento da ação, prevista no artigo 1.013, § 3° do CPC, prestigiando também os princípios da celeridade, da praticidade e economia processual, a análise meritória em medida que se impõe.
Ainda, os pedidos formulados no recurso autoral, praticamente os mesmos da peça vestibular, podem ser decididos nesta instância recursal, portanto a causa está suficientemente madura para julgamento.
I) Preliminar contrarrecursal de violação ao princípio da dialeticidade: rejeitada.
A instituição financeira ré, ora recorrida, alega ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e pede pelo não conhecimento do recurso inominado.
Segundo este princípio, cabe à parte recorrente combater de forma particular os fundamentos adotados na sentença.
O Superior Tribunal de Justiça assevera que as razões recursais devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso.
Ao analisar a peça interposta, reputo que os fundamentos do inominado se insurgem contra a sentença, de modo que a alegação de inobservância ao princípio da dialeticidade não merece guarida, devendo a peça recursal ser devidamente analisada.
Preliminar afastada, passo ao mérito.
MÉRITO À relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula 297 do STJ).
A parte autora, na peça inicial, acostou documentos nos IDs. 16621613 comprovando o depósito do valor mutuado (R$ 438,40) vinculado ao contrato de empréstimo pessoal nº 479830932, o qual se deu em 08/05/2023, bem como a cobrança de uma parcela dele decorrente, ocorrida em 22/06/2023, no valor de R$ 40,00 (quarenta reais).
Lado outro, o banco recorrente arguiu que o contrato foi celebrado por meio digital, via INTERNET/SHOPCREDIT, "através da senha da conta corrente e chave de segurança ou token, portanto, não fica disponível um contrato físico, e sim um arquivo denominado "log da transação", e apresentou, no bojo da própria peça contestatória, print de tela sistêmica contendo informações da contratação, e um extrato bancário da conta corrente da autora confirmando a disponibilização da quantia com a posterior transferência via pix para conta de terceira pessoa (ID. 16621634).
Contudo, por atribuição processual, a instituição financeira recorrente tinha o ônus de afastar os fatos narrados pela parte promovente (art. 373, inciso II, do CPC) e, de acordo com as particularidades do caso, reputo que não o fez.
Embora argua que a contratação se deu de forma eletrônica, não gerando documento contratual físico, certo é que, a despeito da possibilidade de contratação de crédito na modalidade virtual possuir validade, compete à instituição financeira adotar as cautelas necessárias, com fins de garantir a autenticidade da operação e, assim, deveria ter trazidos aos fólios meios comprobatórios idôneos que demonstrassem sua regularidade, o que não fora realizado no presente caso, não servindo para tanto o simples print de tela sistêmica produzido de modo unilateral pelo banco.
Logo, a parte promovida não se desincumbiu da obrigação de comprovar a regularidade e a anuência da autora em relação ao contrato de empréstimo pessoal e, nesse cenário, o banco responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, bastando a constatação do dano sofrido e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização moral e material.
Trata-se da teoria do risco da atividade.
Posto isto, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica ao presente caso, artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; os artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, é inexistente o contrato de empréstimo pessoal e, por consequência, indevido o desconto comprovadamente perpetrado na conta corrente da parte consumidora, sendo-lhe devida a repetição, em dobro, do indébito, na forma do parágrafo único do artigo 42 do CDC.
Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento e afirma que "O "engano justificável" na cobrança de dívida de consumo não afasta a boa-fé objetiva, mas, a contrario sensu, o "engano injustificável" caracteriza a má-fé do fornecedor, que "erra" quando não poderia "errar", tendo em vista as cautelas que lhe são exigidas por força de sua posição jurídica privilegiada." (STJ - (REsp n. 1.947.698/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 7/4/2022).
No sistema do CDC todo engano na cobrança de consumo é, em princípio, injustificável, de modo que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme leciona Flávio Tartuce no Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, 11. ed., 2022, vejamos: A repetição em dobro representa uma punição contra o fornecedor ou prestador, independente da prova de prejuízo para a sua aplicação.
Por essa sua natureza, a repetição em dobro não afasta o direito de o consumidor pleitear outros prejuízos do pagamento do indevido, caso de danos materiais e morais, premissa retirada do princípio da reparação integral dos danos (art. 6º, inc.
VI, do CDC).
Como se nota, a punição introduzida pelo CDC é maior do que a tratada pelo Código Civil, uma vez que a repetição da norma geral privada somente abrange o valor da dívida paga acrescida de correção monetária e juros legais (arts. 876 e 884 do CC/2002). […] A exigência de prova de má-fé ou culpa do credor representa a incidência de um modelo subjetivo de responsabilidade, totalmente distante do modelo objetivo adotado do CDC, que dispensa o elemento culposo (pág. 483).
Ademais, é jurisprudência pacífica nesta Primeira Turma Recursal a aplicação literal do referido normativo referente às consignações realizadas nos proventos da parte autora, de modo que, evidenciado o desconto indevido, determino o reembolso da única parcela descontada, na forma dobrada, à luz da legislação consumerista, pois a regra é a restituição em dobro, cabendo ao fornecedor o ônus da prova de demonstrar o engano justificável para a cobrança indevida, o que não ocorreu no caso em tela.
Em relação aos danos morais, embora a regra seja àquele que tem descontado sobre seus proventos, numerário indevido, sofre abalo moral face a intangibilidade do seu patrimônio e a aflição e angústia causadas por uma dedução que atinge seu orçamento durante determinado período e desequilibra seu estado emocional pela redução considerável dos seus proventos, todas as situações analisadas pelo julgador devem ser cuidadosamente esmiuçadas para aplicar o direito.
Repise-se, a violação guarnecida pelo ordenamento jurídico é o desconto indevido que atinge, em certa medida, a estrutura material do consumidor em determinado mês, do contrário, estar-se-ia banalizando o instituto da indenização e causando enriquecimento sem causa (artigo 884, CC), pois o direito à reparação só se configura quando houver violação aos direitos de personalidade da parte ou em caso de situações capazes de provocar intenso sofrimento psicológico.
Nesse contexto, a autora narrou, no petitório inicial, a ocorrência de apenas um desconto vinculado à pactuação em liça, no valor de R$ 40,00 (quarenta reais), em 22/06/2023 (ID. 16621613), não restando comprovado, assim, que de fato houve algum prejuízo apto a gerar abalo significativo sobre os proventos da parte autora.
Dessa forma, ausente comprovação de impacto extrapatrimonial expressivo, rechaço o pleito de condenação por danos morais.
Compensação financeira autorizada no valor comprovadamente repassado à autora (R$ 438,40), com correção monetária incidente desde o depósito, tendo como parâmetro o IPCA. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformar a sentença para: I) Declarar a inexistência do contrato de empréstimo pessoal nº 479830932 e determinar que cessem todos os efeitos dele decorrentes, incluindo a interrupção dos descontos em conta corrente da autora, caso ainda incidentes, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada à R$ 10.000,00 (dez mil reais); II) Determinar que a parte promovida restitua, na forma dobrada, os valores descontados indevidamente, acrescidos de juros de mora nos termos do art. 406, §1º, do CC, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e com correção monetária pelo IPCA (art. 389, § único, do CC) a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); e III) Determinar a compensação do valor creditado em conta-corrente da autora, a ser corrigida pelo IPCA desde a data do depósito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, 29 de janeiro de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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