TJCE - 3001823-05.2023.8.06.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3001823-05.2023.8.06.0035 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE FORTIM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTIM APELADO: FRANCISCO JOSE DE SOUZA EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE FORTIM.
DIREITO A 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS POR ANO.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
ART. 22 DA LEI MUNICIPAL Nº. 010/1993.
INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO.
AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE O DISPOSITIVO EM ALUSÃO E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia sob foco em verificar a existência ou não do direito da parte autora/apelada em gozar férias no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias e de receber o respectivo adicional constitucional de 1/3 sobre a remuneração do período. 2.
A norma que disciplina o direito ao adicional de férias vindicado pela parte apelante encontra previsão no Estatuto do Magistério de Boa Viagem (Lei Municipal nº. 652/1997), especificamente em seu art. 17, dispondo que o período de férias anuais do cargo de professor será de quarenta e cinco dias. 3.
Portanto, a legislação municipal não abre lacunas à interpretação diversa, não havendo que se falar, ainda, em violação ao que dispõe a Carta Magna em seu artigo 7º, XVII, que assegura a remuneração das férias com um terço a mais que o normal, visto que tal previsão constitucional não apresenta qualquer limitação referente ao período.
Precedentes desta Egrégia Corte de Justiça. 4.
Desta forma, conclui-se que a norma municipal em alusão foi expressa em conceder férias de 45 (quarenta e cinco) dias aos docentes, de modo que, atentando à constitucionalidade da referida norma, deverá incidir o abono de 1/3 (um terço) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, e não apenas sobre 30 (trinta) dias de férias, merecendo reforma o decreto sentencial de piso. 5.
Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Determino que o percentual de verbas honorárias em desfavor do apelante seja fixado em fase de liquidação (art. 85, §4º, inciso II, do CPC). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o Recurso de Apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 12 de agosto de 2024. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso apelação cível interposto pelo Município de Fortim, visando reformar a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Aracati no bojo da Ação Ordinária com Pedido Liminar de Antecipação de Tutela ajuizada por Francisco José de Souza, que julgou parcialmente procedente a demanda autoral. Em sua exordial (ID 12123820) a parte autora buscou a condenação do ente municipal ao pagamento de adicional de férias sobre todo o período, qual seja, 45 (quarenta e cinco) dias, para o Promovente, professor municipal, conforme Lei Municipal n. 010/93 combinada com a Constituição Federal. Na sentença de ID 12123836, o Juízo julgou parcialmente procedente a demanda nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I do CPC, reconhecendo o direito autoral de gozo de 45 dias de férias anuais, quando em função de docente, e CONDENANDO o Município de Fortim a pagar à parte requerente o adicional do terço de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, respeitada a prescrição quinquenal a qual abrange os valores anteriores à 23.08.2018, devendo incidir juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que cada parcela foi paga a menor." Irresignado, o Município de Fortim interpôs o presente recurso de apelação (ID 12123840), alegando ser descabido o pagamento do terço constitucional em relação ao período de recesso escolar e reafirma que paga o referido abono regularmente na concessão do período de 30 (trinta) dias de férias dos professores municipais após o primeiro semestre letivo de cada ano.
Por fim, requer o provimento do apelo para que a demanda seja julgada improcedente. Sem contrarrazões, conforme movimentação do sistema PJE. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 13226463), opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório, em síntese. Voto Inicialmente, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível interposta. Cinge-se a controvérsia sob foco em verificar a existência ou não do direito da parte autora/apelada em gozar férias no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias e de receber o respectivo adicional constitucional de 1/3 sobre a remuneração do período. O Promovente/Apelado é professor municipal regido pela Lei Municipal n. 010/93, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Municipal de Fortim: Art. 1º Esta lei dispõe sobre o Estatuto do Magistério Municipal de primeiro e segundo graus e seu pessoal, estrutura a respectiva carreira e estabelece normas especiais sobre o seu regime jurídico. Art. 2º Para efeito deste Estatuto, entende-se por pessoal de magistério o conjunto dos servidores que ocupam cargos ou funções nas unidades escolares e demais órgãos da estrutura da Secretaria Municipal de Educação. [...] Art. 22 As férias do professor são usufruídas no período de férias escolares não podendo ser inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, dos quais pelo menos trinta devem ser consecutivos. A parte autora alegou na exordial ter seu direito respaldado em razão de previsão expressa do período de férias não inferior a 45 (quarenta e cinco) dias do art. 22, da Lei Municipal n. 010/93, enquanto o ente municipal promovido aduz que a mesma legislação teria sido revogada pela Lei Municipal n. 141/98, que criou o Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional do Magistério do Ensino Fundamental de Fortim e estabeleceu que as férias remuneradas do magistério seriam de 30 (trinta) dias, ressalvando 45 (quarenta e cinco) dias de descanso para os docentes em regência de classe, mas não como férias remuneradas. Contudo, é possível constatar que a norma invocada pelo apelante foi expressamente revogada pela Lei Municipal n. 265/2006, que instituiu o Novo Plano de Cargo e Remuneração do Grupo Ocupacional Magistério de Fortim: Art. 1º - Fica revogada a Lei n. 141/98, que instituiu o Piano de Cargo e Remuneração do Magistério Público de Fortim, em consonância com as diretrizes da Constituição Federal em vigor e Emendas Constitucionais, Leis Federais n. 9.394, de 20/12/96 e 9.424, de 24/12/96, Resolução n. 3, de 8/10/97 do Conselho Nacional de Educação, Parecer CEB n. 10/97 e a Lei Orgânica do Município de Fortim e demais Normas da Administração de Pessoal do Poder Executivo Municipal, estabelecido o novo PCC. Corroborando como acima exposto, é possível concluir que a previsão contida no art. 22 da Lei Municipal n. 010/93 é válida. Com efeito, no tocante ao direito de percebimento do adicional de férias, leciona o art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Tal benefício foi estendido aos servidores públicos por meio do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. §3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Nesse sentido, é evidente que os referidos dispositivos constitucionais não estabelecem uma limitação temporal ao período de gozo de férias, mas somente que será concedido anualmente. Portanto, fica explícito que tais férias de 45 dias seriam distribuídas nos períodos de recesso escolar, não ficando em nenhum momento especificado que o período adicional de 15 dias, ora pleiteado, seria referente a lapso temporal em que os professores ficariam à disposição, não se tratando, pois, de mero recesso.
Não obstante, importa ressaltar que a legislação não abre lacunas à interpretação diversa, não havendo que se falar, ainda, em violação ao que dispõe a Carta Magna em seu artigo 7º, XVII, que assegura a remuneração das férias com um terço a mais que o normal, visto que tal previsão constitucional não apresenta qualquer limitação referente ao período. No caso em pauta é indiscutível que não há óbice à incidência do adicional de 1/3 de férias sobre o período de 45 dias e não somente de 30 dias, distribuídos nos períodos de recesso escolar, conforme disposição contida em norma específica, sendo o dispositivo da lei municipal ampliativo e não restritivo.
Ademais, é assegurado ao servidor público, também, o recebimento das diferenças requeridas, respeitada a prescrição quinquenal, de forma que o entendimento sentencial deve ser ratificado. O entendimento jurisprudencial deste Egrégio Sodalício Alencarino encontra-se consolidado nesse sentido, conforme se depreende da análise dos julgados a seguir transcritos em casos análogos, inclusive desta Primeira Câmara de Direito Público: REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM.
LEI MUNICIPAL Nº 652/1997.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
ADICIONAL A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
PRECEDENTES DAS TRÊS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DA PARCELA NÃO ADIMPLIDA EM DOBRO.
REEXAME E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia ao exame do direito da autora, servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo de Professora de Ensino Básico, à percepção do terço constitucional incidente sobre o total de 45 (quarenta e cinco) dias de férias gozadas anualmente, conforme a Lei Municipal nº 652/1997, bem como das parcelas não adimplidas, observada a prescrição quinquenal. 2.
O art. 17 da sobredita lei municipal, a qual dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal de Boa Viagem, previu o gozo anual de férias dos profissionais do magistério em função docente de regência sala de aula pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, em consonância com a Carta Magna, pois esta não impede que a legislação infraconstitucional amplie direitos já existentes. 3.
Desse modo, o adicional de férias deve incidir in casu sobre a integralidade do período (45 dias) e não somente sobre os 30 (trinta) dias.
Precedentes TJCE. 4.
Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária e apelação para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2022.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0050671-94.2021.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM.
DIREITO A 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS POR ANO.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
ART. 17 DA LEI MUNICIPAL Nº. 652/1997.
INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO.
AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE O DISPOSITIVO EM ALUSÃO E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ENTE PÚBLICO (FIXAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO). 1 - Insurge-se o ente público contra sentença de parcial procedência dos pedidos autorais, alegando que sempre teria cumprido a determinação legal de pagamento do adicional de 1/3 de férias e de usufruto de 45 dias de férias anuais. 2 - A norma que disciplina o direito ao adicional de férias vindicado pela parte apelante encontra previsão no Estatuto do Magistério de Boa Viagem (Lei Municipal nº. 652/1997), especificamente em seu art. 17, dispondo que o período de férias anuais do cargo de professor será de quarenta e cinco dias. 3 - Portanto, a legislação municipal não abre lacunas à interpretação diversa, não havendo que se falar, ainda, em violação ao que dispõe a Carta Magna em seu artigo 7º, XVII, que assegura a remuneração das férias com um terço a mais que o normal, visto que tal previsão constitucional não apresenta qualquer limitação referente ao período.
Precedentes desta Egrégia Corte de Justiça. 4 - Desta feita, conclui-se que a norma municipal em alusão foi expressa em conceder férias de 45 (quarenta e cinco) dias aos docentes, de modo que, atentando à constitucionalidade da referida norma, deverá incidir o abono de 1/3 (um terço) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, e não apenas sobre 30 (trinta) dias de férias, merecendo reforma o decreto sentencial de piso. 5 - Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Determino que o percentual de verbas honorárias em desfavor do apelante seja fixado em fase de liquidação (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer a Apelação Cível para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de piso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2022 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator. (Apelação Cível - 0050177-69.2020.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/06/2022, data da publicação: 28/06/2022) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
PROFESSORA MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
ART. 17 DA LEI MUNICIPAL Nº. 652/1997 INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS.
DEVIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Cinge-se a demanda em analisar recurso de apelação interposto pelo Município de Boa Viagem em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem que, ao analisar a Ação Ordinária, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para determinar que o município demandado conceda regularmente à parte autora, enquanto estiver em atividade, os períodos de férias previstos no art. 17 da Lei Municipal nº 652/1997, com a devida incidência do abono constitucional de 1/3 (um terço) de férias proporcional aos 45 (quarenta e cinco dias), condenando-o ao pagamento, na forma simples, das diferenças observadas em relação ao adicional de 1/3 (um terço) de férias.
II.
Constata-se que o douto julgador ao proferir a sentença, apenas utilizou entendimento jurídico coerente para a causa.
Nesse diapasão, não merece acolhimento a sustentação do apelante, visto que, a matéria da demanda é exclusivamente de direito e como bem pontuou o magistrado sentenciante, que não havendo controvérsia fática, não seria necessário a dilação probatória.
A propósito, esta eg. 3ª Câmara de Direito Público já possui precedente nesse sentido de que "Não configura cerceamento de defesa, o julgamento antecipado da lide quando as provas pretendidas pela parte se mostram manifestamente inúteis à elucidação das questões propostas." III.
A Lei Municipal nº 652/1997, que trata do Estatuto do Magistério do Município de Boa Viagem, menciona expressamente que o profissional de magistério possui o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias.
Com efeito, faz-se imperioso registrar que a Constituição Federal, ao tratar dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais em seu art. 7º, inciso XVII, estatui que é direito deles o "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;", cumpre registrar que o art. 39, § 3º, da Carta Magna dispõe que o aludido direito também deve ser estendido aos ocupantes de cargo público.
IV.
O Supremo Tribunal Federal, acerca do tema ora em debate, assentou entendimento no sentido de que o terço constitucional deve incidir sobre todo o período de férias anuais legalmente definido.
V.
Com efeito, faz-se imperioso registrar que a Constituição Federal, ao tratar dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais em seu art. 7º, inciso XVII, estatui que é direito deles o "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal".
Ademais, cumpre registrar que o art. 39, §3º, da Carta Magna dispõe que o aludido direito também deve ser estendido aos ocupantes de cargo público.
VI.
Assim, conclui-se que o direito dos professores aos períodos de férias e ao aludido terço constitucional sobre todo esse período de férias, previstos no Estatuto do Magistério do Município de Boa Viagem, encontram- se compatíveis com a Constituição Federal.
VII.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJCE - AC: 00502929020208060051 CE 0050292-90.2020.8.06.0051, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 19/04/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/04/2021) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
MÉRITO: ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
ACRÉSCIMO DE 1/3 CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
DIREITO A INDENIZAÇÃO DOS VALORES NÃO ADIMPLIDOS, DE FORMA SIMPLES.
SENTENÇA CONFIRMADA. - Trata o caso de apelação cível, em ação ordinária, por meio da qual o autor requer a condenação do Município de Boa Viagem à concessão de férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias, bem como o pagamento do respectivo terço constitucional sobre a integralidade do período. 1.
Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa: - O caso em análise, por compreender matéria cujas provas são exclusivamente documentais, não demandaria a produção de quaisquer outros elementos de convencimento. - Portanto, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, pois baseou-se o julgador na prova documental existente no processo, tendo o magistrado sido prudente ao evitar a realização de atos inúteis e procrastinatórios. - Preliminar afastada. 2.
Mérito: - No que concerne ao direito de férias, o art. 17 da Lei nº 652/1997 (Estatuto do Magistério de Boa Viagem) prevê que o professor em função docente gozará de 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano. - A Carta Magna assegura ao trabalhador o gozo de descanso anual remunerado com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7.º, XVII), nada impedindo que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão com relação a determinadas categorias. - Direito dos professores da rede municipal a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, uma vez que o texto legal é plenamente compatível coma Constituição Federal e não foi expressamente revogado por qualquer outra norma. - O entendimento pacificado no âmbito da jurisprudência pátria está no sentido de que o abono de 1/3 do salário normal deve incidir sobre o período de férias anuais legalmente definido, abrangendo, inclusive, os que fazem jus a mais de 30 dias, mesmo que desdobradas em dois períodos, como é o caso dos autos. - Sendo assim, deve o apelado ser ressarcido quanto aos terços constitucionais não recebidos, de forma simples, respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento da demanda. - Precedentes desta egrégia Corte de Justiça. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0050296-30.2020.8.06.0051, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 4 de fevereiro de 2021 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJCE - AC: 00502963020208060051 CE 0050296-30.2020.8.06.0051, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 08/02/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/02/2021) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PREFACIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
ART. 17 DA LEI MUNICIPAL N.º 652/1997.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS DE 45 DIAS.
AJUSTE, DE OFÍCIO, DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ENTE PÚBLICO. 1.
Rejeição da prefacial de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por ser autorizado ao Magistrado julgar antecipadamente desde que estejam presentes nos autos elementos suficientes à solução da lide. 2.
O direito ao percebimento do adicional de férias se encontra previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, estendido aos servidores públicos por meio do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, os quais não estabelecem uma limitação temporal ao período de gozo de férias, mas somente que será concedido anualmente. 3.
A Lei Municipal nº 652/1997, a qual dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal de Boa Viagem, prevê, em seu art. 17, férias anuais de 45 dias para os professores. 4.
Não se trata de atribuição, pelo Judiciário, de determinada rubrica, mas da concessão de um direito expressamente garantido na legislação de regência do Município, de forma que não há óbice à incidência do adicional de 1/3 de férias sobre o período de 45 dias, bem como ao recebimento das diferenças pleiteadas, respeitada a prescrição quinquenal, impondo-se a ratificação do entendimento sentencial. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Ajuste, de ofício, da sentença, para determinar a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e que o percentual de honorários em desfavor do Município de Boa Viagem seja fixado em fase de liquidação, por se tratar de sentença ilíquida (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Majoração dos honorários devidos pelo apelante em 3%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Apelação para, repelindo a prefacial de nulidade da sentença, desprovê-lo, bemcomo para ajustar a sentença, de ofício, quanto ao índice de correção monetária e quanto aos honorários em desfavor do ente público, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 14 de abril de 2021.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador, em exercício TEREZE NEUMANNDUARTE CHAVES Relatora (TJCE - AC: 00503119620208060051 CE 0050311-96.2020.8.06.0051, Relator: TEREZE NEUMANNDUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 14/04/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/04/2021) Assim, pode-se concluir que a norma municipal em alusão foi expressa em conceder férias de 45 (quarenta e cinco) dias aos docentes, de modo que, atentando à constitucionalidade da referida norma, deverá incidir o abono de 1/3 (um terço) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, e não apenas sobre 30 (trinta) dias de férias, não merecendo reforma a sentença vergastada. Dessa forma, o município requerido, ora apelante, não acostou elemento probatório algum que comprovasse suas alegações, não obtendo, assim, êxito em demonstrar que teria pago os valores pleiteados pela parte autora ou qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor público, ônus este que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Deixo de majorar no presente momento os honorários advocatícios recursais, vez que se depara com sentença ilíquida em que a definição do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá posteriormente, ocasião em que o juízo de origem levará em consideração o trabalho adicional realizado em sede recursal para fins de fixação da verba honorária, conforme disposição do art.85,§§ 2°, 3°, 4° e 11, do CPC/2015, entendimento que adoto em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDCL no Resp. 1785364/CE, 06/04/2021). Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação, porém para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza, 12 de agosto de 2024. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 12/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001823-05.2023.8.06.0035 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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Advogado: Italo Sergio Alves Bezerra
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