TJCE - 3001775-04.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de SolonópoleAv.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, nº 108 - Centro, Solonópole/CE, CEP 63620-000, (88) 3518-1696 - E-mail: [email protected] Processo nº:3000540-96.2024.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)Assunto: [Limite de Carga Horária - Jornada Semanal]Parte Polo Passivo: REQUERIDO: MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIROParte Polo Ativo: REQUERENTE: EDINALDA DE ALMEIDA GONCALVES LEMOS SENTENÇA Visto em Inspeção (Portaria nº 00013/2025).
I.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por Edinalda de Almeida Gonçalves Lemos, em face do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, pleiteando a redução de sua jornada de trabalho em 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo da remuneração, a fim de acompanhar seu filho menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A tutela provisória foi deferida (ID: 132678040), assegurando à autora a imediata redução da carga horária.
O réu apresentou contestação (ID: 141132208), sustentando ausência de previsão legal específica no regime jurídico municipal.
A autora apresentou réplica (ID: 149692460), reafirmando a proteção constitucional à criança e à pessoa com deficiência.
Intimados para provas, apenas o Ente réu se manifestou, nada mais requerendo (ID: 154402827). É o breve relatório no que importa.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta em análise refere-se à possibilidade de redução da jornada de trabalho da servidora pública municipal, sem prejuízo de sua remuneração, para que possa acompanhar seu filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista.
A ausência de previsão expressa na legislação municipal não pode ser utilizada como óbice ao exercício de um direito que decorre diretamente da Constituição Federal, a qual assegura a dignidade da pessoa humana como fundamento da República (art. 1º, III) e impõe ao Estado, à sociedade e à família o dever de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos da criança e da pessoa com deficiência (arts. 6º e 227).
O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, esta com status constitucional, igualmente reforçam a necessidade de medidas que garantam inclusão social, acessibilidade e condições adequadas de convivência familiar.
No caso concreto, a parte autora comprovou que seu filho necessita de acompanhamento constante, conforme laudos médicos acostados, e que apresentou pedido administrativo de redução de jornada, tendo o mesmo sido recusado pelo Ente réu, sob a alegação de que "a não se encaixava no comando legal e no horário pleiteado em questão".
Ocorre que tal justificativaa não pode prevalecer sobre a efetivação dos direitos fundamentais da criança.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.237.867, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.097), fixou entendimento de que é devida a redução da carga horária, sem alteração remuneratória, para servidor responsável por pessoa com deficiência, ainda que ausente lei específica no âmbito local, aplicando-se por analogia o art. 98, § 3º, da Lei nº 8.112/1990, senão vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
TRATADO EQUIVALENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL .
PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORITÁRIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.
LEI 12.764/2012.
POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA .
PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA DA FAMÍLIA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM ALTERAÇÃO NOS VENCIMENTOS.
SERVIDORA ESTADUAL CUIDADORA DE FILHO AUTISTA.
INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL .
ANALOGIA AO ART. 98, § 3º, DA LEI 8.112/1990.
LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL QUANDO A OMISSÃO ESTADUAL OU MUNICIPAL OFENDE DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL AUTOAPLICÁVEL QUE NÃO ACARRETE AUMENTO DE GASTOS AO ERÁRIO .
PRINCÍPIO DA IGUALDADE SUBSTANCIAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL.
I - A Carta Política de 1988 fixou a proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, cujas garantias têm sido reiteradamente positivadas em nossa legislação, a exemplo do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/1990) e da promulgação da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (Decreto 99 .170/1990).
II - A Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no § 2º do art. 1º da Lei 12.764/2012, estipulou que eles são considerados pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais .
Assim, é incontestável que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência aplicam-se também a eles.
III - A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) foi assinada pelo Brasil e, por ter sido aprovada de acordo com os ritos previstos no art. 5º, § 3º da Constituição Federal de 1988, suas regras são equivalentes a emendas constitucionais, o que reforça o compromisso internacional assumido pelo País na defesa dos direitos e garantias das pessoas com deficiência.
IV - A CDPD tem como princípio geral o "respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade" (art . 3º, h) e determina que, nas ações relativas àquelas com deficiência, o superior interesse dela receberá consideração primordial (art. 7º, 2).
V - No Preâmbulo (item X), o Tratado é claro ao estabelecer que a família, núcleo natural e fundamental da sociedade, tem o direito de receber não apenas a proteção de todos, mas também a assistência necessária para torná-la capaz de contribuir para o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência.
VI - Os Estados signatários obrigam-se a "adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção" (art . 4º, a).
VII - A omissão do Poder Público, portanto, não pode justificar afronta às diretrizes e garantias constitucionais.
Assim, a inexistência de lei estadual específica que preveja a redução da jornada de servidores públicos que tenham filhos com deficiência, sem redução de vencimentos, não serve de escusa para impedir que seja reconhecido a elas e aos seus genitores o direito à dignidade da pessoa humana e o direito à saúde.
VIII - A convivência e acompanhamento familiar para o desenvolvimento e a inclusão das pessoas com deficiência são garantidos pelas normas constitucionais, internacionais e infraconstitucionais, portanto, deve-se aplicar o melhor direito em favor da pessoa com deficiência e de seus cuidadores .
IX - O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que é legítima a aplicação da Lei 8.112/1990 nos casos em que a legislação estatal e municipal for omissa em relação à determinação constitucional autoaplicável que não gere aumento ao erário.
Precedentes.
X - Tendo em vista o princípio da igualdade substancial, previsto tanto em nossa Carta Constitucional quanto na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, se os servidores públicos federais, pais ou cuidadores legais de pessoas com deficiência têm o direito a horário especial, sem a necessidade de compensação de horário e sem redução de vencimentos, os servidores públicos estaduais e municipais em situações análogas também devem ter a mesma prerrogativa .
XI - Recurso extraordinário a que se dá provimento.
Fixação de tese: "Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2º e § 3º, da Lei 8.112/1990". (STF - RE: 1237867 SP, Relator.: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 17/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-003 DIVULG 11-01-2023 PUBLIC 12-01-2023). (Destaquei). Este E.
Tribunal igualmente possui precedentes no mesmo sentido, reconhecendo que a omissão legislativa não pode justificar a negativa de um direito fundamental, sendo, inclusive, essa a posição adotada por Este Juízo.
Colho a respeito: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SOLONÓPOLE/CE.
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA .
FILHO DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
OMISSÃO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
INTEGRAÇÃO NORMATIVA.
PRECEDENTES .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão circunscreve-se em verificar a possibilidade de concessão de redução de jornada de trabalho para a autora, servidora pública municipal, tendo em vista a necessidade de cuidados especiais rotineiros com seu filho dependente, portador de transtorno do espectro autista . 2.
Mesmo que não haja previsão expressa na legislação municipal, como acontece no caso em análise, se comprovada a real necessidade da redução na jornada de trabalho do servidor em virtude da deficiência de seu cônjuge, filho ou dependente, é possível a concessão do referido direito utilizando-se da analogia e diante da proteção jurídica já consagrada para os servidores públicos federais. 3.
Aplica-se, ao caso concreto, o Princípio da Proteção Integral da Criança e do Adolescente, estampado no art . 227 da Constituição Federal e no art. 4º do Estatuto da Criança do Adolescente ( ECA), o qual, em síntese, norteia a construção de todo o ordenamento jurídico voltado à proteção dos direitos da criança e do adolescente. 4.
Em virtude desses fatores e de toda a normativa de proteção supracitada, justifica-se a necessidade de se manter a redução da carga horária da requerente, na proporção de 50% (cinquenta por cento) da jornada atual, sem prejuízo nos seus vencimentos e sem necessidade de compensação da carga horária . 5.
Recurso de Apelação conhecido, negando-se provimento.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação para negar-lhe provimento .
Fortaleza, 09 de novembro de 2022 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AC: 00503292320218060168 Solonópole, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 09/11/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/11/2022). (Destaquei).
Dessa forma, resta configurada a necessidade de assegurar a redução da jornada da autora, não se tratando de criação normativa pelo Poder Judiciário, mas de aplicação direta da Constituição Federal e dos diplomas legais e convencionais que vinculam a Administração Pública à proteção integral da criança e da pessoa com deficiência.
A medida, ademais, mostra-se razoável e proporcional, garantindo à servidora condições mínimas para conciliar suas funções laborais com o cuidado indispensável ao filho, sem que isso represente qualquer ofensa ao princípio da legalidade ou à separação dos poderes.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a tutela provisória e DETERMINAR ao Município de Deputado Irapuan Pinheiro que reduza a carga horária da servidora Edinalda de Almeida Gonçalves Lemos em 50% (cinquenta por cento), sem qualquer redução remuneratória, para fins de acompanhamento do filho portador de TEA; b) condenar o réu a se abster de promover qualquer desconto ou represália administrativa em razão do cumprimento da presente decisão; c) condenar o requerido ao pagamento das custas processuais (se houver) e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários. FRANCISCO EDUARDO GIRÃO BRAGA Juiz de Direito em respondência pela 2ª Vara Cível de Solonópole -
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001775-04.2024.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOAO GOMES DA SILVA RECORRIDO: ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3001775-04.2024.8.06.0167 RECORRENTE: JOÃO GOMES DA SILVA RECORRIDA: ASSOCIAÇÃO DE AMPARO AOS APOSENTADOS EPENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL ORIGEM: 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL - CE JUÍZA RELATORA SUPLENTE: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO VISANDO O RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
DESCONTO COMPROVADO, SEM A DEVIDA PROVA DE SUA LEGITIMIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DE QUANTIA PROPORCIONAL AO CASO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado somente pela Juíza Relatora Suplente, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data do julgamento virtual. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por JOÃO GOMES DA SILVA em desfavor de ASSOCIAÇÃO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL, narrando na inicial de id. 15878857 que percebeu a existência de desconto em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 77,86 (setenta e sete reais e oitenta e sete centavos), não tendo anuído com tal cobrança.
Pelo exposto, veio ao Judiciário pedir a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a restituição, em dobro, do valor descontado e a condenação da ré em danos morais.
Contestação no id. 15878871, pleiteando os benefícios da justiça gratuita.
No mérito, alegou a validade do negócio jurídico, por filiação espontânea do autor aos quadros da associação, tendo aderido em 13/12/2023, bem como entregue sua documentação no ato de adesão.
Infrutífera conciliação em audiência.
Adveio sentença no id. 15878879, julgando parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para fins de declarar a nulidade dos descontos "CONTRIBUICAO ABENPREV-0800.000.3751", bem como restituir em dobro o desconto efetuado.
A promovida opôs embargos de declaração, apontando que a sentença não delimitou quais seriam os descontos, porquanto a inicial só faz menção a um, da competência de 30/04/2024.
Irresignado, o promovente interpôs recurso inominado no id. 15878884, pedindo pela reforma do julgado, para que haja reconhecimento dos danos morais.
Decisão acerca dos embargos de declaração, onde foram acolhidos, para que na sentença constasse "...condenar a parte promovida a pagar em dobro os valores descontados e comprovados na inicial, no valor de R$ 77,86 (setenta e sete reais e oitenta e seis centavos (...)".
Contrarrazões da recorrida, pelo não provimento do recurso inominado. É o que importa relatar. VOTO Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais dispostos no artigo 42 (tempestividade), isenta a parte recorrente do recolhimento do preparo, restando deferida a gratuidade da justiça, razão pela qual conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO A controvérsia recursal consiste na pretensão do recorrente em que sejam reconhecidos os danos morais indenizáveis, advindos da conduta da parte recorrida em proceder com desconto em seu benefício previdenciário. A sentença de primeira instância assim dispôs sobre o caso: "(...) Na espécie, verifica-se que, embora os descontos impugnados sejam indevidos, não ficou configurado dano moral indenizável, tendo em vista que foi comprovado apenas um desconto no mês de janeiro de 2024, em valores não elevados (ID nº 84577013), razão pela qual não houve um abatimento moral e psicológico significativo para a parte autora" Embora o Juízo de primeira instância tenha entendido que a reparação moral não seja devida, uma vez que a correspondência do dano material não foi de relativa monta, este não é o parâmetro a ser adotado, mas sim a ilicitude do ato, o nexo causal e a demonstração efetiva do dano causado.
Em assim sendo, entendo como verdadeiras as razões recursais, de modo a reformar o julgado, reconhecendo os danos morais pleiteados, haja vista que a ausência de legitimidade para debitar de crédito previdenciário subtrai do beneficiário legítima expectativa sobre o recebimento do seu provento, bem como lhe tira verba de caráter alimentar, não cabendo inferir a existência ou não do dano somente pelo valor pecuniário deduzido.
Entretanto, as circunstâncias do caso demonstram apenas 01 (um) desconto, datado de março de 2024, não havendo reincidência na conduta lesiva junto ao recorrente, pelo que é possível arbitrar a quantia indenizatória no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser corrigido monetariamente pela taxa SELIC, desde o arbitramento, bem como devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso.
Jurisprudência abaixo se encontra no mesmo sentido: 0011483-10.2018.8.06.0113 Classe/Assunto: Recurso Inominado Cível / Indenização por Dano Moral Relator(a): IRANDES BASTOS SALES Comarca: Jucás Órgão julgador: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Data do julgamento: 12/04/2021 Data de publicação: 14/04/2021 Ementa: SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CONSUMERISTA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
BANCO BMG S/A E BANCO ITAÚ BMG S/A.
MESMO CONGLOMERADO.
TEORIA DA APARÊNCIA APLICADA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE QUALQUER CONTRATO.
AUSÊNCIA DE TED PARA COMPROVAR A LIBERAÇÃO DA QUANTIA DO EMPRÉSTIMO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA RECORRIDA.
CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO DEMANDADO RECORRENTE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 14 E 17, DO CDC.
FORTUITO INTERNO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 479 DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$2.000,00.
VALOR QUE SE ADEQUA ÀS PECULIARIDADES DO CASO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, DADA A REPERCUSSÃO DECORRENTE DE APENAS 01(UM) DESCONTO NO VALOR DE R$39,40 (TRINTA E NOVE REAIS E QUARENTA CENTAVOS) INCIDENTE SOBRE OS PROVENTOS DA AUTORA RECORRIDA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DESTA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado - RI, para manter incólume a sentença judicial vergastada.
Condeno o demandado recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor da condenação (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Fortaleza, CE., 12 de abril de 2021.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator Em suma, se o autor conseguiu demonstrar a tese autoral, de que fora debitado em valor indevido, por ação da recorrida, restou provado o nexo causal que configura o dano moral indenizável.
Assim, conforme disposto no inciso I do art. 373, do CPC, foi o autor quem demonstrou o direito alegado, sem a parte contrária fazer a devida impugnação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de primeira instância, reconhecendo os danos morais indenizáveis, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária pela taxa SELIC, desde o arbitramento (Súmula nº 362, do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso.
Sem custas e honorários advocatícios. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) -
05/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001775-04.2024.8.06.0167 DESPACHO: Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 17/02/2025, finalizando em 24/02/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza Suplente Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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