TJCE - 3001763-72.2023.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 00:00
Intimação
EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO QUE NÃO OBEDECE AOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA CONTRATAÇÃO.
FORTUITO INTERNO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
ILÍCITO MORAL CONFIGURADO, FIXADO O VALOR DOS DANOS MORAIS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
Trata-se de recurso inominado que objetiva reformar a sentença proferida pelo juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá (ID 13248147), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos de MARIA MARLUCE LOPES DE OLIVEIRA ao reconhecer a ilegalidade de contratação de empréstimo consignado junto ao BANCO BRADESCO S/A, tendo declarado nulo o contrato discutido nos autos, condenando a instituição financeira a ressarcir em dobro os valores descontados indevidamente e a pagar o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais. 3.
Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, passo ao voto. 4.
Não assiste razão ao Recorrente. 5.
No mérito, anote-se que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 6.
Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 7.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da parte ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, inciso I, do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 8.
No presente caso, verifica-se que há enquadramento do caso a tese definida para validade e eficácia da contratação de empréstimo consignado com pessoa analfabeta, nos termos da matéria afeta no IRDR do processo n.º 0630366-67.2019.8.06.0000, recentemente julgado pelo TJCE. 9.
Ocorre que se verificou no contrato nº 016683001 (ID 13248038), que não foram respeitados nem mesmo os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil, visto que não foi realizada assinatura a rogo por pessoa da confiança da autora, restando comprovadas apenas duas assinaturas de testemunhas e a suposta digital do contratante, que são elementos insuficientes para dar regularidade à contratação do empréstimo consignado. 10.
Assim, ficando comprovados a falha na prestação do serviço e os danos dela provenientes, com supedâneo no art. 14 do CDC e na súmula 479 do STJ, deve ser reconhecida a responsabilidade civil do banco demandado, de forma objetiva, pelos danos materiais e morais sofridos pelo Recorrido. 11.
A ausência de contrato válido traz como consequências a procedência da ação e o reconhecimento da má-fé da instituição financeira ré, ante à falta de comprovante de relação jurídica entre autor e réu, que legitimasse os descontos realizados em sua conta corrente, valores de caráter eminentemente alimentar. 12.
A negligência no dever de cuidado e segurança nas transações bancárias tornam injustificáveis os erros cometidos pela instituição acionada, de modo que, deve se dar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados durante o período questionado pelo autor. 13.
Nesse sentido, colaciona-se recente julgamento sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CONTRATO QUE NÃO OBEDECE AOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
APLICAÇÃO DA TESE ASSENTADA NO IRDR/TJCE n.º 0630366-67.2019.8.06.0000.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - RI n.º 0000861-55.2019.8.06.0170 - 6ª Turma Recursal - Relator Saulo Belfort Simões.
Publicado em 25/10/2023) (grifos acrescidos) 14.
Por fim, não merece prosperar a tese de cerceamento de defesa, visto que o magistrado, destinatário direto das provas, possui o livre convencimento motivado para determinar a produção probatória, inclusive, rejeitando as inúteis e meramente protelatórias, nos termos do parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil. 15.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. 16.
Condenação do Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Local e data da assinatura digital. Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa Juíza Titular -
05/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Quixadá Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3001763-72.2023.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: MARIA MARLUCE LOPES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Jose Idemberg Nobre de Sena - CE14260 e MARLA ISEUDA DA SILVA BARROS - CE34912-C POLO PASSIVO:BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RONALDO NOGUEIRA SIMOES - CE17801-A, LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR - CE23178-A e JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA - CE28698 Destinatários:RONALDO NOGUEIRA SIMOES - CE17801-A, LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR - CE23178-A e JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA - CE28698 FINALIDADE: Intimar o promovido acerca do ato ordinatório de despacho proferido nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
QUIXADÁ, 4 de junho de 2024. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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