TJCE - 3001808-32.2023.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos e examinados.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Registre-se, no entanto, que se trata de procedimento sumário, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por MARIA DE FÁTIMA SOUZA.
Em despacho de ID 73124143, determinei a intimação da parte autora, para que informasse se ainda havia interesse no prosseguimento do feito, tendo a requerente deixado transcorrer in albis o prazo processual para tal fim sem que nada fosse apresentado, conforme testifica a certidão de ID 78540692.
A desídia autoral ora detectada acarreta como consequência jurídica a extinção do feito pela ausência da promoção da diligência que lhe competia fazer e deixou transcorrer in albis o prazo processual para tal fim.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o disposto nos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c o art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
P.
R.
I. e após a publicação dessa sentença arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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