TJCE - 3001847-59.2023.8.06.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001847-59.2023.8.06.0091 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: JULIA MARIA FERREIRA DE SOUSA EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3001847-59.2023.8.06.0091 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDO: JULIA MARIA FERREIRA DE SOUSA JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE IGUATU SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO A CARGO DO RÉU (ARTIGO 373, INCISO II DO CPC).
AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DO DÉBITO OBJETO DA RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR COMPENSATÓRIO MORAL FIXADO EM R$ 3.000,00.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de reparação de danos morais ajuizada por Julia Maria Ferreira de Sousa em face de Banco Bradesco S.A.
Na inicial (id 13408950), narra a parte autora que teve seu nome indevidamente inscrito em órgão de proteção ao crédito, decorrente de um suposto débito no valor de R$ 89,50 (oitenta e nove reais e cinquenta centavos), referente ao contrato nº 4747.2707.3784.3571.8284 que afirma desconhecer.
Desse modo, requereu a declaração de inexistência de débito, a retirada da negativação e a condenação da demandada no pagamento de indenização a título de danos morais.
Juntou demonstrativo de negativação (id 13408946).
Em sede de contestação (id 13408971), o Banco aduziu, preliminarmente, a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir.
No mérito, defende a regularidade da negativação, afirmando ser decorrente de débito oriundo do não pagamento de faturas do cartão de crédito solicitado e utilizado pela autora.
Desse modo, requereu a total improcedência dos pedidos autorais.
Juntou faturas do cartão de crédito no id 13408972.
Adveio sentença (id 13408975), em que o juízo afastou as preliminares arguidas e, no mérito, entendeu como não comprovada a origem do débito imputado a autora, julgando, assim, a ação procedente para determinar a retirada do apontamento lançado no órgão de proteção ao crédito, declarar a nulidade do negócio jurídico e condenar o Banco demandado no pagamento de indenização a título de dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Irresignado, o Banco interpôs o presente recurso inominado (id 13408981) sustentando a não comprovação de abalos de índole subjetiva, não sendo o caso dos autos hipótese de dano moral in re ipsa, pugnando, assim, pela reforma da sentença para afastar a condenação imposta e, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado.
Sem contrarrazões recursais. É o breve relatório.
Conheço do recurso inominado, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em aferir a regularidade do débito imputado a promovente e a consequente legitimidade da inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito pelo Banco recorrente.
A promovente afirmou que teve seu nome indevidamente inscrito em órgão de proteção ao crédito em razão de um suposto débito no valor de R$ 89,50 (oitenta e nove reais e cinquenta centavos), referente ao contrato nº 4747.2707.3784.3571.8284.
Por outro lado, a promovida quando da apresentação da defesa somente se limitou a aduzir a regularidade do débito e da negativação, afirmando ser decorrente do não pagamento de faturas de cartão de crédito solicitado e utilizado pela autora.
Em que pese todas as alegações, o banco Recorrente não comprovou a regularidade do débito e a legitimidade da inscrição, visto que sequer demonstrou que houve a efetiva contratação do cartão de crédito, limitando-se a juntar diversas faturas do suposto cartão, as quais sequer indicam que o plástico era utilizado, uma vez que em todas elas constam apenas cobranças de encargos bancários, multa de atraso, juros moratórios e IOF.
Desta forma, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil e artigo 6º, inciso VIII, do CDC, incorrendo, assim, na responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação dos serviços, na forma do artigo 14 do CDC.
Nesse esteio, o reconhecimento da responsabilidade da instituição bancária prescinde de culpa, bastando a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor para que se configure a prática de ato indenizável.
Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a simples inscrição indevida do nome da pessoa em cadastro de proteção ao crédito enseja a reparação por dano moral, não havendo necessidade da comprovação da repercussão desde que demonstrada a ilicitude do ato. (STJ- AREsp 1457203, Ministro Marco Buzzi, DJe 15/04/2019 e TJCE - Ap 0003364-33.2015.8.06.0059 - 2ª Câmara Privada; Relatora Maria de Fátima Melo Loureiro.
Dje 13/03/2019). É o caso dos autos.
Assim, a manutenção da condenação judicial em danos morais é medida que se impõe.
No tocante ao valor compensatório moral arbitrado de R$ 3.000,00 (três mil reais) afigura-se razoável ao caso em comento e proporcional ao porte econômico das partes, de modo que não se vislumbra qualquer desmesura ou exorbitância no valor fixado que justifique a intervenção excepcional desta Turma para minoração, haja vista que o patamar se encontra dentro da margem aplicável em casos análogos e em consonância a gravidade do ilícito perpetrado.
Diante do exposto, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Fortaleza, data supra. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3001847-59.2023.8.06.0091 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 26 de agosto de 2024, às 09h30, e término dia 30 de agosto de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial do dia 16 de setembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora -
17/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Iguatu - Juizado Especial Cível e Criminal Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] Processo: 3001847-59.2023.8.06.0091 Autor: JULIA MARIA FERREIRA DE SOUSA Réu: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, narra a parte autora seus dados foram inseridos nos órgãos de proteção ao crédito referente a uma dívida no valor de R$ 393,93, o qual afirma desconhecer.
Ao final requer tutela de urgência, que seja declarado inexistente o débito e indenização por danos morais.
Frustrada a conciliação, datada de 04 de dezembro de 2023. Contestação nos autos em 17 de janeiro/2024. Embora requerido em audiência, réplica não juntada até a presente data, sendo que, embora pudesse, a esta altura processual, o pedido ser deferido, indeferi-lo, conforme procedo, não configura cerceamento de defesa, inclusive atende aos comandos da Lei n. 9.099/95, que estabelece: [...] Art. 28.
Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Art. 29.
Serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência.
As demais questões serão decididas na sentença.
Parágrafo único.
Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência. [...] Dispensado maiores relatos, nos termos do art. 38[1] , in fine, da Lei nº 9.099/95. Decido. Trata-se de relação regida e abarcada pela LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990, Código de Defesa do Consumidor.
Seguindo o que se preceitua no artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor): Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Assim, dada a hipossuficiência presumida da parte autora e a natureza da questão guerreada, advinda de relação consumerista, inverto em seu favor o ônus probandi.
O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC). Neste aspecto, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Acerca da gratuidade da justiça pleiteada pela parte promovente, consoante consabido, nas causas que correm perante o primeiro grau dos juizados especiais cíveis, não há incidência de custas judiciais, conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Sem embargo, defiro à parte promovente o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Em relação à preliminar de inépcia da inicial, na verdade, além de não se tratar de inépcia, não desabona a representação processual, isso não o desnatura nem invalida, estando devidamente cumpridos os pressupostos processuais.
Assim, afasta-se a preliminar. A parte requerida sustentou falta de interesse de agir, uma vez que a pretensão não foi resistida de forma extrajudicial. É cediço que o consumidor não necessita pleitear previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito. Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa, salvo raras exceções.
Logo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Rejeito a preliminar, portanto. Adentro, então, no mérito.É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não contratou os serviços. Em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil's Proof). Nessa hipótese, alcançamos a teoria da distribuição dinâmica das cargas probatórias que, em resumo, afirma ser obrigação da parte que tem melhores condições fáticas comprovar determinado fato alegado em juízo, sem importar quem alegou. Ademais, em casos como o sob exame, no qual há, de fato, hipossuficiência técnica do consumidor para a produção da prova, observada, ainda, a regra da distribuição dinâmica das cargas probatórias, uma vez que a empresa ré é a única que detém meios para a prova da contratação e prestação dos serviços, entendo que é caso de inverter o ônus probatório, com apoio no art. 6.º, inciso VIII, do CDC. Conforme extratos, a autora teve seu nome inscrito no rol de maus pagadores, a requerida de forma arbitrária lançou o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito (SPC), sobre o contrato de nº. 4747.2707.3784.3571.8284, pelo suposto débito, o que vem lhe causado abalos imensuráveis. Ocorre que, em sede de contestação, o requerido não demonstrou a existência de negócio jurídico celebrado pelas partes a justificar r. cobranças.
Trouxe apenas cópias de faturas dos cartões de crédito que não comprovam que a autora solicitou o cartão e dele fez uso com a aquisição de produtos. Bastaria a juntada dos contratos ou mesmo de mídia, se a contratação foi realizada por telefone, cópia dos documentos pessoais apresentados pela autora no momento do ajuste, além, naturalmente, de comprovação da efetivação das transações que embasassem minimamente a cobrança.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
PRÁTICA ABUSIVA.
ART. 39, III, DO CDC E SÚMULA 532 DO STJ.
CARTÃO NÃO DESBLOQUEADO E NÃO UTILIZADO PELA AUTORA.
COBRANÇA DE ANUIDADE INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANTIDO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Reparação por Danos Morais aforada pela autora em face da instituição financeira demandada.
A promovente reputa indevido o recebimento de cartão de crédito sem a sua solicitação, o qual sequer desbloqueou ou utilizou e que vem sendo alvo de cobrança de valores referentes a anuidade, afirmando ter sido comunicada de que, em caso de não pagamento das faturas, seu nome seria inscrito nos cadastros de devedores. 2.
Acerca do envio de cartão de crédito sem solicitação, sabe-se que o art. 39, III, do CDC elenca como prática abusiva enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.
Ademais, a Súmula 532 do STJ prevê que: "Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa". 3.
In casu, a requerente recebeu, sem solicitação, cartão de crédito "Bradescard" e, posteriormente, recebeu faturas do cartão de crédito, na qual continha cobrança de anuidade, em 12 (doze) prestações de R$ 6,90 (seis reais e noventa centavos) (fls. 13-14).
Por outro lado, compulsando os fólios, extrai-se que a financeira requerida não logrou êxito em provar que a autora solicitou o cartão de crédito e nem que a requerente realizou seu desbloqueio (veja-se a documentação de fls. 37-51 e 52-63 anexada pela ré, a qual contém apenas contrato genérico de cartão de crédito "C&A", sem qualquer identificação da autora como contratante, e documento de representação processual da pessoa jurídica). 4.
Ademais, da análise das faturas de fls. 164-167, observa-se que estas contêm apenas a cobrança da anuidade, sem a realização de nenhuma compra pela autora, corroborando o desinteresse desta pelo cartão e a sua não utilização. 5.
Desta feita, em análise da extensão e da gravidade dos eventos que causaram o dano moral, da condição econômica das partes e observando as finalidades sancionatória e reparadora do instituto, bem como os precedentes deste Sodalício em demandas desse estirpe, concluo que o montante fixado em primeira instância em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) foi fixado em patamar razoável, valor que tenho como suficiente e comedido. 6.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento por ocasião do julgamento do ( AgInt no AREsp 1.135.918/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020) de que "Somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito".
No caso em comento, não há provas da contratação do cartão de crédito "Bradescard" pela parte autora, mas tão somente do cartão "C&A", não havendo, portanto, qualquer fundamento para a cobrança dos valores relativos a anuidade de cartão que não contratou.
Deste modo, fica evidenciada a má-fé por parte do Banco reclamado, devendo ser mantida a condenação da restituição dos valores descontados, na forma dobrada. 7.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
ACORDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 00055162520138060156 CE 0005516-25.2013.8.06.0156, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 17/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA (SPC, SERASA, SCPC-BVS) COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÉBITO INEXISTENTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA.
ATO ILÍCITO CARACTERIZADO.
DANO MORAL PRESUMIDO.
SÚMULA 30 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL.
DEVER DE COMPENSAR.
QUANTUM.
FIXAÇÃO LIMITADA AO VALOR DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), EM CONFORMIDADE COM O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE.
RECURSO PROVIDO.
Compete ao credor comprovar a origem da dívida para demonstrar a licitude da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção crédito, sob pena de, não o fazendo, responder pelos danos decorrentes dessa irregular inscrição. "É presumido o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção irregular do nome da pessoa física ou jurídica no rol de inadimplentes, sendo despicienda a discussão acerca da comprovação dos aludidos danos" (Súmula 30 do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal, DJe n. 3048 de 26-4-2019). "Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro" (TJ-SC - AC: 03009570820178240027 Ibirama 0300957-08.2017.8.24.0027, Relator: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 30/07/2019, Terceira Câmara de Direito Civil) No entanto, apresentou o requerido alegações genéricas imputando à parte contrária prova de fato negativo.
Em se tratando de relação de consumo, deve-se inverter o ônus da prova a fim de que a instituição financeira demonstre a origem do débito, o que, in casu, nada foi produzido. Era ônus do requerido a prova do fato extintivo, modificativo e impeditivo do direito da autora, conforme art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil, e disso ele não se desincumbiu.
Procedem os pedidos declaratório e de obrigação de fazer. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, é entendimento consolidado de que a inclusão indevida do nome de uma pessoa no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito enseja danos morais, sendo motivo suficiente para gerar a obrigação de indenizar. Observo que, por ocasião das anotações negativas, a autora não mais possuía negativação. Conforme estabelece o art. 186 do código civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Nesta quadra, visualizado o narrado, em consonância com o artigo acima transcrito, está configurado o ilícito e praticado o ato ilícito, existindo um nexo causal entre este e os danos sofridos pela parte autora, é gerado, então, o consequente dever de indenizar por parte daquele que o praticou, tal como preceitua o código civil, em seu art. 927, isto é, que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nesse sentido, é claro o Código de Defesa do Consumidor em determinar que todo dano, seja este de ordem moral ou material, deve ser indenizado pelo fornecedor, independente de culpa, nos termos do art. 14 do Diploma Consumerista. Assim sendo, a simples aferição do dano, no caso em tela, o desconforto, o incômodo de que é vítima a parte autora, ao lhe ser imposta cobrança manifestamente abusiva e indevida, assim como a existência do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano causado, já são suficientes para que se incorra em responsabilidade por parte do Réu, constituindo causa eficiente que determina a obrigação de indenizar por dano moral. Por fim, saliente-se que a referida indenização, além de servir para compensar a parte autora sobre o dano causado pelos transtornos que tem sofrido, apresenta, sem dúvida, UM ASPECTO PEDAGÓGICO, pois serve de advertência para que ao causador do dano e seus congêneres venham se abster de praticar os atos geradores desse dano. Pelo princípio da razoabilidade, deve-se observar a mister congruência lógica entre a situação posta e os atos praticados pela Ré.
Tendo em vista os fins reparatórios a que se destina e pelo princípio da proporcionalidade, deve-se ponderar uma adequada condenação. Assim, no tocante ao quantum indenizatório, este deve ser pautado nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ainda ser garantido seu caráter reparatório, punitivo e pedagógico, sem, contudo, ensejar um enriquecimento sem causa ao promovente. Destarte, considerando todo o escorço probatório, deve a parte autora ser indenizada em R$3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo mais que dos autos constam, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais e extingo o feito com resolução de mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para fins de: a) DECLARAR a nulidade do negócio jurídico objeto da lide. b) DETERMINAR a retirar o nome da autora do cadastro de inadimplentes no prazo de 15 dias a contar da ciência desta, sob pena de multa cominatória de R$500,00 por dia de descumprimento, limitada a R$10.000,00; c) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de 1% ao mês a partir da citação. Defiro à parte promovente o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95, ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Ocorrendo o trânsito em julgado do presente feito sem que as partes formulem requerimento(s), arquive-se. Iguatu/CE, 12 de maio de 2024. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a presente decisão. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em NPR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
28/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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