TJCE - 3001766-27.2023.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001766-27.2023.8.06.0151 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
RECORRIDO: MARIA MARLUCE LOPES DE OLIVEIRA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADOS OS RECURSOS, nos termos do voto da relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3001766-27.2023.8.06.0151 RECORRENTE: BANCO PAN S/A RECORRIDA: MARIA MARLUCE LOPES DE OLIVEIRA ORIGEM: JEC DE QUIXADÁ RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
JUNTADA DE CONTRATO FORMALIZADO ELETRONICAMENTE.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO REPRESENTA VÍCIO DE FORMA.
PRINCÍPIO DA LIBERDADE DAS FORMAS.
ART. 107 DO CÓDIGO CIVIL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA ELETRÔNICA EM BUSCA DA VERDADE REAL.
PROVA COMPLEXA QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ART. 3º, DA LEI N. 9.099/1995.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSOS PREJUDICADOS. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADOS OS RECURSOS, nos termos do voto da relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, na qual o autor se insurge em face dos descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do empréstimo consignado de nº 354147677-0, sob o fundamento de que o negócio jurídico é nulo, por não ter se revestido dos requisitos formais necessários, uma vez que a demandante é analfabeto.
Na contestação (Id 12891587), o réu defendeu a legalidade dos descontos, requerendo a concessão de prazo de 15 dias para a juntada do contrato original e documentação complementar.
Em seguida, o promovido juntou cópia do instrumento contratual objeto da lide (Id 12891672) e comprovante de transferência dos valores na conta da parte autora (Id 12891671).
Após a anulação da primeira sentença, o juízo de base proferiu novo provimento de mérito (Id 17770572) em que declarou a nulidade do empréstimo controvertido e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) e restituição das parcelas na forma da modulação dos efeitos do EAREsp 676608/RS.
Na ocasião, elencou os seguintes fundamentos: O contrato discutido foi formalizado mediante assinatura digital (biometria facial).
Trata-se de instrumento particular firmado pela Autora digitalmente, usual na atualidade.
A contratação de empréstimos bancários com pessoa não alfabetizada não depende de instrumento público, também é despicienda a exigência de representante outorgado por procuração pública, porém é necessário que se observe o disposto no art. 595 do Código Civil, que ora transcrevo (...) Tem-se, todavia, que o contrato anexado está eivado de defeito formal, tendo em vista a inobservância da citada norma.
Com efeito, no presente caso, verifica-se que a Promovente é pessoa analfabeta, conforme seu documento de identidade, que acompanha a petição inicial.
A despeito disso, o contrato apresentado (Id n. 83548592) não contém a assinatura a rogo tampouco a rubrica de 2 testemunhas, consoante exigência no supracitado dispositivo, já que se trata de um instrumento contratual particular firmado digitalmente por biometria facial.
Nesse passo, a nulidade do contrato em exame é medida que se impõe.
Sentença de acolhimento parcial aos embargos declaratórios (Id 17770590), a fim de estabelecer juros moratórios da condenação a partir da citação.
A promovente interpôs recurso inominado (Id 17770581) requerendo a majoração do valor da indenização por dano moral e a restituição na forma dobrada de todas as parcelas.
O Banco Ban também recorreu da sentença (Id 17770744) asseverando que não apenas comprovou que a autora celebrou o contrato, mas que também se beneficiou dos valores, acrescentando que não há exigência legal para que o contrato celebrado com analfabeto seja firmado com assinatura a rogo.
Nesse viés, requereu a reforma da sentença para afastar a condenação imposta, e subsidiariamente, a redução do valor indenizatório, a restituição das parcelas na forma simples e a compensação do valor creditado em benefício da autora.
Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório.
VOTO Conheço dos recursos inominados, visto que preencheram os requisitos de admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia recursal na análise da existência e validade da contratação do empréstimo consignado nº 354147677-0.
Analisando a prova documental atrelada à defesa, extrai-se que o banco apresentou o instrumento contratual eletrônico (Id 12891672) acompanhado da captura de selfie da promovente, contendo código para verificação da assinatura digital, informações sobre IP e geolocalização de cada aceite, documentos pessoais da autora e outras informações.
Nesse prisma, importa consignar que o mútuo é contrato de forma livre, razão pela qual não se faz necessária a presença de instrumento físico, o que confere ampla liberdade aos celebrantes no que concerne à forma de realização, inclusive a digital.
Por sua vez, é cediço que em se tratando de contrato escrito entabulado com analfabeto, impõe-se a observância dos requisitos do art. 595 do Código Civil, contudo, as exigências formais do aludido dispositivo não possuem o condão de enquadrar o tipo contratual na categoria dos negócios jurídicos solenes, tampouco de anular quaisquer outras formas de celebração da avença, seja digital, por procuração ou até verbal, desde que o consentimento do contratante seja existente e válido.
Isso porque embora o analfabetismo reclame por maior rigor na transmissão de informações e na análise da valia do consentimento, a referida condição não subtrai a capacidade civil do sujeito para a celebração de negócios jurídicos.
Diante de tais circunstâncias, considerando que em manifestação aos documentos acostados na defesa a demandante insiste na tese de não reconhecimento da contratação, somente com o auxílio de uma perícia técnica digital é possível atingir a verdade real, com o escopo de averiguar se a autora teve a compreensão sobre o que se tratava no momento em que registrou seu autorretrato, e se os códigos da operação e da assinatura eletrônica são fidedignos, sem prejuízo da realização de ampla instrução probatória para apurar eventual vício de consentimento no ato da contratação.
Assim, entendo que a causa é complexa, por demandar a realização de prova pericial acompanhada por ambas as partes, as quais poderão formular quesitos, indicando assistentes técnicos, se assim desejarem, e sendo-lhes, ao final, oportunizado impugnar a conclusão a que chegar o especialista, na forma do que dispõem o art. 464 e seguintes do CPC.
Em sendo assim, esse procedimento não se coaduna ao microssistema jurídico dos Juizados Especiais, por expressa disposição do art. 3º da Lei n. 9.099/1995, que limita a competência para o julgamento de causas cíveis de menor complexidade, e o grau de dificuldade da causa é aferido pela especificidade técnica da prova, como orienta o FONAJE, em seu enunciado n. 54: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material, restando afastada a causa da competência desta Justiça Especializada".
Na esteira deste raciocínio, confira-se a jurisprudência deste Colegiado: NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA NOS DISPOSITIVOS VIRTUAIS DE SEGURANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A LEGITIMIDADE DO CONTRATO VIRTUAL SEM COMPROMETER A SEGURANÇA JURÍDICA DAS DECISÕES JUDICIAIS.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ORA DECLARADA, DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95).
RECURSO NÃO CONHECIDO (ARTIGO 932, III, CPC).
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS, A CONTRÁRIO SENSU DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30009583720238060049, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/11/2023) Ante o exposto, JULGO PREJUDICADOS OS RECURSOS, declarando a incompetência dos juizados especiais para processar e julgar o caso, extinguindo o processo sem resolução de mérito, o que faço com arrimo no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUIZA RELATORA -
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3001766-27.2023.8.06.0151 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 17/03/2025 às 09h30, e término dia 21/03/2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 07/04/2025, independentemente de nova intimação de inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected] e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora -
12/12/2024 00:00
Intimação
Comarca de Quixadá Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3001766-27.2023.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: MARIA MARLUCE LOPES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Jose Idemberg Nobre de Sena - CE14260 e MARLA ISEUDA DA SILVA BARROS - CE34912-C POLO PASSIVO:BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RONALDO NOGUEIRA SIMOES - CE17801-A, JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA - CE28698, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 e GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A Destinatários:RONALDO NOGUEIRA SIMOES - CE17801-A, JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA - CE28698, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 e GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A FINALIDADE: Intimar o promovido acerca da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
QUIXADÁ, 11 de dezembro de 2024. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá -
18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3001766-27.2023.8.06.0151 RECORRENTE: MARIA MARLUCE LOPES DE OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO PAN S/A JUÍZA RELATORA: GERITSA SAMPAIO FERNANDES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por Maria Marluce Lopes de Oliveira em face do Banco Pan S.A. se insurgindo em face dos descontos mensais de R$ 60,40 (sessenta reais e quarenta centavos) em seu benefício previdenciário, provenientes do contrato de empréstimo consignado n° 354147677-0, que não teria cumprido com os requisitos exigidos no art. 595 do CPC.
Instruiu a exordial com histórico de empréstimo consignado (Id 12891572) e extratos (Id 12891573).
Na contestação (Id 12891587), o réu defendeu a legalidade dos descontos, requerendo a concessão de prazo de 15 dias para a juntada do contrato original e documentação complementar.
Frustrada a tentativa de conciliação em audiência (ata sob Id 12891641).
Na réplica (Id 12891649) a promovente rebateu preliminares suscitadas pelo réu, assim como o pedido para dilação do prazo para juntada de documentos, haja vista que a medida não condiz com o rito dos Juizados Especiais, e sustentou que o requerido não juntou instrumento contratual firmado entre as partes, bem como documentos que demonstrassem a transferência de valores em conta de sua titularidade.
Petição intermediária do réu (Id 12891665) requerendo a dilação do prazo para apresentação do contrato contestado para 30 dias.
Em seguida, o juízo singular concedeu o prazo de 10 dias úteis para que o réu juntasse o documento comprobatório (Id 12891666).
O promovido juntou cópia do instrumento contratual objeto da lide (Id 12891672) e comprovante de transferência dos valores na conta da parte autora (Id 12891671).
Sobreveio sentença (Id 12891673) que julgou improcedentes os pedidos da petição inicial, condenando ainda a parte autora ao pagamento de multa por litigância de ma-fé equivalente a 4% (quatro por cento) do valor corrigido da causa.
A autora interpôs recurso inominado pugnando pela reforma integral da sentença e o afastamento da multa por litigância de má-fé.(Id 12891683) sustentando a tese de que os documentos juntados pelo requerido não atendem aos critérios necessários para a contratação com analfabetos, bem como afirmou que o réu não anexou comprovante de transferência dos valores na conta de titularidade da autora.
Contrarrazões (Id 12891688) pela manutenção da sentença. É o relatório.
Conheço do recurso inominado, uma vez que atendeu aos requisitos de admissibilidade.
A controvérsia recursal reside na análise da existência e validade do empréstimo consignado de nº 354147677-0 impugnado pela parte recorrente.
Analisando o rito procedimento adotado pelo juízo singular, verifico que após a concessão do prazo de 10 dias para apresentação do contrato controvertido (ID 12891666), o juízo singular proferiu imediatamente sentença de improcedência, com fulcro nos documentos sobre os quais sequer fora oportunizada a manifestação da parte autora em sede de réplica.
Com efeito, restou configurado o cerceamento de defesa, tendo a decisão recorrida malferido os comandos insertos nos artigos 437, §1º e 10 do CPC: Art. 437.
O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. § 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Na espécie , o julgamento de mérito alicerçado em documentos novos sem a devida abertura de prazo para manifestação da parte contrária viola os postulados da ampla defesa e do contraditório, e, sobretudo, do devido processo legal em seu viés procedimental, ensejando assim a anulação da sentença.
Ante o exposto, ANULO A SENTENÇA RECORRIDA, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que seja concedido prazo para que a parte autora se manifeste sobre os documentos anexados na ID 12891669.
Por conseguinte, fica prejudicada a apreciação do mérito do recurso.
Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
05/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Quixadá Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3001766-27.2023.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: MARIA MARLUCE LOPES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Jose Idemberg Nobre de Sena - CE14260 e MARLA ISEUDA DA SILVA BARROS - CE34912-C POLO PASSIVO:BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RONALDO NOGUEIRA SIMOES - CE17801-A, JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA - CE28698 e JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 Destinatários:RONALDO NOGUEIRA SIMOES - CE17801-A FINALIDADE: Intimar o promovido acerca do despacho proferido nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 05 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
QUIXADÁ, 4 de junho de 2024. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá -
09/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Quixadá Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3001766-27.2023.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: MARIA MARLUCE LOPES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Jose Idemberg Nobre de Sena - CE14260 e MARLA ISEUDA DA SILVA BARROS - CE34912-C POLO PASSIVO:BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RONALDO NOGUEIRA SIMOES - CE17801-A e JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA - CE28698 Destinatários:RONALDO NOGUEIRA SIMOES - CE17801-A FINALIDADE: Intimar o promovido acerca da decisão proferida nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
QUIXADÁ, 8 de maio de 2024. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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