TJCE - 3001855-31.2023.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001855-31.2023.8.06.0222 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: VANDERLANE LOPES DE CARVALHO RECORRIDO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE DAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS "VISTOS EM INSPEÇÃO, CONFORME PORTARIA, N.º 02/2024." RECURSO INOMINADO Nº 3001855-31.2023.8.06.0222 RECORRENTE: VANDERLANE LOPES DE CARVALHO RECORRIDO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA.
JUIZADO DE ORIGEM: 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA DE PRODUTO NÃO ENTREGUE.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALOR ESTORNADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DO STJ E DAS TURMAS RECURSAIS DO TJCE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE DAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) RELATÓRIO Tratam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido Liminar e Indenização por Danos Morais ajuizada por Vanderlane Lopes de Carvalho em face de Mercadopago.com Representações LTDA.
Em síntese, na inicial (12609649), a promovente alega que, em 12 de abril de 2021, comprou uma TV LG de 32 polegadas por R$656,85, pagando em 05 parcelas de R$131,37, pela plataforma da promovida (Mercado Pago).
O vendedor não forneceu o código de rastreamento, levando-a a perceber que era um golpe.
Então, contatou o banco Itaú para cancelar e estornar a compra.
Em seguida, recebeu uma cobrança de R$599,00 do Mercado Pago, ameaçando incluir seu nome em órgãos de proteção ao crédito.
Mesmo após cancelar a compra, a promovente pagou para evitar problemas.
Narra, ainda, que buscou solucionar administrativamente com o PROCON e pagou a cobrança indevida para evitar a negativação de seu nome.
Diante disso, ela busca indenização por danos materiais e morais na justiça contra o promovido.
Decisão de ID 12609655 indeferiu o pedido da concessão da tutela provisória de urgência antecipada, para determinar que o promovido se abstenha de incluir o nome da promovente do cadastro de inadimplentes.
Na Contestação (ID 12609665) o promovido suscitou, em sede de preliminar, ilegitimidade passiva, afirmando que a cobrança é responsabilidade do banco Itaú.
No mérito, aduz que não houve falha na prestação de serviços e que a situação é mero dissabor, não havendo razão para a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais.
Audiência inaugural de conciliação com resultado infrutífero (ID 12609675).
Na oportunidade, ambas as partes dispensaram produção de provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Impugnação à contestação (ID 12476896), ratificando os termos da inicial.
Após, adveio Sentença (ID 12476904), com julgamento de procedência parcial da ação, condenando a promovida a pagar à autora à restituição do valor de R$ 599,00 (quinhentos e noventa e nove reais), devendo ser restituído de forma dobrada, perfazendo o montante de R$ 1.198,00 (um mil, cento e noventa e oito reais), a título de danos materiais, que deverá ser monetariamente corrigida, pelo INPC, desde a data em que foi realizado o desembolso (Súmula 43 do STJ), e acrescido de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC).
Indeferido o pleito de indenização por danos morais e acolhido o pedido de gratuidade da justiça.
Irresignada, a promovente interpôs Recurso Inominado (ID 12609680) pugnando pela reforma da sentença, a fim de seja reconhecida a procedência dos danos morais, ante a responsabilidade objetiva do fornecedor, e o dever de indenizar os danos morais, em razão do desvio produtivo do consumidor.
O recorrido apresentou Contrarrazões, no ID 12609690, aduzindo, em síntese, que não restou demonstrada falha na prestação do serviço da parte recorrida, o que, por si só, já afasta a pretensão indenizatória de dano moral da parte recorrente.
Subsidiariamente, no caso de promovido do recurso, que o valor arbitrado seja razoável na medida exata da extensão do dano supostamente sofrido. É o relatório.
Passo ao voto.
VOTO Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da recorrente, ante o pedido formulado nesta fase.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único (considerando a gratuidade), da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO In casu, o cerne da controvérsia recursal consiste na análise da responsabilidade civil decorrente da falha na prestação do serviço, em razão de o produto adquirido pela autora, por meio da plataforma da ré, não ter sido devidamente entregue.
Inexiste dúvida quanto à natureza da relação das partes como sendo de consumo, considerando como consumidor todo aquele que utiliza um serviço como destinatário final (art. 2º da Lei nº 8.078/1990), e fornecedor a pessoa jurídica que presta serviços mediante remuneração (art. 3º, e seu § 2º, da Lei nº 8.078/1990), devendo, assim, serem aplicadas as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se de relação de consumo, o CDC (art. 14), estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Assim, nos termos do art. 14, do CDC, por ser objetiva a responsabilidade do prestador de serviço, como na espécie em julgamento, responde pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa.
Contudo, é evidente que, se do defeito do serviço ou produto resultar ofensa à honra do consumidor, persiste o dever de indenizar.
Com efeito, nas suas razões de decidir, o Juiz de origem consignou que "Não se há falar em dano moral.
Isso porque ressalvadas situações excepcionais, o inadimplemento contratual gerado pela quebra da expectativa de receber a adequada prestação dos serviços, embora traga aborrecimento e desconforto ao lesado, não configura, por si só, dano moral indenizável, que pressupõe demonstração de relevante lesão aos direitos relacionados à personalidade, tais como à honra ou intimidade do contratante prejudicado".
No entanto, entendo que a sentença de origem merece reforma.
Explico. É incontroversa a compra pela promovente, ora recorrente de um TV LG de 32 polegadas por R$656,85, com pagamento em 05 parcelas de R$131,37.
Posteriormente, a promovida estornou a compra por não ter recebido o produto.
Em seguida foi obrigada a pagar o valor de R$599,00 à promovida para evitar a inclusão de seu nome em órgãos de proteção ao crédito.
Consta, ainda, nos autos Processo Administrativo (ID 12609653 - Págs. 6/11) protocolado no PROCON/CE, demonstrado a sua via crucis para resolutividade do problema.
Verifico, também, que o valor pago pela recorrente à recorrida somente foi solucionado após sentença de mérito da origem, estando a parte recorrente restrita de um recurso financeiro que poderia ter sido aplicado em outros bens essenciais à vida.
Assim, a partir destas constatações, não é razoável argumentar como mero dissabor a situação enfrenta pela recorrente para receber o valor que pagou por mercadoria que não recebeu.
A recorrente, confiando na plataforma administrada pela recorrida, inclusive com a promessa de devolução do dinheiro, em caso de não recebimento da mercadoria, adquiriu um aparelho Televisor.
Decorrido o prazo de entrega prometido, a mercadoria não foi recebida.
Desse modo, vejo que a situação à qual a recorrente foi submetida lhe causou desvio da utilização produtiva do seu tempo, dando azo a sofrimento e menoscabo juridicamente relevantes, aptos a abalar a própria esfera da personalidade da vítima e, por via oblíqua, configura, sobretudo no âmbito das relações de consumo, dano moral indenizável.
A despeito, Dessaune1 assinala o desvio dos recursos produtivos do consumidor ou, resumidamente, o desvio produtivo do consumidor, como "fato ou evento danoso que se consuma quando o consumidor, sentindo-se prejudicado, gasta o seu tempo vital - que é um recurso produtivo - e se desvia das suas atividades cotidianas - que geralmente são existenciais, que na sociedade contemporânea se dirigem ao desenvolvimento da personalidade e à promoção da dignidade das pessoas, são estudar, trabalhar, descansar, dedicar-se ao lazer, conviver socialmente, cuidar de si e consumir o essencial." E de acordo com o STJ, "o tempo útil e seu máximo aproveitamento são, como visto, interesses coletivos, subjacentes aos deveres da qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que são atribuídos aos fornecedores de produtos e serviços e à função social da atividade produtiva" (REsp 1737412/SE, relatora ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/2/2019, DJe 08/02/2019).
Assim, considerando que restou devidamente comprovado o dano causado à parte recorrente, com o não recebimento do produto e a não devolução do valor pago, mesmo após insistentes tentativas, violando direitos da personalidade, em razão do menoscabo, desatenção, descaso, humilhação, ofensa à sua honra etc., bem como, o nexo causal, vez que comprovado o pagamento de valor indevido não recebido extrajudicialmente, deve ser reformada a sentença para que seja julgado procedente o pleito autoral de indenização por danos morais.
Com efeito, para a fixação dos danos morais, além do dano, também se deve levar em conta a situação econômica das partes, a fim de não dar causa ao enriquecimento ilícito, mas gerar um efeito preventivo, com o condão de evitar que novas situações desse tipo ocorram, e também considerando o porte financeiro daquele que indenizará, não se podendo fixar o valor de indenização em quantia irrisória, sob pena de não vir a surtir o efeito repressivo que se pretende, qual seja, fazer com que o agente perceba, eficazmente, as consequências de seu ato ilícito.
Segundo Caio Mário "…quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: 'caráter punitivo' para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou e o 'caráter compensatório' para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido." (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Responsabilidade civil. 8. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 350).
Nesse raciocínio, entendo que a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e está condizente com a média indenizatória que vem sendo adotada pela jurisprudência das Turmas Recursais do TJCE, em casos análogos2, e se mostra suficiente para compensar os prejuízos morais causados à recorrente, a ser corrigido pelo INPC, a partir deste arbitramento (enunciado nº 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça), e juros moratórios, de 1% ao mês, desde o evento danoso (13/07/2021, data do pagamento da cobrança indevida), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE DAR PROVIMENTO, reformando a sentença de origem para o fim de CONDENAR a promovida ao pagamento de danos morais à promovente no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido pelo INPC a partir deste arbitramento (enunciado nº 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça) e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (13/07/2021, data do pagamento da cobrança indevida), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios para a recorrente, eis que logrou êxito em sua irresignação. É o voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) 1 DESSAUNE, Marcos.
Desvio produtivo do consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado.
São Paulo: Ed.
RT, 2012, p. 137. 2 (Recurso Inominado Cível - 0016931-69.2017.8.06.0154, Rel.
Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 24/08/2021, data da publicação: 24/08/2021). (Recurso Inominado Cível - 0050630-10.2020.8.06.0069, Rel.
Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 23/08/2021, data da publicação: 23/08/2021). -
08/10/2024 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 15 de outubro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 22 de outubro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 11 de dezembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
14/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3001855-31.2023.8.06.0222 R.H. 1.
Vistas à parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; 2.
Após, determino o encaminhamento dos autos para as Turmas Recursais, onde será feito o juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.010, §º3 do CPC/2015 e do Enunciado 182 do FONAJEF: "§3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade." "O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015. (Aprovado no XIV FONAJEF)." Expedientes Necessários.
Fortaleza, data digital Juíza de Direito Assinado eletronicamente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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