TJCE - 3001853-14.2023.8.06.0173
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Ativo
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3001853-14.2023.8.06.0173 RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
RECORRIDO: VICENTE PEREIRA DO NASCIMENTO ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIANGUÁ-CE RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PREPARO INCOMPLETO.
INOBSERVÂNCIA DO §1º DO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95 E ENUNCIADO Nº 80 DO FONAJE.
DESERÇÃO RECONHECIDA.
CUSTAS E HONORÁRIOS DE 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO.
ENUNCIADO Nº 122 DO FONAJE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, eis que DESERTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Banco Pan, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c reparação por danos morais e materiais ajuizada em seu desfavor por Vicente Pereira do Nascimento, insurgindo-se em face da sentença de lavra do Juizado Especial da comarca de Tianguá, a qual julgou procedente a pretensão autoral.
O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do Recurso Inominado e, na forma do parágrafo único do art. 54 da Lei 9.099/95, compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Disciplina o § 1º do artigo 42 da Lei 9.099/95, que o preparo deverá ser feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Por sua vez, o Enunciado 80 do FONAJE preconiza que: Enunciado 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) No ato da interposição do apelo, o recorrente juntou as guias e os comprovantes (Id 18660532) de pagamentos destinados ao FERMOJU, no importe de R$ 3.089,25; Ministério Público, de R$ 397,72; e Defensoria Pública Estadual, no valor de R$ 318,19.
De conformidade com a Tabela de Custas de 2025, nas causas com valores entre R$ 25.600,01 até R$ 51.200,00, devem ser recolhidas os seguintes valores: 3.049,15 ; 318,19; 397,72, além do valor da taxa de recurso das decisões proferidas dos Juizados Especiais . Todavia, o recorrente não comprovou o pagamento das custas dos recursos de decisões proferidas dos Juizados Especiais, no importe de R$ 40,10 (quarenta reais e dez centavos), conforme determina a tabela de custas processuais de 2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em consonância com a Lei 16.132, de 01.11.2016.
Logo, não houve a comprovação do recolhimento do preparo recursal na forma do art. 42, §1º da Lei 9.099/95.
Destaque-se que a regra de obrigatoriedade de intimação do recorrente para pagar/complementar as custas inserta no art. 932, parágrafo único, e 1007, §§ 2º e 4º do CPC/2015 não se aplica em sede de Juizados Especiais, seja por força do Enunciado nº 168 do FONAJE, seja em razão do princípio da celeridade (artigo 2º da Lei nº 9.099/95), e do princípio da especialidade (artigo 16 do Regimento Interno do Fórum das Turmas Recursais) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, POR DESERÇÃO, CONSOANTE O ART. 42, § 1º, E ART. 54, § ÚNICO, DA LEI N. 9.099/95.
Condeno a parte recorrente a pagar as custas e os honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, conforme o art. 55 da Lei n. 9.099/95 e enunciado nº 122 do FONAJE. É como voto.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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