TJCE - 3001810-46.2016.8.06.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Ativo
Movimentações
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06/11/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, n.º 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3001810-46.2016.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral]PROMOVENTE(S): JORGE FONTENELE NETOPROMOVIDO(A)(S): JOAO BOSCO MENESES FREIRE e JOAO BOSCO MENESES FREIRE D E C I S Ã O Em atenção a manifestação do exequente no id 109673350, inicialmente, sobre a expedição de alvará, CERTIFIQUE-SE, previamente, acerca do decurso de prazo do manejo dos embargos do devedor, nos termos do item "2", da decisão proferida no id 77365269.
Quanto à expedição de certidão para fins de protesto, resta prejudicado, pois já deferido no id 102049679, mediante o recolhimento das respectivas custas.
Por fim, ressalta-se que a Lei Complementar nº 105/01 dispõe sobre o sigilo das operações e instituições financeiras, prevendo, expressamente, as hipóteses em que a quebra de sigilo bancário poderá ser decretada.
No caso dos autos, o fato de a diligência já realizada ter sido infrutífera, não justifica, por si só, o pedido de quebra de sigilo bancário da executada, se não preenchidos os requisitos previstos no art. 1º, § 4º, da mencionada lei.
O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, inciso X, da CF) e do sigilo de dados (art. 5º, inciso XII, da CF), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta.
Portanto, sendo medida excepcional, que somente pode ser deferida diante de fortes elementos que a justifiquem, o que não se verifica no caso concreto, quando destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica.
Sem prejuízo da diligência acima, prossiga-se os atos executivos em relação ao devedor.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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