TJCE - 3001870-70.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3001870-70.2022.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA intentada por VALERIA MENEZES DE MORAIS TELES em desfavor de PAGSEGURO INTERNET S/A, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
Analisando os autos observa-se que em cumprimento de sentença a parte executou a quantia de R$ 8.020,00, tendo incluído os honorários de sucumbência de 20% fixados pela Turma Recursal, multa e honorário de 10% previstos no art. 523 do CPC.
Em petição do ID 87434651 a parte executada anexou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 6.936,84.
Posteriormente, a credora foi intimada para apresentar planilha detalhada de acordo com os índices e datas constantes na sentença e acórdão, a fim de verificar se há ou não valor a ser complementado.
No Id 89324344, informou que houve o pagamento integral da condenação, requerendo o arquivamento do feito.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924,II, do CPC.
Sem custas, na forma da Lei 9.099/95.
Arquivem-se os autos.
P.R.I.
Fortaleza/CE, 16 de julho de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
11/07/2024 00:00
Intimação
R.H Intime-se a parte exequente pessoalmente para, em 10 dias, cumprir o despacho anterior.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 10 de julho de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
24/06/2024 00:00
Intimação
R.H.
O feito se encontra em fase de cumprimento de sentença.
Após o decurso do prazo para pagamento voluntário, a credora apresentou memória de cálculo no Id 86544528, totalizando R$ 8.020,00, tendo incluído os honorários de sucumbência de 20% fixados pela Turma Recursal, multa e honorário de 10% previstos no art. 523 do CPC.
Além disso, requereu a fixação de multa por descumprimento da tutela antecipada, tendo em vista que a ré continua realizando cobranças por e-mail, sms e ligações.
No Id 87434651, a executada anexou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 6.936,84.
Preliminarmente, indefiro a planilha da credora, pois são incabíveis honorários advocatícios em sede de primeiro grau, nos termos do ENUNCIADO 97 do FONAJE.
Em contrapartida, será aplicável os honorários de sucumbência de 20% fixados pela Turma Recursal e a multa de 10% do artigo 523, do CPC, pois o devedor não comprovou o pagamento tempestivamente.
Quanto ao valor incontroverso, determino a expedição de alvará judicial em favor da credora, observando a conta bancária informada nos autos no ID 88455143.
Em continuidade, determino a intimação da exequente para, em 10 dias, apresentar planilha detalhada de acordo com os índices e datas constantes na sentença e acórdão, a fim de verificar se há ou não valor a ser complementado.
Apresentada a planilha, intime-se a devedora para, em 5 dias, se manifestar, podendo neste prazo pagar o valor pretendido ou questionar tal quantia, juntando planilha a fim de refutar o valor questionado.
No mesmo prazo, deverá a empresa ré tomar ciência do questionamento da autora quanto ao descumprimento da tutela antecipada, devendo anexar documento comprobatório do cumprimento da sentença, quanto à desconstituição do débito objeto da ação.
Exp.
Nec. Fortaleza, 21 de junho de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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