TJCE - 3001869-52.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
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Polo Ativo
Movimentações
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24/06/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001869-52.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :SELENE MEIRELES ROLIM LIMA PROMOVIDO: ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA DESPACHO Conforme se observou dos autos, o Postulado, advogando em causa própria, apresentou petição de processamento de execução judicial de condenação da Autora em honorários advocatícios, mesmo após recentes manifestações judiciais denegatórias de tal situação, por decisão e sentença extintiva nos IDs ns. 77383375/80325757/84799886, proferidas no processamento do cumprimento de sentença, ausente recurso da sua parte contra tal entendimento judicial. Não assiste razão ao Demandado para reativação do processo, já que inexiste, atualmente, título judicial exigível pela fundamentação dada no julgamento recursal pelo juízo de 2º Grau - Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais, acostado ao ID n. 73132492, com certidão de trânsito em julgado em 06/12/2023, ID n. 73132493, o qual suspendeu a exigibilidade da condenação em honorários advocatícios em razão da gratuidade da justiça concedida à Autora.
Vejamos os trechos abaixo: "Condeno a autora recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95, mas com a exigibilidade suspensa, em virtude do benefício de gratuidade de justiça concedido (artigo 98, §3º, do CPC)." (grifo nosso) Em que pese a suspensão da exigibilidade da condenação, para fins de execução dos honorários advocatícios, caberia ao Promovido, ora solicitante, comprovar que as condições econômicas atuais do beneficiário permitem o pagamento, conforme estabelece o artigo 98, §3º do CPC.
Ocorre que não houve demonstração, até o presente momento, de tal situação, já que a indicação do local no qual a parte reside ou eventual concessão de parcelamento de custas de preparo recursal em juízo diverso de vara da justiça comum tradicional não são, por si só, suficientes para tanto; bem como recortes de telas de alegado IRPF do ano de 2022 da Autora, trazidos pelo Requerido, com indicação de dois bens, mas ambos com parcelamentos mensais de alienação fiduciária/contratos outros, são demonstradores de despesas mensais; impedindo, dessa forma, a reativação do processo.
Portanto, resta indeferida a solicitação de reativação do feito para tal fim.
Intimações necessárias. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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