TJCE - 3001928-78.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3001928-78.2023.8.06.0003 R.
H.
Analisando as planilhas apresentadas pelas partes, verifico que a planilha apresentada pela executada GUANABARA apresenta equívocos em relação aos honorários advocatícios, cujo arbitramento na Turma Recursal se deu com base no valor da causa, o que não foi considerado pela demandada, razão da diferença objeto da discussão nestes autos.
Neste sentido, considerando correto e adequado o cálculo apresentado pela parte autora, determino a intimação da executada GUANABARA para, no prazo de 15 dias, comprovar nos autos o pagamento da quantia de R$1.246,42 correspondente à complementação do valor da execução, sob pena de aplicação da multa estabelecida no art. 523, §1º do CPC, além de posterior bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
09/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3001928-78.2023.8.06.0003 R.
Hoje.
Trata-se de Recurso Inominado nos autos do processo em epígrafe, apresentado pela parte ré Expresso Guanabara Ltda, porquanto irresignada com a sentença proferida.
Pois bem, o recurso é próprio, tempestivo e regularmente preparado.
Assim, satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos exigidos na espécie, recebo o presente recurso inominado apenas em seu efeito devolutivo, notadamente porque não vislumbra dano irreparável à parte (art. 43, Lei nº 9.099/95) ao tempo que determino a intimação da parte recorrida para que ofereça resposta escrita por meio de seu advogado, caso queira, no prazo de 10 (dez) dias (§ 2º, do art. 42).
Certificada a regularidade das intimações e cumpridas as demais formalidades, ascendam os autos à Turma de Recursos, com nossas homenagens.
Diligencie-se, no necessário.
Datado e assinado eletronicamente.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001928-78.2023.8.06.0003 AUTOR: MARIA GOMES DA SILVA REU: EXPRESSO GUANABARA S A Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por MARIA GOMES DA SILVA em face de EXPRESSO GUANABARA S.A.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa de transporte requerida, em decorrência da má prestação de seus serviços. A autora aduz, em síntese, que adquiriu bilhetes de ônibus junto a requerida, para viajar no dia 21/07/2023, no trecho Brasília - Fortaleza. Relata que despachou uma mala, uma sacola e uma caixa, mas ao chegar ao destino constatou o extravio de sua mala, afirmando que buscou a demandada a fim de ser ressarcida, porém sem sucesso. Por isso, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em sua peça de bloqueio, a ré em sede de preliminares, impugnou o pedido de justiça gratuita.
No mérito, defende que a autora não comprova nos autos que despachou uma mala, nem que houve o alegado extravio ou a existência dos bens reclamados, aduz a inexistência de danos a serem suportados, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. Pois bem. Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Quanto a preliminar arguida pela requerida em relação ao benefício da gratuidade judiciária, INDEFIRO o pedido, em razão do art. 54, Lei 9.099, aduzir que acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. O nosso Código Civil em seu art. 730, disciplina que "pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas", sendo a esses contratos, em geral, "aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais" (art. 732). Especificamente quanto ao contrato de transporte de pessoas, diz o Código Civil em seu art. 734, que "o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade", devendo "responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior", quando não cumprir "aos horários e itinerários previstos" (art. 737). Dessa forma temos que em pese a responsabilidade das concessionárias de serviço público de transporte aéreo de passageiros ser objetiva (CF, art. 37, § 6°), o disposto no art. 734 do Código Civil exclui a responsabilidade do transportador quando configurado motivo de força maior. Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade. No entanto, a sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência da culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar. "Nas relações de consumo, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços" (STJ, REsp: 996.833 SP 2007/0241087-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 04/12/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/02/2008 p.1) Com efeito, restou incontroversa a relação jurídica existente entre as partes, bem como o extravio da mala da autora, fato confirmado pela própria demandada em sua peça de defesa. Assim, caracterizado o defeito no serviço prestado, qual seja, o extravio da bagagem, há responsabilidade objetiva da ré pelos danos decorrentes, de acordo com o disposto no artigo 14 do CDC c/c 734 do CC. Quanto aos danos materiais, há verossimilhança nas alegações da autora, de que despachou uma mala, considerando que toda pessoa que viaja leva consigo no mínimo uma mala, havendo ainda um e-mail da própria demandada informando que a mala não havia sido encontrada (ID 71348325). Quanto ao pedido de dano material, entendo que a lista de bens indicados na petição inicial estão condizentes com a narrativa autoral, tendo em vista o porte e duração da viagem.
Assim, DEFIRO o pedido e arbitro de forma presumida o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de dano material. Já os danos morais decorrem automaticamente da situação a qual a autora foi exposta, qual seja o extravio definitivo de sua bagagem, ficando privada de bens, sem qualquer assistência fornecida pela empresa ré, bem como os demais transtornos decorrentes da falha no serviço prestado. O valor da indenização deve ser obtido por arbitramento, diante da ausência de critério específico.
Considerando os critérios já analisados para caracterização do dano, a capacidade econômica da ré (fato notório), fixo a indenização por danos morais em R$ 500,00 (quinhentos reais), suficientes para compensar a autora pelo sofrimento acarretado pelo extravio definitivo de sua bagagem, bem como para satisfazer o caráter punitivo ao causador do dano, inibindo futuras condutas semelhantes. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora condenando a ré a pagar o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos materiais, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no percentual de 1% (um por cento) ao mês, além do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de danos morais, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (Artigo 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento). Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora/ré), a análise (concessão/não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, Edson Queiroz, CEP 60861-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] CERTIDÃO DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL Processo nº 3001928-78.2023.8.06.0003 AUTOR: MARIA GOMES DA SILVA REU: EXPRESSO GUANABARA S A CERTIFICO que, nesta data, foi designado o dia 19/06/2024 15:00 horas para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL nos autos do processo em epígrafe, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL DO 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/d2164c (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone) ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência); ficando de logo cientes de que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação.
A presente certidão servirá como intimação para comparecimento ao ato.
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433-8960 ou 3433-8961.
Dou fé.
Fortaleza, 3 de junho de 2024.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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