TJCE - 3001920-35.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 159445564
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 159445564
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25/07/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3001920-35.2022.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]PROMOVENTE(S): SAMUEL DE ALCANTARA NEVESPROMOVIDO(A)(S): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Autos examinados em autoinspeção anual, nos termos do Provimento nº 02/2021/CGJCE e da Portaria nº 001/2025 desta 12ª Unidade.
D E C I S Ã O Cuidam os autos de Cumprimento de Sentença de título judicial. Compulsando os Autos, verifica-se que foi exarada sentença no dia 10/04/2023, id. 57456114, que determinou: Isto posto, entendo por JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido articulado na inicial, para condenar a promovida a reativar a conta na rede social do promovente, no prazo de 15 (quize) dias contados da citação, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais), e a pagar ao promovente a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigida pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.(destaquei) Ato contínuo, os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECERAM DO RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, sendo a sentença mantida integralmente, id 79064434. Alvará expedido relativo a condenação em danos extrapatrimoniais no importe de R$ 4.579,80 (quatro mil quinhentos e setenta e nove reais e oitenta centavos). Em petição Id 83183677, a parte exequente afirma que a ordem judicial de reativação da conta, "@samalcantara_", declarada em sentença foi descumprida por mais de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias, ultrapassando o teto estabelecido a título de astreintes no valor de R$10.000,00(dez mil reais). Por fim, pleiteou, de forma subsidiária, que a obrigação de fazer seja convertida em perdas e danos no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por outro lado, a executada, através de embargos à execução acostada aos autos no Id nº 86073915, garantido no id 87846134/ 87846135 no importe de R$ 11.000,00 (onze mil reais), noticiou a impossibilidade de cumprimento do capítulo da sentença que fixou a obrigação de restabelecer a conta da parte exequente, reiterando que se trata de obrigação impossível, ao tempo em que requereu a conversão da referida obrigação em perdas e danos, bem como que seja afastada a aplicação de qualquer multa. Em seguida, a parte exequente afirmou em petição id 88021637 que o valor era insuficiente, tendo em vista que os valores discutidos giram em torno de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), somados astreintes e conversão de perdas e danos. É o que se tema a relatar.
Decido.
A impugnação ao cumprimento de sentença, nesse caso apresentada como embargos à execução, interposta apresenta dois pontos fundamentais ao deslinde da demanda.
O primeiro diz respeito aos requisitos de admissibilidade; o segundo refere-se a impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer. Assim, é imprescindível iniciar a análise da questão a partir do juízo de admissibilidade.
A oposição do referido recurso somente é cabível após a efetiva garantia do juízo (Art. 53, § 1°, da Lei n° 9.099/95), o que se observou no presente caso, id 87846134/ 87846135. Nesse sentido, entendimento das Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ENUNCIADO 117 FONAJE.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC.
SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30006351920188060013, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 12/10/2023) RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ARTS. 52 E 53 DA LEI 9.099/95 E ENUNCIADO N. 117 DO FONAJE.
NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E BEM LANÇADOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 39033281220118060072, Relator(a): SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 11/06/2021) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ENUNCIADO 117 FONAJE.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC.
SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004428220198060008, Relator(a): SAULO BELFORT SIMOES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 22/06/2021) Ressalto que a petição id 88021637 apresentada pelo exequente não merece acolhida, uma vez que não há necessidade de garantia do valor relativo a conversão das perdas e danos, uma vez que esse não foi arbitrado, sendo mera estimativa. Dessa forma, garantido o juízo, é o caso de acolhimento dos embargos, passando, a seguir, a análise da aplicação das astreintes e da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Sobre a possibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos, dispõe o art. 816 do CPC: Art. 816.
Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização.
Parágrafo único.
O valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa.
No caso dos autos, verifica-se que a parte executada foi intimada para comprovar o adimplemento da obrigação, o que o fez de forma parcial, apenas quanto ao pagamento do dano moral e apresentou impugnação ressaltando ali dentre outros argumentos a impossibilidade de cumprir a "obrigação de reativação da conta da Exequente é de impossível cumprimento , razão pela qual não lhe é exigível." Assim, ante a inércia da parte executada, que deixou de comprovar o adimplemento da obrigação a tempo e modo, entendo que se demonstra adequada a conversão em perdas e danos requerida por ambos. Nesse sentido, jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO .
REITERADA INÉRCIA DO EXECUTADO.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
POSSIBILIDADE.
Verificada a reiterada inércia do executado, que deixa de comprovar o adimplemento da obrigação de fazer a tempo e a modo, demonstra-se adequada, após requerimento do exequente, a conversão da obrigação em perdas e danos .(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 3403955-80.2023.8.13 .0000, Relator.: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 06/03/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2024) O fato de não mais poder reativar a conta do exequente, em razão de tê-la deletado permanentemente, não configura a justa causa prevista no Art. 537, §1º, I, do CPC, de modo a excluir a astreinte. No que se refere à tese de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer objeto da demanda, não consta nos autos demonstração da impossibilidade técnica para o reestabelecimento da conta, razão pela qual não há motivo para o afastamento de tal obrigação, como já decidido em processo de conhecimento, conforme sentença id 57456114, não merecendo qualquer análise adicional quanto a esse apontamento. Astreinte e conversão de obrigação inadimplida em indenização por perdas e danos são verbas distintas, e podem ser cumuladas, como prescreve o art. 500, do CPC.
Uma constitui sanção processual pela injustificada resistência ao cumprimento da ordem judicial e outra se destina à recomposição pela impossibilidade de obtenção do bem da vida.
Superado esse ponto, tendo em vista o lapso temporal sem cumprimento efetivo da sentença, o valor arbitrado e o teto estabelecido, respeitam os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Ademais, diante da manifesta frustração do cumprimento da obrigação, e considerando a inadimplência prolongada da parte executada, converto a obrigação de fazer em perdas e danos, conforme autorizado pelo art. 249 do Código Civil, e com respaldo nos princípios da efetividade e da função reparadora da tutela jurisdicional.
Nesse sentido, fixo o valor da indenização por perdas e danos no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor compatível com os processos em trâmite no Juizado Especial, bem como fixado com base na proporcionalidade e razoabilidade ao prejuízo experimentado pela parte exequente. Diante do exposto, com fundamento nos arts. Art. 537, §1º, I, do CPC, art. 249 do Código Civil e art. 52, inciso V, da Lei nº 9.099/95, como forma de impulsionar o feito para o efetivo cumprimento do julgado.
CONDENO a parte executada ao pagamento da multa cominatória (astreintes) no valor de R$ 10.000,00,(dez mil reais) fixada na sentença, em razão do descumprimento da obrigação de fazer no prazo estabelecido; no prazo de 10 (dez) dias, com correção monetária a partir da data do arbitramento. CONVERTO a obrigação de fazer em perdas e danos, fixando a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser paga à parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, com correção monetária a partir da presente decisão e juros legais a partir da citação.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado e eventual impugnação, expeça-se mandado de pagamento ou proceda-se à penhora, conforme requerido.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 159445564
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 159445564
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24/07/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159445564
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24/07/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159445564
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23/07/2025 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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