TJCE - 3001866-60.2023.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001.866-60.2023.8.06.0222 ORIGEM: 23ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RECORRENTE: EMÍLIO ABIFADEL BARROSO RECORRIDA: JOANNA ANDRADE GONÇALVES DE MENEZES JUIZ RELATOR: EZEQUIAS DA SILVA LEITE Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COLISÃO DE VEÍCULOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DANO MATERIAL ARBITRADO EM VALOR RAZOÁVEL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Demanda (ID. 16779026): Tratam os autos de ação de indenização por danos morais e materiais, na qual a autora pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.198,40, devidamente atualizado, e indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 ou outro valor que o juízo considere justo.
Contestação (ID. 16779812): Requereu a improcedência da ação por ausência de provas que sustentem as alegações da autora, além de apresentar pedido contraposto, pleiteando a condenação da autora ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
Sentença (ID. 16779821): Julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o promovido a pagar R$ 1.198,40 (mil, cento e noventa e oito reais e quarenta centavos) a título de danos materiais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso, e correção monetária pelo índice do INPC, a partir da data do efetivo prejuízo, com base no art. 487, inciso I, do CPC, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e o pedido contraposto.
Recurso Inominado (ID. 16779827): O promovido, ora recorrente, requereu a reforma integral da sentença para que seja julgado improcedente o pedido de indenização por danos materiais.
Pleiteou, ainda, a procedência da reconvenção, com a condenação da autora/recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ou em quantia que esta Turma entenda justa e razoável.
Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requereu a redução do valor arbitrado.
Contrarrazões (ID. 16779833): Pugnou pela total improcedência do Recurso Inominado interposto pelo recorrente.
Requereu a condenação do Recorrente ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 ou em quantia arbitrada por esta Corte. É o breve relatório, passo ao voto.
Conheço do recurso em face da obediência aos pressupostos de admissibilidade.
Preparo não recolhido ante a gratuidade da justiça.
Legitimidade e interesse presentes.
A controvérsia recursal cinge-se à reforma da sentença para declarar a inexistência dos danos materiais.
Em reconvenção, busca-se a condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, o promovido, ora recorrente, sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, uma vez que não restou demonstrada a culpa exclusiva de sua parte na colisão.
Alegou, ainda, que não houve comprovação suficiente dos danos materiais.
Contudo, ao analisar as provas apresentadas, constata-se que a autora demonstrou de forma satisfatória o nexo causal entre os danos materiais alegados e a conduta do réu.
Isso se deve ao fato de a autora ter comprovado que, no mesmo dia do acidente, realizou uma revisão em seu veículo, evidenciando que não havia qualquer avaria até o momento da colisão (Id. 77502913), conforme bem destacado pelo juízo de origem.
Ademais, o vídeo anexado pelo réu não corrobora sua tese defensiva, mas, ao contrário, contraria sua argumentação, evidenciando a ausência de prudência ao realizar a manobra.
O réu, além de desrespeitar a distância mínima de segurança, contribuiu diretamente para o evento danoso.
As provas também confirmam que houve contato entre os veículos, especialmente na parte lateral do automóvel da autora, reforçando o argumento de que a conduta do réu foi determinante para o ocorrido.
Dessa forma, resta caracterizada a responsabilidade do réu pelos danos materiais decorrentes da colisão.
Por outro lado, o réu, embora tenha o ônus de provar a inexistência dos danos ou a improcedência do valor alegado, não trouxe aos autos qualquer prova capaz de desconstituir a argumentação e a prova apresentada pela autora, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, fica evidenciada a responsabilidade do réu pelos danos materiais decorrentes da colisão, não havendo elementos suficientes para afastar o direito da autora à reparação.
Portanto, diante das provas constantes nos autos, considero razoável o valor de R$ 1.198,40 (mil cento e noventa e oito reais e quarenta centavos) arbitrado a título de danos materiais, não havendo razão para sua modificação.
Quanto à pretendida indenização por danos morais, cumpre ressaltar que, conforme a jurisprudência consolidada, a indenização por danos morais decorre da violação de um direito personalíssimo, que causa lesão ao sentimento íntimo da pessoa, abalando sua honra, dignidade ou imagem.
No entanto, para que seja configurado o dano moral, é imprescindível a comprovação de uma ofensa concreta à honra, à personalidade ou à dignidade do ofendido, não sendo suficiente a simples alegação de sofrimento ou abalo emocional.
No presente caso, autor e réu apresentam narrativas genéricas quanto ao suposto abalo moral sofrido, sem apontar de forma clara e específica as circunstâncias que teriam causado efetiva violação aos seus direitos da personalidade.
Os fatos relatados, embora possam ter gerado desconforto, não demonstram com clareza a ocorrência de um dano que ultrapasse o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano.
O dano moral, como alegado, não se configura como um fato in re ipsa, ou seja, não decorre automaticamente da situação descrita, sendo necessária a comprovação efetiva de que houve uma ofensa substancial à honra ou imagem dos envolvidos, o que não restou comprovado nos autos.
Vejamos como tem decidido o Tribunal de Justiça do Ceará em casos semelhantes: "AGRAVO INTERNO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO MORAL INDENIZÁVEL.
ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DO AUTOR.
DESATENDIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
INEXISTENTE.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda, a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso e, diante dos argumentos elencados e da legislação pertinente, NEGAR PROVIMENTO AGRAVO INTERNO, mantendo irretocável a sentença vergastada".
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE 0008408-78.2009.8.06.0112 Juazeiro do Norte, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 08/02/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2023) Dessa forma, não havendo elementos suficientes nos autos que comprovem o abalo significativo à personalidade de qualquer das partes, nego provimento aos pedidos de indenização por danos morais formulados tanto pela autora quanto pelo réu, por falta de comprovação das ofensas alegadas.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso inominado, mantendo a sentença em seu inteiro teor.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. É como voto. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR -
14/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 21/01/25, finalizando em 28/01/25, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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